5001510-59.2025.8.21.0152
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São Valentim
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001510-59.2025.8.21.0152/RS ACUSADO : JOAO PEREIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI PAULO PORTELLA (OAB RS140223) ADVOGADO(A) : VILMAR ANTONIO PORTELLA (OAB RS103764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de JOÃO PEREIRA , imputando-lhe a prática de crimes dolosos contra a vida ( evento 1, DENUNCIA1 ). Recebida a denúncia em 15 de outubro de 2025 ( evento 4, DESPADEC1 ), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação ( evento 27, DEFESA PRÉVIA1 ). Realizada a audiência de instrução e julgamento e encerrada a instrução ( evento 86, TERMOAUD1 ) , as partes apresentaram alegações finais por memoriais ( evento 91, PARECER1 e evento 98, ALEGAÇÕES1 ). Considerando o parecer do Ministério Público, no qual o órgão acusador, após a instrução processual realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pugnou pela desclassificação das imputações veículadas na denúncia para crimes não dolosos contra a vida, alinhando-se, assim, à tese sustentada pela defesa nas alegações finais, impõe-se a desclassificação para crime alheio à competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, a ser operada por este Juízo singular, antes da submissão do feito ao Tribunal Popular. A convergência entre as manifestações do Ministério Público e da defesa, ambas fundadas na ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar o animus necandi do acusado, confere especial relevo à desclassificação ora pronunciada. Com efeito, a prova produzida em juízo – especialmente os depoimentos das próprias vítimas – não se mostrou apta a confirmar, com a segurança jurídica exigida, a intenção de matar atribuída ao acusado na denúncia. Nesse sentido, a vítima Ivete Tessaro Pereira , em seu depoimento judicial, negou ter sido atingida por golpes de faca, atribuindo os ferimentos constatados ao capotamento do veículo. O laudo pericial, por sua vez, registrou ofensa à integridade corporal por instrumento contundente, sem conclusão acerca da origem específica das lesões, o que não permite, por si só, afirmar a existência de dolo de matar. A vítima Vilceu Carlos Grando , de igual modo, não descreveu ato executório diretamente direcionado à sua pessoa com intenção letal. Desse modo, em que pese demonstrada a materialidade dos atos de violência e existindo indícios suficientes de autoria em relação ao réu, afasta-se o elemento subjetivo do tipo – dolo de matar (animus necandi) – em ambos os fatos denunciados. Diante da ausência de dolo contra a vida, declina-se da competência do Tribunal do Júri. Nesse tocante, destaco que não reputo viável a pronta prolação de sentença acerca dos delitos subsidiários, haja vista que a providência depende do trânsito em julgado da decisão de desclassificação ora proferida. Admitir solução diversa equivaleria a antecipar o julgamento de mérito antes de consolidada, em definitivo, a incompetência deste Juízo para o processamento dos crimes subsidiários, bem como antes de esgotado o exame acerca da higidez da própria decisão desclassificatória. Nada impede, enfim, em grau recursal, a determinação de retorno dos autos ao rito do Júri. Nessa hipótese, caso seja, neste ato, lançada sentença por crime subsidiário, operar-se-á situação na qual as partes e os julgadores do povo já conhecerão o deslinde do feito se sobrevier reforma da desclassificação, o que pode comprometer a imparcialidade e a higidez de eventual julgamento pelos jurados. Trata-se de risco concreto às garantias do devido processo legal e da plenitude de defesa, valores que não podem ser sacrificados em nome da celeridade processual. Ainda, há problema no campo da dosimetria da pena, haja vista que, em caso de submissão ao Júri em decorrência de recurso exclusivamente defensivo ou, se existente inconformidade ministerial, ausente insurgência quanto à pena, incide o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, impossibilitando o julgador, mesmo descortinadas circunstâncias novas no curso do julgamento – que pode contar inclusive com instrução plenária ampliada –, delas conhecer caso impliquem prejuízo ao réu. A prolação prematura de sentença, portanto, criaria embaraço insuperável à correta aplicação da pena em eventual julgamento pelo Tribunal Popular, comprometendo a proporcionalidade da resposta penal. Assim, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, desclassificam-se as imputações para crimes alheios à competência do Tribunal do Júri. Após o trânsito em julgado da presente decisão de desclassificação, confira-se vista ao Ministério Público para que proceda à análise das infrações remanescentes e adote as providências que entender cabíveis. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANI PAULO PORTELLA
OAB: 140223/RS
VILMAR ANTONIO PORTELLA
OAB: 103764/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001510-59.2025.8.21.0152/RS ACUSADO : JOAO PEREIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI PAULO PORTELLA (OAB RS140223) ADVOGADO(A) : VILMAR ANTONIO PORTELLA (OAB RS103764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de JOÃO PEREIRA , imputando-lhe a prática de crimes dolosos contra a vida ( evento 1, DENUNCIA1 ). Recebida a denúncia em 15 de outubro de 2025 ( evento 4, DESPADEC1 ), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação ( evento 27, DEFESA PRÉVIA1 ). Realizada a audiência de instrução e julgamento e encerrada a instrução ( evento 86, TERMOAUD1 ) , as partes apresentaram alegações finais por memoriais ( evento 91, PARECER1 e evento 98, ALEGAÇÕES1 ). Considerando o parecer do Ministério Público, no qual o órgão acusador, após a instrução processual realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pugnou pela desclassificação das imputações veículadas na denúncia para crimes não dolosos contra a vida, alinhando-se, assim, à tese sustentada pela defesa nas alegações finais, impõe-se a desclassificação para crime alheio à competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, a ser operada por este Juízo singular, antes da submissão do feito ao Tribunal Popular. A convergência entre as manifestações do Ministério Público e da defesa, ambas fundadas na ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar o animus necandi do acusado, confere especial relevo à desclassificação ora pronunciada. Com efeito, a prova produzida em juízo – especialmente os depoimentos das próprias vítimas – não se mostrou apta a confirmar, com a segurança jurídica exigida, a intenção de matar atribuída ao acusado na denúncia. Nesse sentido, a vítima Ivete Tessaro Pereira , em seu depoimento judicial, negou ter sido atingida por golpes de faca, atribuindo os ferimentos constatados ao capotamento do veículo. O laudo pericial, por sua vez, registrou ofensa à integridade corporal por instrumento contundente, sem conclusão acerca da origem específica das lesões, o que não permite, por si só, afirmar a existência de dolo de matar. A vítima Vilceu Carlos Grando , de igual modo, não descreveu ato executório diretamente direcionado à sua pessoa com intenção letal. Desse modo, em que pese demonstrada a materialidade dos atos de violência e existindo indícios suficientes de autoria em relação ao réu, afasta-se o elemento subjetivo do tipo – dolo de matar (animus necandi) – em ambos os fatos denunciados. Diante da ausência de dolo contra a vida, declina-se da competência do Tribunal do Júri. Nesse tocante, destaco que não reputo viável a pronta prolação de sentença acerca dos delitos subsidiários, haja vista que a providência depende do trânsito em julgado da decisão de desclassificação ora proferida. Admitir solução diversa equivaleria a antecipar o julgamento de mérito antes de consolidada, em definitivo, a incompetência deste Juízo para o processamento dos crimes subsidiários, bem como antes de esgotado o exame acerca da higidez da própria decisão desclassificatória. Nada impede, enfim, em grau recursal, a determinação de retorno dos autos ao rito do Júri. Nessa hipótese, caso seja, neste ato, lançada sentença por crime subsidiário, operar-se-á situação na qual as partes e os julgadores do povo já conhecerão o deslinde do feito se sobrevier reforma da desclassificação, o que pode comprometer a imparcialidade e a higidez de eventual julgamento pelos jurados. Trata-se de risco concreto às garantias do devido processo legal e da plenitude de defesa, valores que não podem ser sacrificados em nome da celeridade processual. Ainda, há problema no campo da dosimetria da pena, haja vista que, em caso de submissão ao Júri em decorrência de recurso exclusivamente defensivo ou, se existente inconformidade ministerial, ausente insurgência quanto à pena, incide o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, impossibilitando o julgador, mesmo descortinadas circunstâncias novas no curso do julgamento – que pode contar inclusive com instrução plenária ampliada –, delas conhecer caso impliquem prejuízo ao réu. A prolação prematura de sentença, portanto, criaria embaraço insuperável à correta aplicação da pena em eventual julgamento pelo Tribunal Popular, comprometendo a proporcionalidade da resposta penal. Assim, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, desclassificam-se as imputações para crimes alheios à competência do Tribunal do Júri. Após o trânsito em julgado da presente decisão de desclassificação, confira-se vista ao Ministério Público para que proceda à análise das infrações remanescentes e adote as providências que entender cabíveis. Intimações eletrônicas agendadas.