Detalhe do processo

5001519-76.2024.8.21.0145

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001519-76.2024.8.21.0145/RS AUTOR : VANDERLEI AUGUSTO KIRST ADVOGADO(A) : JAIR JOÃO WOLFRAM (OAB RS035765) DESPACHO/DECISÃO Diante das alegações deduzidas pela parte autora acerca das condições do veículo e da existência de supostos vícios ocultos, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação, em princípio, demanda a produção de prova pericial, por se tratar de meio probatório apto a aferir a origem, a natureza e a extensão dos defeitos narrados. Nesse contexto, mostra-se prematuro apreciar o pedido de produção de prova testemunhal antes de se verificar a viabilidade da realização de exame pericial no bem objeto da lide, sobretudo porque eventual alteração de seu estado de conservação pode comprometer a apuração técnica dos fatos controvertidos. Assim, INTIMO a parte autora para informar, no prazo legal, se ainda tem em sua posse as peças substituídas, a fim de possibilitar uma análise técnica. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das provas a serem produzidas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEI AUGUSTO KIRST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR JOÃO WOLFRAM

OAB: 35765/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001519-76.2024.8.21.0145/RS AUTOR : VANDERLEI AUGUSTO KIRST ADVOGADO(A) : JAIR JOÃO WOLFRAM (OAB RS035765) DESPACHO/DECISÃO Diante das alegações deduzidas pela parte autora acerca das condições do veículo e da existência de supostos vícios ocultos, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação, em princípio, demanda a produção de prova pericial, por se tratar de meio probatório apto a aferir a origem, a natureza e a extensão dos defeitos narrados. Nesse contexto, mostra-se prematuro apreciar o pedido de produção de prova testemunhal antes de se verificar a viabilidade da realização de exame pericial no bem objeto da lide, sobretudo porque eventual alteração de seu estado de conservação pode comprometer a apuração técnica dos fatos controvertidos. Assim, INTIMO a parte autora para informar, no prazo legal, se ainda tem em sua posse as peças substituídas, a fim de possibilitar uma análise técnica. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das provas a serem produzidas.