5001513-60.2025.8.13.0435
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMÉRITO JUÍZO, Colaciono a seguir análise dos quesitos periciais apresentados pela parte autor, bem como, os suplementares: I) RESPOSTAS AOS QUESITOS DA AUTORA 1 – Qual a idade e o grau de escolaridade da pericianda? Consignado em laudo pericial juntado. 2 – Qual a profissão que a pericianda exercia antes da incapacidade? Quais as atividades que ela desempenhava no exercício do labor? Consignado em laudo pericial juntado. 3 – Pode o Sr. Perito informar se a pericianda é portadora de doença ou lesão e a data inicial da doença? E quais os sintomas que a pericianda apresenta? A pericianda é portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), associada à hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e diabetes mellitus (CID E11). A data de início da doença (DID) pode ser fixada em 18/04/2019, conforme documentação médica constante dos autos. Apresenta dispneia aos esforços, dor torácica recorrente, fadiga (astenia) e importante limitação para atividades físicas. 4 – A pericianda sente fortes dores no peito, fraqueza, cansaço? É capaz de realizar trabalho que requer intenso esforço físico? Sim. Não. 5 – Considerando que as atividades de trabalho desenvolvidas pela autora demandam esforço físico, a doença que acomete a pericianda a incapacita para o exercício de sua atividade de trabalhadora braçal/cozinheira? Sim. A cardiopatia ocasiona limitação funcional importante, sendo incompatível com o desempenho das atividades habituais de cozinheira e trabalhadora braçal. 6 – A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Caso a pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? A incapacidade é total e permanente, inexistindo previsão de recuperação que justifique fixação de prazo para reavaliação. 7 – É possível determinar a data do início da incapacidade? Sim. A data de início da incapacidade (DII) pode ser fixada em 19/03/2026, correspondente ao relatório médico que evidencia incapacidade definitiva. 8 – Há risco de agravamento do quadro de saúde da autora, caso continue a exercer suas atividades de trabalho? Sim. 9 – Caso a pericianda esteja incapacitada temporariamente, é possível que essa incapacidade aumente ou venha a se tornar permanente em razão do retorno às suas atividades laborativas? Prejudicado. 10 – Quais as limitações que a doença causa na vida laboral da pericianda? A pericianda apresenta incapacidade para atividades que demandem esforço físico, intolerância a atividades com gasto energético moderado, limitação para deambulação prolongada, impossibilidade de levantamento de peso e incapacidade para exercer sua profissão habitual ou outra atividade laboral. 11 – Além da doença cardíaca, a autora possui outras comorbidades? É portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. 12 – Pode o Sr. Perito informar se a pericianda se encontra em tratamento e acompanhamento com médico especialista em cardiologia? Sim. 13 – Faz uso de medicamentos? Quais são os medicamentos e os sintomas que eles provocam? Consta que a pericianda permanece em tratamento clínico otimizado para cardiopatia, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Os medicamentos específicos e eventuais efeitos adversos não estão detalhados na documentação disponibilizada, não sendo possível especificá-los tecnicamente. 14 – Considerando que o INSS reconheceu a incapacidade da autora até 19/05/2025 e que ela recebeu diversos benefícios previdenciários em razão da doença cardíaca, pode o Sr. Perito informar se o quadro de saúde da pericianda permanece o mesmo de abril de 2025 até hoje? Houve piora/agravamento? A análise da documentação demonstra evolução desfavorável do quadro clínico, culminando com relatório médico recente que recomenda afastamento definitivo das atividades laborativas, caracterizando agravamento funcional em relação ao período anterior. 15 – Pode o Sr. Perito descrever qual o diagnóstico atual da autora? Consignado em laudo pericial juntado. 16 – Informe o Sr. Perito outros esclarecimentos que porventura tiver para melhor elucidação da questão e esclarecimento dos fatos constantes destes autos. Não se aplica. 17 – Qual é a especialidade de formação do Sr. Perito, registrado no CRM? Consignado em laudo pericial juntado. II) RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES 1 - Considerando a resposta afirmativa ao quesito 10 do INSS ("Houve incapacidade temporária prévia?"), em que período se deu essa incapacidade temporária? A incapacidade temporária ocorreu durante os períodos de descompensação clínica relacionados à doença arterial coronariana, especialmente no contexto que culminou na necessidade de revascularização do miocárdio realizada em 15/05/2024 e durante o período de recuperação pós-operatória. Entretanto, a documentação médica apresentada não demonstra incapacidade laborativa contínua e permanente desde então, razão pela qual não é possível fixar tecnicamente um período ininterrupto de incapacidade permanente desde essa época. 2 - Levando em conta a documentação médica apresentada, especialmente os exames e relatórios que datam desde 2019, é possível afirmar que o quadro clínico da autora se agravou progressivamente, culminando na incapacidade total? A documentação demonstra doença cardiovascular crônica de caráter progressivo, com agravamento ao longo dos anos, evolução para doença coronariana avançada, necessidade de intervenção cirúrgica e persistência de limitação funcional importante apesar do tratamento otimizado. O relatório médico mais recente evidencia que essa evolução culminou na incapacidade laborativa total e permanente. 3 - Considerando a gravidade da(s) doença(s) e o histórico de seu agravamento, é correto afirmar que na data do requerimento administrativo (DER), em 20/05/2025, a autora já se encontrava incapacitada para suas atividades habituais, ainda que de forma temporária? Não é possível afirmar isso com segurança técnica. Embora a autora já apresentasse cardiopatia grave e histórico de cirurgia cardíaca, os documentos médicos contemporâneos à DER não demonstram, de forma objetiva e suficiente, incapacidade laborativa total naquela data. A conclusão pericial deve basear-se em elementos médicos contemporâneos, sendo que a documentação capaz de caracterizar incapacidade definitiva é o relatório emitido em 19/03/2026. Assim, não há elementos técnicos suficientes para retroagir a incapacidade até a DER. 4 - Caso a incapacidade em 20/05/2025 fosse temporária, é possível determinar se houve melhora do quadro ou se a condição evoluiu continuamente para a incapacidade permanente constatada no laudo, sem interrupção da incapacidade laborativa? A documentação apresentada não permite concluir, com grau de certeza médico-legal, que tenha existido incapacidade laborativa contínua e ininterrupta entre a DER e a data fixada para a incapacidade permanente. Houve evolução clínica da doença, porém inexistem elementos objetivos suficientes para afirmar a continuidade da incapacidade durante todo esse intervalo. 5 - Qual o critério técnico utilizado para fixar a DII em 19/03/2026, e não na DER (20/05/2025) ou em data anterior, uma vez que o próprio laudo admite a existência de incapacidade prévia e o processo administrativo foi indeferido justamente por parecer contrário da perícia do INSS naquela época? A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 19/03/2026 porque essa corresponde ao primeiro documento médico contemporâneo que descreve, de forma expressa e fundamentada, incapacidade laborativa definitiva, com limitação funcional importante apesar do tratamento clínico otimizado e recomendação de afastamento permanente das atividades laborativas. Embora exista doença cardíaca crônica desde 2019 e episódios anteriores de incapacidade temporária, a fixação da DII exige demonstração objetiva da incapacidade laborativa permanente. A mera existência da doença, bem como o histórico de benefícios previdenciários ou eventual divergência com a perícia administrativa do INSS, não constitui elemento técnico suficiente para retroagir a DII na ausência de documentação médica que comprove incapacidade permanente naquela época. Assim, adotou-se como critério pericial a primeira evidência documental inequívoca da consolidação da incapacidade definitiva, em observância aos princípios da medicina legal e da perícia médica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIA VALADARES RODRIGUES
OAB: 219551/MG
DEDILMA MARIA SILVA VALADARES
OAB: 109261/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
EMÉRITO JUÍZO, Colaciono a seguir análise dos quesitos periciais apresentados pela parte autor, bem como, os suplementares: I) RESPOSTAS AOS QUESITOS DA AUTORA 1 – Qual a idade e o grau de escolaridade da pericianda? Consignado em laudo pericial juntado. 2 – Qual a profissão que a pericianda exercia antes da incapacidade? Quais as atividades que ela desempenhava no exercício do labor? Consignado em laudo pericial juntado. 3 – Pode o Sr. Perito informar se a pericianda é portadora de doença ou lesão e a data inicial da doença? E quais os sintomas que a pericianda apresenta? A pericianda é portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), associada à hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e diabetes mellitus (CID E11). A data de início da doença (DID) pode ser fixada em 18/04/2019, conforme documentação médica constante dos autos. Apresenta dispneia aos esforços, dor torácica recorrente, fadiga (astenia) e importante limitação para atividades físicas. 4 – A pericianda sente fortes dores no peito, fraqueza, cansaço? É capaz de realizar trabalho que requer intenso esforço físico? Sim. Não. 5 – Considerando que as atividades de trabalho desenvolvidas pela autora demandam esforço físico, a doença que acomete a pericianda a incapacita para o exercício de sua atividade de trabalhadora braçal/cozinheira? Sim. A cardiopatia ocasiona limitação funcional importante, sendo incompatível com o desempenho das atividades habituais de cozinheira e trabalhadora braçal. 6 – A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Caso a pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? A incapacidade é total e permanente, inexistindo previsão de recuperação que justifique fixação de prazo para reavaliação. 7 – É possível determinar a data do início da incapacidade? Sim. A data de início da incapacidade (DII) pode ser fixada em 19/03/2026, correspondente ao relatório médico que evidencia incapacidade definitiva. 8 – Há risco de agravamento do quadro de saúde da autora, caso continue a exercer suas atividades de trabalho? Sim. 9 – Caso a pericianda esteja incapacitada temporariamente, é possível que essa incapacidade aumente ou venha a se tornar permanente em razão do retorno às suas atividades laborativas? Prejudicado. 10 – Quais as limitações que a doença causa na vida laboral da pericianda? A pericianda apresenta incapacidade para atividades que demandem esforço físico, intolerância a atividades com gasto energético moderado, limitação para deambulação prolongada, impossibilidade de levantamento de peso e incapacidade para exercer sua profissão habitual ou outra atividade laboral. 11 – Além da doença cardíaca, a autora possui outras comorbidades? É portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. 12 – Pode o Sr. Perito informar se a pericianda se encontra em tratamento e acompanhamento com médico especialista em cardiologia? Sim. 13 – Faz uso de medicamentos? Quais são os medicamentos e os sintomas que eles provocam? Consta que a pericianda permanece em tratamento clínico otimizado para cardiopatia, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Os medicamentos específicos e eventuais efeitos adversos não estão detalhados na documentação disponibilizada, não sendo possível especificá-los tecnicamente. 14 – Considerando que o INSS reconheceu a incapacidade da autora até 19/05/2025 e que ela recebeu diversos benefícios previdenciários em razão da doença cardíaca, pode o Sr. Perito informar se o quadro de saúde da pericianda permanece o mesmo de abril de 2025 até hoje? Houve piora/agravamento? A análise da documentação demonstra evolução desfavorável do quadro clínico, culminando com relatório médico recente que recomenda afastamento definitivo das atividades laborativas, caracterizando agravamento funcional em relação ao período anterior. 15 – Pode o Sr. Perito descrever qual o diagnóstico atual da autora? Consignado em laudo pericial juntado. 16 – Informe o Sr. Perito outros esclarecimentos que porventura tiver para melhor elucidação da questão e esclarecimento dos fatos constantes destes autos. Não se aplica. 17 – Qual é a especialidade de formação do Sr. Perito, registrado no CRM? Consignado em laudo pericial juntado. II) RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES 1 - Considerando a resposta afirmativa ao quesito 10 do INSS ("Houve incapacidade temporária prévia?"), em que período se deu essa incapacidade temporária? A incapacidade temporária ocorreu durante os períodos de descompensação clínica relacionados à doença arterial coronariana, especialmente no contexto que culminou na necessidade de revascularização do miocárdio realizada em 15/05/2024 e durante o período de recuperação pós-operatória. Entretanto, a documentação médica apresentada não demonstra incapacidade laborativa contínua e permanente desde então, razão pela qual não é possível fixar tecnicamente um período ininterrupto de incapacidade permanente desde essa época. 2 - Levando em conta a documentação médica apresentada, especialmente os exames e relatórios que datam desde 2019, é possível afirmar que o quadro clínico da autora se agravou progressivamente, culminando na incapacidade total? A documentação demonstra doença cardiovascular crônica de caráter progressivo, com agravamento ao longo dos anos, evolução para doença coronariana avançada, necessidade de intervenção cirúrgica e persistência de limitação funcional importante apesar do tratamento otimizado. O relatório médico mais recente evidencia que essa evolução culminou na incapacidade laborativa total e permanente. 3 - Considerando a gravidade da(s) doença(s) e o histórico de seu agravamento, é correto afirmar que na data do requerimento administrativo (DER), em 20/05/2025, a autora já se encontrava incapacitada para suas atividades habituais, ainda que de forma temporária? Não é possível afirmar isso com segurança técnica. Embora a autora já apresentasse cardiopatia grave e histórico de cirurgia cardíaca, os documentos médicos contemporâneos à DER não demonstram, de forma objetiva e suficiente, incapacidade laborativa total naquela data. A conclusão pericial deve basear-se em elementos médicos contemporâneos, sendo que a documentação capaz de caracterizar incapacidade definitiva é o relatório emitido em 19/03/2026. Assim, não há elementos técnicos suficientes para retroagir a incapacidade até a DER. 4 - Caso a incapacidade em 20/05/2025 fosse temporária, é possível determinar se houve melhora do quadro ou se a condição evoluiu continuamente para a incapacidade permanente constatada no laudo, sem interrupção da incapacidade laborativa? A documentação apresentada não permite concluir, com grau de certeza médico-legal, que tenha existido incapacidade laborativa contínua e ininterrupta entre a DER e a data fixada para a incapacidade permanente. Houve evolução clínica da doença, porém inexistem elementos objetivos suficientes para afirmar a continuidade da incapacidade durante todo esse intervalo. 5 - Qual o critério técnico utilizado para fixar a DII em 19/03/2026, e não na DER (20/05/2025) ou em data anterior, uma vez que o próprio laudo admite a existência de incapacidade prévia e o processo administrativo foi indeferido justamente por parecer contrário da perícia do INSS naquela época? A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 19/03/2026 porque essa corresponde ao primeiro documento médico contemporâneo que descreve, de forma expressa e fundamentada, incapacidade laborativa definitiva, com limitação funcional importante apesar do tratamento clínico otimizado e recomendação de afastamento permanente das atividades laborativas. Embora exista doença cardíaca crônica desde 2019 e episódios anteriores de incapacidade temporária, a fixação da DII exige demonstração objetiva da incapacidade laborativa permanente. A mera existência da doença, bem como o histórico de benefícios previdenciários ou eventual divergência com a perícia administrativa do INSS, não constitui elemento técnico suficiente para retroagir a DII na ausência de documentação médica que comprove incapacidade permanente naquela época. Assim, adotou-se como critério pericial a primeira evidência documental inequívoca da consolidação da incapacidade definitiva, em observância aos princípios da medicina legal e da perícia médica.