5001519-51.2025.4.03.6329
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001519-51.2025.4.03.6329 AUTOR: G. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). A parte autora, regularmente intimada da data agendada para realização da perícia médica, não compareceu à sede deste Juízo, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Em que pese a parte autora tenha apresentado Atestado Médico no Id 543805670, este é datado de 24/01/2026 e afasta o requerente de suas atividades laborativas por "1 dia a partir desta data". Contudo, uma vez que a perícia médica havia sido designada para o dia 26/01/2026 (Id 481410096), esta data (perícia médica) não é abarcada pelo referido documento (atestado). Portanto, não constam documentos ou declarações institucionais, datados do dia da perícia agendada, que sustentem o motivo da ausência. Desta forma, consta dos autos declaração do perito, via petição ou anotação na aba perícias constante dos autos, acerca do não comparecimento da parte autora à perícia médica na data designada. O processo deixou de ter sua marcha regular, em face da inércia da parte autora, que deixou de praticar ato que só a ela competia nos autos da presente ação. O laudo pericial é documento imprescindível ao julgamento da lide. O não comparecimento à perícia agendada, sem qualquer justificativa da parte autora, impossibilita a continuidade do processo. Nem se alegue a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para fins de extinção do feito por abandono, haja vista que o rito célere dos Juizados Especiais é incompatível com esta formalidade, tanto que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 (aplicável subsidiariamente ao JEF) possibilita a extinção do processo independentemente de intimação pessoal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G. D. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001519-51.2025.4.03.6329 AUTOR: G. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). A parte autora, regularmente intimada da data agendada para realização da perícia médica, não compareceu à sede deste Juízo, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Em que pese a parte autora tenha apresentado Atestado Médico no Id 543805670, este é datado de 24/01/2026 e afasta o requerente de suas atividades laborativas por "1 dia a partir desta data". Contudo, uma vez que a perícia médica havia sido designada para o dia 26/01/2026 (Id 481410096), esta data (perícia médica) não é abarcada pelo referido documento (atestado). Portanto, não constam documentos ou declarações institucionais, datados do dia da perícia agendada, que sustentem o motivo da ausência. Desta forma, consta dos autos declaração do perito, via petição ou anotação na aba perícias constante dos autos, acerca do não comparecimento da parte autora à perícia médica na data designada. O processo deixou de ter sua marcha regular, em face da inércia da parte autora, que deixou de praticar ato que só a ela competia nos autos da presente ação. O laudo pericial é documento imprescindível ao julgamento da lide. O não comparecimento à perícia agendada, sem qualquer justificativa da parte autora, impossibilita a continuidade do processo. Nem se alegue a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para fins de extinção do feito por abandono, haja vista que o rito célere dos Juizados Especiais é incompatível com esta formalidade, tanto que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 (aplicável subsidiariamente ao JEF) possibilita a extinção do processo independentemente de intimação pessoal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto