Detalhe do processo

5001518-56.2021.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001518-56.2021.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ODILON MARQUES JUNIOR CPF: 141.072.648-74 RÉU: DEIVID ALVES FERREIRA CPF: 288.010.278-26 DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Odilon Marques Júnior em desfavor de Deivid Alves Ferreira, na qual foi proferida sentença determinando que “ambas as partes que apresentem relatório contábil de receitas e despesas, contratos e demais documentos referentes aos negócios realizados mediante a cessão/empréstimo/aluguel da colheitadeira de propriedade comum, no período compreendido entre aquisição da máquina até a data do ajuizamento da ação” (ID nº 9463827500). As partes apresentaram as respectivas contas e impugnações recíprocas. Então, foi determinada a prova pericial contábil. I - PROVA PERICIAL O primeiro laudo consta do ID nº 10161090947. Intimadas as partes, o autor permaneceu inerte (ID nº 10183654337). O réu, por sua vez, apresentou impugnação ao primeiro laudo pericial (ID nº 10183186109), sustentando, em síntese, que as despesas com veículos devem ser consideradas como despesas da sociedade, na medida em que o autor não as impugnou (assim como o valor de R$ 8.866,00 pago a título de juros) e o uso dos automóveis é indispensável à execução dos serviços com a colheitadeira. Alegou ainda que as despesas pessoais do autor pagas por ele devem ser consideradas como "adiantamento de retirada" e que o profissional omitiu a receita de R$ 11.700,00, referente à bateção de milho para Sérgio Palheiro, afirmando ser matéria incontroversa. Por fim, sustentou que é incorreta a recusa das despesas que indica, fundamentada em ilegibilidade de comprovantes ou ausência de prova formal, em razão do princípio da razoabilidade e dos costumes aplicáveis às atividades informais. Intimado, o perito apresentou o laudo complementar/segundo laudo/esclarecimentos (ID nº 10243134262), informando que as despesas com veículos foram devidamente impugnadas pelo autor e que não existem provas documentais que as comprovem, assim como também não há comprovação documental de que o montante de R$ 8.866,00 seja relativo a juros ou que houve a prestação de serviços a Sérgio Palheiro Relativamente aos gastos pessoais do autor, consignou que tais valores não podem ser classificados como despesas da sociedade e que seu enquadramento como "adiantamento de retirada" depende de deliberação deste juízo, assim como eventual omissão do serviço prestado a Sérgio Palheiro. Por fim, afirmou que, caso fosse acatada, por este juízo, a solicitação do réu de apresentar os documentos considerados ilegíveis e a produção de prova oral, haveria a retificação do laudo. Houve nova intimação das partes. Então, o autor apresentou impugnação ao segundo laudo pericial (ID nº 10254343036), aduzindo, em síntese, que o perito incluiu em seus cálculos receitas e despesas relativas a colheitadeiras que não pertencem à sociedade, assim como despesas fundamentadas em documentos rasurados e meras cotações de preços. Afirmou ainda que o profissional atribuiu ao réu pagamentos realizados por ele (autor) e incluiu no laudo pericial despesas em duplicidade, assim como despesas relativas a períodos anteriores à aquisição da colheitadeira pelas partes e posteriores à paralisação do bem. Por fim, aduziu que foi sua colheitadeira 8040 New Holland que realizou o serviço de R$ 11.700,00 e impugnou as despesas dos veículos. Da mesma forma, o réu apresentou impugnação ao segundo laudo pericial, reiterando as afirmações da impugnação anterior (ID nº 10261805195). Em prosseguimento, foi deferida a juntada dos documentos considerados ilegíveis pelo perito e determinada a retificação do laudo (ID nº 10369776276). O laudo retificado/terceiro laudo pericial foi apresentado junto ao ID nº 10450133165. As partes foram novamente intimadas e o autor apresentou impugnação ao terceiro laudo pericial (ID nº 10464174813), reiterando as alegações de que o perito incluiu em seus cálculos despesas baseadas em meras cotações, duplicadas e relativas a períodos anteriores à aquisição da colheitadeira pelas partes, bem como posteriores à paralisação do bem. Insistiu ainda que o profissional realizou a indicação equivocada do pagador de despesas e afirmou que o réu utilizou crédito societário em benefício próprio (colheitadeira de propriedade exclusiva). Por fim, voltou a impugnar as despesas com veículo. Igualmente, o réu apresentou impugnação ao terceiro laudo pericial (ID nº 10466672228), indicando despesas que entendia comprovadas e não consideradas pelo perito. Renovou ainda suas teses acerca das despesas de veículo, da existência de valor devido a título de juros, das despesas pessoais do autor e da prestação de serviço a Sérgio Palheiro. Foi determinada a apresentação de novo laudo complementar pelo perito (ID nº 10532877939). O perito prestou novos esclarecimentos/laudo complementar/quarto laudo pericial (ID nº 10567532093 e 10567531754). Mais uma vez, as partes foram intimadas. Então, o autor pugnou que fosse homologado o quarto laudo pericial, adotando-se o cenário indicado pelo perito que reconhece a existência de saldo positivo dele perante a sociedade (R$ 42.997,28) e crédito inter partes em seu favor (R$ 2.501,36) (ID nº 10581071599). O réu, por sua vez, apesar de concordar com os decotes realizados pelo perito no laudo complementar/quarto laudo pericial, pugnou que o profissional fosse intimado a esclarecer tópicos acerca dos cenários por ele apresentados, especificamente acerca dos valores indicados a título de: i) despesas de veículos; ii) despesas pessoais do autor; iii) diferença paga entre os sócios para a aquisição da colheitadeira, se ele era indicado em todos os cenários e, caso a quantia fosse representada em participação societária, qual seria o seu percentual da sociedade (ID nº 10584472269). O perito foi intimado a prestar novos esclarecimentos (ID nº 10609938809) e apresentou novos esclarecimentos/laudo complementar/quinto laudo pericial (ID nº 10629749481). Intimadas as partes, o autor afirmou que não concorda com a manifestação pericial e pugnou por nova perícia (ID nº 10644682990), enquanto o réu reiterou as impugnações anteriores, mas informou que não tem novos pedidos de esclarecimentos (ID nº 10646109028). DECIDO. I.I - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL Apesar da extensa prova pericial produzida, tendo as partes realizado diversas complementações da prova documental e impugnações aos laudos (tanto que existem 05), é certo que tanto o autor, quanto o réu concordaram, expressamente, com as despesas e receitas lançadas pelo perito no quarto laudo pericial (ID nº 10567532093 e 10567531754). Ora, o autor pugnou, expressamente, pela homologação do exame técnico, inclusive, indicando qual cenário entende como correto (ID nº 10581071599) e o réu se limitou a pugnar por esclarecimentos acerca dos valores adotados pelo profissional a título de “despesas de veículo”, “despesas pessoais do autor” e “diferença paga entre os sócios para a aquisição da colheitadeira” (ID nº 10584472269). Os novos esclarecimentos/laudo complementar/quinto laudo pericial apresentado(s) pelo expert (ID nº 10629749481), em resposta à manifestação da parte ré, não trouxe(ram) nenhuma modificação nos valores que já constavam no quarto laudo pericial (ID nº 10567532093 e 10567531754). Assim, ante a já mencionada concordância expressa das partes com os quantums indicados no quarto laudo pericial (ID nº 10567532093 e 10567531754), homologo a prova pericial e, consequentemente, indefiro o pedido de nova perícia apresentada pelo autor (ID nº 10644682990), bem como a “reiteração” das impugnações do réu (ID nº 10646109028) ante a incidência da preclusão. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará ao perito, para levantamento de seus honorários. A prova pericial apresentou 06 cenários, a depender de questões que devem ser decididas por este juízo, são elas: i) inclusão da quantia de R$ 59.942,50, relativa a “despesas de veículos” como despesas da sociedade; ii) decote do valor de R$ 45.567,00, relativo à diferença paga entre os sócios para a aquisição da colheitadeira (réu pagou a mais que o autor); iii) decote do valor de R$ 11.917,59, relativo a “despesas pessoais do autor”, sendo a quantia de R$ 6.238,78 relativa às despesas da suposta coabitação dos sócios e R$ 5.678,84 referente a valores “repassados” pelo réu ao autor. Quanto a elas, visando evitar maiores tumultos processuais, teço as seguintes observações, à