5001511-47.2023.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001511-47.2023.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FABIO BATISTA DE FARIA CPF: 251.603.698-13 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Fábio Batista de Faria em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5000828-78.2021.8.13.0569. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no ID 10103303381. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 10176804893. A parte embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 10231610016. Foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial contábil para aferição do alegado excesso de execução no ID 10258145168. Na decisão de ID 10412360075, foi nomeado o perito e homologada a proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais). Comprovação dos depósitos efetuados pelas partes e deferimento do levantamento inicial de cinquenta por cento dos honorários em favor do perito nos IDs 10518572883 e 10521168959. O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 10601580088. A parte embargante manifestou-se no ID 10613012058 solicitando esclarecimentos e complementação técnica acerca dos pontos controvertidos do cálculo. A parte embargada manifestou-se no ID 10617403359. O perito prestou esclarecimentos periciais e apresentou demonstrativo comparativo no ID 10690783388, tendo consignado a ausência de previsão contratual expressa para a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e apurou, sob as premissas de revisão invocadas pela parte embargante, o saldo devedor recalculado de R$ 260.434,95 (duzentos e sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) na data-base de 07/06/2021, em contraste com o montante executado de R$ 295.901,66 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e um reais e sessenta e seis centavos), apontando uma diferença de R$ 35.466,71 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). A parte embargante manifestou-se no ID 10698535772, concordando com a suficiência dos esclarecimentos prestados e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A prova pericial contábil seguiu estritamente o procedimento estabelecido nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Verifico que o laudo pericial de ID 10601580088 e os esclarecimentos de ID 10690783388 foram elaborados por profissional habilitado, inscrito no cadastro de auxiliares da justiça, e preenchem os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial analisou a Cédula Rural Hipotecária de ID 9837292467 e apresentou demonstrativos objetivos que fornecem subsídios suficientes para a apreciação da causa, inexistindo razões para o reconhecimento de eventual nulidade. Desse modo, homologo o laudo pericial contábil de ID 10601580088 e os esclarecimentos periciais de ID 10690783388, com fundamento nos artigos 473, 477 e 479, todos do Código de Processo Civil. Ante a entrega dos esclarecimentos e o encerramento do encargo, defiro a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do artigo 95, § 2º, e do artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo perito no ID 10690783388. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que requeiram o que entenderem de direito no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo e cumpridas as diligências relativas aos honorários periciais, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FABIO BATISTA DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB: 107387/PR
MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
OAB: 91811/MG
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB: 91681/PR
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB: 96868/PR
THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ
OAB: 100351/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001511-47.2023.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FABIO BATISTA DE FARIA CPF: 251.603.698-13 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Fábio Batista de Faria em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5000828-78.2021.8.13.0569. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no ID 10103303381. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 10176804893. A parte embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 10231610016. Foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial contábil para aferição do alegado excesso de execução no ID 10258145168. Na decisão de ID 10412360075, foi nomeado o perito e homologada a proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais). Comprovação dos depósitos efetuados pelas partes e deferimento do levantamento inicial de cinquenta por cento dos honorários em favor do perito nos IDs 10518572883 e 10521168959. O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 10601580088. A parte embargante manifestou-se no ID 10613012058 solicitando esclarecimentos e complementação técnica acerca dos pontos controvertidos do cálculo. A parte embargada manifestou-se no ID 10617403359. O perito prestou esclarecimentos periciais e apresentou demonstrativo comparativo no ID 10690783388, tendo consignado a ausência de previsão contratual expressa para a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e apurou, sob as premissas de revisão invocadas pela parte embargante, o saldo devedor recalculado de R$ 260.434,95 (duzentos e sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) na data-base de 07/06/2021, em contraste com o montante executado de R$ 295.901,66 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e um reais e sessenta e seis centavos), apontando uma diferença de R$ 35.466,71 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). A parte embargante manifestou-se no ID 10698535772, concordando com a suficiência dos esclarecimentos prestados e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A prova pericial contábil seguiu estritamente o procedimento estabelecido nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Verifico que o laudo pericial de ID 10601580088 e os esclarecimentos de ID 10690783388 foram elaborados por profissional habilitado, inscrito no cadastro de auxiliares da justiça, e preenchem os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial analisou a Cédula Rural Hipotecária de ID 9837292467 e apresentou demonstrativos objetivos que fornecem subsídios suficientes para a apreciação da causa, inexistindo razões para o reconhecimento de eventual nulidade. Desse modo, homologo o laudo pericial contábil de ID 10601580088 e os esclarecimentos periciais de ID 10690783388, com fundamento nos artigos 473, 477 e 479, todos do Código de Processo Civil. Ante a entrega dos esclarecimentos e o encerramento do encargo, defiro a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do artigo 95, § 2º, e do artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo perito no ID 10690783388. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que requeiram o que entenderem de direito no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo e cumpridas as diligências relativas aos honorários periciais, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito