Detalhe do processo

5001516-46.2022.8.13.0103

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE CALDAS, SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CALDAS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5001516-46.2022.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARBENE RIBEIRO DE FREITAS CPF: 729.324.656-00 RÉU: MARLENE RIBEIRO PINTO CPF: 744.865.356-34 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição de MARLENE RIBEIRO PINTO, movida por MARBENE RIBEIRO DE FREITAS, ambas devidamente qualificadas. Aduziu a autora, em síntese, que é irmã da interditanda, que está incapacita de zelar e gerir todos os atos da vida civil e seus bens em virtude das sequelas de um acidente vascular cerebral isquêmico sofrido em 2020. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da curatela provisória da interditanda, e, ao final, a decretação da interdição da requerida e sua nomeação definitiva como curadora. Com a inicial juntou documentos. Laudo médico atestando o estado de saúde da interditanda (ID 9556027152, ID 9556031982 e ID 10432816472). Decisão que concedeu a gratuidade judiciária e deferiu a curatela provisória (ID 9556958688). Termo de compromisso de curatela assinado (ID 9563890428). Em 31 de agosto de 2022 foi realizada a audiência de entrevista da interditanda (ID 9593405745). Perícia médica da interditanda (ID 9685705451, ID 9685705701 e ID 10472038966). A autora pugnou pela total procedência dos pedidos da inicial (ID 10539884556). Alegações finais pelo curador especial ao ID 10543527296. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição e nomeação da autora como curadora do requerido (ID 10550147602). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado por MARBENE RIBEIRO DE FREITAS em prol dos interesses de MARLENE RIBEIRO PINTO por esta não possuir capacidade para reger a si no exercício dos atos da vida civil. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente incapazes apenas: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4) os pródigos. Sobre as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald assim se manifestam: “O rol, a lista, das pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterada pelo advento da Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicada em 7.7.15. O aludido Diploma Legal materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 180/08. O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente (...) Incorporada ao direito brasileiro com a estatura equivalente às Emendas Constitucionais (por conta da norma de expansão de direitos humanos, ínsita no § 3º do art. 5º do Texto Magno), naturalmente a Convenção de Nova Iorque se sobrepôs à normatividade infraconstitucional. Por conseguinte, cabia, realmente, aos poderes constituídos conceber medidas legislativas e administrativas necessárias à implementação dos direitos nelas reconhecidos, o que implica, por extensão, na adoção de medidas que modifiquem ou revoguem leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituem discriminação contra pessoas com deficiência, capazes ou incapazes. Esta consequência já se impunha (...) Nota-se, assim, que as pessoas com deficiência psíquica foram, oportunamente, removidas do rol dos absolutos e dos relativamente incapazes, estando libertas do regime da curatela, pela via de uma ação interdição (atente-se para o nome: interdição de direitos). Não mais se cogita de incapacidade jurídica, relativa e absoluta, decorrente de uma deficiência física ou mental, por si só. Não é despiciendo lembrar a clareza solar do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. Por conseguinte, a Lei 13.146/15 mitigou, mas não aniquilou, a teoria das incapacidades do Código Civil, apenas adequando-a às normas (regras e princípios) da Constituição da República e da Convenção de Nova Iorque. Com uma visão prática, ficou abolida (para sempre!) a perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotulava como incapaz aquele que, simplesmente, ostentava uma insuficiência psíquica ou intelectual. Como não poderia ser diferente, agora se trata de pessoa humana plenamente capaz (...) Através do procedimento de curatela, o magistrado precisa colher elementos que permitam estabelecer, em cada caso concreto, as latitudes e longitudes da consciência e da possibilidade de autodeterminação da pessoa humana e, com isso, reconhecer os atos para os quais haveria um arrefecimento da plena capacidade. E, para tanto, como destaca Rodrigo da Cunha Pereira, é preciso “verificar sua estrutura de personalidade, seu raciocínio, atuação e comportamento em suas relações sociais” (...) É fundamental, portanto, que a sentença estabeleça na especificação da incapacidade jurídica, reconhecendo diferentes limitações e possibilidades, a depender dos elementos probatórios colhidos no procedimento, em especial na perícia e na entrevista pessoal com o curatelando.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 14 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. pp. 325-328, 335-339 e 361) – (GRIFO). Por conseguinte, partindo das considerações acima expostas e tendo em conta que a curatela constitui medida extraordinária, passo a analisar o conjunto das provas constante dos autos. Trata-se de ação de interdição interposta pela requerente em face de sua irmã. Logo, promovida por parte legítima, nos termos do art. 747, II, do CPC. A interdição é demanda que tem sua causa de pedir fundada na existência de alteração psíquica que acarreta a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil (art. 749 do CPC), constituindo situação jurídica que sujeita os indivíduos relacionados no art. 1.767 do CC à curatela. Na hipótese, como causa do pedido de interdição, afirmou-se que a interditanda possui sequelas de um acidente vascular cerebral isquêmico, impedindo-lhe de praticar regularmente os atos da vida civil. Aduziu, ainda, que a parte autora se apresenta capacitada para desempenhar a função de curadora. A perícia médica constatou que a interditanda é portadora de sequelas de AVC (CID I69), epilepsia (CID G40) E HAS (I10), necessitando de cuidador em tempo integral, e indicou que no momento ela não é capaz de reger seus atos e seus bens (ID 10472038966). Assim, a prova dos autos é consistente no sentido de que o(a) interditando(a) não apenas padece de doença neurocognitiva, como também de que tal limitação a impede de expressar sua vontade de forma livre e consciente, o que, no caso, justifica a medida drástica da interdição/curatela, com fulcro no artigo 4º, III, do Código Civil. Trata-se, pois de incapacidade relativa, conforme a legislação atual. Nesse panorama, comprovado o pressuposto fático que evidencia a incapacidade civil da interditanda (arts. 4º, III e 1.767, I, do CC), imperativo o acolhimento da pretensão. Fixando os limites da curatela, uma vez observadas as peculiaridades do caso concreto, as necessidades e potencialidades do interditando, à luz do princípio da proporcionalidade, nos exatos termos dos artigos 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 755, II, do Código de Processo Civil, ficará ela privada de praticar, sem curador, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalto que a curatela não alcança o direito da interditanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015. A interdição deverá vigorar por prazo indeterminado, sobretudo porque o perito certificou que o prognostico da interditanda é permanente. No que toca à figura do curador, o pedido da irmã, ora requerente, é legítimo, nos termos do artigo 1.775, § 1º do CC. Consta nos autos que a autora é pessoa apta a exercer o múnus, assim, deverá a Sra. MARBENE RIBEIRO DE FREITAS assumir a curatela da interditanda, vez que atualmente se revela como a melhor pessoa para atender aos interesses da curatelada. Por fim, tem-se que a prestação de contas tem por escopo a proteção do patrimônio da pessoa declarada incapaz. Contudo, embora a prestação de contas seja atribuição inerente à curatela, verificado que a curatela é exercida por pessoa com presumida boa-fé, é possível a dispensa do referido ônus. Na hipótese, a curadora é irmã da interditada, logo evidenciada a sua idoneidade moral e econômico-financeira, que já zela por sua irmã antes mesmo da medida judicial. Assim, considerando que a curadora nomeada é irmã da interditanda, com presumida boa-fé, não havendo informação nos autos que desabone sua conduta, e que não consta nos autos que a incapaz possua qualquer bem ou receita própria considerável, mostra-se cabível a dispensa da prestação de contas no caso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 755, ambos do CPC, combinado com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: (1) Decretar a interdição de MARLENE RIBEIRO PINTO, sujeitando-a à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e gerencial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (2) Nomear MARBENE RIBEIRO DE FREITAS como curadora de MARLENE RIBEIRO PINTO, o qual deverá representar o curatelado nos termos acima. Lavre-se o termo de curatela, intimando-se a curadora para assiná-lo. À Secretaria para cumprir as disposições do art. 755, §3º, do CPC/15, a saber: (a) Expeça-se o mandado de averbação para o Cartório de Registro de Pessoas Naturais para a devida inscrição. (b) Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Arbitro honorários aos advogados dativos nomeados nos autos, no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, no valor mínimo da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, §1º Lei 8.906/94 (art. 22, §1º) e, ainda, no art. 1º, §1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999, observada a espécie de ação. Custas pela requerente, atentando-se a gratuidade judiciaria outrora deferida. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e as anotações de estilo. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARBENE RIBEIRO DE FREITAS

Réu MARLENE RIBEIRO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE OLIVEIRA TOME

OAB: 121762/MG

KARINA CESAR SILVA ANGRA

OAB: 189531/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

COMARCA DE CALDAS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5001516-46.2022.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARBENE RIBEIRO DE FREITAS CPF: 729.324.656-00 RÉU: MARLENE RIBEIRO PINTO CPF: 744.865.356-34 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição de MARLENE RIBEIRO PINTO, movida por MARBENE RIBEIRO DE FREITAS, ambas devidamente qualificadas. Aduziu a autora, em síntese, que é irmã da interditanda, que está incapacita de zelar e gerir todos os atos da vida civil e seus bens em virtude das sequelas de um acidente vascular cerebral isquêmico sofrido em 2020. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da curatela provisória da interditanda, e, ao final, a decretação da interdição da requerida e sua nomeação definitiva como curadora. Com a inicial juntou documentos. Laudo médico atestando o estado de saúde da interditanda (ID 9556027152, ID 9556031982 e ID 10432816472). Decisão que concedeu a gratuidade judiciária e deferiu a curatela provisória (ID 9556958688). Termo de compromisso de curatela assinado (ID 9563890428). Em 31 de agosto de 2022 foi realizada a audiência de entrevista da interditanda (ID 9593405745). Perícia médica da interditanda (ID 9685705451, ID 9685705701 e ID 10472038966). A autora pugnou pela total procedência dos pedidos da inicial (ID 10539884556). Alegações finais pelo curador especial ao ID 10543527296. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição e nomeação da autora como curadora do requerido (ID 10550147602). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado por MARBENE RIBEIRO DE FREITAS em prol dos interesses de MARLENE RIBEIRO PINTO por esta não possuir capacidade para reger a si no exercício dos atos da vida civil. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente incapazes apenas: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4) os pródigos. Sobre as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald assim se manifestam: “O rol, a lista, das pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterada pelo advento da Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicada em 7.7.15. O aludido Diploma Legal materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 180/08. O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente (...) Incorporada ao direito brasileiro com a estatura equivalente às Emendas Constitucionais (por conta da norma de expansão de direitos humanos, ínsita no § 3º do art. 5º do Texto Magno), naturalmente a Convenção de Nova Iorque se sobrepôs à normatividade infraconstitucional. Por conseguinte, cabia, realmente, aos poderes constituídos conceber medidas legislativas e administrativas necessárias à implementação dos direitos nelas reconhecidos, o que implica, por extensão, na adoção de medidas que modifiquem ou revoguem leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituem discriminação contra pessoas com deficiência, capazes ou incapazes. Esta consequência já se impunha (...) Nota-se, assim, que as pessoas com deficiência psíquica foram, oportunamente, removidas do rol dos absolutos e dos relativamente incapazes, estando libertas do regime da curatela, pela via de uma ação interdição (atente-se para o nome: interdição de direitos). Não mais se cogita de incapacidade jurídica, relativa e absoluta, decorrente de uma deficiência física ou mental, por si só. Não é despiciendo lembrar a clareza solar do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. Por conseguinte, a Lei 13.146/15 mitigou, mas não aniquilou, a teoria das incapacidades do Código Civil, apenas adequando-a às normas (regras e princípios) da Constituição da República e da Convenção de Nova Iorque. Com uma visão prática, ficou abolida (para sempre!) a perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotulava como incapaz aquele que, simplesmente, ostentava uma insuficiência psíquica ou intelectual. Como não poderia ser diferente, agora se trata de pessoa humana plenamente capaz (...) Através do procedimento de curatela, o magistrado precisa colher elementos que permitam estabelecer, em cada caso concreto, as latitudes e longitudes da consciência e da possibilidade de autodeterminação da pessoa humana e, com isso, reconhecer os atos para os quais haveria um arrefecimento da plena capacidade. E, para tanto, como destaca Rodrigo da Cunha Pereira, é preciso “verificar sua estrutura de personalidade, seu raciocínio, atuação e comportamento em suas relações sociais” (...) É fundamental, portanto, que a sentença estabeleça na especificação da incapacidade jurídica, reconhecendo diferentes limitações e possibilidades, a depender dos elementos probatórios colhidos no procedimento, em especial na perícia e na entrevista pessoal com o curatelando.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 14 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. pp. 325-328, 335-339 e 361) – (GRIFO). Por conseguinte, partindo das considerações acima expostas e tendo em conta que a curatela constitui medida extraordinária, passo a analisar o conjunto das provas constante dos autos. Trata-se de ação de interdição interposta pela requerente em face de sua irmã. Logo, promovida por parte legítima, nos termos do art. 747, II, do CPC. A interdição é demanda que tem sua causa de pedir fundada na existência de alteração psíquica que acarreta a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil (art. 749 do CPC), constituindo situação jurídica que sujeita os indivíduos relacionados no art. 1.767 do CC à curatela. Na hipótese, como causa do pedido de interdição, afirmou-se que a interditanda possui sequelas de um acidente vascular cerebral isquêmico, impedindo-lhe de praticar regularmente os atos da vida civil. Aduziu, ainda, que a parte autora se apresenta capacitada para desempenhar a função de curadora. A perícia médica constatou que a interditanda é portadora de sequelas de AVC (CID I69), epilepsia (CID G40) E HAS (I10), necessitando de cuidador em tempo integral, e indicou que no momento ela não é capaz de reger seus atos e seus bens (ID 10472038966). Assim, a prova dos autos é consistente no sentido de que o(a) interditando(a) não apenas padece de doença neurocognitiva, como também de que tal limitação a impede de expressar sua vontade de forma livre e consciente, o que, no caso, justifica a medida drástica da interdição/curatela, com fulcro no artigo 4º, III, do Código Civil. Trata-se, pois de incapacidade relativa, conforme a legislação atual. Nesse panorama, comprovado o pressuposto fático que evidencia a incapacidade civil da interditanda (arts. 4º, III e 1.767, I, do CC), imperativo o acolhimento da pretensão. Fixando os limites da curatela, uma vez observadas as peculiaridades do caso concreto, as necessidades e potencialidades do interditando, à luz do princípio da proporcionalidade, nos exatos termos dos artigos 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 755, II, do Código de Processo Civil, ficará ela privada de praticar, sem curador, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalto que a curatela não alcança o direito da interditanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015. A interdição deverá vigorar por prazo indeterminado, sobretudo porque o perito certificou que o prognostico da interditanda é permanente. No que toca à figura do curador, o pedido da irmã, ora requerente, é legítimo, nos termos do artigo 1.775, § 1º do CC. Consta nos autos que a autora é pessoa apta a exercer o múnus, assim, deverá a Sra. MARBENE RIBEIRO DE FREITAS assumir a curatela da interditanda, vez que atualmente se revela como a melhor pessoa para atender aos interesses da curatelada. Por fim, tem-se que a prestação de contas tem por escopo a proteção do patrimônio da pessoa declarada incapaz. Contudo, embora a prestação de contas seja atribuição inerente à curatela, verificado que a curatela é exercida por pessoa com presumida boa-fé, é possível a dispensa do referido ônus. Na hipótese, a curadora é irmã da interditada, logo evidenciada a sua idoneidade moral e econômico-financeira, que já zela por sua irmã antes mesmo da medida judicial. Assim, considerando que a curadora nomeada é irmã da interditanda, com presumida boa-fé, não havendo informação nos autos que desabone sua conduta, e que não consta nos autos que a incapaz possua qualquer bem ou receita própria considerável, mostra-se cabível a dispensa da prestação de contas no caso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 755, ambos do CPC, combinado com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: (1) Decretar a interdição de MARLENE RIBEIRO PINTO, sujeitando-a à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e gerencial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (2) Nomear MARBENE RIBEIRO DE FREITAS como curadora de MARLENE RIBEIRO PINTO, o qual deverá representar o curatelado nos termos acima. Lavre-se o termo de curatela, intimando-se a curadora para assiná-lo. À Secretaria para cumprir as disposições do art. 755, §3º, do CPC/15, a saber: (a) Expeça-se o mandado de averbação para o Cartório de Registro de Pessoas Naturais para a devida inscrição. (b) Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Arbitro honorários aos advogados dativos nomeados nos autos, no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, no valor mínimo da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, §1º Lei 8.906/94 (art. 22, §1º) e, ainda, no art. 1º, §1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999, observada a espécie de ação. Custas pela requerente, atentando-se a gratuidade judiciaria outrora deferida. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e as anotações de estilo. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000