Detalhe do processo

5001514-04.2025.4.03.6305

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001514-04.2025.4.03.6305 AUTOR: SEBASTIAO CORREA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA MARIA MARQUES FONSECA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO CORREA MARQUES em face da UNIÃO FEDERAL (PFN) e do INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores pagos a título de imposto de renda retido na fonte, com a respectiva restituição. Aduziu ser isento, por ser portador de cardiopatia grave, nos termos da lei 7.713/88. A UNIÃO FEDERAL (PFN) contestou a presente ação, na qual pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. O crédito tributário pode ser excluído pela isenção e anistia, nos termos do art. 175, do CTN. Ademais, o legislador determinou que a legislação tributária que disponha quanto à outorga de isenção deve ser interpretada literalmente ( art. 111, do CTN). Nesse passo, a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível, logo, o cumprimento da obrigação resta dispensado. Noutro giro, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inc. XIV,estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).” Com efeito, a outorga de isenção tributária deve ser analisada dentro do estrito comando legal. Por conseguinte, no caso sub judice, a perícia médica (ID 576355561), realizada por especialista em cardiologia, concluiu que o autor é portador de cardiopatia grave, caracterizada pela associação de fibrilação atrial crônica permanente, dependência de marca-passo definitivo (implantado em 2022), insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada, insuficiência mitral moderada e hipertensão arterial sistêmica, com limitação funcional permanente (NYHA Classe II-III). Diante da prova técnica inequívoca e do laudo pericial devidamente fundamentado, reconhece-se o direito do autor à isenção desde 31/01/2022 (id 556792924). É assente o entendimento de nossos tribunais no sentido de que a lei não exige, para continuidade da benesse, a atualidade ou irreversibilidade da doença. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014) Noutro giro, a posição sedimentada dos tribunais é no sentido de que o início da isenção coincide com a data de início do benefício se for comprovada a doença anterior à concessão, ou, será equivalente à data do início da doença, se posterior à concessão do benefício. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dessa forma, comprovado que a parte autora é de cardiopatia grave, faz jus à isenção de imposto de renda, prevista na legislação tributária, desde o início da doença, em 31/01/2022, eis que a doença é posterior à concessão da aposentadoria, eis que não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos. ANTE O EXPOSTO, face à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria especial (NB 46/147.885.699-5) bem como para determinar à requerida que RESTITUA os valores recolhidos desde 31/01/2022, devidamente corrigidos pela SELIC. Outrossim, deverá a Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, apresentar o cálculo da condenação para posterior execução. Apurado o montante a ser restituído, sem oposição, requisitem-se as diferenças. Por fim, DEFIRO A TUTELA para que o INSS (fonte pagadora) se abstenha de incidir o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora. Comunique-se a fonte pagadora (INSS). Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de julho de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIAO CORREA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA MARIA MARQUES FONSECA

OAB: 424064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001514-04.2025.4.03.6305 AUTOR: SEBASTIAO CORREA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA MARIA MARQUES FONSECA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO CORREA MARQUES em face da UNIÃO FEDERAL (PFN) e do INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores pagos a título de imposto de renda retido na fonte, com a respectiva restituição. Aduziu ser isento, por ser portador de cardiopatia grave, nos termos da lei 7.713/88. A UNIÃO FEDERAL (PFN) contestou a presente ação, na qual pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. O crédito tributário pode ser excluído pela isenção e anistia, nos termos do art. 175, do CTN. Ademais, o legislador determinou que a legislação tributária que disponha quanto à outorga de isenção deve ser interpretada literalmente ( art. 111, do CTN). Nesse passo, a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível, logo, o cumprimento da obrigação resta dispensado. Noutro giro, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inc. XIV,estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).” Com efeito, a outorga de isenção tributária deve ser analisada dentro do estrito comando legal. Por conseguinte, no caso sub judice, a perícia médica (ID 576355561), realizada por especialista em cardiologia, concluiu que o autor é portador de cardiopatia grave, caracterizada pela associação de fibrilação atrial crônica permanente, dependência de marca-passo definitivo (implantado em 2022), insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada, insuficiência mitral moderada e hipertensão arterial sistêmica, com limitação funcional permanente (NYHA Classe II-III). Diante da prova técnica inequívoca e do laudo pericial devidamente fundamentado, reconhece-se o direito do autor à isenção desde 31/01/2022 (id 556792924). É assente o entendimento de nossos tribunais no sentido de que a lei não exige, para continuidade da benesse, a atualidade ou irreversibilidade da doença. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014) Noutro giro, a posição sedimentada dos tribunais é no sentido de que o início da isenção coincide com a data de início do benefício se for comprovada a doença anterior à concessão, ou, será equivalente à data do início da doença, se posterior à concessão do benefício. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dessa forma, comprovado que a parte autora é de cardiopatia grave, faz jus à isenção de imposto de renda, prevista na legislação tributária, desde o início da doença, em 31/01/2022, eis que a doença é posterior à concessão da aposentadoria, eis que não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos. ANTE O EXPOSTO, face à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria especial (NB 46/147.885.699-5) bem como para determinar à requerida que RESTITUA os valores recolhidos desde 31/01/2022, devidamente corrigidos pela SELIC. Outrossim, deverá a Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, apresentar o cálculo da condenação para posterior execução. Apurado o montante a ser restituído, sem oposição, requisitem-se as diferenças. Por fim, DEFIRO A TUTELA para que o INSS (fonte pagadora) se abstenha de incidir o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora. Comunique-se a fonte pagadora (INSS). Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de julho de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal