5001520-36.2017.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquari
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001520-36.2017.8.21.0071/RS REQUERENTE : APARECIDA DE FATIMA SOARES ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por APARECIDA DE FÁTIMA SOARES em face do MUNICÍPIO DE TAQUARI/RS. A exequente apresentou cálculos indicando como devidas as quantias de R$ 85.865,62, referentes à matrícula nº 62901, correspondentes ao período de janeiro de 2013 a março de 2021; R$ 73.355,72, referentes à matrícula nº 63403-4, relativas ao mesmo período; e R$ 23.883,20, a título de honorários sucumbenciais ( evento 2, CALC60 ). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que o período devido compreendia de 02.03.2015 a 31.03.2021, além de suscitar outras matérias de direito ( evento 2, PET66 ). A impugnação foi rejeitada, sendo homologados os cálculos apresentados pela exequente ( evento 2, SENT114 ). Na sequência, o executado requereu a expedição de precatório nas quantias de R$ 88.857,63, referentes ao crédito principal, e de R$ 13.328,64, a título de honorários sucumbenciais. A exequente manifestou-se informando que a matéria já havia sido apreciada, requerendo a remessa dos autos à Central de Precatórios. Determinada a expedição do requisitório, foi expedido precatório no valor de R$ 216.733,14. Posteriormente, a exequente alegou que o executado não vinha observando o piso salarial previsto no título judicial, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial esclareceu a data de implementação do piso salarial e apurou a existência de diferenças devidas no período de abril de 2021 a março de 2022, consignando que, a partir de abril de 2022, o executado passou a cumprir o título judicial. Em seguida, a exequente requereu que o perito apurasse o montante devido. O laudo pericial foi homologado pela Central de Cálculos, que indeferiu o pedido formulado pela exequente por entender que extrapolava os limites da perícia anteriormente determinada. Sobreveio o pagamento parcial do precatório expedido. Por fim, a exequente requereu a expedição de alvará. É, no essencial, o relatório. Decido. 1. Diante do depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito. 2. Considerando o pagamento parcial do precatório expedido, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, suspenda-se o feito até o integral pagamento do precatório. Altere-se a classe do presente feito para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, providência já realizada.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DE FATIMA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO BATISTA
OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001520-36.2017.8.21.0071/RS REQUERENTE : APARECIDA DE FATIMA SOARES ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por APARECIDA DE FÁTIMA SOARES em face do MUNICÍPIO DE TAQUARI/RS. A exequente apresentou cálculos indicando como devidas as quantias de R$ 85.865,62, referentes à matrícula nº 62901, correspondentes ao período de janeiro de 2013 a março de 2021; R$ 73.355,72, referentes à matrícula nº 63403-4, relativas ao mesmo período; e R$ 23.883,20, a título de honorários sucumbenciais ( evento 2, CALC60 ). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que o período devido compreendia de 02.03.2015 a 31.03.2021, além de suscitar outras matérias de direito ( evento 2, PET66 ). A impugnação foi rejeitada, sendo homologados os cálculos apresentados pela exequente ( evento 2, SENT114 ). Na sequência, o executado requereu a expedição de precatório nas quantias de R$ 88.857,63, referentes ao crédito principal, e de R$ 13.328,64, a título de honorários sucumbenciais. A exequente manifestou-se informando que a matéria já havia sido apreciada, requerendo a remessa dos autos à Central de Precatórios. Determinada a expedição do requisitório, foi expedido precatório no valor de R$ 216.733,14. Posteriormente, a exequente alegou que o executado não vinha observando o piso salarial previsto no título judicial, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial esclareceu a data de implementação do piso salarial e apurou a existência de diferenças devidas no período de abril de 2021 a março de 2022, consignando que, a partir de abril de 2022, o executado passou a cumprir o título judicial. Em seguida, a exequente requereu que o perito apurasse o montante devido. O laudo pericial foi homologado pela Central de Cálculos, que indeferiu o pedido formulado pela exequente por entender que extrapolava os limites da perícia anteriormente determinada. Sobreveio o pagamento parcial do precatório expedido. Por fim, a exequente requereu a expedição de alvará. É, no essencial, o relatório. Decido. 1. Diante do depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito. 2. Considerando o pagamento parcial do precatório expedido, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, suspenda-se o feito até o integral pagamento do precatório. Altere-se a classe do presente feito para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, providência já realizada.