Detalhe do processo

5001514-83.2025.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001514-83.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA DIAS DA SILVA CPF: 507.025.486-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 1. Trata-se de ação revisional do PASEP ajuizada por MARIA HELENA DIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo no ID 10609929437, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual relação dos autos com o IRDR 91, tendo a parte ré se manifestado no ID 10626790187 e decorrido in albis o prazo da autora. Interposto agravo de instrumento pelo réu (ID 10627288149), o recurso não teve provimento (ID 10692399228) Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve observar a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, o Desembargador José Marcos Vieira, quais sejam: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” Além disso, explanou que a suspensão ocorrerá tão somente com o preenchimento dos requisitos mencionados, de modo que a suspensão terá lugar, em primeiro grau, apenas após encerrada a instrução processual. Feitas tais digressões, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor pretende com a presente demanda a revisão dos descontos indevidos nas contas do PASEP pela instituição financeira ré. Em relação ao requisito a), como direitos básicos do consumidor, tem-se as disposições previstas no art. 6° da Lei n° 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Trata-se, portanto, da consagração do direito fundamental de proteção, tipificado do Estado para/com o consumidor, de modo que a defesa individual dos direitos do consumidor seria o conjunto de práticas, direitos e mecanismos que possibilitam ao consumidor, parte vulnerável na relação, a proteção contra práticas abusivas em relações de consumo. É o caso dos autos. Lado outro, não é possível verificar a ocorrência do item b. nos autos, isso porque não se verifica requerimento expresso do requerido no que concerne a ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, razão pela qual, ao menos neste momento processual, o feito não comporta suspensão pela tese fixada pelo Ilmo. Desembargador Rogério Medeiros. 3. Isso posto, determino o regular prosseguimento do feito na seguinte forma: 4. Produção de Prova Pericial Técnica Contábil, conforme requerido pela parte requerida no ID 10545587449. 5. A fim de possibilitar a elaboração dos cálculos pelo contador, passo análise dos índices legais a incidirem, em razão da divergência apresentada pelas partes. 5.1 Da correção monetária Consoante o entendimento jurisprudencial, a atualização monetária e a valorização das contas do PASEP devem observar as diretrizes estabelecidas nas normas legais e regulamentares aplicáveis, não havendo que se falar em erro quando comprovada a observância desses critérios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.512379-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025). Nesse diapasão, no tocante à atualização monetária do crédito exequendo, deverá o profissional utilizar-se dos Percentuais de Valorização dos Saldos do PASEP, disponibilizados pelo Tesouro Nacional no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 5.2 Dos juros No tocante aos juros, o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, responsável por definir os índices oficiais de correção monetária das contas individuais dos servidores, fixa como critério de correção monetária a aplicação de juros de 3% e o resultado líquido adicional (RLA) sobre o saldo corrigido anualmente. 6. Cumpra-se, na forma a seguir: a.1. Nos termos do artigo 95 do CPC/15 a prova deverá ser arcada pela parte requerida, porquanto requerida por ela. a.2. Proceda-se ao sorteio de profissional cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico; a.3. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte responsável pelo pagamento para se manifestar se aceita o valor proposto. a.3.1. Em caso de aceitação, resta, desde já, homologado o valor indicado pelo perito, devendo se prosseguir, independentemente de conclusão, intimando a parte responsável pelo pagamento para realizar o depósito de 50% do montante nos autos. a.3.2.Havendo o depósito, resta deferido o levantamento do montante pelo perito para início dos trabalhos. a.3.3. Em caso de rejeição ao valor proposto e/ou contraproposta, intime-se o perito para que se manifeste acerca da redução do montante. Havendo aceitação, cumpra-se o item 2.2.1 e seguintes. a.4. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, e indicar(em) eventual(is) documento(s) que será(ão) submetido(s) ao exame pericial, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. a.5. Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo ser advertido(a) de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, e de que incumbe a ele(a) assegurar o(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º); Deverá acompanhar a intimação do(a) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como de eventuais peças processuais indicadas pelas partes e/ou solicitada(s) pelo perito ou que se fizerem necessárias para a realização do exame pericial. a.6. Em caso de inércia do perito nomeado ou havendo manifestação pela recusa, proceda-se à realização de novo sorteio, independentemente de nova conclusão, observando-se, em seguida, os demais itens deste despacho pendentes de cumprimento. A determinação acima deverá ser realizada quantas vezes se fizer necessária, até que um(a) perito(a) aceite o encargo. a.7. Com a informação nos autos acerca da data, horário e local da realização do exame, as partes deverão ser intimadas. a.8. Em caso de indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo(a)(s) acerca do dia, hora e local designado para a realização dos trabalhos. a.9. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes, deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. a.10. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). a.10.1. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, após, conclusos. a.11. Transcorrido o prazo acima e não havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo pericial, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). 6. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. 7. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA HELENA DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

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LUANA CARLOS MARTINS

OAB: 195567/MG

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PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700
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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001514-83.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA DIAS DA SILVA CPF: 507.025.486-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 1. Trata-se de ação revisional do PASEP ajuizada por MARIA HELENA DIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo no ID 10609929437, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual relação dos autos com o IRDR 91, tendo a parte ré se manifestado no ID 10626790187 e decorrido in albis o prazo da autora. Interposto agravo de instrumento pelo réu (ID 10627288149), o recurso não teve provimento (ID 10692399228) Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve observar a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, o Desembargador José Marcos Vieira, quais sejam: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” Além disso, explanou que a suspensão ocorrerá tão somente com o preenchimento dos requisitos mencionados, de modo que a suspensão terá lugar, em primeiro grau, apenas após encerrada a instrução processual. Feitas tais digressões, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor pretende com a presente demanda a revisão dos descontos indevidos nas contas do PASEP pela instituição financeira ré. Em relação ao requisito a), como direitos básicos do consumidor, tem-se as disposições previstas no art. 6° da Lei n° 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Trata-se, portanto, da consagração do direito fundamental de proteção, tipificado do Estado para/com o consumidor, de modo que a defesa individual dos direitos do consumidor seria o conjunto de práticas, direitos e mecanismos que possibilitam ao consumidor, parte vulnerável na relação, a proteção contra práticas abusivas em relações de consumo. É o caso dos autos. Lado outro, não é possível verificar a ocorrência do item b. nos autos, isso porque não se verifica requerimento expresso do requerido no que concerne a ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, razão pela qual, ao menos neste momento processual, o feito não comporta suspensão pela tese fixada pelo Ilmo. Desembargador Rogério Medeiros. 3. Isso posto, determino o regular prosseguimento do feito na seguinte forma: 4. Produção de Prova Pericial Técnica Contábil, conforme requerido pela parte requerida no ID 10545587449. 5. A fim de possibilitar a elaboração dos cálculos pelo contador, passo análise dos índices legais a incidirem, em razão da divergência apresentada pelas partes. 5.1 Da correção monetária Consoante o entendimento jurisprudencial, a atualização monetária e a valorização das contas do PASEP devem observar as diretrizes estabelecidas nas normas legais e regulamentares aplicáveis, não havendo que se falar em erro quando comprovada a observância desses critérios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.512379-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025). Nesse diapasão, no tocante à atualização monetária do crédito exequendo, deverá o profissional utilizar-se dos Percentuais de Valorização dos Saldos do PASEP, disponibilizados pelo Tesouro Nacional no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 5.2 Dos juros No tocante aos juros, o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, responsável por definir os índices oficiais de correção monetária das contas individuais dos servidores, fixa como critério de correção monetária a aplicação de juros de 3% e o resultado líquido adicional (RLA) sobre o saldo corrigido anualmente. 6. Cumpra-se, na forma a seguir: a.1. Nos termos do artigo 95 do CPC/15 a prova deverá ser arcada pela parte requerida, porquanto requerida por ela. a.2. Proceda-se ao sorteio de profissional cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico; a.3. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte responsável pelo pagamento para se manifestar se aceita o valor proposto. a.3.1. Em caso de aceitação, resta, desde já, homologado o valor indicado pelo perito, devendo se prosseguir, independentemente de conclusão, intimando a parte responsável pelo pagamento para realizar o depósito de 50% do montante nos autos. a.3.2.Havendo o depósito, resta deferido o levantamento do montante pelo perito para início dos trabalhos. a.3.3. Em caso de rejeição ao valor proposto e/ou contraproposta, intime-se o perito para que se manifeste acerca da redução do montante. Havendo aceitação, cumpra-se o item 2.2.1 e seguintes. a.4. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, e indicar(em) eventual(is) documento(s) que será(ão) submetido(s) ao exame pericial, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. a.5. Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo ser advertido(a) de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, e de que incumbe a ele(a) assegurar o(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º); Deverá acompanhar a intimação do(a) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como de eventuais peças processuais indicadas pelas partes e/ou solicitada(s) pelo perito ou que se fizerem necessárias para a realização do exame pericial. a.6. Em caso de inércia do perito nomeado ou havendo manifestação pela recusa, proceda-se à realização de novo sorteio, independentemente de nova conclusão, observando-se, em seguida, os demais itens deste despacho pendentes de cumprimento. A determinação acima deverá ser realizada quantas vezes se fizer necessária, até que um(a) perito(a) aceite o encargo. a.7. Com a informação nos autos acerca da data, horário e local da realização do exame, as partes deverão ser intimadas. a.8. Em caso de indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo(a)(s) acerca do dia, hora e local designado para a realização dos trabalhos. a.9. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes, deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. a.10. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). a.10.1. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, após, conclusos. a.11. Transcorrido o prazo acima e não havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo pericial, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). 6. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. 7. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul