5001514-74.2025.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001514-74.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: NORVINA FERREIRA DA SILVA CPF: 012.599.728-01 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 DECISÃO I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Norvina Ferreira da Silva em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG). A decisão de saneamento (ID 10661811821) afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo o ônus do pagamento à parte ré. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da ré para juntar o documento original objeto da perícia. Em cumprimento, a parte ré apresentou o documento original, que foi acautelado pela Secretaria (IDs 10676835005 e 10676860029). Foi nomeada a perita ERIKA CARVALHO DE ASSIS SILVA (ID 10698003693), que, intimada, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), requerendo o adiantamento de 50% e a intimação da parte autora para juntar documentos com assinaturas da época do fato (ID 10699416475). Intimada sobre a proposta, a parte ré apresentou impugnação (ID 10700962608), alegando que o valor é excessivo e está em desacordo com as tabelas do TJMG, requerendo que o juízo arbitre um novo valor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação II.1. Da Impugnação aos Honorários Periciais A controvérsia reside na fixação dos honorários para a perícia grafotécnica. A perita nomeada propôs o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), enquanto a parte ré, responsável pelo pagamento, impugna o montante, sugerindo a aplicação das tabelas de Assistência Judiciária Gratuita. A decisão de saneamento (ID 10661811821) foi clara ao determinar que o ônus financeiro da perícia recairia sobre a parte ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, incumbe à parte que o produziu. Dessa forma, os valores estabelecidos em tabelas do TJMG para perícias custeadas pelo Estado, em casos de gratuidade de justiça, servem apenas como um parâmetro, não constituindo um teto ou uma vinculação obrigatória quando o pagamento é realizado por uma das partes. O valor dos honorários deve ser fixado considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o local da prestação do serviço e a especialização do profissional. A perita apresentou um detalhamento das horas necessárias, que totalizam 22 horas, incluindo análise processual, exame do documento físico, diligências, exames técnicos e elaboração do laudo. Apesar de a tabela da AJG não ser vinculante, o valor proposto pela perita se mostra elevado para a análise de uma única assinatura, ainda que exija trabalho técnico detalhado. Por outro lado, o valor sugerido pela parte ré é irrisório e incompatível com a remuneração digna de um trabalho especializado. Ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a praxe em casos análogos neste juízo, entendo ser justo e adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho da perita sem onerar excessivamente a parte ré. II.2. Do Pedido de Juntada de Documentos Adicionais A perita solicitou a intimação da parte autora para que junte aos autos documentos com assinaturas autênticas, produzidos em período próximo à data do documento questionado (ano de 2009). O pedido é pertinente e visa a obter padrões de confronto adequados, o que é essencial para a qualidade e a confiabilidade do laudo pericial. Portanto, o pedido deve ser deferido. II.3. Do Adiantamento dos Honorários O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários no início dos trabalhos. Tal medida visa a custear as despesas iniciais do perito. O pedido é legal e razoável, devendo ser acolhido. III. Dispositivo Ante o exposto: 1.ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO da parte ré (ID 10700962608) e, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.INTIME-SE a parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor fixado, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à falsidade da assinatura. 3.DEFIRO o pedido formulado pela perita e INTIMO a parte autora, NORVINA FERREIRA DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias de documentos que contenham suas assinaturas autênticas, preferencialmente do período entre 2004 e 2015, conforme solicitado no ID 10699416475. 4.Efetuado o depósito judicial pela parte ré, expeça-se alvará em favor da perita, ERIKA CARVALHO DE ASSIS SILVA, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), como adiantamento. 5.Cumpridos os itens 2, 3 e 4, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. O restante dos honorários será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Autor NORVINA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHIRLEY MARA DE FREITAS RAMOS
OAB: 153740/MG
VICTORIA ALVES FERREIRA CUNHA
OAB: 222396/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001514-74.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: NORVINA FERREIRA DA SILVA CPF: 012.599.728-01 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 DECISÃO I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Norvina Ferreira da Silva em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG). A decisão de saneamento (ID 10661811821) afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo o ônus do pagamento à parte ré. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da ré para juntar o documento original objeto da perícia. Em cumprimento, a parte ré apresentou o documento original, que foi acautelado pela Secretaria (IDs 10676835005 e 10676860029). Foi nomeada a perita ERIKA CARVALHO DE ASSIS SILVA (ID 10698003693), que, intimada, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), requerendo o adiantamento de 50% e a intimação da parte autora para juntar documentos com assinaturas da época do fato (ID 10699416475). Intimada sobre a proposta, a parte ré apresentou impugnação (ID 10700962608), alegando que o valor é excessivo e está em desacordo com as tabelas do TJMG, requerendo que o juízo arbitre um novo valor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação II.1. Da Impugnação aos Honorários Periciais A controvérsia reside na fixação dos honorários para a perícia grafotécnica. A perita nomeada propôs o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), enquanto a parte ré, responsável pelo pagamento, impugna o montante, sugerindo a aplicação das tabelas de Assistência Judiciária Gratuita. A decisão de saneamento (ID 10661811821) foi clara ao determinar que o ônus financeiro da perícia recairia sobre a parte ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, incumbe à parte que o produziu. Dessa forma, os valores estabelecidos em tabelas do TJMG para perícias custeadas pelo Estado, em casos de gratuidade de justiça, servem apenas como um parâmetro, não constituindo um teto ou uma vinculação obrigatória quando o pagamento é realizado por uma das partes. O valor dos honorários deve ser fixado considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o local da prestação do serviço e a especialização do profissional. A perita apresentou um detalhamento das horas necessárias, que totalizam 22 horas, incluindo análise processual, exame do documento físico, diligências, exames técnicos e elaboração do laudo. Apesar de a tabela da AJG não ser vinculante, o valor proposto pela perita se mostra elevado para a análise de uma única assinatura, ainda que exija trabalho técnico detalhado. Por outro lado, o valor sugerido pela parte ré é irrisório e incompatível com a remuneração digna de um trabalho especializado. Ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a praxe em casos análogos neste juízo, entendo ser justo e adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho da perita sem onerar excessivamente a parte ré. II.2. Do Pedido de Juntada de Documentos Adicionais A perita solicitou a intimação da parte autora para que junte aos autos documentos com assinaturas autênticas, produzidos em período próximo à data do documento questionado (ano de 2009). O pedido é pertinente e visa a obter padrões de confronto adequados, o que é essencial para a qualidade e a confiabilidade do laudo pericial. Portanto, o pedido deve ser deferido. II.3. Do Adiantamento dos Honorários O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários no início dos trabalhos. Tal medida visa a custear as despesas iniciais do perito. O pedido é legal e razoável, devendo ser acolhido. III. Dispositivo Ante o exposto: 1.ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO da parte ré (ID 10700962608) e, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.INTIME-SE a parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor fixado, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à falsidade da assinatura. 3.DEFIRO o pedido formulado pela perita e INTIMO a parte autora, NORVINA FERREIRA DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias de documentos que contenham suas assinaturas autênticas, preferencialmente do período entre 2004 e 2015, conforme solicitado no ID 10699416475. 4.Efetuado o depósito judicial pela parte ré, expeça-se alvará em favor da perita, ERIKA CARVALHO DE ASSIS SILVA, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), como adiantamento. 5.Cumpridos os itens 2, 3 e 4, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. O restante dos honorários será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim