Detalhe do processo

5001522-64.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001522-64.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA REGINA PORTES RIBEIRO CPF: 024.746.088-50 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apreciação da proposta de honorários apresentada pelo perito grafotécnico nomeado nos autos, bem como das manifestações das partes acerca do respectivo valor e do custeio da prova técnica. Conforme já decidido na decisão de saneamento de ID 10470186905, a produção de prova pericial grafotécnica foi determinada de ofício por este Juízo, por reputá-la necessária ao esclarecimento da controvérsia relativa à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais discutidos na demanda. Naquela oportunidade, também foi consignado que a audiência de instrução e julgamento permaneceria postergada até a conclusão da prova técnica. Posteriormente, por meio do despacho de ID 10546936881, restou expressamente definido que, por se tratar de perícia determinada ex officio, incide a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito ser rateada entre os litigantes, cabendo à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ter sua quota-parte suportada pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC. Assim, a discussão acerca da necessidade da perícia e do critério de rateio dos honorários já se encontra decidida e não comporta nova rediscussão nesta fase processual. Inicialmente, o expert apresentou proposta de honorários desacompanhada de fundamentação técnica suficiente, razão pela qual foi intimado a detalhar os critérios utilizados para composição do valor pretendido. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou nova manifestação, descrevendo a metodologia a ser empregada, as etapas do trabalho, o tempo estimado de dedicação exclusiva, os exames laboratoriais e computacionais a serem realizados, bem como a forma de coleta dos padrões gráficos por videoconferência, acompanhando tais informações de planilha estimativa de horas técnicas. Verifica-se, portanto, que o expert atendeu satisfatoriamente à determinação constante do despacho anterior, possibilitando o efetivo controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária. As impugnações apresentadas pelos réus não infirmam concretamente os elementos técnicos trazidos pelo perito, limitando-se, em grande medida, à reiteração de argumentos já apreciados por este Juízo quanto à necessidade da perícia e ao seu custeio. Também não procede a alegação de que o valor da causa ou do contrato deveria servir, por si só, como parâmetro para redução da remuneração pericial, porquanto os honorários devem guardar relação com a natureza, complexidade e extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. Considerando, assim, a descrição detalhada das atividades periciais, a necessidade de exame de documentos vinculados a duas instituições financeiras distintas, a realização de coleta de padrões gráficos, a elaboração de laudo fundamentado e a resposta aos quesitos já apresentados pelas partes, o valor global de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser executado. Diante do exposto: HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert no valor global de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determino que o custeio observe o critério já fixado por este Juízo, cabendo 1/3 (um terço) à autora, a ser suportado pelo Estado de Minas Gerais em razão da gratuidade da justiça, e 1/3 (um terço) a cada um dos réus, BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A. Intimem-se os réus BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A. para que cada qual proceda ao depósito judicial de sua respectiva quota-parte (1/3 do valor total), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, ainda, os réus para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os instrumentos contratuais objeto da perícia digitalizados em resolução mínima de 600 DPI, coloridos e sem compressão, conforme requerido pelo expert, a fim de viabilizar a adequada realização dos exames grafotécnicos. Quanto à quota-parte da autora, expeça-se o necessário para reserva/pagamento da verba honorária pelo Estado, observados os parâmetros da assistência judiciária gratuita aplicáveis à espécie, devendo o expert ter ciência de que o valor não poderá ultrapassar o teto da tabela para a hipótese do autos. Comprovados os depósitos e juntados os documentos técnicos solicitados , intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar a data, o horário e a forma de realização da coleta dos padrões gráficos da autora, bem como confirmar o prazo estimado para entrega do laudo pericial, o qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação previamente autorizada por este Juízo. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de eventual produção de outras provas e futura designação de audiência. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARCIA REGINA PORTES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE ALEXANDRA ROSS MATHEUS FAHL

OAB: 490982/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

MARTA LUCIARA RODRIGUES CARVALHO

OAB: 517557/SP

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001522-64.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA REGINA PORTES RIBEIRO CPF: 024.746.088-50 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apreciação da proposta de honorários apresentada pelo perito grafotécnico nomeado nos autos, bem como das manifestações das partes acerca do respectivo valor e do custeio da prova técnica. Conforme já decidido na decisão de saneamento de ID 10470186905, a produção de prova pericial grafotécnica foi determinada de ofício por este Juízo, por reputá-la necessária ao esclarecimento da controvérsia relativa à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais discutidos na demanda. Naquela oportunidade, também foi consignado que a audiência de instrução e julgamento permaneceria postergada até a conclusão da prova técnica. Posteriormente, por meio do despacho de ID 10546936881, restou expressamente definido que, por se tratar de perícia determinada ex officio, incide a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito ser rateada entre os litigantes, cabendo à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ter sua quota-parte suportada pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC. Assim, a discussão acerca da necessidade da perícia e do critério de rateio dos honorários já se encontra decidida e não comporta nova rediscussão nesta fase processual. Inicialmente, o expert apresentou proposta de honorários desacompanhada de fundamentação técnica suficiente, razão pela qual foi intimado a detalhar os critérios utilizados para composição do valor pretendido. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou nova manifestação, descrevendo a metodologia a ser empregada, as etapas do trabalho, o tempo estimado de dedicação exclusiva, os exames laboratoriais e computacionais a serem realizados, bem como a forma de coleta dos padrões gráficos por videoconferência, acompanhando tais informações de planilha estimativa de horas técnicas. Verifica-se, portanto, que o expert atendeu satisfatoriamente à determinação constante do despacho anterior, possibilitando o efetivo controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária. As impugnações apresentadas pelos réus não infirmam concretamente os elementos técnicos trazidos pelo perito, limitando-se, em grande medida, à reiteração de argumentos já apreciados por este Juízo quanto à necessidade da perícia e ao seu custeio. Também não procede a alegação de que o valor da causa ou do contrato deveria servir, por si só, como parâmetro para redução da remuneração pericial, porquanto os honorários devem guardar relação com a natureza, complexidade e extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. Considerando, assim, a descrição detalhada das atividades periciais, a necessidade de exame de documentos vinculados a duas instituições financeiras distintas, a realização de coleta de padrões gráficos, a elaboração de laudo fundamentado e a resposta aos quesitos já apresentados pelas partes, o valor global de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser executado. Diante do exposto: HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert no valor global de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determino que o custeio observe o critério já fixado por este Juízo, cabendo 1/3 (um terço) à autora, a ser suportado pelo Estado de Minas Gerais em razão da gratuidade da justiça, e 1/3 (um terço) a cada um dos réus, BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A. Intimem-se os réus BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A. para que cada qual proceda ao depósito judicial de sua respectiva quota-parte (1/3 do valor total), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, ainda, os réus para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os instrumentos contratuais objeto da perícia digitalizados em resolução mínima de 600 DPI, coloridos e sem compressão, conforme requerido pelo expert, a fim de viabilizar a adequada realização dos exames grafotécnicos. Quanto à quota-parte da autora, expeça-se o necessário para reserva/pagamento da verba honorária pelo Estado, observados os parâmetros da assistência judiciária gratuita aplicáveis à espécie, devendo o expert ter ciência de que o valor não poderá ultrapassar o teto da tabela para a hipótese do autos. Comprovados os depósitos e juntados os documentos técnicos solicitados , intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar a data, o horário e a forma de realização da coleta dos padrões gráficos da autora, bem como confirmar o prazo estimado para entrega do laudo pericial, o qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação previamente autorizada por este Juízo. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de eventual produção de outras provas e futura designação de audiência. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas