Detalhe do processo

5001516-03.2024.8.21.0055

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001516-03.2024.8.21.0055/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY APELANTE : MARILENA CUNHA DA ROSA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou ilegalidade na capitalização de juros pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e venda casada na contratação de seguro prestamista, requerendo a revisão do contrato pelo método de Gauss e a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da capitalização mensal de juros e a licitude da Tabela Price no contrato celebrado; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato prevê expressamente que os juros são "capitalizados mensalmente" e a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo aos requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, sendo inviável a substituição do sistema de amortização convencionado pelo método de Gauss na ausência de demonstração de irregularidade contratual. 3. A venda casada pressupõe a imposição do produto ao consumidor. O seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário, com informações claras sobre capital segurado, prêmio e prazo, e a própria cédula ressalva expressamente o caráter facultativo do seguro, o que afasta a alegação de compulsoriedade. 4. Afastadas a ilegalidade na capitalização de juros e a venda casada do seguro prestamista, não há fundamento para declarar valores pagos a maior nem para repetição de indébito, simples ou em dobro. Os honorários advocatícios foram majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, sendo suficiente, para tanto, que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade ou abusividade, sendo inviável sua substituição pelo método de Gauss na ausência de demonstração de irregularidade contratual. 3. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, aliada à previsão expressa de seu caráter facultativo no contrato de mútuo, constitui elemento relevante para afastar a alegação de venda casada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 39, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.388.972/SC; TJRS, Apelação Cível nº 50061078120258216001, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 30-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilena Cunha da Rosa Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. Este foi o dispositivo: III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENA CUNHA DA ROSA GONCALVES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa. A autora alegou ter celebrado, em 17/05/2022, Cédula de Crédito Bancário para pagamento em 120 parcelas, sustentando a ilegalidade da capitalização de juros pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, cuja restituição pleiteou em dobro. Requereu, ainda, a revisão do contrato mediante aplicação do método de Gauss. O Banrisul contestou, defendendo a regularidade da capitalização de juros, expressamente pactuada, bem como a facultatividade da contratação do seguro prestamista. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada e de que não houve demonstração de contratação compulsória do seguro prestamista. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a autora renova as alegações de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e de venda casada do seguro prestamista, requerendo a reforma da sentença para aplicação do método de Gauss e restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento e comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal, pois contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência predominante desta 25ª Câmara Cível. Inicialmente, cumpre examinar a alegação de ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros. A apelante sustenta que o contrato não previu, de forma expressa e clara, a incidência de juros compostos, de modo que a utilização da Tabela Price importaria em capitalização irregular, em afronta à Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça e ao REsp 1.388.972/SC. A tese, contudo, não encontra amparo nem no conjunto probatório dos autos nem na orientação jurisprudencial aplicável. Com efeito, a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da existência dessa pactuação. No caso, a Cédula de Crédito Bancário formalizada em 17 de maio de 2022 ( processo 5001516-03.2024.8.21.0055/RS, evento 11, CONTR3 ) registra, na cláusula 4ª, que a taxa de juros de 1,70% ao mês, "capitalizados mensalmente" , corresponde à taxa efetiva de 22,42% ao ano, nos seguintes termos: A previsão contratual de que os juros serão "capitalizados mensalmente" evidencia, por si só, a pactuação expressa exigida pela Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Corrobora essa conclusão o critério objetivo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 541, segundo a qual: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 20,40%, ao passo que a taxa efetiva anual contratada é de 22,42%, percentual superior àquele. Assim, também sob esse aspecto, resta atendido o requisito da pactuação expressa da capitalização mensal. A apelante também sustenta que a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) importaria em ilegalidade, razão pela qual requer a revisão do contrato mediante aplicação do método de Gauss. A alegação, contudo, igualmente não procede. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza abusividade nem nulidade do contrato, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a revisão contratual. Ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade contratual, inexiste fundamento para substituir o sistema de amortização convencionado pelas partes pelo método de Gauss ou por qualquer outro critério de cálculo. Também não procede a invocação do REsp nº 1.388.972/SC. Longe de afastar a incidência das Súmulas nºs 539 e 541, esse precedente reafirma a necessidade de pactuação expressa da capitalização mensal, requisito que, no caso concreto, encontra-se satisfeito tanto pela previsão contratual expressa de que os juros serão "capitalizados mensalmente" quanto pela indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Diante desse contexto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos financeiros impugnados. A capitalização mensal foi validamente pactuada, a utilização da Tabela Price não configura abusividade e inexiste fundamento para o recálculo da dívida pelo método de Gauss, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Esse entendimento, aliás, também encontra respaldo na jurisprudência desta 25ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL. INADEQUAÇÃO COMO PROVA DE ABUSIVIDADE. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, SUSPENDENDO ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SOBRE BENS DOS AVALISTAS, E AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO, COM BASE EM DIVERGÊNCIA APURADA POR MEIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E EM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL COMO INSTRUMENTO DE PROVA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL; (II) A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL É FERRAMENTA DE SIMULAÇÃO BÁSICA, DE CARÁTER MERAMENTE INDICATIVO, E NÃO REPRODUZ COM PRECISÃO O FLUXO FINANCEIRO DE CONTRATOS BANCÁRIOS COMPLEXOS, COMO OS DE RENEGOCIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, QUE PODEM ENVOLVER ENCARGOS NÃO CONSIDERADOS NA SIMULAÇÃO.2. O PRÓPRIO BANCO CENTRAL ESCLARECE QUE OS RESULTADOS DA CALCULADORA DO CIDADÃO PODEM DIFERIR DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM RAZÃO DE CUSTOS NÃO CONTEMPLADOS NA FERRAMENTA, COMO SEGUROS E ENCARGOS FISCAIS E OPERACIONAIS.3. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA, SEM CONTRADITÓRIO, E BASEADO NA REFERIDA CALCULADORA, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 4. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, COM TAXA MENSAL DE 2,00% E TAXA ANUAL DE 26,824%, PREENCHENDO O REQUISITO EXIGIDO PELA SÚMULA 539 DO STJ PARA SUA VALIDADE.5. A TAXA ANUAL DE 26,824% É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE 2,00%, O QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ, LEGITIMA A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, AFASTANDO A ILEGALIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA, COM RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES NOS TERMOS CONTRATADOS.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL NÃO É INSTRUMENTO IDÔNEO PARA DEMONSTRAR ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS COMPLEXOS, POIS POSSUI CARÁTER MERAMENTE INDICATIVO E NÃO CONSIDERA TODOS OS ENCARGOS DA OPERAÇÃO. 2. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL APÓS 31/03/2000, SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, QUE A TAXA ANUAL SEJA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; DECRETO Nº 22.626/1933, ART. 4º; MP Nº 2.170-36/2001.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 973.827/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 08.08.2012; STJ, SÚMULA 539; STJ, SÚMULA 541; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51641050720248210001, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 24.06.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51272787820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL, CONSISTENTES EM DESMONTADORA DE PNEUS, ELEVADOR HIDRÁULICO, CARREGADOR DE BATERIAS E OUTRAS FERRAMENTAS. [...] 3. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA (2,80% AO MÊS E 39,29% AO ANO) É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PARA PESSOAS JURÍDICAS NA DATA DA CONTRATAÇÃO (40,20% AO ANO), O QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. 4. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME A SÚMULA 539 DO STJ, SENDO VÁLIDA NO CASO EM ANÁLISE, POIS A TAXA ANUAL (39,29%) É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (2,80%).5. A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ILEGALIDADE OU ANATOCISMO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SENDO INVIÁVEL SUA SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS , QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA NA ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO SE APLICA O CDC AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL DESTINADOS À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, SENDO VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50736193920258210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 03-03-2026) Grifos nossos. Quanto ao seguro prestamista, a apelante alega que foi compelida a contratar o seguro como condição para obtenção do crédito, caracterizando venda casada vedada pelo Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP). A alegação tampouco encontra respaldo nos autos. O seguro foi contratado em instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário, materializado no Certificado Individual nº 770097986169 (Apólice 77.000.794), que foi assinado pela segurada e contém todas as informações sobre capital segurado, prêmio mensal, prazo e beneficiário ( processo 5001516-03.2024.8.21.0055/RS, evento 1, CONTR9 ). A contratação em instrumento autônomo evidencia a autonomia entre as obrigações assumidas no contrato de mútuo e aquelas relativas ao seguro, constituindo elemento relevante a afastar a alegação de que sua contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito. Além disso, a própria Cédula de Crédito Bancário, em sua Cláusula 6ª ( processo 5001516-03.2024.8.21.0055/RS, evento 11, CONTR3 ), dispõe expressamente que: A redação da cláusula evidencia o caráter facultativo da contratação. O Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP) firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A abusividade, portanto, reside na compulsoriedade, não na mera oferta do produto. No caso concreto, os autos não evidenciam que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito. Ao contrário, a contratação ocorreu em instrumento apartado e a própria Cédula de Crédito Bancário ressalva expressamente o caráter facultativo do seguro. Assim, a alegação de venda casada, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de validade da documentação contratual. Esta Câmara segue orientação no mesmo sentido, reconhecendo como válida a contratação do seguro prestamista quando realizada de forma facultativa e em instrumento apartado, o que igualmente afasta a reforma pretendida. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADOS A MÚTUO CONSIGNADO, DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA POR CONSUMIDOR IDOSO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS PRESTAMISTAS E DE SEGUROS DE VIDA AUTÔNOMOS VINCULADOS AOS CONTRATOS DE MÚTUO CONSIGNADO; (II) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A VENDA CASADA PRESSUPÕE A IMPOSIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO AO CONSUMIDOR, VEDADA PELO ART. 39, INC. I, DO CDC, E, CONFORME O TEMA 972 DO STJ, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.2. OS CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA FORAM FORMALIZADOS EM INSTRUMENTOS APARTADOS , COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS INDIVIDUALIZADAS E INDEPENDENTES DAQUELAS APOSTAS NOS MÚTUOS PRINCIPAIS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO.3. A MERA INDICAÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURA VENDA CASADA , POIS É PRÁTICA COMUM E O CONSUMIDOR PODE REQUERER OUTRA EMPRESA .4. OS SEGUROS DE VIDA AUTÔNOMOS FORAM CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA, E O PRÓPRIO APELANTE PROCEDEU AO CANCELAMENTO POSTERIOR, O QUE DEMONSTRA AUTONOMIA DE VONTADE E AFASTA A ABUSIVIDADE.5. AFASTADA A PRÁTICA ABUSIVA, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO OU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 17% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.3. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM INSTRUMENTO APARTADO , COM ASSINATURA ELETRÔNICA INDIVIDUALIZADA E INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR, AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA , AINDA QUE A SEGURADORA TENHA SIDO INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50061078120258216001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) Grifos nossos. Não havendo irregularidade na capitalização de juros nem venda casada do seguro prestamista, não há fundamento para declarar valores pagos a maior nem para repetição de indébito, seja simples, seja em dobro. Quanto aos ônus sucumbenciais, mantêm-se a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tendo sido desprovido o recurso, impõe-se, ainda, a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se soma ao fixado na sentença, permanecendo suspensa sua exigibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", e inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a sentença.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor MARILENA CUNHA DA ROSA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001516-03.2024.8.21.0055/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY APELANTE : MARILENA CUNHA DA ROSA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou ilegalidade na capitalização de juros pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e venda casada na contratação de seguro prestamista, requerendo a revisão do contrato pelo método de Gauss e a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da capitalização mensal de juros e a licitude da Tabela Price no contrato celebrado; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato prevê expressamente que os juros são "capitalizados mensalmente" e a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo aos requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, sendo inviável a substituição do sistema de amortização convencionado pelo método de Gauss na ausência de demonstração de irregularidade contratual. 3. A venda casada pressupõe a imposição do produto ao consumidor. O seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário, com informações claras sobre capital segurado, prêmio e prazo, e a própria cédula ressalva expressamente o caráter facultativo do seguro, o que afasta a alegação de compulsoriedade. 4. Afastadas a ilegalidade na capitalização de juros e a venda casada do seguro prestamista, não há fundamento para declarar valores pagos a maior nem para repetição de indébito, simples ou em dobro. Os honorários advocatícios foram majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, sendo suficiente, para tanto, que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade ou abusividade, sendo inviável sua substituição pelo método de Gauss na ausência de demonstração de irregularidade contratual. 3. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, aliada à previsão expressa de seu caráter facultativo no contrato de mútuo, constitui elemento relevante para afastar a alegação de venda casada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 39, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.388.972/SC; TJRS, Apelação Cível nº 50061078120258216001, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 30-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilena Cunha da Rosa Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. Este foi o dispositivo: III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENA CUNHA DA ROSA GONCALVES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa. A autora alegou ter celebrado, em 17/05/2022, Cédula de Crédito Bancário para pagamento em 120 parcelas, sustentando a ilegalidade da capitalização de juros pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, cuja restituição pleiteou em dobro. Requereu, ainda, a revisão do contrato mediante aplicação do método de Gauss. O Banrisul contestou, defendendo a regularidade da capitalização de juros, expressamente pactuada, bem como a facultatividade da contratação do seguro prestamista. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada e de que não houve demonstração de contratação compulsória do seguro prestamista. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a autora renova as alegações de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e de venda casada do seguro prestamista, requerendo a reforma da sentença para aplicação do método de Gauss e restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento e comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal, pois contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência predominante desta 25ª Câmara Cível. Inicialmente, cumpre examinar a alegação de ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros. A apelante sustenta que o contrato não previu, de forma expressa e clara, a incidência de juros compostos, de modo que a utilização da Tabela Price importaria em capitalização irregular, em afronta à Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça e ao REsp 1.388.972/SC. A tese, contudo, não encontra amparo nem no conjunto probatório dos autos nem na orientação jurisprudencial aplicável. Com efeito, a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da existência dessa pactuação. No caso, a Cédula de Crédito Bancário formalizada em 17 de maio de 2022 ( processo 5001516-03.2024.8.21.0055/RS, evento 11, CONTR3 ) registra, na cláusula 4ª, que a taxa de juros de 1,70% ao mês, "capitalizados mensalmente" , corresponde à taxa efetiva de 22,42% ao ano, nos seguintes termos: A previsão contratual de que os juros serão "capitalizados mensalmente" evidencia, por si só, a pactuação expressa exigida pela Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Corrobora essa conclusão o critério objetivo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 541, segundo a qual: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 20,40%, ao passo que a taxa efetiva anual contratada é de 22,42%, percentual superior àquele. Assim, também sob esse aspecto, resta atendido o requisito da pactuação expressa da capitalização mensal. A apelante também sustenta que a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) importaria em ilegalidade, razão pela qual requer a revisão do contrato mediante aplicação do método de Gauss. A alegação, contudo, igualmente não procede. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza abusividade nem nulidade do contrato, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a revisão contratual. Ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade contratual, inexiste fundamento para substituir o sistema de amortização convencionado pelas partes pelo método de Gauss ou por qualquer outro critério de cálculo. Também não procede a invocação do REsp nº 1.388.972/SC. Longe de afastar a incidência das Súmulas nºs 539 e 541, esse precedente reafirma a necessidade de pactuação expressa da capitalização mensal, requisito que, no caso concreto, encontra-se satisfeito tanto pela previsão contratual expressa de que os juros serão "capitalizados mensalmente" quanto pela indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Diante desse contexto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos financeiros impugnados. A capitalização mensal foi validamente pactuada, a utilização da Tabela Price não configura abusividade e inexiste fundamento para o recálculo da dívida pelo método de Gauss, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Esse entendimento, aliás, também encontra respaldo na jurisprudência desta 25ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL. INADEQUAÇÃO COMO PROVA DE ABUSIVIDADE. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, SUSPENDENDO ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SOBRE BENS DOS AVALISTAS, E AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO, COM BASE EM DIVERGÊNCIA APURADA POR MEIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E EM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL COMO INSTRUMENTO DE PROVA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL; (II) A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL É FERRAMENTA DE SIMULAÇÃO BÁSICA, DE CARÁTER MERAMENTE INDICATIVO, E NÃO REPRODUZ COM PRECISÃO O FLUXO FINANCEIRO DE CONTRATOS BANCÁRIOS COMPLEXOS, COMO OS DE RENEGOCIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, QUE PODEM ENVOLVER ENCARGOS NÃO CONSIDERADOS NA SIMULAÇÃO.2. O PRÓPRIO BANCO CENTRAL ESCLARECE QUE OS RESULTADOS DA CALCULADORA DO CIDADÃO PODEM DIFERIR DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM RAZÃO DE CUSTOS NÃO CONTEMPLADOS NA FERRAMENTA, COMO SEGUROS E ENCARGOS FISCAIS E OPERACIONAIS.3. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA, SEM CONTRADITÓRIO, E BASEADO NA REFERIDA CALCULADORA, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 4. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, COM TAXA MENSAL DE 2,00% E TAXA ANUAL DE 26,824%, PREENCHENDO O REQUISITO EXIGIDO PELA SÚMULA 539 DO STJ PARA SUA VALIDADE.5. A TAXA ANUAL DE 26,824% É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE 2,00%, O QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ, LEGITIMA A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, AFASTANDO A ILEGALIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA, COM RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES NOS TERMOS CONTRATADOS.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL NÃO É INSTRUMENTO IDÔNEO PARA DEMONSTRAR ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS COMPLEXOS, POIS POSSUI CARÁTER MERAMENTE INDICATIVO E NÃO CONSIDERA TODOS OS ENCARGOS DA OPERAÇÃO. 2. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL APÓS 31/03/2000, SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, QUE A TAXA ANUAL SEJA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; DECRETO Nº 22.626/1933, ART. 4º; MP Nº 2.170-36/2001.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 973.827/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 08.08.2012; STJ, SÚMULA 539; STJ, SÚMULA 541; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51641050720248210001, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 24.06.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51272787820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL, CONSISTENTES EM DESMONTADORA DE PNEUS, ELEVADOR HIDRÁULICO, CARREGADOR DE BATERIAS E OUTRAS FERRAMENTAS. [...] 3. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA (2,80% AO MÊS E 39,29% AO ANO) É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PARA PESSOAS JURÍDICAS NA DATA DA CONTRATAÇÃO (40,20% AO ANO), O QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. 4. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME A SÚMULA 539 DO STJ, SENDO VÁLIDA NO CASO EM ANÁLISE, POIS A TAXA ANUAL (39,29%) É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (2,80%).5. A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ILEGALIDADE OU ANATOCISMO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SENDO INVIÁVEL SUA SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS , QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA NA ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO SE APLICA O CDC AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL DESTINADOS À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, SENDO VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50736193920258210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 03-03-2026) Grifos nossos. Quanto ao seguro prestamista, a apelante alega que foi compelida a contratar o seguro como condição para obtenção do crédito, caracterizando venda casada vedada pelo Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP). A alegação tampouco encontra respaldo nos autos. O seguro foi contratado em instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário, materializado no Certificado Individual nº 770097986169 (Apólice 77.000.794), que foi assinado pela segurada e contém todas as informações sobre capital segurado, prêmio mensal, prazo e beneficiário ( processo 5001516-03.2024.8.21.0055/RS, evento 1, CONTR9 ). A contratação em instrumento autônomo evidencia a autonomia entre as obrigações assumidas no contrato de mútuo e aquelas relativas ao seguro, constituindo elemento relevante a afastar a alegação de que sua contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito. Além disso, a própria Cédula de Crédito Bancário, em sua Cláusula 6ª ( processo 5001516-03.2024.8.21.0055/RS, evento 11, CONTR3 ), dispõe expressamente que: A redação da cláusula evidencia o caráter facultativo da contratação. O Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP) firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A abusividade, portanto, reside na compulsoriedade, não na mera oferta do produto. No caso concreto, os autos não evidenciam que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito. Ao contrário, a contratação ocorreu em instrumento apartado e a própria Cédula de Crédito Bancário ressalva expressamente o caráter facultativo do seguro. Assim, a alegação de venda casada, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de validade da documentação contratual. Esta Câmara segue orientação no mesmo sentido, reconhecendo como válida a contratação do seguro prestamista quando realizada de forma facultativa e em instrumento apartado, o que igualmente afasta a reforma pretendida. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADOS A MÚTUO CONSIGNADO, DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA POR CONSUMIDOR IDOSO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS PRESTAMISTAS E DE SEGUROS DE VIDA AUTÔNOMOS VINCULADOS AOS CONTRATOS DE MÚTUO CONSIGNADO; (II) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A VENDA CASADA PRESSUPÕE A IMPOSIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO AO CONSUMIDOR, VEDADA PELO ART. 39, INC. I, DO CDC, E, CONFORME O TEMA 972 DO STJ, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.2. OS CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA FORAM FORMALIZADOS EM INSTRUMENTOS APARTADOS , COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS INDIVIDUALIZADAS E INDEPENDENTES DAQUELAS APOSTAS NOS MÚTUOS PRINCIPAIS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO.3. A MERA INDICAÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURA VENDA CASADA , POIS É PRÁTICA COMUM E O CONSUMIDOR PODE REQUERER OUTRA EMPRESA .4. OS SEGUROS DE VIDA AUTÔNOMOS FORAM CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA, E O PRÓPRIO APELANTE PROCEDEU AO CANCELAMENTO POSTERIOR, O QUE DEMONSTRA AUTONOMIA DE VONTADE E AFASTA A ABUSIVIDADE.5. AFASTADA A PRÁTICA ABUSIVA, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO OU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 17% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.3. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM INSTRUMENTO APARTADO , COM ASSINATURA ELETRÔNICA INDIVIDUALIZADA E INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR, AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA , AINDA QUE A SEGURADORA TENHA SIDO INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50061078120258216001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) Grifos nossos. Não havendo irregularidade na capitalização de juros nem venda casada do seguro prestamista, não há fundamento para declarar valores pagos a maior nem para repetição de indébito, seja simples, seja em dobro. Quanto aos ônus sucumbenciais, mantêm-se a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tendo sido desprovido o recurso, impõe-se, ainda, a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se soma ao fixado na sentença, permanecendo suspensa sua exigibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", e inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a sentença.