Detalhe do processo

5001518-06.2026.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001518-06.2026.8.21.0086/RS EMBARGANTE : CATIUCIA SEBBEN SCIPIONI ADVOGADO(A) : MIRIAN VALANDRO ROXO (OAB RS059411) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de embargos à execução opostos por Catiucia Sebben Scipioni em face da execução de título extrajudicial movida por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), ambos qualificados nos autos. A embargante sustenta, na petição inicial (Evento 1, INIC1, págs. 4-31), que a execução de título extrajudicial tombada sob o nº 5003827-34.2025.8.21.0086 tem por base a Cédula de Crédito Bancário nº 7701998, emitida em 13/10/2021 no valor originário de R$ 71.896,54, com vencimento final para 15/02/2028. Narra que a instituição financeira exequente cobra um saldo devedor atualizado de R$ 161.298,55 para 26/02/2025. Argumenta que sua inadimplência a partir de agosto de 2024 decorreu de força maior decorrente do estado de calamidade pública pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, o que afetou diretamente seus rendimentos como cirurgiã-dentista, pleiteando a suspensão da mora e o afastamento do vencimento antecipado da dívida. Alega a existência de excesso de execução decorrente da desconsideração do período de cinco meses de carência contratual, da cobrança de encargos moratórios sobre parcelas pagas administrativamente, da aplicação indevida da taxa de juros remuneratórios de 2,35% ao mês em detrimento da taxa pactuada de 0,35% ao mês (CET de 0,47% ao mês), da abusividade da utilização da Taxa CDI como correção monetária e da cumulação indevida de multa moratória de 2% com cláusula penal de 10%. Aponta que o valor efetivamente devido alcança a quantia de R$ 60.628,97, indicando excesso de R$ 100.669,58. Pugna pela repetição de indébito em dobro prevista no art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004, pela concessão de efeito suspensivo mediante oferecimento de bem imóvel em garantia e pela realização de perícia contábil. Juntou procuração e documentos (Evento 1, PROC2 a OUT8, págs. 32-58). O recolhimento das custas iniciais foi comprovado nos autos (Evento 7, CUSTAS1 e CUSTAS2, págs. 66-67; Evento 8, pág. 68). A decisão interlocutória inicial recebeu os embargos e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia integral do juízo, determinando a intimação do embargado para resposta (Evento 11, DESPADEC1, pág. 72). O embargado apresentou impugnação aos embargos (Evento 17, IMPUGNAÇÃO1, págs. 79-89). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia dos embargos e o descumprimento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a embargante apresentou cálculo genérico, sem discriminação suficiente e sem assinatura de profissional habilitado. No mérito, defendeu a higidez do título executivo e a força obrigatória dos contratos. Sustentou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ou força maior para exonerar a devedora, a legalidade dos encargos contratuais, a legitimidade da taxa de juros remuneratórios de 2,35% ao mês em razão da mora e do cancelamento do débito em conta, a licitude da capitalização de juros e a inexistência de duplicidade na cobrança de multa penal, ressaltando que apenas a multa de 2% foi incluída no cálculo da execução. Afirmou a validade da atualização pelo CDI, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição de indébito em dobro, e requereu nova intimação após a distribuição do ônus probatório para se manifestar sobre a perícia contábil. Decorrido o prazo sem outras manifestações (Evento 18, pág. 90). É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Passo ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de rejeição dos embargos por defeito no cálculo do excesso de execução O embargado arguiu preliminar de rejeição dos embargos, sustentando que a embargante não atendeu às exigências do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter apresentado cálculo genérico e desprovido de assinatura de perito contábil (Evento 17, IMPUGNAÇÃO1, págs. 79-80). A preliminar não merece acolhimento. A embargante declarou expressamente na petição inicial o montante que entende devido (R$ 60.628,97) e o respectivo excesso de execução (R$ 100.669,58), acostando demonstrativo de evolução e recálculo do débito (Evento 1, INIC1, págs. 20-21 e CALC3, pág. 33). O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao executado o dever de apontar o valor correto e discriminar os critérios adotados para expurgar os encargos que reputa indevidos, exigência que foi atendida de maneira suficiente para permitir a delimitação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A exigência de assinatura de perito contábil é prescindível nesta fase processual, competindo ao mérito o exame da higidez contábil e jurídica das planilhas confrontadas. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, figurando a embargante como destinatária final fática e econômica do crédito disponibilizado pela instituição financeira exequente, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Todavia, o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não decorre de forma automática da condição de consumidor. A inversão subordina-se à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção do elemento probatório específico. Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa centralmente na interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e no confronto entre a evolução dos pagamentos e os demonstrativos contábeis, elementos que já constam acostados aos autos por ambas as partes. Tratando-se de discussão eminentemente documental e de cálculo aritmético, não se vislumbra hipossuficiência técnica que impeça a embargante de produzir a prova ou justifique a inversão do encargo probatório. Desse modo, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma estatuída pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte embargante comprovar os fatos constitutivos do alegado excesso de execução, a ocorrência de pagamentos não abatidos e o impacto concreto da força maior sobre o cumprimento do contrato. Incumbe ao embargado a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado, bem como da higidez dos critérios de evolução da dívida. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de evento de força maior decorrente do estado de calamidade pública climática com impacto direto, exclusivo e impeditivo sobre a atividade profissional da embargante e sua capacidade financeira; b) a efetiva regularidade dos lançamentos e do saldo devedor consolidado na Cédula de Crédito Bancário nº 7701998, confrontando-se as datas dos pagamentos efetuados com os demonstrativos de evolução do débito; c) a observância ou não do período de carência contratual estipulado para a amortização do principal da dívida; d) a taxa de juros remuneratórios aplicável à operação durante os períodos de normalidade e de inadimplemento; e) a cumulação e cobrança efetiva de encargos moratórios, verificando-se se houve inclusão cumulativa de multa moratória de 2% e cláusula penal de 10% no demonstrativo exequendo. III. DAS PROVAS Para o deslinde dos pontos controvertidos de fato, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, tendo em vista a divergência entre a memória discriminada do exequente e as alegações de inobservância de carência, alteração de taxa de juros remuneratórios e cumulação de encargos. A matéria exige conhecimento técnico especializado para verificação da evolução contábil da dívida e confronto com as previsões da Cédula de Crédito Bancário nº 7701998. Posto isso: a) REJEITO a preliminar de inépcia e deficiência de cálculo arguida pelo embargado; b) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, aplicando a regra geral de distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da dívida, incidência dos encargos, observância do período de carência e eventual ocorrência de excesso de execução; d) NOMEIO como perito do juízo o profissional VAGNER DUARTE BARBOSA, CRC/RS nº 080852 , que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais; e) FIXO o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; f) apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias , por ter sido dela a iniciativa da prova pericial (art. 95 do CPC); g) efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor CATIUCIA SEBBEN SCIPIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAN VALANDRO ROXO

OAB: 59411/RS

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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001518-06.2026.8.21.0086/RS EMBARGANTE : CATIUCIA SEBBEN SCIPIONI ADVOGADO(A) : MIRIAN VALANDRO ROXO (OAB RS059411) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de embargos à execução opostos por Catiucia Sebben Scipioni em face da execução de título extrajudicial movida por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), ambos qualificados nos autos. A embargante sustenta, na petição inicial (Evento 1, INIC1, págs. 4-31), que a execução de título extrajudicial tombada sob o nº 5003827-34.2025.8.21.0086 tem por base a Cédula de Crédito Bancário nº 7701998, emitida em 13/10/2021 no valor originário de R$ 71.896,54, com vencimento final para 15/02/2028. Narra que a instituição financeira exequente cobra um saldo devedor atualizado de R$ 161.298,55 para 26/02/2025. Argumenta que sua inadimplência a partir de agosto de 2024 decorreu de força maior decorrente do estado de calamidade pública pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, o que afetou diretamente seus rendimentos como cirurgiã-dentista, pleiteando a suspensão da mora e o afastamento do vencimento antecipado da dívida. Alega a existência de excesso de execução decorrente da desconsideração do período de cinco meses de carência contratual, da cobrança de encargos moratórios sobre parcelas pagas administrativamente, da aplicação indevida da taxa de juros remuneratórios de 2,35% ao mês em detrimento da taxa pactuada de 0,35% ao mês (CET de 0,47% ao mês), da abusividade da utilização da Taxa CDI como correção monetária e da cumulação indevida de multa moratória de 2% com cláusula penal de 10%. Aponta que o valor efetivamente devido alcança a quantia de R$ 60.628,97, indicando excesso de R$ 100.669,58. Pugna pela repetição de indébito em dobro prevista no art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004, pela concessão de efeito suspensivo mediante oferecimento de bem imóvel em garantia e pela realização de perícia contábil. Juntou procuração e documentos (Evento 1, PROC2 a OUT8, págs. 32-58). O recolhimento das custas iniciais foi comprovado nos autos (Evento 7, CUSTAS1 e CUSTAS2, págs. 66-67; Evento 8, pág. 68). A decisão interlocutória inicial recebeu os embargos e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia integral do juízo, determinando a intimação do embargado para resposta (Evento 11, DESPADEC1, pág. 72). O embargado apresentou impugnação aos embargos (Evento 17, IMPUGNAÇÃO1, págs. 79-89). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia dos embargos e o descumprimento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a embargante apresentou cálculo genérico, sem discriminação suficiente e sem assinatura de profissional habilitado. No mérito, defendeu a higidez do título executivo e a força obrigatória dos contratos. Sustentou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ou força maior para exonerar a devedora, a legalidade dos encargos contratuais, a legitimidade da taxa de juros remuneratórios de 2,35% ao mês em razão da mora e do cancelamento do débito em conta, a licitude da capitalização de juros e a inexistência de duplicidade na cobrança de multa penal, ressaltando que apenas a multa de 2% foi incluída no cálculo da execução. Afirmou a validade da atualização pelo CDI, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição de indébito em dobro, e requereu nova intimação após a distribuição do ônus probatório para se manifestar sobre a perícia contábil. Decorrido o prazo sem outras manifestações (Evento 18, pág. 90). É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Passo ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de rejeição dos embargos por defeito no cálculo do excesso de execução O embargado arguiu preliminar de rejeição dos embargos, sustentando que a embargante não atendeu às exigências do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter apresentado cálculo genérico e desprovido de assinatura de perito contábil (Evento 17, IMPUGNAÇÃO1, págs. 79-80). A preliminar não merece acolhimento. A embargante declarou expressamente na petição inicial o montante que entende devido (R$ 60.628,97) e o respectivo excesso de execução (R$ 100.669,58), acostando demonstrativo de evolução e recálculo do débito (Evento 1, INIC1, págs. 20-21 e CALC3, pág. 33). O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao executado o dever de apontar o valor correto e discriminar os critérios adotados para expurgar os encargos que reputa indevidos, exigência que foi atendida de maneira suficiente para permitir a delimitação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A exigência de assinatura de perito contábil é prescindível nesta fase processual, competindo ao mérito o exame da higidez contábil e jurídica das planilhas confrontadas. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, figurando a embargante como destinatária final fática e econômica do crédito disponibilizado pela instituição financeira exequente, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Todavia, o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não decorre de forma automática da condição de consumidor. A inversão subordina-se à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção do elemento probatório específico. Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa centralmente na interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e no confronto entre a evolução dos pagamentos e os demonstrativos contábeis, elementos que já constam acostados aos autos por ambas as partes. Tratando-se de discussão eminentemente documental e de cálculo aritmético, não se vislumbra hipossuficiência técnica que impeça a embargante de produzir a prova ou justifique a inversão do encargo probatório. Desse modo, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma estatuída pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte embargante comprovar os fatos constitutivos do alegado excesso de execução, a ocorrência de pagamentos não abatidos e o impacto concreto da força maior sobre o cumprimento do contrato. Incumbe ao embargado a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado, bem como da higidez dos critérios de evolução da dívida. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de evento de força maior decorrente do estado de calamidade pública climática com impacto direto, exclusivo e impeditivo sobre a atividade profissional da embargante e sua capacidade financeira; b) a efetiva regularidade dos lançamentos e do saldo devedor consolidado na Cédula de Crédito Bancário nº 7701998, confrontando-se as datas dos pagamentos efetuados com os demonstrativos de evolução do débito; c) a observância ou não do período de carência contratual estipulado para a amortização do principal da dívida; d) a taxa de juros remuneratórios aplicável à operação durante os períodos de normalidade e de inadimplemento; e) a cumulação e cobrança efetiva de encargos moratórios, verificando-se se houve inclusão cumulativa de multa moratória de 2% e cláusula penal de 10% no demonstrativo exequendo. III. DAS PROVAS Para o deslinde dos pontos controvertidos de fato, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, tendo em vista a divergência entre a memória discriminada do exequente e as alegações de inobservância de carência, alteração de taxa de juros remuneratórios e cumulação de encargos. A matéria exige conhecimento técnico especializado para verificação da evolução contábil da dívida e confronto com as previsões da Cédula de Crédito Bancário nº 7701998. Posto isso: a) REJEITO a preliminar de inépcia e deficiência de cálculo arguida pelo embargado; b) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, aplicando a regra geral de distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da dívida, incidência dos encargos, observância do período de carência e eventual ocorrência de excesso de execução; d) NOMEIO como perito do juízo o profissional VAGNER DUARTE BARBOSA, CRC/RS nº 080852 , que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais; e) FIXO o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; f) apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias , por ter sido dela a iniciativa da prova pericial (art. 95 do CPC); g) efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias . Intimem-se.