5001510-32.2022.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001510-32.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: GILBERTO BENICIO SOARES CPF: 655.052.126-20 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Gilberto Benício Soares ajuizou Ação de Indenização por Servidão Administrativa em Propriedade Rural em face da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), partes devidamente qualificadas. O autor alegou ser proprietário e possuidor de imóvel rural situado na Comunidade de Camarinhas, em Francisco Sá/MG, no qual foram instaladas, em 2021, torres de transmissão de energia elétrica. Sustentou que a ocupação de área aproximada de 400 a 500 m² restringiu o uso da propriedade, sem o pagamento de indenização, bem como que contraiu empréstimo para regularizar o registro do imóvel por exigência da ré. Requereu indenização pela servidão, por lucros cessantes e por danos morais (ID's. 9595400157 e 9866421090). Citada, a ré suscitou a preliminar de litispendência com a ação de constituição de servidão nº 5000352-73.2021.8.13.0267 e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos (ID 9835409300). A sentença acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 10504623010). O autor interpôs apelação (ID 10516965847), à qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para determinar o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a extinção das pretensões patrimoniais (ID 10587061718). Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10631376594). As partes informaram não terem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 10634282233, 10689114886 e 10691187933). É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID's 10689114886 e 10691187933), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme delimitado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10587061718), o objeto da presente demanda restringe-se exclusivamente à análise do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que as pretensões de natureza patrimonial foram extintas sem resolução do mérito em razão da litispendência com a ação de constituição de servidão nº 5000352-73.2021.8.13.0267 (ID 10504623010). A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a comprovação da culpa. Contudo, a caracterização do dano moral exige a efetiva ocorrência de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, entre os quais a honra, a imagem, a integridade psicológica e a dignidade humana. O dano moral não se confunde com meros dissabores, contrariedades ou aborrecimentos cotidianos decorrentes da vida em sociedade ou de intervenções administrativas legítimas na propriedade privada. No caso concreto, o autor fundamenta seu pedido de indenização por danos morais nos transtornos decorrentes da instalação de torres de transmissão de energia elétrica em sua propriedade rural, na necessidade de contrair empréstimo financeiro para regularizar o registro do imóvel por exigência da ré e na recusa administrativa da concessionária em pagar a indenização (IDs 9595400157 e 9866421090). Contudo, a instituição da servidão administrativa constitui intervenção legítima da Administração Pública na propriedade privada, destinada à prestação de serviços essenciais à coletividade. Os incômodos e as restrições de uso decorrentes da instalação de estruturas e linhas de transmissão possuem natureza estritamente patrimonial. Eventuais reflexos financeiros e a desvalorização do imóvel devem ser compensados pela indenização cabível na ação própria de constituição da servidão. A necessidade de regularização registral do imóvel constitui obrigação legal do próprio proprietário, ao passo que a contratação de empréstimo financeiro para tal finalidade insere-se na esfera de sua gestão patrimonial, não podendo ser imputada à concessionária como ato ilícito gerador de dano moral. Ademais, a divergência quanto ao pagamento da indenização e a resistência da ré na via administrativa configuram mero conflito de interesses, a ser solucionado na via judicial própria, já em trâmite. Tais fatos não se revestem de gravidade suficiente para romper o equilíbrio psicológico do autor ou ofender sua dignidade, caracterizando meros aborrecimentos cotidianos. O autor não apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar que a conduta da ré lhe tenha causado sofrimento psíquico extraordinário, humilhação pública ou violação a direitos da personalidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem se orientado no sentido de que os transtornos decorrentes da limitação administrativa ao uso da propriedade não ensejam reparação por danos morais, uma vez que eventuais prejuízos patrimoniais devem ser compensados na via indenizatória própria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. A servidão administrativa imposta para realização de obras de interesse público exige prévia e justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 15 do Decreto n. 3.365/41. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser fixada com base em laudo pericial judicial, observando as normas técnicas aplicáveis, salvo prova cabal de erro ou insuficiência, inexistente no caso. Os transtornos decorrentes da restrição de uso do imóvel por servidão administrativa não configuram dano moral, sendo tais prejuízos compensados na indenização patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.041670-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Estadual orienta que a instalação de estruturas de energia elétrica em propriedade privada, mesmo sem prévio consentimento, não configura dano moral presumido, sendo necessária a efetiva comprovação da violação aos direitos da personalidade: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE FATO. INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS ELÉTRICAS SEM CONSENTIMENTO. TURBAÇÃO DA POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DA ESTRUTURA INSTALADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença em ação possessória e indenizatória. A concessionária de energia elétrica instalou poste e fiação em propriedade privada sem o consentimento da proprietária e sem a formalização de servidão administrativa. O pedido abrange a retirada das estruturas e indenização por danos morais. O laudo pericial indicou que a estrutura não impede o uso do solo (pastagem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instalação de rede elétrica em imóvel particular, à revelia do proprietário e do devido processo legal, impõe a obrigação de remover as estruturas; e (ii) se a limitação administrativa de fato configura dano moral presumível (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ocupação de propriedade privada pelo Poder Público ou seus delegados, sem amparo em procedimento legal próprio (acordo ou via judicial de servidão), caracteriza turbação da posse. 5. Nos termos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a imposição de restrições ao direito de propriedade exige amparo legal, cuja inobservância justifica a tutela possessória para remoção dos equipamentos instalados irregularmente. 6. O dano moral em hipóteses de limitação administrativa de fato não é presumido. A ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou de prejuízo funcional efetivo ao imóvel (conforme perícia técnica) afasta o dever de indenizar, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar procedente apenas o pedido de remoção das estruturas, no prazo de 60 dias, sob pena de multa. Tese de julgamento: A instalação de estruturas de en ergia elétrica em propriedade privada, sem prévio consentimento ou formalização de servidão administrativa, configura turbação da posse, ensejando a obrigação de fazer consistente na remoção da estrutura. A caracterização de dano moral em casos de limitação administrativa de fato exige a comprovação de sofrimento psicológico relevante ou violação aos direitos da personalidade, não sendo o dano presumido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC/2015, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.211/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.02.2020. v.v. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.135279-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) Em síntese, os fatos narrados não ultrapassam os dissabores inerentes às intervenções administrativas sobre a propriedade, razão pela qual, ausente prova de efetivo abalo moral extraordinário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Gilberto Benício Soares em face da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10587061718), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Autor GILBERTO BENICIO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CECILIA FERNANDES DE FREITAS
OAB: 133607/MG
EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO
OAB: 197588/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI
OAB: 98611/MG
FLAVIA RIVELLE MAIA MENEZES
OAB: 209854/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001510-32.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: GILBERTO BENICIO SOARES CPF: 655.052.126-20 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Gilberto Benício Soares ajuizou Ação de Indenização por Servidão Administrativa em Propriedade Rural em face da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), partes devidamente qualificadas. O autor alegou ser proprietário e possuidor de imóvel rural situado na Comunidade de Camarinhas, em Francisco Sá/MG, no qual foram instaladas, em 2021, torres de transmissão de energia elétrica. Sustentou que a ocupação de área aproximada de 400 a 500 m² restringiu o uso da propriedade, sem o pagamento de indenização, bem como que contraiu empréstimo para regularizar o registro do imóvel por exigência da ré. Requereu indenização pela servidão, por lucros cessantes e por danos morais (ID's. 9595400157 e 9866421090). Citada, a ré suscitou a preliminar de litispendência com a ação de constituição de servidão nº 5000352-73.2021.8.13.0267 e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos (ID 9835409300). A sentença acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 10504623010). O autor interpôs apelação (ID 10516965847), à qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para determinar o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a extinção das pretensões patrimoniais (ID 10587061718). Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10631376594). As partes informaram não terem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 10634282233, 10689114886 e 10691187933). É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID's 10689114886 e 10691187933), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme delimitado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10587061718), o objeto da presente demanda restringe-se exclusivamente à análise do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que as pretensões de natureza patrimonial foram extintas sem resolução do mérito em razão da litispendência com a ação de constituição de servidão nº 5000352-73.2021.8.13.0267 (ID 10504623010). A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a comprovação da culpa. Contudo, a caracterização do dano moral exige a efetiva ocorrência de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, entre os quais a honra, a imagem, a integridade psicológica e a dignidade humana. O dano moral não se confunde com meros dissabores, contrariedades ou aborrecimentos cotidianos decorrentes da vida em sociedade ou de intervenções administrativas legítimas na propriedade privada. No caso concreto, o autor fundamenta seu pedido de indenização por danos morais nos transtornos decorrentes da instalação de torres de transmissão de energia elétrica em sua propriedade rural, na necessidade de contrair empréstimo financeiro para regularizar o registro do imóvel por exigência da ré e na recusa administrativa da concessionária em pagar a indenização (IDs 9595400157 e 9866421090). Contudo, a instituição da servidão administrativa constitui intervenção legítima da Administração Pública na propriedade privada, destinada à prestação de serviços essenciais à coletividade. Os incômodos e as restrições de uso decorrentes da instalação de estruturas e linhas de transmissão possuem natureza estritamente patrimonial. Eventuais reflexos financeiros e a desvalorização do imóvel devem ser compensados pela indenização cabível na ação própria de constituição da servidão. A necessidade de regularização registral do imóvel constitui obrigação legal do próprio proprietário, ao passo que a contratação de empréstimo financeiro para tal finalidade insere-se na esfera de sua gestão patrimonial, não podendo ser imputada à concessionária como ato ilícito gerador de dano moral. Ademais, a divergência quanto ao pagamento da indenização e a resistência da ré na via administrativa configuram mero conflito de interesses, a ser solucionado na via judicial própria, já em trâmite. Tais fatos não se revestem de gravidade suficiente para romper o equilíbrio psicológico do autor ou ofender sua dignidade, caracterizando meros aborrecimentos cotidianos. O autor não apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar que a conduta da ré lhe tenha causado sofrimento psíquico extraordinário, humilhação pública ou violação a direitos da personalidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem se orientado no sentido de que os transtornos decorrentes da limitação administrativa ao uso da propriedade não ensejam reparação por danos morais, uma vez que eventuais prejuízos patrimoniais devem ser compensados na via indenizatória própria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. A servidão administrativa imposta para realização de obras de interesse público exige prévia e justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 15 do Decreto n. 3.365/41. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser fixada com base em laudo pericial judicial, observando as normas técnicas aplicáveis, salvo prova cabal de erro ou insuficiência, inexistente no caso. Os transtornos decorrentes da restrição de uso do imóvel por servidão administrativa não configuram dano moral, sendo tais prejuízos compensados na indenização patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.041670-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Estadual orienta que a instalação de estruturas de energia elétrica em propriedade privada, mesmo sem prévio consentimento, não configura dano moral presumido, sendo necessária a efetiva comprovação da violação aos direitos da personalidade: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE FATO. INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS ELÉTRICAS SEM CONSENTIMENTO. TURBAÇÃO DA POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DA ESTRUTURA INSTALADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença em ação possessória e indenizatória. A concessionária de energia elétrica instalou poste e fiação em propriedade privada sem o consentimento da proprietária e sem a formalização de servidão administrativa. O pedido abrange a retirada das estruturas e indenização por danos morais. O laudo pericial indicou que a estrutura não impede o uso do solo (pastagem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instalação de rede elétrica em imóvel particular, à revelia do proprietário e do devido processo legal, impõe a obrigação de remover as estruturas; e (ii) se a limitação administrativa de fato configura dano moral presumível (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ocupação de propriedade privada pelo Poder Público ou seus delegados, sem amparo em procedimento legal próprio (acordo ou via judicial de servidão), caracteriza turbação da posse. 5. Nos termos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a imposição de restrições ao direito de propriedade exige amparo legal, cuja inobservância justifica a tutela possessória para remoção dos equipamentos instalados irregularmente. 6. O dano moral em hipóteses de limitação administrativa de fato não é presumido. A ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou de prejuízo funcional efetivo ao imóvel (conforme perícia técnica) afasta o dever de indenizar, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar procedente apenas o pedido de remoção das estruturas, no prazo de 60 dias, sob pena de multa. Tese de julgamento: A instalação de estruturas de en ergia elétrica em propriedade privada, sem prévio consentimento ou formalização de servidão administrativa, configura turbação da posse, ensejando a obrigação de fazer consistente na remoção da estrutura. A caracterização de dano moral em casos de limitação administrativa de fato exige a comprovação de sofrimento psicológico relevante ou violação aos direitos da personalidade, não sendo o dano presumido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC/2015, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.211/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.02.2020. v.v. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.135279-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) Em síntese, os fatos narrados não ultrapassam os dissabores inerentes às intervenções administrativas sobre a propriedade, razão pela qual, ausente prova de efetivo abalo moral extraordinário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Gilberto Benício Soares em face da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10587061718), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá