Detalhe do processo

5001511-44.2026.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5001511-44.2026.8.13.0148 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVIDSON HENRIQUE GOMES DA SILVA BRAGA CPF: 123.932.366-27 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face do acusado DAVIDSON HENRIQUE GOMES DA SILVA BRAGA. Citado regularmente (ID 10712407992), o acusado apresentou, por meio de advogado constituído, resposta à acusação com pleito de revogação de preventiva, medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar (ID 10717061900). Em sua peça de resposta, a defesa suscitou preliminares e matérias relativas ao controle da prova: a) quebra da cadeia de custódia e não preservação do local dos fatos; b) ausência de nexo técnico e necessidade de perícia funcional sobre o bloqueador de GPS apreendido; c) incompletude da filmagem de segurança juntada ao feito, requerendo a exibição da gravação integral e perícia audiovisual; d) ausência de laudo de extração forense dos celulares apreendidos; e) nulidade decorrente da inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a necessidade de ampla instrução processual para esclarecimento dos fatos e afastamento da majorante do concurso de agentes. Postulou, ainda, a revogação da custódia preventiva, a concessão de cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar humanitária, além do diferimento do interrogatório até a plena recuperação clínica do acusado, arrolando testemunhas (ID 10717061900). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou impugnação, rebatendo todas as preliminares e pugnando pelo indeferimento dos pedidos de liberdade e de prisão domiciliar, com o regular prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução (ID 10726077052). É o breve resumo. Decido. 1) Quanto às preliminares suscitadas em sede de resposta à acusação: A defesa arguiu preliminarmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o local do delito não foi preservado pela Polícia Militar e que o simulacro de arma de fogo foi desmuniciado e recolhido sem as cautelas descritas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Razão não lhe assiste. Em momento algum restou demonstrado que o objeto arrecadado pelos policiais tenha sido adulterado ou que sua integridade tenha sido comprometida. O fato de os policiais terem realizado o atendimento inicial do acusado, que se encontrava gravemente ferido, e recolhido o objeto encontrado em via pública, em circunstâncias que exigiam atuação imediata para resguardar a segurança dos presentes e evitar sua manipulação ou subtração por terceiros, não permite concluir, por si só, pela quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da posterior realização de perícia. Nesses termos, a mera alegação genérica de que houve a quebra da cadeia de custódia pela não observância dos procedimentos legais, sem, contudo, apontar as irregularidades, não enseja nulidade. Outrossim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e conforme preconizam os artigos 563 e 566 do CPP, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Ademais, a perícia técnica compareceu ao local (ID 10691436306) e o simulacro apreendido foi devidamente submetido a exame pericial de eficiência e prestabilidade, lavrando-se o respectivo laudo técnico (ID 10691439982). No tocante à apreensão do aparelho denominado bloqueador de sinal, não se verifica qualquer ilegalidade. Conforme consta dos autos, o equipamento foi localizado entre os pertences do acusado e entregue aos policiais no ambiente hospitalar em que ele se encontrava sob custódia, não se identificando qualquer irregularidade no procedimento de apreensão ou violação às garantias constitucionais e legais aplicáveis. De outro lado, quanto ao pedido de realização de perícia no aparelho denominado bloqueador de sinal, embora formulado pela defesa, a diligência não se mostra necessária ao julgamento dos fatos, porquanto a verificação de sua funcionalidade e de eventual utilização na prática criminosa não constitui elemento indispensável à apreciação da imputação Assim, indefiro o pedido de perícia. Quanto às imagens de segurança, verifica-se que, no relatório de investigação, a gravação integral foi disponibilizada por meio de link, tendo as imagens reproduzidas servido à documentação dos principais momentos captados pelo sistema de monitoramento (ID 10691436326, página 08). A forma de apresentação das imagens no relatório, contudo, não permite concluir que tenha havido adulteração, supressão ou manipulação do conteúdo original. A seleção de determinados quadros para fins de documentação da investigação não se confunde com alteração da gravação, sobretudo quando não foi apontado pela defesa qualquer elemento concreto que indique que as imagens tenham sido modificadas ou apresentadas de maneira diversa daquela efetivamente captada. De outro lado, quanto à pretensão de acesso ao período posterior à contenção do acusado, inclusive até a chegada dos policiais e seu encaminhamento para atendimento médico, não se verifica, por ora, pertinência concreta da diligência para a apuração dos fatos, uma vez que o delito já havia se consumado quando da contenção. No tocante aos aparelhos celulares apreendidos (ID 10691436308), o recebimento da denúncia e o início da ação penal independem da elaboração prévia de laudo de