vista das alegações/impugnações das partes: I.II - DESPESAS DE VEÍCULOS Quanto ao item “despesas de veículos”, o réu afirma reiteradamente que devem ser consideradas como despesas da sociedade, na medida em que o autor não impugnou a existência delas, que se referem a utilização necessária de veículos para a prestação de serviço com a colheitadeira da sociedade. Ao contrário do afirmado pelo réu, referida despesa integra a impugnação do autor, apresentada junto aos ID nº 9615444937; 9615413258. Assim, a questão é fato controvertido. I.III - DESPESAS PESSOAIS DO AUTOR Conforme laudo pericial, referido item se subdivide em 02: i) R$ 6.238,78 relativa às despesas decorrentes da suposta coabitação dos sócios; ii) R$ 5.678,84 referente a valores “repassados” pelo réu ao autor. As despesas de coabitação dos sócios foram objeto de impugnação pelo autor (ID nº 9615444937; 9615413258). Portanto, a questão é fato controvertido. Com relação ao item “valores repassados pelo réu ao autor”, convém realizar esclarecimentos, novamente, a fim de evitar maiores tumultos processuais. Consoante laudo pericial (ID nº 10567531754, f. 37, item III), referem-se às contas prestadas pelo réu Deivid no ID nº 9569961831. Todavia, o perito realizou o decote de um cheque e prestações da colheitadeira, por tratarem-se de valores já considerados anteriormente. Assim, das contas prestadas pelo réu junto ao ID nº 9569961831, restaram os seguintes itens: multas; viagem; VP Comércio; frangos caipiras; bomba de injetora; e frete, que totalizam exatamente o valor de R$ 5.678,84. De tais despesas, foram impugnadas pelo autor apenas as relativas à bomba injetora e ao frete (Faz. Zé Maria - Salitre de Minas) (ID nº 9615444937; 9615413258). Portanto, do item “valores repassados pelo réu ao autor - R$ 5.678,84” é incontroverso que o réu repassou ao autor a quantia de R$ 1.175,87, relativa a multas, viagem, VP Comércio e frangos caipiras. Lado outro, é ponto controvertido o repasse da quantia de R$ 4.502,97, relativa à bomba injetora e ao frete (Faz. Zé Maria - Salitre de Minas). II - PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS A fim de evitar maiores tumultos processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se houve, na celebração do contrato para a aquisição da colheitadeira, a cobrança da quantia de R$ 8.866,00 a título de juros, em razão de prorrogação do pagamento de R$ 50.000,00; 1.1) superada tal questão, se o pagamento desses juros são de responsabilidade exclusiva do autor. 2) se deve ser realizado o decote do valor de R$ 45.567,00, relativo à diferença paga entre os sócios para a aquisição da colheitadeira (réu pagou a mais que o autor); 2.1) superada tal questão e a depender do deslinde do ponto controvertido 1, se o perito incluiu o valor de R$ 8.866,00 em tal quantum e há necessidade de adequação dos “cenários” definidos pelo expert. 3) se houve a prestação de serviço de bateção de milho pela colheitadeira da sociedade para Sérgio Palheiro, tendo o autor realizado a omissão de tal receita, ou se o serviço foi prestado pela colheitadeira de propriedade exclusiva do autor (8040 New Holland); 3.1) superada tal questão, se o perito incluiu o valor de R$ 11.700,00 nos “cenários” do laudo pericial ou há necessidade de retificação. 4) se deve haver a inclusão da quantia de R$ 59.942,50, relativa a “despesas de veículos” como despesas da sociedade. 5) se é devida, pelo autor, a quantia de R$ 6.238,78, relativa às despesas da suposta coabitação dos sócios; 5.1) se houve o repasse, pelo réu ao autor, da quantia de R$ 4.502,97, relativa a bomba injetora e frete (Faz. Zé Maria - Salitre de Minas); 5.2) superados tais pontos, se deve ser realizado o decote do valor de R$ 11.917,59, relativo a “despesas pessoais do autor”, consoante cenários definidos no laudo pericial. Neste ponto, consigno que do item “valores repassados pelo réu ao autor - R$ 5.678,84” é incontroverso que o réu repassou ao autor a quantia de R$ 1.175,87, relativa a multas, viagem, VP Comércio e frangos caipiras. III - PROVAS No caso dos autos, aplica-se a regra geral (art. 373 do CPC), cabendo àquele que formulou a alegação comprovar sua existência e à parte que suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da alegação o ônus de comprová-lo. Diante disso e dos pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de ambas as partes para que haja a colheita do depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos dos arts. 357 §4º e 450 do CPC. Informe-lhes que, após a realização do ato, só será admitida a substituição da(s) testemunha(s) nas hipóteses do art. 451 do CPC e que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 para cada fato, sendo o total de testemunhas arroladas limitado a 10 (art. 357 §6º do CPC). Esclareça-lhes que cabe ao advogado intimar a testemunha arrolada por ele quanto à audiência (art. 455, caput do CPC), devendo acostar aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante, com 03 dias de antecedência da AIJ, sob pena de presumir-se sua desistência na oitiva (art. 455 §§ 1º e 3º do CPC). Cientifique-lhes ainda que, caso comprometa-se a levar a testemunha independentemente de intimação e ela não compareça, presumir-se-á que desistiu de sua oitiva (art. 455 § 2º do CPC). A Secretaria deverá realizar a intimação judicial das testemunhas apenas nos casos do art. 455 §4º do CPC. Inclua-se o feito na pauta de audiência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal (art. 385, parágrafo único do CPC). IV - PEDIDO DE DEPÓSITO DO BEM O autor apresentou a petição de ID nº 10612301758, requerendo, em caráter de urgência, o depósito da colheitadeira objeto da lide, ante a notícia de que o réu está “retirando peças do bem” (ID nº 10612301758). Nomeio o requerido depositário do bem, devendo mantê-lo nas condições em que estava ao término da sociedade. Expedir precatória para que se verifique as condições em que se encontra o bem. IV - RETIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS Retire-se o sigilo dos documentos de IDs nº 9556444318, 9557073207, 9557073207 seus respectivos anexos, conforme já determinado (ID nº 9561353368 e 9624958830). Certifique-se. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEIVID ALVES FERREIRA

Autor ODILON MARQUES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO

OAB: 52186/SP

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ALAN ROSA HORMIGO

OAB: 250345/SP

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RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA

OAB: 127556/MG

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JOSE BORGES DA SILVA

OAB: 112895/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001518-56.2021.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ODILON MARQUES JUNIOR CPF: 141.072.648-74 RÉU: DEIVID ALVES FERREIRA CPF: 288.010.278-26 DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Odilon Marques Júnior em desfavor de Deivid Alves Ferreira, na qual foi proferida sentença determinando que “ambas as partes que apresentem relatório contábil de receitas e despesas, contratos e demais documentos referentes aos negócios realizados mediante a cessão/empréstimo/aluguel da colheitadeira de propriedade comum, no período compreendido entre aquisição da máquina até a data do ajuizamento da ação” (ID nº 9463827500). As partes apresentaram as respectivas contas e impugnações recíprocas. Então, foi determinada a prova pericial contábil. I - PROVA PERICIAL O primeiro laudo consta do ID nº 10161090947. Intimadas as partes, o autor permaneceu inerte (ID nº 10183654337). O réu, por sua vez, apresentou impugnação ao primeiro laudo pericial (ID nº 10183186109), sustentando, em síntese, que as despesas com veículos devem ser consideradas como despesas da sociedade, na medida em que o autor não as impugnou (assim como o valor de R$ 8.866,00 pago a título de juros) e o uso dos automóveis é indispensável à execução dos serviços com a colheitadeira. Alegou ainda que as despesas pessoais do autor pagas por ele devem ser consideradas como "adiantamento de retirada" e que o profissional omitiu a receita de R$ 11.700,00, referente à bateção de milho para Sérgio Palheiro, afirmando ser matéria incontroversa. Por fim, sustentou que é incorreta a recusa das despesas que indica, fundamentada em ilegibilidade de comprovantes ou ausência de prova formal, em razão do princípio da razoabilidade e dos costumes aplicáveis às atividades informais. Intimado, o perito apresentou o laudo complementar/segundo laudo/esclarecimentos (ID nº 10243134262), informando que as despesas com veículos foram devidamente impugnadas pelo autor e que não existem provas documentais que as comprovem, assim como também não há comprovação documental de que o montante de R$ 8.866,00 seja relativo a juros ou que houve a prestação de serviços a Sérgio Palheiro Relativamente aos gastos pessoais do autor, consignou que tais valores não podem ser classificados como despesas da sociedade e que seu enquadramento como "adiantamento de retirada" depende de deliberação deste juízo, assim como eventual omissão do serviço prestado a Sérgio Palheiro. Por fim, afirmou que, caso fosse acatada, por este juízo, a solicitação do réu de apresentar os documentos considerados ilegíveis e a produção de prova oral, haveria a retificação do laudo. Houve nova intimação das partes. Então, o autor apresentou impugnação ao segundo laudo pericial (ID nº 10254343036), aduzindo, em síntese, que o perito incluiu em seus cálculos receitas e despesas relativas a colheitadeiras que não pertencem à sociedade, assim como despesas fundamentadas em documentos rasurados e meras cotações de preços. Afirmou ainda que o profissional atribuiu ao réu pagamentos realizados por ele (autor) e incluiu no laudo pericial despesas em duplicidade, assim como despesas relativas a períodos anteriores à aquisição da colheitadeira pelas partes e posteriores à paralisação do bem. Por fim, aduziu que foi sua colheitadeira 8040 New Holland que realizou o serviço de R$ 11.700,00 e impugnou as despesas dos veículos. Da mesma forma, o réu apresentou impugnação ao segundo laudo pericial, reiterando as afirmações da impugnação anterior (ID nº 10261805195). Em prosseguimento, foi deferida a juntada dos documentos considerados ilegíveis pelo perito e determinada a retificação do laudo (ID nº 10369776276). O laudo retificado/terceiro laudo pericial foi apresentado junto ao ID nº 10450133165. As partes foram novamente intimadas e o autor apresentou impugnação ao terceiro laudo pericial (ID nº 10464174813), reiterando as alegações de que o perito incluiu em seus cálculos despesas baseadas em meras cotações, duplicadas e relativas a períodos anteriores à aquisição da colheitadeira pelas partes, bem como posteriores à paralisação do bem. Insistiu ainda que o profissional realizou a indicação equivocada do pagador de despesas e afirmou que o réu utilizou crédito societário em benefício próprio (colheitadeira de propriedade exclusiva). Por fim, voltou a impugnar as despesas com veículo. Igualmente, o réu apresentou impugnação ao terceiro laudo pericial (ID nº 10466672228), indicando despesas que entendia comprovadas e não consideradas pelo perito. Renovou ainda suas teses acerca das despesas de veículo, da existência de valor devido a título de juros, das despesas pessoais do autor e da prestação de serviço a Sérgio Palheiro. Foi determinada a apresentação de novo laudo complementar pelo perito (ID nº 10532877939). O perito prestou novos esclarecimentos/laudo complementar/quarto laudo pericial (ID nº 10567532093 e 10567531754). Mais uma vez, as partes foram intimadas. Então, o autor pugnou que fosse homologado o quarto laudo pericial, adotando-se o cenário indicado pelo perito que reconhece a existência de saldo positivo dele perante a sociedade (R$ 42.997,28) e crédito inter partes em seu favor (R$ 2.501,36) (ID nº 10581071599). O réu, por sua vez, apesar de concordar com os decotes realizados pelo perito no laudo complementar/quarto laudo pericial, pugnou que o profissional fosse intimado a esclarecer tópicos acerca dos cenários por ele apresentados, especificamente acerca dos valores indicados a título de: i) despesas de veículos; ii) despesas pessoais do autor; iii) diferença paga entre os sócios para a aquisição da colheitadeira, se ele era indicado em todos os cenários e, caso a quantia fosse representada em participação societária, qual seria o seu percentual da sociedade (ID nº 10584472269). O perito foi intimado a prestar novos esclarecimentos (ID nº 10609938809) e apresentou novos esclarecimentos/laudo complementar/quinto laudo pericial (ID nº 10629749481). Intimadas as partes, o autor afirmou que não concorda com a manifestação pericial e pugnou por nova perícia (ID nº 10644682990), enquanto o réu reiterou as impugnações anteriores, mas informou que não tem novos pedidos de esclarecimentos (ID nº 10646109028). DECIDO. I.I - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL Apesar da extensa prova pericial produzida, tendo as partes realizado diversas complementações da prova documental e impugnações aos laudos (tanto que existem 05), é certo que tanto o autor, quanto o réu concordaram, expressamente, com as despesas e receitas lançadas pelo perito no quarto laudo pericial (ID nº 10567532093 e 10567531754). Ora, o autor pugnou, expressamente, pela homologação do exame técnico, inclusive, indicando qual cenário entende como correto (ID nº 10581071599) e o réu se limitou a pugnar por esclarecimentos acerca dos valores adotados pelo profissional a título de “despesas de veículo”, “despesas pessoais do autor” e “diferença paga entre os sócios para a aquisição da colheitadeira” (ID nº 10584472269). Os novos esclarecimentos/laudo complementar/quinto laudo pericial apresentado(s) pelo expert (ID nº 10629749481), em resposta à manifestação da parte ré, não trouxe(ram) nenhuma modificação nos valores que já constavam no quarto laudo pericial (ID nº 10567532093 e 10567531754). Assim, ante a já mencionada concordância expressa das partes com os quantums indicados no quarto laudo pericial (ID nº 10567532093 e 10567531754), homologo a prova pericial e, consequentemente, indefiro o pedido de nova perícia apresentada pelo autor (ID nº 10644682990), bem como a “reiteração” das impugnações do réu (ID nº 10646109028) ante a incidência da preclusão. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará ao perito, para levantamento de seus honorários. A prova pericial apresentou 06 cenários, a depender de questões que devem ser decididas por este juízo, são elas: i) inclusão da quantia de R$ 59.942,50, relativa a “despesas de veículos” como despesas da sociedade; ii) decote do valor de R$ 45.567,00, relativo à diferença paga entre os sócios para a aquisição da colheitadeira (réu pagou a mais que o autor); iii) decote do valor de R$ 11.917,59, relativo a “despesas pessoais do autor”, sendo a quantia de R$ 6.238,78 relativa às despesas da suposta coabitação dos sócios e R$ 5.678,84 referente a valores “repassados” pelo réu ao autor. Quanto a elas, visando evitar maiores tumultos processuais, teço as seguintes observações, à vista das alegações/impugnações das partes: I.II - DESPESAS DE VEÍCULOS Quanto ao item “despesas de veículos”, o réu afirma reiteradamente que devem ser consideradas como despesas da sociedade, na medida em que o autor não impugnou a existência delas, que se referem a utilização necessária de veículos para a prestação de serviço com a colheitadeira da sociedade. Ao contrário do afirmado pelo réu, referida despesa integra a impugnação do autor, apresentada junto aos ID nº 9615444937; 9615413258. Assim, a questão é fato controvertido. I.III - DESPESAS PESSOAIS DO AUTOR Conforme laudo pericial, referido item se subdivide em 02: i) R$ 6.238,78 relativa às despesas decorrentes da suposta coabitação dos sócios; ii) R$ 5.678,84 referente a valores “repassados” pelo réu ao autor. As despesas de coabitação dos sócios foram objeto de impugnação pelo autor (ID nº 9615444937; 9615413258). Portanto, a questão é fato controvertido. Com relação ao item “valores repassados pelo réu ao autor”, convém realizar esclarecimentos, novamente, a fim de evitar maiores tumultos processuais. Consoante laudo pericial (ID nº 10567531754, f. 37, item III), referem-se às contas prestadas pelo réu Deivid no ID nº 9569961831. Todavia, o perito realizou o decote de um cheque e prestações da colheitadeira, por tratarem-se de valores já considerados anteriormente. Assim, das contas prestadas pelo réu junto ao ID nº 9569961831, restaram os seguintes itens: multas; viagem; VP Comércio; frangos caipiras; bomba de injetora; e frete, que totalizam exatamente o valor de R$ 5.678,84. De tais despesas, foram impugnadas pelo autor apenas as relativas à bomba injetora e ao frete (Faz. Zé Maria - Salitre de Minas) (ID nº 9615444937; 9615413258). Portanto, do item “valores repassados pelo réu ao autor - R$ 5.678,84” é incontroverso que o réu repassou ao autor a quantia de R$ 1.175,87, relativa a multas, viagem, VP Comércio e frangos caipiras. Lado outro, é ponto controvertido o repasse da quantia de R$ 4.502,97, relativa à bomba injetora e ao frete (Faz. Zé Maria - Salitre de Minas). II - PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS A fim de evitar maiores tumultos processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se houve, na celebração do contrato para a aquisição da colheitadeira, a cobrança da quantia de R$ 8.866,00 a título de juros, em razão de prorrogação do pagamento de R$ 50.000,00; 1.1) superada tal questão, se o pagamento desses juros são de responsabilidade exclusiva do autor. 2) se deve ser realizado o decote do valor de R$ 45.567,00, relativo à diferença paga entre os sócios para a aquisição da colheitadeira (réu pagou a mais que o autor); 2.1) superada tal questão e a depender do deslinde do ponto controvertido 1, se o perito incluiu o valor de R$ 8.866,00 em tal quantum e há necessidade de adequação dos “cenários” definidos pelo expert. 3) se houve a prestação de serviço de bateção de milho pela colheitadeira da sociedade para Sérgio Palheiro, tendo o autor realizado a omissão de tal receita, ou se o serviço foi prestado pela colheitadeira de propriedade exclusiva do autor (8040 New Holland); 3.1) superada tal questão, se o perito incluiu o valor de R$ 11.700,00 nos “cenários” do laudo pericial ou há necessidade de retificação. 4) se deve haver a inclusão da quantia de R$ 59.942,50, relativa a “despesas de veículos” como despesas da sociedade. 5) se é devida, pelo autor, a quantia de R$ 6.238,78, relativa às despesas da suposta coabitação dos sócios; 5.1) se houve o repasse, pelo réu ao autor, da quantia de R$ 4.502,97, relativa a bomba injetora e frete (Faz. Zé Maria - Salitre de Minas); 5.2) superados tais pontos, se deve ser realizado o decote do valor de R$ 11.917,59, relativo a “despesas pessoais do autor”, consoante cenários definidos no laudo pericial. Neste ponto, consigno que do item “valores repassados pelo réu ao autor - R$ 5.678,84” é incontroverso que o réu repassou ao autor a quantia de R$ 1.175,87, relativa a multas, viagem, VP Comércio e frangos caipiras. III - PROVAS No caso dos autos, aplica-se a regra geral (art. 373 do CPC), cabendo àquele que formulou a alegação comprovar sua existência e à parte que suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da alegação o ônus de comprová-lo. Diante disso e dos pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de ambas as partes para que haja a colheita do depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos dos arts. 357 §4º e 450 do CPC. Informe-lhes que, após a realização do ato, só será admitida a substituição da(s) testemunha(s) nas hipóteses do art. 451 do CPC e que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 para cada fato, sendo o total de testemunhas arroladas limitado a 10 (art. 357 §6º do CPC). Esclareça-lhes que cabe ao advogado intimar a testemunha arrolada por ele quanto à audiência (art. 455, caput do CPC), devendo acostar aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante, com 03 dias de antecedência da AIJ, sob pena de presumir-se sua desistência na oitiva (art. 455 §§ 1º e 3º do CPC). Cientifique-lhes ainda que, caso comprometa-se a levar a testemunha independentemente de intimação e ela não compareça, presumir-se-á que desistiu de sua oitiva (art. 455 § 2º do CPC). A Secretaria deverá realizar a intimação judicial das testemunhas apenas nos casos do art. 455 §4º do CPC. Inclua-se o feito na pauta de audiência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal (art. 385, parágrafo único do CPC). IV - PEDIDO DE DEPÓSITO DO BEM O autor apresentou a petição de ID nº 10612301758, requerendo, em caráter de urgência, o depósito da colheitadeira objeto da lide, ante a notícia de que o réu está “retirando peças do bem” (ID nº 10612301758). Nomeio o requerido depositário do bem, devendo mantê-lo nas condições em que estava ao término da sociedade. Expedir precatória para que se verifique as condições em que se encontra o bem. IV - RETIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS Retire-se o sigilo dos documentos de IDs nº 9556444318, 9557073207, 9557073207 seus respectivos anexos, conforme já determinado (ID nº 9561353368 e 9624958830). Certifique-se. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá