5001523-07.2017.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001523-07.2017.8.21.0001/RS AUTOR : OLENCA SOARES DUARTE ADVOGADO(A) : LISIANE STASIAK DA GAMA (OAB RS101142) RÉU : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : JESSICA MARCON SARMENTO DE SOUZA (OAB RS096400) ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A) : LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) ADVOGADO(A) : LUCIANE HERINGER (OAB RS078684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rechaço os quesitos complementares apresentados pela parte autora pois, como mencionado na decisão do ev. 119, a apresentação dos quesitos há muito já foi superada, tendo em vista que, aqui, trata-se de uma finalização de uma perícia iniciada em meados do ano de 2018 e que não foi concluída por falta dos documentos solicitados pela perita à parte ré. Ademais, os quesitos mencionados no ev. 140 já foram respondidos de forma suficiente no laudo pericial; a nova análise configuraria diligência desnecessária para o deslinde do feito. Assim, homologo o laudo pericial odontológico apresentado pela perita Denise Bolten Lucion Loreto no ev. 132. Oficie-se ao TJRS para o pagamento dos honorários, nos termos da decisão do ev. 99. Intime-se a parte ré para que diga se persiste o interesse na designação de audiência de instrução como requerido no ev. 3, PROCJUDIC3, p. 33. Caso a ré demonstre o desinteresse na designação de audiência ou reste silente, os autos deverão voltar conclusos para julgamento. No caso de ser reiterado o pedido de audiência, voltem conclusos com prioridade, por tratar-se de processo Meta 2.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLENCA SOARES DUARTE
Réu SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA MARCON SARMENTO DE SOUZA
OAB: 96400/RS
LUCIANE HERINGER
OAB: 78684/RS
LISIANE STASIAK DA GAMA
OAB: 101142/RS
LOIVA PACHECO DUARTE
OAB: 37741/RS
TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES
OAB: 97657/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001523-07.2017.8.21.0001/RS AUTOR : OLENCA SOARES DUARTE ADVOGADO(A) : LISIANE STASIAK DA GAMA (OAB RS101142) RÉU : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : JESSICA MARCON SARMENTO DE SOUZA (OAB RS096400) ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A) : LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) ADVOGADO(A) : LUCIANE HERINGER (OAB RS078684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rechaço os quesitos complementares apresentados pela parte autora pois, como mencionado na decisão do ev. 119, a apresentação dos quesitos há muito já foi superada, tendo em vista que, aqui, trata-se de uma finalização de uma perícia iniciada em meados do ano de 2018 e que não foi concluída por falta dos documentos solicitados pela perita à parte ré. Ademais, os quesitos mencionados no ev. 140 já foram respondidos de forma suficiente no laudo pericial; a nova análise configuraria diligência desnecessária para o deslinde do feito. Assim, homologo o laudo pericial odontológico apresentado pela perita Denise Bolten Lucion Loreto no ev. 132. Oficie-se ao TJRS para o pagamento dos honorários, nos termos da decisão do ev. 99. Intime-se a parte ré para que diga se persiste o interesse na designação de audiência de instrução como requerido no ev. 3, PROCJUDIC3, p. 33. Caso a ré demonstre o desinteresse na designação de audiência ou reste silente, os autos deverão voltar conclusos para julgamento. No caso de ser reiterado o pedido de audiência, voltem conclusos com prioridade, por tratar-se de processo Meta 2.