extração de dados telemáticos, haja vista que a justa causa se encontra suficientemente lastreada na prova oral e na apreensão direta do simulacro no local do crime. Improcede, outrossim, a tese de nulidade fundada no art. 226 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o acusado foi surpreendido e detido na própria cena do crime pela vítima, logo após o desferimento dos disparos defensivos, tendo permanecido sob contenção no canteiro central até a chegada imediata da Polícia Militar. Em se tratando de prisão efetuada no próprio local e instante da conduta, configurando flagrante visual inequívoco, é dispensável a realização do procedimento formal de alinhamento de pessoas do art. 226 do Código de Processo Penal, pois inexiste incerteza sobre a identidade física do indivíduo capturado em flagrância. As demais divergências apontadas pela defesa, consistentes no erro pontual na identificação do nome da vítima em trecho isolado do relatório policial e na ausência de termo próprio de oitiva do filho da vítima na fase inquisitorial, não comprometem a apuração dos fatos. A vítima encontra-se corretamente identificada nas demais peças dos autos, enquanto a testemunha poderá ser ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, quanto à ausência de declarações do acusado perante a autoridade policial, registra-se que tal circunstância restou formalmente justificada pela urgência de sua submissão a procedimento cirúrgico hospitalar. A falta de interrogatório extrajudicial, decorrente de impedimento físico transitório, em nada prejudica a defesa, restando assegurado ao acusado o exercício pleno da ampla defesa e da autodefesa perante este Juízo, vedada qualquer presunção desfavorável. Por fim, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não havendo de se falar em absolvição sumária, a qual, saliento, é medida restrita àquelas hipóteses em que resta demonstrada de plano a presença de alguma das hipóteses elencadas no dispositivo legal, o que seguramente não é o caso dos autos, sendo necessário o prosseguimento do feito para devida apuração. As demais alegações se confundem com o mérito, devendo ser analisadas por ocasião da sentença, após regular instrução do feito. Rejeito, assim, todas as preliminares suscitadas, e mantenho o recebimento da denúncia. 2) Revogação da prisão preventiva: A defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição da constrição por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, sob a alegação de debilidade física decorrente das intervenções cirúrgicas a que o acusado foi submetido. Todavia, o pleito não merece prosperar. Os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal permanecem plenamente hígidos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria defluem dos elementos informativos reunidos no inquérito policial, em especial o auto de prisão em flagrante, autos de apreensão (ID 10691436308) e laudos periciais (IDs 10691439979 e 10691439982). O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado encontra-se concretamente evidenciado pela gravidade circunstancial do fato. O delito foi praticado durante o período noturno, em via pública de grande circulação, mediante atuação coordenada em concurso de agentes, contra veículo no qual se encontrava uma família inteira, empregando-se simulacro de arma de fogo com ostensiva agressividade e violência psicológica. Ademais, consoante preconiza o art. 312, § 3º, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a custódia para a garantia da ordem pública. Compulsando a folha de antecedentes criminais, constata-se a existência de múltiplos inquéritos e ações penais em andamento por crimes graves, tais como tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo e associação para o tráfico (ID 10710063791). Somam-se a isso as informações de inteligência policial que apontam o acusado como liderança de grupo criminoso atuante na região metropolitana de Belo Horizonte (ID 10691436305). Nesse contexto, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco social. No que tange ao pleito de prisão domiciliar com esteio no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a concessão da benesse pressupõe a demonstração inequívoca de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que o Estado esteja impossibilitado de lhe prestar o tratamento médico necessário sob custódia. Na hipótese em apreço, embora os relatórios médicos atestem a realização de intervenção cirúrgica e a necessidade de acompanhamento pós-operatório (ID 10692853986, ID 10693073982), mostra-se resguardado o direito à saúde e à integridade física do acusado, em observância ao disposto nos artigos 5º, XLIX, da Constituição Federal, não havendo, por ora, elemento que indique a impossibilidade de compatibilização do tratamento médico com a manutenção da custódia cautelar. Cumpre destacar que a matéria já foi submetida à apreciação da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.26.427406-9/000, cuja ordem foi denegada, chancelando-se a higidez da prisão preventiva e a inviabilidade da prisão domiciliar (ID 10714488512). Portanto, não vislumbrando qualquer alteração da situação fática a ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva, indefiro o pedido defensivo e mantenho a custódia cautelar por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3) Designação de audiência de instrução: Em primeiro lugar, quanto ao pedido de diferimento do interrogatório, a defesa requereu que o ato somente fosse realizado após a recuperação e liberação médica do acusado, mediante prévia avaliação de sua capacidade para participação na audiência. Todavia, não foi apresentada qualquer documentação médica que demonstre a atual impossibilidade de participação do acusado no ato. Ademais, conforme consulta ao sistema SIGPRI, verifica-se que o acusado não se encontra mais internado, estando atualmente recolhido no Presídio de Vespasiano, circunstância que indica sua recuperação do quadro de saúde. Assim, ausente comprovação de impedimento atual para a participação do acusado, não há fundamento para postergar o interrogatório, que deverá ser realizado na audiência designada. Em prosseguimento, designo audiência de instrução para o dia 23/09/2026, às 15h30min. Intimem-se vítima, testemunhas e acusado. Expeçam-se os mandados, ofícios requisitórios e cartas precatórias que se fizerem necessários. Quanto aos mandados que eventualmente retornarem negativos, dê-se vista à parte que arrolou a vítima/testemunha para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, sob pena de preclusão. Sobrevindo novo endereço, proceda-se à intimação. Nos termos da determinação do Tribunal de Justiça e em conformidade com a Portaria Conjunta nº 788/PR/2018, a pessoa intimada deverá comparecer em juízo munida de documento oficial de identificação com foto, sob pena de não ser autorizada a entrada nas dependências deste Fórum, devendo tal orientação constar expressamente do mandado de intimação a ser expedido pela Secretaria do Juízo. Registro que a audiência será realizada na modalidade presencial. A participação por videoconferência será admitida apenas para vítima, testemunha ou acusado que residam fora da comarca, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, bem como na hipótese de pessoa custodiada em estabelecimento prisional. Os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, deverão obrigatoriamente comparecer presencialmente ao ato, não sendo admitida, em regra, sua participação por meio remoto. Ressalvo, contudo, que, fora das hipóteses acima delineadas, poderá ser autorizada a participação à distância em situações excepcionais, desde que previamente requerida, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato, mediante justificativa idônea e sujeita à apreciação deste Juízo. Intime-se o Ministério Público e Defesa. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. SANDRA SALLETE DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVIDSON HENRIQUE GOMES DA SILVA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA KEROLLE MENDES DA SILVEIRA

OAB: 188410/MG

IVO DARIO MARQUES

OAB: 229735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5001511-44.2026.8.13.0148 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVIDSON HENRIQUE GOMES DA SILVA BRAGA CPF: 123.932.366-27 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face do acusado DAVIDSON HENRIQUE GOMES DA SILVA BRAGA. Citado regularmente (ID 10712407992), o acusado apresentou, por meio de advogado constituído, resposta à acusação com pleito de revogação de preventiva, medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar (ID 10717061900). Em sua peça de resposta, a defesa suscitou preliminares e matérias relativas ao controle da prova: a) quebra da cadeia de custódia e não preservação do local dos fatos; b) ausência de nexo técnico e necessidade de perícia funcional sobre o bloqueador de GPS apreendido; c) incompletude da filmagem de segurança juntada ao feito, requerendo a exibição da gravação integral e perícia audiovisual; d) ausência de laudo de extração forense dos celulares apreendidos; e) nulidade decorrente da inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a necessidade de ampla instrução processual para esclarecimento dos fatos e afastamento da majorante do concurso de agentes. Postulou, ainda, a revogação da custódia preventiva, a concessão de cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar humanitária, além do diferimento do interrogatório até a plena recuperação clínica do acusado, arrolando testemunhas (ID 10717061900). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou impugnação, rebatendo todas as preliminares e pugnando pelo indeferimento dos pedidos de liberdade e de prisão domiciliar, com o regular prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução (ID 10726077052). É o breve resumo. Decido. 1) Quanto às preliminares suscitadas em sede de resposta à acusação: A defesa arguiu preliminarmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o local do delito não foi preservado pela Polícia Militar e que o simulacro de arma de fogo foi desmuniciado e recolhido sem as cautelas descritas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Razão não lhe assiste. Em momento algum restou demonstrado que o objeto arrecadado pelos policiais tenha sido adulterado ou que sua integridade tenha sido comprometida. O fato de os policiais terem realizado o atendimento inicial do acusado, que se encontrava gravemente ferido, e recolhido o objeto encontrado em via pública, em circunstâncias que exigiam atuação imediata para resguardar a segurança dos presentes e evitar sua manipulação ou subtração por terceiros, não permite concluir, por si só, pela quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da posterior realização de perícia. Nesses termos, a mera alegação genérica de que houve a quebra da cadeia de custódia pela não observância dos procedimentos legais, sem, contudo, apontar as irregularidades, não enseja nulidade. Outrossim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e conforme preconizam os artigos 563 e 566 do CPP, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Ademais, a perícia técnica compareceu ao local (ID 10691436306) e o simulacro apreendido foi devidamente submetido a exame pericial de eficiência e prestabilidade, lavrando-se o respectivo laudo técnico (ID 10691439982). No tocante à apreensão do aparelho denominado bloqueador de sinal, não se verifica qualquer ilegalidade. Conforme consta dos autos, o equipamento foi localizado entre os pertences do acusado e entregue aos policiais no ambiente hospitalar em que ele se encontrava sob custódia, não se identificando qualquer irregularidade no procedimento de apreensão ou violação às garantias constitucionais e legais aplicáveis. De outro lado, quanto ao pedido de realização de perícia no aparelho denominado bloqueador de sinal, embora formulado pela defesa, a diligência não se mostra necessária ao julgamento dos fatos, porquanto a verificação de sua funcionalidade e de eventual utilização na prática criminosa não constitui elemento indispensável à apreciação da imputação Assim, indefiro o pedido de perícia. Quanto às imagens de segurança, verifica-se que, no relatório de investigação, a gravação integral foi disponibilizada por meio de link, tendo as imagens reproduzidas servido à documentação dos principais momentos captados pelo sistema de monitoramento (ID 10691436326, página 08). A forma de apresentação das imagens no relatório, contudo, não permite concluir que tenha havido adulteração, supressão ou manipulação do conteúdo original. A seleção de determinados quadros para fins de documentação da investigação não se confunde com alteração da gravação, sobretudo quando não foi apontado pela defesa qualquer elemento concreto que indique que as imagens tenham sido modificadas ou apresentadas de maneira diversa daquela efetivamente captada. De outro lado, quanto à pretensão de acesso ao período posterior à contenção do acusado, inclusive até a chegada dos policiais e seu encaminhamento para atendimento médico, não se verifica, por ora, pertinência concreta da diligência para a apuração dos fatos, uma vez que o delito já havia se consumado quando da contenção. No tocante aos aparelhos celulares apreendidos (ID 10691436308), o recebimento da denúncia e o início da ação penal independem da elaboração prévia de laudo de extração de dados telemáticos, haja vista que a justa causa se encontra suficientemente lastreada na prova oral e na apreensão direta do simulacro no local do crime. Improcede, outrossim, a tese de nulidade fundada no art. 226 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o acusado foi surpreendido e detido na própria cena do crime pela vítima, logo após o desferimento dos disparos defensivos, tendo permanecido sob contenção no canteiro central até a chegada imediata da Polícia Militar. Em se tratando de prisão efetuada no próprio local e instante da conduta, configurando flagrante visual inequívoco, é dispensável a realização do procedimento formal de alinhamento de pessoas do art. 226 do Código de Processo Penal, pois inexiste incerteza sobre a identidade física do indivíduo capturado em flagrância. As demais divergências apontadas pela defesa, consistentes no erro pontual na identificação do nome da vítima em trecho isolado do relatório policial e na ausência de termo próprio de oitiva do filho da vítima na fase inquisitorial, não comprometem a apuração dos fatos. A vítima encontra-se corretamente identificada nas demais peças dos autos, enquanto a testemunha poderá ser ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, quanto à ausência de declarações do acusado perante a autoridade policial, registra-se que tal circunstância restou formalmente justificada pela urgência de sua submissão a procedimento cirúrgico hospitalar. A falta de interrogatório extrajudicial, decorrente de impedimento físico transitório, em nada prejudica a defesa, restando assegurado ao acusado o exercício pleno da ampla defesa e da autodefesa perante este Juízo, vedada qualquer presunção desfavorável. Por fim, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não havendo de se falar em absolvição sumária, a qual, saliento, é medida restrita àquelas hipóteses em que resta demonstrada de plano a presença de alguma das hipóteses elencadas no dispositivo legal, o que seguramente não é o caso dos autos, sendo necessário o prosseguimento do feito para devida apuração. As demais alegações se confundem com o mérito, devendo ser analisadas por ocasião da sentença, após regular instrução do feito. Rejeito, assim, todas as preliminares suscitadas, e mantenho o recebimento da denúncia. 2) Revogação da prisão preventiva: A defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição da constrição por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, sob a alegação de debilidade física decorrente das intervenções cirúrgicas a que o acusado foi submetido. Todavia, o pleito não merece prosperar. Os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal permanecem plenamente hígidos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria defluem dos elementos informativos reunidos no inquérito policial, em especial o auto de prisão em flagrante, autos de apreensão (ID 10691436308) e laudos periciais (IDs 10691439979 e 10691439982). O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado encontra-se concretamente evidenciado pela gravidade circunstancial do fato. O delito foi praticado durante o período noturno, em via pública de grande circulação, mediante atuação coordenada em concurso de agentes, contra veículo no qual se encontrava uma família inteira, empregando-se simulacro de arma de fogo com ostensiva agressividade e violência psicológica. Ademais, consoante preconiza o art. 312, § 3º, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a custódia para a garantia da ordem pública. Compulsando a folha de antecedentes criminais, constata-se a existência de múltiplos inquéritos e ações penais em andamento por crimes graves, tais como tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo e associação para o tráfico (ID 10710063791). Somam-se a isso as informações de inteligência policial que apontam o acusado como liderança de grupo criminoso atuante na região metropolitana de Belo Horizonte (ID 10691436305). Nesse contexto, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco social. No que tange ao pleito de prisão domiciliar com esteio no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a concessão da benesse pressupõe a demonstração inequívoca de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que o Estado esteja impossibilitado de lhe prestar o tratamento médico necessário sob custódia. Na hipótese em apreço, embora os relatórios médicos atestem a realização de intervenção cirúrgica e a necessidade de acompanhamento pós-operatório (ID 10692853986, ID 10693073982), mostra-se resguardado o direito à saúde e à integridade física do acusado, em observância ao disposto nos artigos 5º, XLIX, da Constituição Federal, não havendo, por ora, elemento que indique a impossibilidade de compatibilização do tratamento médico com a manutenção da custódia cautelar. Cumpre destacar que a matéria já foi submetida à apreciação da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.26.427406-9/000, cuja ordem foi denegada, chancelando-se a higidez da prisão preventiva e a inviabilidade da prisão domiciliar (ID 10714488512). Portanto, não vislumbrando qualquer alteração da situação fática a ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva, indefiro o pedido defensivo e mantenho a custódia cautelar por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3) Designação de audiência de instrução: Em primeiro lugar, quanto ao pedido de diferimento do interrogatório, a defesa requereu que o ato somente fosse realizado após a recuperação e liberação médica do acusado, mediante prévia avaliação de sua capacidade para participação na audiência. Todavia, não foi apresentada qualquer documentação médica que demonstre a atual impossibilidade de participação do acusado no ato. Ademais, conforme consulta ao sistema SIGPRI, verifica-se que o acusado não se encontra mais internado, estando atualmente recolhido no Presídio de Vespasiano, circunstância que indica sua recuperação do quadro de saúde. Assim, ausente comprovação de impedimento atual para a participação do acusado, não há fundamento para postergar o interrogatório, que deverá ser realizado na audiência designada. Em prosseguimento, designo audiência de instrução para o dia 23/09/2026, às 15h30min. Intimem-se vítima, testemunhas e acusado. Expeçam-se os mandados, ofícios requisitórios e cartas precatórias que se fizerem necessários. Quanto aos mandados que eventualmente retornarem negativos, dê-se vista à parte que arrolou a vítima/testemunha para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, sob pena de preclusão. Sobrevindo novo endereço, proceda-se à intimação. Nos termos da determinação do Tribunal de Justiça e em conformidade com a Portaria Conjunta nº 788/PR/2018, a pessoa intimada deverá comparecer em juízo munida de documento oficial de identificação com foto, sob pena de não ser autorizada a entrada nas dependências deste Fórum, devendo tal orientação constar expressamente do mandado de intimação a ser expedido pela Secretaria do Juízo. Registro que a audiência será realizada na modalidade presencial. A participação por videoconferência será admitida apenas para vítima, testemunha ou acusado que residam fora da comarca, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, bem como na hipótese de pessoa custodiada em estabelecimento prisional. Os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, deverão obrigatoriamente comparecer presencialmente ao ato, não sendo admitida, em regra, sua participação por meio remoto. Ressalvo, contudo, que, fora das hipóteses acima delineadas, poderá ser autorizada a participação à distância em situações excepcionais, desde que previamente requerida, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato, mediante justificativa idônea e sujeita à apreciação deste Juízo. Intime-se o Ministério Público e Defesa. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. SANDRA SALLETE DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa