Detalhe do processo

5001518-30.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001518-30.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: HELMI DE SOUZA ACACIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Pleiteia a parte autora o provimento da indenização por danos morais. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se justifica sua concessão. Conforme jurisprudência atual, a simples presença de vícios construtivos no imóvel não configura, por si só, abalo moral indenizável. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem violação grave e anormal aos direitos da personalidade do adquirente. A necessidade de desocupação do imóvel, a interrupção prolongada do uso da unidade habitacional, ou a exposição a risco concreto e imediato à integridade física dos moradores são exemplos de situações que podem justificar o reconhecimento do dano moral. Fora dessas hipóteses, os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual ou da má execução da obra integram o risco comum da relação de consumo e são resolvidos pela via da indenização material. No caso, não houve comprovação de que os vícios exigiram a desocupação da residência, tampouco de que tenham causado prejuízos de ordem psicológica ou afetado de forma grave a dignidade dos moradores. Assim, ausente o requisito essencial para a configuração do dano extrapatrimonial. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELMI DE SOUZA ACACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001518-30.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: HELMI DE SOUZA ACACIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Pleiteia a parte autora o provimento da indenização por danos morais. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se justifica sua concessão. Conforme jurisprudência atual, a simples presença de vícios construtivos no imóvel não configura, por si só, abalo moral indenizável. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem violação grave e anormal aos direitos da personalidade do adquirente. A necessidade de desocupação do imóvel, a interrupção prolongada do uso da unidade habitacional, ou a exposição a risco concreto e imediato à integridade física dos moradores são exemplos de situações que podem justificar o reconhecimento do dano moral. Fora dessas hipóteses, os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual ou da má execução da obra integram o risco comum da relação de consumo e são resolvidos pela via da indenização material. No caso, não houve comprovação de que os vícios exigiram a desocupação da residência, tampouco de que tenham causado prejuízos de ordem psicológica ou afetado de forma grave a dignidade dos moradores. Assim, ausente o requisito essencial para a configuração do dano extrapatrimonial. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão