Detalhe do processo

5001522-48.2026.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5001522-48.2026.8.13.0512/MG REQUERENTE : ELIZANGELA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SYBELLE REGINA PEREIRA GOMES (OAB MG159933) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE SILVA SIMÃO (OAB MG223993) DECISÃO Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por Elizangela Rodrigues dos Santos em face de Silvania Rodrigues dos Santos . Em breve síntese alega que é irmã da requerida. Afirma que a interditanda é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), sem condições de exercer as atividades da vida civil. Diante do exposto, requereu a concessão de curatela provisória para nomear a requerente como curadora provisória do requerido. A autora apresentou laudo médico ao evento 1, documento 17. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a requerente demonstrou, de plano, estar presente uma das hipóteses previstas no art. 1.767 do CC c/c 749 do CPC, conforme documento de evento 1, documento 17, pois comprovou que a requerida apresenta quadro de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), não possuindo condições de gerir sua vida patrimonial , o qual é pressuposto para a interdição, sendo a interditanda desprovida de capacidade de fato. Ademais, o perigo de dano resta caracterizado, considerando que a demora da prestação jurisdicional, a qual é inerente ao andamento do processo, poderá prejudicar o interditando, que depende da parte requerente para praticar atos da vida civil. Ante o exposto, defiro o pedido liminar nomeando Elizangela Rodrigues dos Santos como curadora provisória da interditanda Silvania Rodrigues dos Santos . Lavre-se termo de compromisso da curatela provisória. Ato contínuo: 1. Ante o teor do Provimento 206 do CNJ que determina a consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - para busca acerca da existência de eventual escritura de autocuratela, foi realizada a consulta que resultou negativa, conforme anexo. 2. Cite-se o interditando para que compareça perante este Juízo no dia 02 de setembr o de 2026, às 14: 30 , a fim de ser entrevistado, nos termos do art. 751 do CPC. Faça constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista judicial, poderá o interditando impugnar o pedido. O Oficial de Justiça deverá constar na certidão se o interditando consegue manifestar sua vontade verbalmente bem como possui condições de se deslocar ao fórum para a entrevista. 3. Caso haja informação de que o interditando não possua condições de se deslocar ao fórum para a entrevista, cancele-se a audiência designada e oficie-se o Município de Buritizeiro para que indique profissional a fim de realizar perícia do interditando em sua residência. 4. Diante da imprescindibilidade da representação e acompanhamento processual do interditando, decorrido o prazo acima, determino a intimação da Defensoria Pública para manifestar se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, contestar no prazo legal. Caso a Defensoria decline o encargo, determino que a secretaria nomeie como curador especial advogado(a) que tenha manifestado interesse por atuar como dativo. 5. Após o decurso do prazo de impugnação, intimem-se a requerente, o(a) curador especial e o Ministério Público, pela ordem, para ofertar seus quesitos, nomeando , desde logo, como perito do juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282), profissional da área médica habilitado para os trabalhos, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG (rvinha@hotmail.com). 6. Consigno que o perito deverá ser remunerado conforme a tabela vigente, no ato desta nomeação , estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixa os valores dos honorários periciais . 7. Apresentados os quesitos, intime-se o perito de sua nomeação para dizer se aceita o munus nos termos acima, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso positivo , designar data para a realização do ato. Tão logo realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Salientando-se ao expert que o laudo deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC). Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. 8. Entregue o laudo, expeça-se ofício requisitório em favor do perito e abra-se vista às partes para tomar ciência e manifestarem-se no prazo legal. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do laudo e para, se for o caso, apresentar parecer final. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita . Saliento que, se no curso da ação ficar comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas do processo a concessão será revogada e poderá incidir a multa prevista no § único do artigo 100 do CPC. I.Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZANGELA RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FELIPE SILVA SIMÃO

OAB: 223993/MG

SYBELLE REGINA PEREIRA GOMES

OAB: 159933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5001522-48.2026.8.13.0512/MG REQUERENTE : ELIZANGELA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SYBELLE REGINA PEREIRA GOMES (OAB MG159933) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE SILVA SIMÃO (OAB MG223993) DECISÃO Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por Elizangela Rodrigues dos Santos em face de Silvania Rodrigues dos Santos . Em breve síntese alega que é irmã da requerida. Afirma que a interditanda é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), sem condições de exercer as atividades da vida civil. Diante do exposto, requereu a concessão de curatela provisória para nomear a requerente como curadora provisória do requerido. A autora apresentou laudo médico ao evento 1, documento 17. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a requerente demonstrou, de plano, estar presente uma das hipóteses previstas no art. 1.767 do CC c/c 749 do CPC, conforme documento de evento 1, documento 17, pois comprovou que a requerida apresenta quadro de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), não possuindo condições de gerir sua vida patrimonial , o qual é pressuposto para a interdição, sendo a interditanda desprovida de capacidade de fato. Ademais, o perigo de dano resta caracterizado, considerando que a demora da prestação jurisdicional, a qual é inerente ao andamento do processo, poderá prejudicar o interditando, que depende da parte requerente para praticar atos da vida civil. Ante o exposto, defiro o pedido liminar nomeando Elizangela Rodrigues dos Santos como curadora provisória da interditanda Silvania Rodrigues dos Santos . Lavre-se termo de compromisso da curatela provisória. Ato contínuo: 1. Ante o teor do Provimento 206 do CNJ que determina a consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - para busca acerca da existência de eventual escritura de autocuratela, foi realizada a consulta que resultou negativa, conforme anexo. 2. Cite-se o interditando para que compareça perante este Juízo no dia 02 de setembr o de 2026, às 14: 30 , a fim de ser entrevistado, nos termos do art. 751 do CPC. Faça constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista judicial, poderá o interditando impugnar o pedido. O Oficial de Justiça deverá constar na certidão se o interditando consegue manifestar sua vontade verbalmente bem como possui condições de se deslocar ao fórum para a entrevista. 3. Caso haja informação de que o interditando não possua condições de se deslocar ao fórum para a entrevista, cancele-se a audiência designada e oficie-se o Município de Buritizeiro para que indique profissional a fim de realizar perícia do interditando em sua residência. 4. Diante da imprescindibilidade da representação e acompanhamento processual do interditando, decorrido o prazo acima, determino a intimação da Defensoria Pública para manifestar se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, contestar no prazo legal. Caso a Defensoria decline o encargo, determino que a secretaria nomeie como curador especial advogado(a) que tenha manifestado interesse por atuar como dativo. 5. Após o decurso do prazo de impugnação, intimem-se a requerente, o(a) curador especial e o Ministério Público, pela ordem, para ofertar seus quesitos, nomeando , desde logo, como perito do juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282), profissional da área médica habilitado para os trabalhos, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG (rvinha@hotmail.com). 6. Consigno que o perito deverá ser remunerado conforme a tabela vigente, no ato desta nomeação , estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixa os valores dos honorários periciais . 7. Apresentados os quesitos, intime-se o perito de sua nomeação para dizer se aceita o munus nos termos acima, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso positivo , designar data para a realização do ato. Tão logo realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Salientando-se ao expert que o laudo deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC). Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. 8. Entregue o laudo, expeça-se ofício requisitório em favor do perito e abra-se vista às partes para tomar ciência e manifestarem-se no prazo legal. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do laudo e para, se for o caso, apresentar parecer final. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita . Saliento que, se no curso da ação ficar comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas do processo a concessão será revogada e poderá incidir a multa prevista no § único do artigo 100 do CPC. I.Cumpra-se.