5001515-51.2025.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001515-51.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: LEILA VANIA VIEIRA DE SOUSA CPF: 448.887.916-00 RÉU: EURIPEDES GUERRA CPF: 273.677.116-87 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por LEILA VÂNIA VIEIRA DE SOUSA em face de seu cônjuge EURIPEDES GUERRA. Narra a autora, na petição inicial (ID 10571892898), que o réu, atualmente com 71 anos, foi acometido por acidente vascular cerebral isquêmico (AVC) no ano de 2023, com novos eventos isquêmicos recentes (CID-10 I69.3). Afirma que o interditando se encontra acamado, com diagnóstico de pneumonia broncoaspirativa, afasia expressiva com disartria, confusão da linguagem, déficit de memória e comprometimento cognitivo significativo, estando totalmente dependente de terceiros para alimentação, higiene pessoal, locomoção e autocuidado. A inicial foi instruída com atestados e relatórios médicos (IDs 10571901684, 10571887026 e 10571910231), certidão de casamento do casal (ID 10571903996) e declaração de idoneidade da curadora (ID 10571892913). Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, foi realizado estudo social (ID 10599753481). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (ID 10600389246). Posteriormente, sobreveio decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a tutela de urgência, nomeou a autora como curadora provisória e determinou a realização de perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10612066144). O termo de compromisso de curatela provisória foi regularmente lavrado (ID 10616761836). Diante da incapacidade do réu para constituir advogado e exercer pessoalmente o contraditório, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que, posteriormente, apresentou contestação (ID 10651673840) impugnando o pedido por negativa geral e requerendo a produção de prova pericial médica. Sobreveio o laudo pericial médico apresentado sob ID 10670959178. Intimadas acerca do laudo, a autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais (ID 10678730240), enquanto a Defensoria Pública tomou ciência sem apresentar impugnação (IDs 10677394081 e 10693134038). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10700794528), opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela do réu e nomeação da autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade do réu e da idoneidade da autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil do réu e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela constitui medida protetiva e extraordinária destinada à pessoa maior que, em razão de causa permanente ou transitória, não puder exprimir sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades do curatelado, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em análise, a prova técnica produzida é robusta e convergente para demonstrar a necessidade da medida. O laudo pericial médico (ID 10670959178) atesta que o Sr. Euripedes Guerra apresenta sequelas decorrentes de infarto cerebral (CID-10 I69.3), com importante comprometimento cognitivo e debilidade física, em razão de eventos isquêmicos iniciados em 2023. Segundo o perito, trata-se de quadro crônico e incurável, sem perspectiva de recuperação. Ao responder aos quesitos formulados, o expert concluiu que o réu não possui condições de reger sua pessoa, administrar seus bens ou praticar atos da vida civil de modo consciente e voluntário. A avaliação realizada pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) evidenciou limitações significativas nos domínios relacionados à vida doméstica, econômica e social, demonstrando dependência completa para administração de recursos, realização de compras, celebração de contratos e interação social adequada. Quanto à adequação da medida, o perito respondeu ao quesito formulado pela Defensoria Pública no sentido de que a Tomada de Decisão Apoiada (TDA) não é suficiente para proteção do curatelado, sendo necessária a instituição da curatela como medida protetiva. No mesmo sentido, o estudo social (ID 10599753481) corroborou integralmente as conclusões do laudo pericial. A Assistente Social Judicial certificou que o interditando se encontra em estado de dependência total, alheio a estímulos externos, sem falar, com dificuldade de locomoção que exige auxílio de terceiros, alimentação assistida, não reconhecendo pessoas e permanecendo a maior parte do tempo de olhos fechados. Registrou expressamente, ainda, que, diante do estado vegetativo ou de mínima consciência, da incapacidade total de comunicação (afasia grave) e do comprometimento cognitivo severo, tornou-se impraticável a realização de entrevista com o interditando para responder aos quesitos formulados pelo Juízo. Portanto, comprovado que o réu se enquadra na hipótese legal do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. No caso concreto, a autora é cônjuge do interditando há 42 anos, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 10571903996), preenchendo o requisito de legitimidade ativa do art. 747, inciso I, do CPC. O casal reside em conjunto, em casa própria, e a requerente é a cuidadora principal do requerido, dedicando-se integralmente ao seu cuidado. O estudo social confirmou a idoneidade moral e aptidão da requerente para o exercício do encargo. A Assistente Social certificou a excelência dos cuidados prestados, confirmando que a autora é responsável por todos os afazeres domésticos, pela administração dos medicamentos, pelo acompanhamento das consultas médicas e pela coordenação do serviço de Home Care. Ainda, destacou que a requerente demonstrou vínculo afetivo sólido e responsabilidade para administrar a vida do interditando. Ademais, a autora comprovou sua idoneidade mediante a juntada de atestado médico de sanidade mental (ID 10609511899), certidões negativas judiciais e criminais (IDs 10609500319, 10609500801, 10609514692, 10609492572, 10609498957, 10609510302 e 10609503563), inexistindo qualquer elemento contrário ao exercício da curatela. Dessa forma, a nomeação da autora mostra-se adequada e atende ao melhor interesse do interditando, garantindo a continuidade dos cuidados já prestados, bem como a regularização necessária para a administração de seus benefícios assistenciais e acesso aos serviços de saúde. Por fim, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais do interditando. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela definitiva de EURIPEDES GUERRA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de sua incapacidade para exprimir sua vontade e para praticar, sem assistência, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, decorrente de enfermidade permanente (sequelas de infarto cerebral, CID-10 I69.3); NOMEAR como Curadora Definitiva a autora LEILA VÂNIA VIEIRA DE SOUSA, que deverá representá-lo em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, movimentar contas bancárias, administrar bens, contratar e representar perante repartições públicas, sempre em benefício do curatelado. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o réu litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e assistida por Curadora Especial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10670958678). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (onde o curatelado possui registro de nascimento), para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento, nos termos do artigo 755, §3º, do CPC e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o artigo 755, §3º, do CPC. INTIME-SE a Curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEILA VANIA VIEIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA QUEIROZ ALVES DA SILVA
OAB: 200368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001515-51.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: LEILA VANIA VIEIRA DE SOUSA CPF: 448.887.916-00 RÉU: EURIPEDES GUERRA CPF: 273.677.116-87 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por LEILA VÂNIA VIEIRA DE SOUSA em face de seu cônjuge EURIPEDES GUERRA. Narra a autora, na petição inicial (ID 10571892898), que o réu, atualmente com 71 anos, foi acometido por acidente vascular cerebral isquêmico (AVC) no ano de 2023, com novos eventos isquêmicos recentes (CID-10 I69.3). Afirma que o interditando se encontra acamado, com diagnóstico de pneumonia broncoaspirativa, afasia expressiva com disartria, confusão da linguagem, déficit de memória e comprometimento cognitivo significativo, estando totalmente dependente de terceiros para alimentação, higiene pessoal, locomoção e autocuidado. A inicial foi instruída com atestados e relatórios médicos (IDs 10571901684, 10571887026 e 10571910231), certidão de casamento do casal (ID 10571903996) e declaração de idoneidade da curadora (ID 10571892913). Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, foi realizado estudo social (ID 10599753481). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (ID 10600389246). Posteriormente, sobreveio decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a tutela de urgência, nomeou a autora como curadora provisória e determinou a realização de perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10612066144). O termo de compromisso de curatela provisória foi regularmente lavrado (ID 10616761836). Diante da incapacidade do réu para constituir advogado e exercer pessoalmente o contraditório, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que, posteriormente, apresentou contestação (ID 10651673840) impugnando o pedido por negativa geral e requerendo a produção de prova pericial médica. Sobreveio o laudo pericial médico apresentado sob ID 10670959178. Intimadas acerca do laudo, a autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais (ID 10678730240), enquanto a Defensoria Pública tomou ciência sem apresentar impugnação (IDs 10677394081 e 10693134038). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10700794528), opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela do réu e nomeação da autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade do réu e da idoneidade da autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil do réu e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela constitui medida protetiva e extraordinária destinada à pessoa maior que, em razão de causa permanente ou transitória, não puder exprimir sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades do curatelado, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em análise, a prova técnica produzida é robusta e convergente para demonstrar a necessidade da medida. O laudo pericial médico (ID 10670959178) atesta que o Sr. Euripedes Guerra apresenta sequelas decorrentes de infarto cerebral (CID-10 I69.3), com importante comprometimento cognitivo e debilidade física, em razão de eventos isquêmicos iniciados em 2023. Segundo o perito, trata-se de quadro crônico e incurável, sem perspectiva de recuperação. Ao responder aos quesitos formulados, o expert concluiu que o réu não possui condições de reger sua pessoa, administrar seus bens ou praticar atos da vida civil de modo consciente e voluntário. A avaliação realizada pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) evidenciou limitações significativas nos domínios relacionados à vida doméstica, econômica e social, demonstrando dependência completa para administração de recursos, realização de compras, celebração de contratos e interação social adequada. Quanto à adequação da medida, o perito respondeu ao quesito formulado pela Defensoria Pública no sentido de que a Tomada de Decisão Apoiada (TDA) não é suficiente para proteção do curatelado, sendo necessária a instituição da curatela como medida protetiva. No mesmo sentido, o estudo social (ID 10599753481) corroborou integralmente as conclusões do laudo pericial. A Assistente Social Judicial certificou que o interditando se encontra em estado de dependência total, alheio a estímulos externos, sem falar, com dificuldade de locomoção que exige auxílio de terceiros, alimentação assistida, não reconhecendo pessoas e permanecendo a maior parte do tempo de olhos fechados. Registrou expressamente, ainda, que, diante do estado vegetativo ou de mínima consciência, da incapacidade total de comunicação (afasia grave) e do comprometimento cognitivo severo, tornou-se impraticável a realização de entrevista com o interditando para responder aos quesitos formulados pelo Juízo. Portanto, comprovado que o réu se enquadra na hipótese legal do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. No caso concreto, a autora é cônjuge do interditando há 42 anos, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 10571903996), preenchendo o requisito de legitimidade ativa do art. 747, inciso I, do CPC. O casal reside em conjunto, em casa própria, e a requerente é a cuidadora principal do requerido, dedicando-se integralmente ao seu cuidado. O estudo social confirmou a idoneidade moral e aptidão da requerente para o exercício do encargo. A Assistente Social certificou a excelência dos cuidados prestados, confirmando que a autora é responsável por todos os afazeres domésticos, pela administração dos medicamentos, pelo acompanhamento das consultas médicas e pela coordenação do serviço de Home Care. Ainda, destacou que a requerente demonstrou vínculo afetivo sólido e responsabilidade para administrar a vida do interditando. Ademais, a autora comprovou sua idoneidade mediante a juntada de atestado médico de sanidade mental (ID 10609511899), certidões negativas judiciais e criminais (IDs 10609500319, 10609500801, 10609514692, 10609492572, 10609498957, 10609510302 e 10609503563), inexistindo qualquer elemento contrário ao exercício da curatela. Dessa forma, a nomeação da autora mostra-se adequada e atende ao melhor interesse do interditando, garantindo a continuidade dos cuidados já prestados, bem como a regularização necessária para a administração de seus benefícios assistenciais e acesso aos serviços de saúde. Por fim, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais do interditando. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela definitiva de EURIPEDES GUERRA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de sua incapacidade para exprimir sua vontade e para praticar, sem assistência, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, decorrente de enfermidade permanente (sequelas de infarto cerebral, CID-10 I69.3); NOMEAR como Curadora Definitiva a autora LEILA VÂNIA VIEIRA DE SOUSA, que deverá representá-lo em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, movimentar contas bancárias, administrar bens, contratar e representar perante repartições públicas, sempre em benefício do curatelado. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o réu litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e assistida por Curadora Especial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10670958678). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (onde o curatelado possui registro de nascimento), para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento, nos termos do artigo 755, §3º, do CPC e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o artigo 755, §3º, do CPC. INTIME-SE a Curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas