5001519-76.2024.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001519-76.2024.8.21.0145/RS AUTOR : VANDERLEI AUGUSTO KIRST ADVOGADO(A) : JAIR JOÃO WOLFRAM (OAB RS035765) DESPACHO/DECISÃO Diante das alegações deduzidas pela parte autora acerca das condições do veículo e da existência de supostos vícios ocultos, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação, em princípio, demanda a produção de prova pericial, por se tratar de meio probatório apto a aferir a origem, a natureza e a extensão dos defeitos narrados. Nesse contexto, mostra-se prematuro apreciar o pedido de produção de prova testemunhal antes de se verificar a viabilidade da realização de exame pericial no bem objeto da lide, sobretudo porque eventual alteração de seu estado de conservação pode comprometer a apuração técnica dos fatos controvertidos. Assim, INTIMO a parte autora para informar, no prazo legal, se ainda tem em sua posse as peças substituídas, a fim de possibilitar uma análise técnica. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das provas a serem produzidas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLEI AUGUSTO KIRST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR JOÃO WOLFRAM
OAB: 35765/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001519-76.2024.8.21.0145/RS AUTOR : VANDERLEI AUGUSTO KIRST ADVOGADO(A) : JAIR JOÃO WOLFRAM (OAB RS035765) DESPACHO/DECISÃO Diante das alegações deduzidas pela parte autora acerca das condições do veículo e da existência de supostos vícios ocultos, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação, em princípio, demanda a produção de prova pericial, por se tratar de meio probatório apto a aferir a origem, a natureza e a extensão dos defeitos narrados. Nesse contexto, mostra-se prematuro apreciar o pedido de produção de prova testemunhal antes de se verificar a viabilidade da realização de exame pericial no bem objeto da lide, sobretudo porque eventual alteração de seu estado de conservação pode comprometer a apuração técnica dos fatos controvertidos. Assim, INTIMO a parte autora para informar, no prazo legal, se ainda tem em sua posse as peças substituídas, a fim de possibilitar uma análise técnica. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das provas a serem produzidas.