5001518-24.2025.8.13.0325
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001518-24.2025.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FELISBERTO SANTOS OLIVEIRA CPF: 004.807.426-85 SENTENÇA Vistos… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de FELISBERTO SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 09h00, na Fazenda da Paca, zona rural do Município de Aricanduva-MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, manteve em depósito e guardou 10 metros cúbicos (mdc) de carvão nativo sem a devida autorização da autoridade competente. O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) foi lavrado pela Polícia Civil, instruído com o Boletim de Ocorrência REDS nº 2024-048437992-001. O Ministério Público deixou de propor a Transação Penal, a Suspensão Condicional do Processo e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando a impossibilidade em razão de o acusado já ter celebrado transação penal em 05/10/2022, evidenciando contumácia delitiva. Após diligências requeridas pelo Parquet, o Laudo Pericial Indireto (nº 2025-123-002949-024-017770566-91) foi confeccionado e juntado aos autos, atestando a supressão da vegetação e o funcionamento dos fornos de carvão em área de aplicação da Lei nº 11.428/2006 (Bioma Mata Atlântica). Em decisão proferida no dia 07/01/2026, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), determinando-se a citação e intimação do réu. A AIJ foi realizada por videoconferência no dia 21/07/2026. Na ocasião, a Defesa apresentou resposta preliminar oral, reservando-se para adentrar ao mérito ao final da instrução. A denúncia foi formalmente recebida. Procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares ambientais Wellington de Jesus Silva e Geraldo Magela Saraiva. Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a total procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a comprovação da autoria e materialidade. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando erro de tipo (desconhecimento da ilicitude), pois o réu não saberia que era proibido fazer carvão de lenha já queimada por incêndio. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição por restritivas de direitos e a isenção de custas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, o processo encontra-se regular, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (REDS nº 2024-048437992-001), o Auto de Infração e o Laudo Pericial nº 2025-123-002949-024-017770566-91. A perícia e os registros policiais atestaram a presença de dois fornos de carvoejamento e um total de 10 metros cúbicos (mdc) de carvão de essência nativa estocados na propriedade do acusado, oriundos do Bioma Mata Atlântica e inseridos na área de aplicação da Lei nº 11.428/2006. A autoria também é induvidosa e recai inegavelmente sobre o réu. Em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, o policial militar ambiental Wellington de Jesus Silva confirmou a ocorrência e relatou que o réu compareceu ao quartel, onde declarou não possuir regularização junto ao órgão ambiental para ter realizado as intervenções na área embargada. No mesmo sentido, o policial Geraldo Magela Saraiva prestou depoimento robusto, confirmando as evidências encontradas no local e o funcionamento de dois fornos de carvoejamento operando material lenhoso. O próprio réu, Felisberto Santos Oliveira, confessou os fatos em seu interrogatório. Ele relatou que cedeu a lenha a um vizinho, que instalou os fornos em sua propriedade para fazer carvão, admitindo ser o proprietário da área e responsável pela delegação do uso do espaço e da lenha. A Defesa do acusado, em alegações finais, pleiteou a absolvição sob o argumento de erro quanto à ilicitude (erro de proibição), aduzindo que o réu desconhecia que a conduta de autorizar a fabricação de carvão a partir de lenha que já havia sido queimada em um incêndio configurava crime. Contudo, tal tese é de todo rechaçada pelas próprias declarações do réu em juízo, que, por ser professor aposentado e instruído, confessou que sabia sobre a interdição da área pela Polícia Ambiental em data pretérita e advertiu o terceiro sobre os "problemas" que a conduta poderia gerar. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de repelir a tese de desconhecimento da ilicitude em matéria de crimes ambientais. O rigor e a ampla divulgação das leis ambientais inviabilizam a escusa absolutória: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 38 e 46 PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.605/98 (...) ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA. (...) Restando demonstradas a materialidade e a autoria do delito (...) não havendo se reconhecer o erro sobre a ilicitude do fato em casos como dos autos, em que a relevância da proteção ambiental e o rigor das punições decorrentes de tais crimes ganha ampla divulgação pelos meios de comunicação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0628.08.012261-5/001, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2012, publicação da súmula em 04/05/2012) Ressalte-se, ainda, que a conduta de fabricar/guardar carvão sem licença é crime autônomo, não sendo mero desdobramento (pós-fato impunível) de eventual supressão vegetal anterior, conforme já assentado pelo TJMG (Apelação Criminal 1.0628.07.010962-2/001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada). Estando nitidamente comprovadas a materialidade e a autoria, a prolação de um decreto condenatório é medida de rigor, sendo impossível o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa, também em estrita harmonia com o entendimento pretoriano: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE CARVÃO VEGETAL (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - (...) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS (...). Estando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes (...) diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0708.19.001803-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) A conduta praticada se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. I. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FELISBERTO SANTOS OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. II. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1. Das circunstâncias judiciais (para o réu Felisberto Santos Oliveira): Culpabilidade: A presente circunstância tem a finalidade de apurar a reprovação social da conduta praticada pelo agente criminoso. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando a censurabilidade já inerente ao delito ambiental em questão. Maus antecedentes: Aqui é analisada a existência de condenações penais anteriores. A Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntada aos autos atesta o cumprimento pretérito de transação penal, o que não gera reincidência nem maus antecedentes para fins de dosimetria. Assim, permanece esta circunstância judicial neutra. Conduta Social: A conduta social é analisada a partir da participação do sujeito em seu meio. Não havendo informações desabonadoras concretas nos autos, a circunstância permanece neutra. Personalidade: Diz respeito aos aspectos intrínsecos do agente. No caso, não há laudos ou elementos aprofundados para valoração negativa da personalidade do agente. Motivo: Mote que justifica a prática do crime. Os motivos estão atrelados à guarda e depósito de carvão vegetal de essência nativa sem autorização legal, o que já é punido pelo próprio tipo penal. A circunstância não justifica exasperação extra. Circunstâncias do crime: Trata-se do modus operandi. A infração ocorreu na própria propriedade rural do acusado, contingência absorvida pelo próprio contexto do fato narrado. Consequências do crime: Refere-se à projeção do crime após a sua prática. Embora o ilícito acarrete danos à flora nativa, não houve desdobramentos concretos de gravidade extrapolada ao tipo, mantendo-se a circunstância neutra. Comportamento da vítima: Circunstância judicial neutra e que não demanda maior valoração, visto que o Meio Ambiente (vítima) em nada contribuiu para a prática delitiva. Agravantes e atenuantes: Em relação ao réu, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o réu admitiu em juízo a propriedade da área e a permissão para o uso da lenha irregular. Causas de aumento e de diminuição: No caso dos autos, não há causa de diminuição nem causa de aumento de pena aplicáveis ao delito. A) Do Crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 Primeira Fase: Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de aplicá-la para reduzir a reprimenda, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena já se encontra no patamar mínimo. Não há agravantes. A pena provisória repousa em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, considerando a situação econômica do réu (aposentado), devidamente atualizado por ocasião de sua execução. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, em virtude da quantidade de pena aplicada e de não ser o réu reincidente (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP). É viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado indicarem que a substituição se mostra suficiente, sendo a medida socialmente recomendável (art. 44, incisos I, II e III, do CP). Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser revertida em favor de entidade com destinação social ou ambiental fixada pelo Juízo da Execução. Incabível, por conseguinte, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, III, do CP e da pacífica jurisprudência estadual: "Não é possível conceder o sursis quando a pena privativa de liberdade houver sido substituída por restritivas de direitos. (TJMG - AC 1.0708.19.001803-4/001)". DETERMINAÇÕES FINAIS: Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise de eventual isenção pelo Juízo da Execução Penal. Consoante entendimento do Tribunal Mineiro: "Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJMG - AC 1.0708.19.001803-4/001)". Reparação de Danos: Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos à coletividade, deixo de fixá-lo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal exige, além de pedido expresso, a submissão do tema ao contraditório e à ampla defesa, com a produção de elementos concretos que permitam a quantificação do prejuízo. No presente caso, o tema não foi objeto de debate ou instrução probatória específica ao longo do feito criminal, não havendo parâmetros seguros para o arbitramento do quantum na via penal. Fica ressalvada, contudo, a via cível própria para a apuração e cobrança de eventuais danos ambientais (art. 63 do CPP). Honorários Dativo: Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Luciana Rodrigues de Souza. Arbitro a verba honorária no importe de R$ 1.209,44 (um mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente à defesa em procedimento sumaríssimo no Juizado Especial até a sentença, conforme a tabela da OAB/MG. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Guia de Execução: Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva. Direitos Políticos: Oficie-se ao TRE/MG para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). Instituto de Identificação: Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquive-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELISBERTO SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001518-24.2025.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FELISBERTO SANTOS OLIVEIRA CPF: 004.807.426-85 SENTENÇA Vistos… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de FELISBERTO SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 09h00, na Fazenda da Paca, zona rural do Município de Aricanduva-MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, manteve em depósito e guardou 10 metros cúbicos (mdc) de carvão nativo sem a devida autorização da autoridade competente. O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) foi lavrado pela Polícia Civil, instruído com o Boletim de Ocorrência REDS nº 2024-048437992-001. O Ministério Público deixou de propor a Transação Penal, a Suspensão Condicional do Processo e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando a impossibilidade em razão de o acusado já ter celebrado transação penal em 05/10/2022, evidenciando contumácia delitiva. Após diligências requeridas pelo Parquet, o Laudo Pericial Indireto (nº 2025-123-002949-024-017770566-91) foi confeccionado e juntado aos autos, atestando a supressão da vegetação e o funcionamento dos fornos de carvão em área de aplicação da Lei nº 11.428/2006 (Bioma Mata Atlântica). Em decisão proferida no dia 07/01/2026, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), determinando-se a citação e intimação do réu. A AIJ foi realizada por videoconferência no dia 21/07/2026. Na ocasião, a Defesa apresentou resposta preliminar oral, reservando-se para adentrar ao mérito ao final da instrução. A denúncia foi formalmente recebida. Procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares ambientais Wellington de Jesus Silva e Geraldo Magela Saraiva. Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a total procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a comprovação da autoria e materialidade. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando erro de tipo (desconhecimento da ilicitude), pois o réu não saberia que era proibido fazer carvão de lenha já queimada por incêndio. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição por restritivas de direitos e a isenção de custas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, o processo encontra-se regular, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (REDS nº 2024-048437992-001), o Auto de Infração e o Laudo Pericial nº 2025-123-002949-024-017770566-91. A perícia e os registros policiais atestaram a presença de dois fornos de carvoejamento e um total de 10 metros cúbicos (mdc) de carvão de essência nativa estocados na propriedade do acusado, oriundos do Bioma Mata Atlântica e inseridos na área de aplicação da Lei nº 11.428/2006. A autoria também é induvidosa e recai inegavelmente sobre o réu. Em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, o policial militar ambiental Wellington de Jesus Silva confirmou a ocorrência e relatou que o réu compareceu ao quartel, onde declarou não possuir regularização junto ao órgão ambiental para ter realizado as intervenções na área embargada. No mesmo sentido, o policial Geraldo Magela Saraiva prestou depoimento robusto, confirmando as evidências encontradas no local e o funcionamento de dois fornos de carvoejamento operando material lenhoso. O próprio réu, Felisberto Santos Oliveira, confessou os fatos em seu interrogatório. Ele relatou que cedeu a lenha a um vizinho, que instalou os fornos em sua propriedade para fazer carvão, admitindo ser o proprietário da área e responsável pela delegação do uso do espaço e da lenha. A Defesa do acusado, em alegações finais, pleiteou a absolvição sob o argumento de erro quanto à ilicitude (erro de proibição), aduzindo que o réu desconhecia que a conduta de autorizar a fabricação de carvão a partir de lenha que já havia sido queimada em um incêndio configurava crime. Contudo, tal tese é de todo rechaçada pelas próprias declarações do réu em juízo, que, por ser professor aposentado e instruído, confessou que sabia sobre a interdição da área pela Polícia Ambiental em data pretérita e advertiu o terceiro sobre os "problemas" que a conduta poderia gerar. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de repelir a tese de desconhecimento da ilicitude em matéria de crimes ambientais. O rigor e a ampla divulgação das leis ambientais inviabilizam a escusa absolutória: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 38 e 46 PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.605/98 (...) ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA. (...) Restando demonstradas a materialidade e a autoria do delito (...) não havendo se reconhecer o erro sobre a ilicitude do fato em casos como dos autos, em que a relevância da proteção ambiental e o rigor das punições decorrentes de tais crimes ganha ampla divulgação pelos meios de comunicação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0628.08.012261-5/001, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2012, publicação da súmula em 04/05/2012) Ressalte-se, ainda, que a conduta de fabricar/guardar carvão sem licença é crime autônomo, não sendo mero desdobramento (pós-fato impunível) de eventual supressão vegetal anterior, conforme já assentado pelo TJMG (Apelação Criminal 1.0628.07.010962-2/001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada). Estando nitidamente comprovadas a materialidade e a autoria, a prolação de um decreto condenatório é medida de rigor, sendo impossível o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa, também em estrita harmonia com o entendimento pretoriano: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE CARVÃO VEGETAL (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - (...) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS (...). Estando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes (...) diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0708.19.001803-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) A conduta praticada se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. I. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FELISBERTO SANTOS OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. II. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1. Das circunstâncias judiciais (para o réu Felisberto Santos Oliveira): Culpabilidade: A presente circunstância tem a finalidade de apurar a reprovação social da conduta praticada pelo agente criminoso. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando a censurabilidade já inerente ao delito ambiental em questão. Maus antecedentes: Aqui é analisada a existência de condenações penais anteriores. A Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntada aos autos atesta o cumprimento pretérito de transação penal, o que não gera reincidência nem maus antecedentes para fins de dosimetria. Assim, permanece esta circunstância judicial neutra. Conduta Social: A conduta social é analisada a partir da participação do sujeito em seu meio. Não havendo informações desabonadoras concretas nos autos, a circunstância permanece neutra. Personalidade: Diz respeito aos aspectos intrínsecos do agente. No caso, não há laudos ou elementos aprofundados para valoração negativa da personalidade do agente. Motivo: Mote que justifica a prática do crime. Os motivos estão atrelados à guarda e depósito de carvão vegetal de essência nativa sem autorização legal, o que já é punido pelo próprio tipo penal. A circunstância não justifica exasperação extra. Circunstâncias do crime: Trata-se do modus operandi. A infração ocorreu na própria propriedade rural do acusado, contingência absorvida pelo próprio contexto do fato narrado. Consequências do crime: Refere-se à projeção do crime após a sua prática. Embora o ilícito acarrete danos à flora nativa, não houve desdobramentos concretos de gravidade extrapolada ao tipo, mantendo-se a circunstância neutra. Comportamento da vítima: Circunstância judicial neutra e que não demanda maior valoração, visto que o Meio Ambiente (vítima) em nada contribuiu para a prática delitiva. Agravantes e atenuantes: Em relação ao réu, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o réu admitiu em juízo a propriedade da área e a permissão para o uso da lenha irregular. Causas de aumento e de diminuição: No caso dos autos, não há causa de diminuição nem causa de aumento de pena aplicáveis ao delito. A) Do Crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 Primeira Fase: Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de aplicá-la para reduzir a reprimenda, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena já se encontra no patamar mínimo. Não há agravantes. A pena provisória repousa em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, considerando a situação econômica do réu (aposentado), devidamente atualizado por ocasião de sua execução. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, em virtude da quantidade de pena aplicada e de não ser o réu reincidente (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP). É viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado indicarem que a substituição se mostra suficiente, sendo a medida socialmente recomendável (art. 44, incisos I, II e III, do CP). Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser revertida em favor de entidade com destinação social ou ambiental fixada pelo Juízo da Execução. Incabível, por conseguinte, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, III, do CP e da pacífica jurisprudência estadual: "Não é possível conceder o sursis quando a pena privativa de liberdade houver sido substituída por restritivas de direitos. (TJMG - AC 1.0708.19.001803-4/001)". DETERMINAÇÕES FINAIS: Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise de eventual isenção pelo Juízo da Execução Penal. Consoante entendimento do Tribunal Mineiro: "Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJMG - AC 1.0708.19.001803-4/001)". Reparação de Danos: Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos à coletividade, deixo de fixá-lo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal exige, além de pedido expresso, a submissão do tema ao contraditório e à ampla defesa, com a produção de elementos concretos que permitam a quantificação do prejuízo. No presente caso, o tema não foi objeto de debate ou instrução probatória específica ao longo do feito criminal, não havendo parâmetros seguros para o arbitramento do quantum na via penal. Fica ressalvada, contudo, a via cível própria para a apuração e cobrança de eventuais danos ambientais (art. 63 do CPP). Honorários Dativo: Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Luciana Rodrigues de Souza. Arbitro a verba honorária no importe de R$ 1.209,44 (um mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente à defesa em procedimento sumaríssimo no Juizado Especial até a sentença, conforme a tabela da OAB/MG. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Guia de Execução: Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva. Direitos Políticos: Oficie-se ao TRE/MG para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). Instituto de Identificação: Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquive-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba