5001515-24.2023.8.21.0129
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001515-24.2023.8.21.0129/RS REQUERENTE : TEREZINHA DE FATIMA DE OLIVEIRA STREPPEL ADVOGADO(A) : JOCEMIR SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS067574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 84, EMBDECL1 ), retificados posteriormente ( evento 85, PET1 ), em face da sentença de parcial procedência proferida no Evento 58 e de sua decisão integrativa proferida no Evento 76. O embargante sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta que, após a juntada do laudo pericial judicial, não houve intimação do réu para manifestação ou apresentação de quesitos complementares, sobrevindo a sentença de mérito que utilizou a prova como fundamento central para o acolhimento parcial dos pedidos. Intimada, a parte embargada trouxe suas contrarrazões postulando a rejeição dos embargos ( processo 5001515-24.2023.8.21.0129/RS, evento 90, CONTRAZ1 ). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses em que a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os fundamentos apontados pelo embargante trazem à apreciação deste Juízo matéria de ordem pública, relacionada aos pressupostos de validade do processo e à observância das garantias constitucionais do devido processo legal. Tais matérias são cognoscíveis de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ao analisar o histórico de movimentações processuais, constata-se que o laudo médico pericial produzido pelo perito designado pelo DMJ foi juntado no evento 53, LAUDO1 . Na sequência, apresentou sua manifestação ( evento 54, PET1 ). No entanto, o Estado do Rio Grande do Sul não foi intimado para se manifestar sobre a prova técnica, o processo foi concluso e a sentença de mérito foi proferida, acolhendo em parte as pretensões da autora com base nas conclusões obtidas pelo perito. O art. 477, § 1°, do Código de Processo Civil determina de forma expressa que as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias. A ausência de intimação do réu sobre documento de tamanha relevância para o deslinde da causa inviabilizou o exercício do contraditório amplo e da ampla defesa, garantias fundamentais asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, de nossa Constituição Federal. O prejuízo sofrido pelo réu é evidente, uma vez que a sentença de parcial procedência amparou-se essencialmente nas conclusões do perito judicial para fixar o marco inicial da incapacidade laboral da servidora em 18/10/2021 e, consequentemente, condenar o Estado do Rio Grande do Sul à restituição de valores descontados. Dessa forma, a prolação de sentença sem a prévia e regular oportunidade de manifestação do réu sobre a prova pericial gerou cerceamento de defesa, o que impõe a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados a partir de então. Com a desconstituição da sentença do evento 58, SENT1 , resta sem efeito, por perda de objeto, a decisão proferida no evento 76, DESPADEC1 , que havia acolhido os embargos de declaração da autora. Por conseguinte, impõe-se a reabertura do prazo para que a parte ré exerça seu direito de defesa e se manifeste especificamente sobre o laudo pericial do evento 53, LAUDO1 . No que diz respeito à parte autora, verifica-se que esta já se manifestou no evento 54, PET1 , razão pela qual não há necessidade de nova intimação da requerente. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 84, EMBDECL1 ) para fins de reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da parte ré sobre a prova pericial e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença proferida no evento 58, SENT1 , bem como a decisão integrativa do evento 76, DESPADEC1 ; Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 dias, querendo, manifeste-se sobre o laudo pericial judicial constante no evento 53, LAUDO1 , nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do CPC. Em caso de impugnação e/ou formulação de quesitos complementares, remeta-se ao DMJ. Com a resposta do DMJ, dê-se vista às partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação via eproc.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEREZINHA DE FATIMA DE OLIVEIRA STREPPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCEMIR SOUZA DE OLIVEIRA
OAB: 67574/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001515-24.2023.8.21.0129/RS REQUERENTE : TEREZINHA DE FATIMA DE OLIVEIRA STREPPEL ADVOGADO(A) : JOCEMIR SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS067574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 84, EMBDECL1 ), retificados posteriormente ( evento 85, PET1 ), em face da sentença de parcial procedência proferida no Evento 58 e de sua decisão integrativa proferida no Evento 76. O embargante sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta que, após a juntada do laudo pericial judicial, não houve intimação do réu para manifestação ou apresentação de quesitos complementares, sobrevindo a sentença de mérito que utilizou a prova como fundamento central para o acolhimento parcial dos pedidos. Intimada, a parte embargada trouxe suas contrarrazões postulando a rejeição dos embargos ( processo 5001515-24.2023.8.21.0129/RS, evento 90, CONTRAZ1 ). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses em que a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os fundamentos apontados pelo embargante trazem à apreciação deste Juízo matéria de ordem pública, relacionada aos pressupostos de validade do processo e à observância das garantias constitucionais do devido processo legal. Tais matérias são cognoscíveis de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ao analisar o histórico de movimentações processuais, constata-se que o laudo médico pericial produzido pelo perito designado pelo DMJ foi juntado no evento 53, LAUDO1 . Na sequência, apresentou sua manifestação ( evento 54, PET1 ). No entanto, o Estado do Rio Grande do Sul não foi intimado para se manifestar sobre a prova técnica, o processo foi concluso e a sentença de mérito foi proferida, acolhendo em parte as pretensões da autora com base nas conclusões obtidas pelo perito. O art. 477, § 1°, do Código de Processo Civil determina de forma expressa que as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias. A ausência de intimação do réu sobre documento de tamanha relevância para o deslinde da causa inviabilizou o exercício do contraditório amplo e da ampla defesa, garantias fundamentais asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, de nossa Constituição Federal. O prejuízo sofrido pelo réu é evidente, uma vez que a sentença de parcial procedência amparou-se essencialmente nas conclusões do perito judicial para fixar o marco inicial da incapacidade laboral da servidora em 18/10/2021 e, consequentemente, condenar o Estado do Rio Grande do Sul à restituição de valores descontados. Dessa forma, a prolação de sentença sem a prévia e regular oportunidade de manifestação do réu sobre a prova pericial gerou cerceamento de defesa, o que impõe a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados a partir de então. Com a desconstituição da sentença do evento 58, SENT1 , resta sem efeito, por perda de objeto, a decisão proferida no evento 76, DESPADEC1 , que havia acolhido os embargos de declaração da autora. Por conseguinte, impõe-se a reabertura do prazo para que a parte ré exerça seu direito de defesa e se manifeste especificamente sobre o laudo pericial do evento 53, LAUDO1 . No que diz respeito à parte autora, verifica-se que esta já se manifestou no evento 54, PET1 , razão pela qual não há necessidade de nova intimação da requerente. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 84, EMBDECL1 ) para fins de reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da parte ré sobre a prova pericial e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença proferida no evento 58, SENT1 , bem como a decisão integrativa do evento 76, DESPADEC1 ; Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 dias, querendo, manifeste-se sobre o laudo pericial judicial constante no evento 53, LAUDO1 , nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do CPC. Em caso de impugnação e/ou formulação de quesitos complementares, remeta-se ao DMJ. Com a resposta do DMJ, dê-se vista às partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação via eproc.