Detalhe do processo

5001509-70.2025.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001509-70.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA SANTOS CPF: 002.550.856-30 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento do contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e que, ao consultar os empréstimos vinculados ao seu benefício, constatou a existência de descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), supostamente contratado junto ao requerido. Alegou, contudo, jamais ter contratado cartão de crédito com a instituição financeira, tampouco recebido ou utilizado o referido cartão. Sustentou, assim, a inexistência/nulidade do contrato nº 14463116 e a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário. Afirmou que, desde novembro de 2018, foram realizados descontos em seu benefício, os quais totalizariam R$ 2.623,94, sendo o desconto mensal atual de R$ 75,00. Alegou, ainda, que os descontos atingem verba de natureza alimentar e constituem falha na prestação do serviço, causando-lhe danos morais. Liminarmente, requereu o cancelamento imediato dos descontos mensais de R$ 75,00 relativos ao contrato nº 14463116, com expedição de ofício ao banco requerido para cumprimento da medida, sob pena de multa cominatória. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato nº 14463116 e da ilegalidade dos descontos dele decorrentes; pela restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.247,88, acrescido das parcelas eventualmente descontadas no curso da demanda, com atualização pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde cada desconto; pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; pela inversão do ônus da prova; pela concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e pela exibição do contrato nº 14463116, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Requereu, ainda, a citação do requerido e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A inicial de ID. 10504360701 veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 10524173116). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 10543001209), alegando, como prejudicial de mérito, a decadência, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 11/10/2018, tendo transcorrido o prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu à modalidade de forma consciente e realizou saques de R$ 608,00 e, posteriormente, saque complementar. Defendeu a inexistência de fraude ou descontos indevidos. Alegou, ainda, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples e limitada ao período não alcançado pela prescrição, com compensação dos valores depositados em favor da autora. Quanto aos danos morais, sustentou sua inexistência e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização para, no máximo, R$ 1.000,00. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos da inicial (ID. 10560495328). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito ou, em caso de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a realização de perícia (ID. 10567304382). Na sequência, a requerente aduziu não ter mais provas a produzir, pugnando o julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID. 10575515183). Deferida a prova pericial pleiteada pela parte requerida (ID. 10592166787). Apresentada proposta de honorários periciais no ID. 10636424452. Comprovante de depósito dos honorários periciais pela parte requerida (ID’s. 10648817307 e 10654435561). Foi proferida decisão no ID. 10657965872, na qual, considerando que a controvérsia envolve a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico, foi indeferida a produção de prova documentoscópica, por se entender suficiente e adequada, naquele momento, a realização de perícia grafotécnica, já determinada, para esclarecimento da controvérsia. Determinou-se o prosseguimento da perícia grafotécnica, ficando consignado que a necessidade de exame documentoscópico poderá ser reavaliada após a apresentação do respectivo laudo. Ainda, diante da alegada dificuldade do requerido em apresentar o contrato em sua forma física, foi autorizada a realização da perícia com base no documento já juntado aos autos, mantendo-se as determinações constantes da decisão de ID. 10592166787. O laudo pericial foi juntado ao ID. 10686029394, do qual as partes foram intimadas. O requerido apresentou suas alegações finais no ID. 10689610631, reiterando o pedido de improcedência da ação. A parte autora requereu a intimação da perita, a fim de que prestasse esclarecimentos (ID. 10698187813). Esclarecimentos periciais no ID. 10708787278. Após, o requerido apresentou alegações finais (ID. 10721754570), reiterando a regularidade da contratação e sustentando que a perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura da autora no contrato. Defendeu a licitude dos descontos, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos, reiterando, ao final, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Na sequência, a requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 10725399609), sustentando a insuficiência da perícia realizada sobre documento digitalizado, diante da impossibilidade de aferição de aspectos materiais do contrato. Requereu a desconsideração das conclusões do laudo ou a renovação da prova pericial mediante exame do documento original, além do reconhecimento da fragilidade da prova apresentada pelo requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento do mérito. Como questão pendente, verifica-se que a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, circunstância não apreciada até o presente momento. Constata-se que a demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas nele previstas. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência. No caso em análise, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, sobretudo pela ausência de condições técnicas em face da parte ré, que detém maior capacidade probatória. Assim, a inversão do ônus da prova mostra-se necessária ao equilíbrio da relação processual, razão pela qual defiro o pedido formulado. Inexistem outras questões pendentes ou preliminares a serem analisadas. Como prejudicial de mérito, a parte requerida sustentou a decadência. Extrai-se da inicial que pretende a parte autora a declaração de inexistência do negócio jurídico junto à instituição financeira, anulando-se o contrato de cartão de crédito na modalidade RMC pactuado com o banco réu, ao argumento de jamais ter firmado o negócio jurídico em comento. Assim, não se trata de hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), mas sim de reconhecimento de nulidade absoluta, diante da inexistência de manifestação válida de vontade para a formação do contrato. Nesse contexto, inaplicável a alegação de decadência, pois a pretensão não se funda em erro de consentimento, mas na nulidade absoluta do negócio jurídico, a qual não convalesce com o tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. O entendimento jurisprudencial vai na mesma linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RMC - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º, 11 E 16, DO NCPC/15)- RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02), que prevê dez anos de prazo prescricional" (STJ - EREsp 1 .280.825/RJ). Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial para o exercício da pretensão reparatória do Consumidor é a data do vencimento da última parcela da avença irregularmente firmada (STJ - AgInt no AgREsp: 1.481 .507/MS). "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169, do CC), motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de decadência do direito de declarar a sua invalidade, não se podendo olvidar que, também, versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos ainda não cessaram. Não se encontrando o feito em condições para julgamento imediato ("causa madura"), consoante o autorizado pelo art . 1.013, § 3º, II do CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja novamente instruído. É possível a reapreciação da matéria e realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50058309420228130342, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência, pois a controvérsia versa sobre a própria inexistência do contrato, sendo inaplicável qualquer limitação temporal para o reconhecimento da nulidade absoluta. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida reside em aferir a regularidade da contratação do cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando o réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto requerido. Com efeito, compete ao requerido a obrigação de provar a regularidade e licitude dos descontos mensais no salário da requerente. Quanto à Reserva de Margem Consignável (RMC), estabelece o artigo 2º, inciso XIII da Instrução Normativa do INSS nº. 28: Artigo 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: […] XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Com efeito, o artigo 3º, inciso III da mesma Instrução Normativa, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº. 39/2009, dispõe que a contratação na modalidade de RMC deve ser expressamente autorizada: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso, verifica-se que a requerente impugnou as assinaturas contidas no contrato debatido. Em virtude disso, foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica, tendo sido constatado que as assinaturas apostas nos contratos pertencem à requerente, conforme se verifica no seguinte excerto do respectivo laudo (ID. 10686029394, pág. 45): “O trabalho da perícia grafotécnica foi iniciado com a junção de documentos disponibilizados nos autos e recebidos (via postal) após a coleta de padrões gráficos. A partir de então, realizou-se a análise dos documentos gráficos constantes no ID 10543003102 – Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, CCB, Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista – BMG Card e Declaração de residência, contendo registros com letras imprensas e assinaturas com característica mista (cursiva e imprensa). A peça contestada foi disponibilizada em sua forma xerocopiada, em bom estado de conservação, sem avarias (manchas, sujidades, marcas, dobraduras, borrões, etc.) permitindo a verificação dos principais elementos formadores da gênese dos lançamentos gráficos contestados. Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, sobre o documento original recebido via postal, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que os mesmos podem ser utilizados como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” (grifo posto) Embora não se descure do princípio da não adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pela expert, o que não se verifica na presente hipótese. Conclui-se que restou demonstrada a existência da relação jurídica descrita na inicial e, por consequência, a licitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário da requerente. A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial não merece acolhimento. A própria perita esclareceu que a perícia grafotécnica e a documentoscópica possuem objetos distintos, destinando-se a primeira à identificação da autoria das assinaturas e a segunda à análise da autenticidade material do documento. Embora a ausência do original limite determinados exames documentoscópicos, tal circunstância não impede a perícia grafotécnica quando a reprodução apresenta qualidade suficiente para a análise, como ocorreu no caso. A expert esclareceu, ainda, que, apesar das limitações do documento digitalizado, os elementos gráficos analisados foram suficientes para concluir pela compatibilidade das assinaturas com o punho da autora, não tendo sido identificados indícios objetivos de adulteração ou inserção digital. Assim, não há necessidade de nova perícia documentoscópica ou de exame do documento físico original, pois a questão submetida à perícia (a autenticidade das assinaturas impugnadas) foi devidamente esclarecida. A propósito, em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a validade da perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado quando inexistente limitação técnica impeditiva e o exame conclui fundamentadamente pela autenticidade da assinatura: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. VALIDADE. AUTENTICIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de seguros, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora alegou invalidade da perícia grafotécnica realizada sobre cópias digitalizadas, ausência de documentos originais e impossibilidade de afastar fraude por inserção digital de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante das preliminares de deserção e ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se a perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida e suficiente para comprovar a autenticidade das assinaturas; e (iii) determinar se a contratação dos seguros foi regular e se são devidos repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deferida à autora compreende o preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, o que afasta a deserção. 4. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, relativo à validade e suficiência da perícia grafotécnica, atendendo ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 5. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. 6. As rés se desincumbem do ônus probatório ao viabilizar perícia grafotécnica que compara as assinaturas questionadas com padrões colhidos presencialmente da autora, documentos oficiais e peças processua is contemporâneas. 7. A perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida quando o perito não aponta limitação técnica impeditiva, aplica metodologia adequada e conclui pela autenticidade das assinaturas. 8. Os esclarecimentos periciais afastam a hipótese de montagem, inserção digital ou cópia e colagem, pois as assinaturas questionadas apresentam variações naturais, hábitos gráficos próprios e dinamismo de lançamentos livres e novos. 9. Comprovada a autenticidade da assinatura no termo de adesão a produtos de seguros, reconhece-se a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos mensais autorizados. 10. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça compreende o preparo recursal e afasta a deserção. 2. A perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado é válida quando não há limitação técnica impeditiva e o exame conclui, de forma fundamentada, pela autenticidade da assinatura. 3. A comprovação da autenticidade da assinatura em termo de adesão afasta a alegação de fraude, legitima os descontos autorizados e exclui repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, VIII, e § 3º, 369, 429, II, 487, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1846649/MA; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.138688-7/002, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 12.03.2026, pub. 17.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.326102-8/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 18.11.2025, pub. 24.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.099911-5/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) O entendimento aplica-se ao caso, em que a perícia grafotécnica, complementada pelos esclarecimentos da expert, concluiu pela compatibilidade das assinaturas com o padrão gráfico da autora, sem indicação de fraude concreta. A perita nomeada, ademais, atua sob a confiança deste Juízo e possui experiência na realização de perícias da mesma natureza. A mera circunstância de o resultado ter sido desfavorável à autora não constitui fundamento para desqualificar o trabalho técnico, especialmente diante da ausência de apontamento de erro metodológico ou inconsistência concreta no laudo. Dessa forma, é incabível a impugnação ao laudo pericial e o pedido de renovação da prova, mantendo suas conclusões. Diante da apresentação do contrato firmado entre as partes (ID. 10543003102), com posterior saque complementar referente à cédula de crédito bancário de ID. 10542979732 (Número da CCB 71987924), da autenticidade das assinaturas e do comprovante de transferências via TED (ID. 10543010347), que demonstra o repasse dos valores à conta da requerente, considero comprovada a relação jurídica discutida nos autos. Os contratos apresentam informações claras e destacadas, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Demonstrada a regular contratação, não se verifica ilicitude na conduta do requerido, tampouco vício de consentimento, lesão ou abusividade. Considerando a validade da contratação, não há falar em declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, consistentes em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita atuante no processo, para fins de levantamento dos honorários periciais, com os seus devidos acréscimos legais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CLAUDIA DE SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA

OAB: 119194/MG

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001509-70.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA SANTOS CPF: 002.550.856-30 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento do contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e que, ao consultar os empréstimos vinculados ao seu benefício, constatou a existência de descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), supostamente contratado junto ao requerido. Alegou, contudo, jamais ter contratado cartão de crédito com a instituição financeira, tampouco recebido ou utilizado o referido cartão. Sustentou, assim, a inexistência/nulidade do contrato nº 14463116 e a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário. Afirmou que, desde novembro de 2018, foram realizados descontos em seu benefício, os quais totalizariam R$ 2.623,94, sendo o desconto mensal atual de R$ 75,00. Alegou, ainda, que os descontos atingem verba de natureza alimentar e constituem falha na prestação do serviço, causando-lhe danos morais. Liminarmente, requereu o cancelamento imediato dos descontos mensais de R$ 75,00 relativos ao contrato nº 14463116, com expedição de ofício ao banco requerido para cumprimento da medida, sob pena de multa cominatória. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato nº 14463116 e da ilegalidade dos descontos dele decorrentes; pela restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.247,88, acrescido das parcelas eventualmente descontadas no curso da demanda, com atualização pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde cada desconto; pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; pela inversão do ônus da prova; pela concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e pela exibição do contrato nº 14463116, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Requereu, ainda, a citação do requerido e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A inicial de ID. 10504360701 veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 10524173116). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 10543001209), alegando, como prejudicial de mérito, a decadência, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 11/10/2018, tendo transcorrido o prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu à modalidade de forma consciente e realizou saques de R$ 608,00 e, posteriormente, saque complementar. Defendeu a inexistência de fraude ou descontos indevidos. Alegou, ainda, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples e limitada ao período não alcançado pela prescrição, com compensação dos valores depositados em favor da autora. Quanto aos danos morais, sustentou sua inexistência e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização para, no máximo, R$ 1.000,00. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos da inicial (ID. 10560495328). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito ou, em caso de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a realização de perícia (ID. 10567304382). Na sequência, a requerente aduziu não ter mais provas a produzir, pugnando o julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID. 10575515183). Deferida a prova pericial pleiteada pela parte requerida (ID. 10592166787). Apresentada proposta de honorários periciais no ID. 10636424452. Comprovante de depósito dos honorários periciais pela parte requerida (ID’s. 10648817307 e 10654435561). Foi proferida decisão no ID. 10657965872, na qual, considerando que a controvérsia envolve a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico, foi indeferida a produção de prova documentoscópica, por se entender suficiente e adequada, naquele momento, a realização de perícia grafotécnica, já determinada, para esclarecimento da controvérsia. Determinou-se o prosseguimento da perícia grafotécnica, ficando consignado que a necessidade de exame documentoscópico poderá ser reavaliada após a apresentação do respectivo laudo. Ainda, diante da alegada dificuldade do requerido em apresentar o contrato em sua forma física, foi autorizada a realização da perícia com base no documento já juntado aos autos, mantendo-se as determinações constantes da decisão de ID. 10592166787. O laudo pericial foi juntado ao ID. 10686029394, do qual as partes foram intimadas. O requerido apresentou suas alegações finais no ID. 10689610631, reiterando o pedido de improcedência da ação. A parte autora requereu a intimação da perita, a fim de que prestasse esclarecimentos (ID. 10698187813). Esclarecimentos periciais no ID. 10708787278. Após, o requerido apresentou alegações finais (ID. 10721754570), reiterando a regularidade da contratação e sustentando que a perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura da autora no contrato. Defendeu a licitude dos descontos, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos, reiterando, ao final, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Na sequência, a requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 10725399609), sustentando a insuficiência da perícia realizada sobre documento digitalizado, diante da impossibilidade de aferição de aspectos materiais do contrato. Requereu a desconsideração das conclusões do laudo ou a renovação da prova pericial mediante exame do documento original, além do reconhecimento da fragilidade da prova apresentada pelo requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento do mérito. Como questão pendente, verifica-se que a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, circunstância não apreciada até o presente momento. Constata-se que a demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas nele previstas. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência. No caso em análise, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, sobretudo pela ausência de condições técnicas em face da parte ré, que detém maior capacidade probatória. Assim, a inversão do ônus da prova mostra-se necessária ao equilíbrio da relação processual, razão pela qual defiro o pedido formulado. Inexistem outras questões pendentes ou preliminares a serem analisadas. Como prejudicial de mérito, a parte requerida sustentou a decadência. Extrai-se da inicial que pretende a parte autora a declaração de inexistência do negócio jurídico junto à instituição financeira, anulando-se o contrato de cartão de crédito na modalidade RMC pactuado com o banco réu, ao argumento de jamais ter firmado o negócio jurídico em comento. Assim, não se trata de hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), mas sim de reconhecimento de nulidade absoluta, diante da inexistência de manifestação válida de vontade para a formação do contrato. Nesse contexto, inaplicável a alegação de decadência, pois a pretensão não se funda em erro de consentimento, mas na nulidade absoluta do negócio jurídico, a qual não convalesce com o tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. O entendimento jurisprudencial vai na mesma linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RMC - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º, 11 E 16, DO NCPC/15)- RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02), que prevê dez anos de prazo prescricional" (STJ - EREsp 1 .280.825/RJ). Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial para o exercício da pretensão reparatória do Consumidor é a data do vencimento da última parcela da avença irregularmente firmada (STJ - AgInt no AgREsp: 1.481 .507/MS). "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169, do CC), motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de decadência do direito de declarar a sua invalidade, não se podendo olvidar que, também, versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos ainda não cessaram. Não se encontrando o feito em condições para julgamento imediato ("causa madura"), consoante o autorizado pelo art . 1.013, § 3º, II do CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja novamente instruído. É possível a reapreciação da matéria e realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50058309420228130342, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência, pois a controvérsia versa sobre a própria inexistência do contrato, sendo inaplicável qualquer limitação temporal para o reconhecimento da nulidade absoluta. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida reside em aferir a regularidade da contratação do cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando o réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto requerido. Com efeito, compete ao requerido a obrigação de provar a regularidade e licitude dos descontos mensais no salário da requerente. Quanto à Reserva de Margem Consignável (RMC), estabelece o artigo 2º, inciso XIII da Instrução Normativa do INSS nº. 28: Artigo 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: […] XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Com efeito, o artigo 3º, inciso III da mesma Instrução Normativa, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº. 39/2009, dispõe que a contratação na modalidade de RMC deve ser expressamente autorizada: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso, verifica-se que a requerente impugnou as assinaturas contidas no contrato debatido. Em virtude disso, foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica, tendo sido constatado que as assinaturas apostas nos contratos pertencem à requerente, conforme se verifica no seguinte excerto do respectivo laudo (ID. 10686029394, pág. 45): “O trabalho da perícia grafotécnica foi iniciado com a junção de documentos disponibilizados nos autos e recebidos (via postal) após a coleta de padrões gráficos. A partir de então, realizou-se a análise dos documentos gráficos constantes no ID 10543003102 – Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, CCB, Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista – BMG Card e Declaração de residência, contendo registros com letras imprensas e assinaturas com característica mista (cursiva e imprensa). A peça contestada foi disponibilizada em sua forma xerocopiada, em bom estado de conservação, sem avarias (manchas, sujidades, marcas, dobraduras, borrões, etc.) permitindo a verificação dos principais elementos formadores da gênese dos lançamentos gráficos contestados. Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, sobre o documento original recebido via postal, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que os mesmos podem ser utilizados como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” (grifo posto) Embora não se descure do princípio da não adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pela expert, o que não se verifica na presente hipótese. Conclui-se que restou demonstrada a existência da relação jurídica descrita na inicial e, por consequência, a licitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário da requerente. A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial não merece acolhimento. A própria perita esclareceu que a perícia grafotécnica e a documentoscópica possuem objetos distintos, destinando-se a primeira à identificação da autoria das assinaturas e a segunda à análise da autenticidade material do documento. Embora a ausência do original limite determinados exames documentoscópicos, tal circunstância não impede a perícia grafotécnica quando a reprodução apresenta qualidade suficiente para a análise, como ocorreu no caso. A expert esclareceu, ainda, que, apesar das limitações do documento digitalizado, os elementos gráficos analisados foram suficientes para concluir pela compatibilidade das assinaturas com o punho da autora, não tendo sido identificados indícios objetivos de adulteração ou inserção digital. Assim, não há necessidade de nova perícia documentoscópica ou de exame do documento físico original, pois a questão submetida à perícia (a autenticidade das assinaturas impugnadas) foi devidamente esclarecida. A propósito, em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a validade da perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado quando inexistente limitação técnica impeditiva e o exame conclui fundamentadamente pela autenticidade da assinatura: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. VALIDADE. AUTENTICIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de seguros, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora alegou invalidade da perícia grafotécnica realizada sobre cópias digitalizadas, ausência de documentos originais e impossibilidade de afastar fraude por inserção digital de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante das preliminares de deserção e ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se a perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida e suficiente para comprovar a autenticidade das assinaturas; e (iii) determinar se a contratação dos seguros foi regular e se são devidos repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deferida à autora compreende o preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, o que afasta a deserção. 4. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, relativo à validade e suficiência da perícia grafotécnica, atendendo ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 5. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. 6. As rés se desincumbem do ônus probatório ao viabilizar perícia grafotécnica que compara as assinaturas questionadas com padrões colhidos presencialmente da autora, documentos oficiais e peças processua is contemporâneas. 7. A perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida quando o perito não aponta limitação técnica impeditiva, aplica metodologia adequada e conclui pela autenticidade das assinaturas. 8. Os esclarecimentos periciais afastam a hipótese de montagem, inserção digital ou cópia e colagem, pois as assinaturas questionadas apresentam variações naturais, hábitos gráficos próprios e dinamismo de lançamentos livres e novos. 9. Comprovada a autenticidade da assinatura no termo de adesão a produtos de seguros, reconhece-se a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos mensais autorizados. 10. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça compreende o preparo recursal e afasta a deserção. 2. A perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado é válida quando não há limitação técnica impeditiva e o exame conclui, de forma fundamentada, pela autenticidade da assinatura. 3. A comprovação da autenticidade da assinatura em termo de adesão afasta a alegação de fraude, legitima os descontos autorizados e exclui repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, VIII, e § 3º, 369, 429, II, 487, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1846649/MA; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.138688-7/002, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 12.03.2026, pub. 17.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.326102-8/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 18.11.2025, pub. 24.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.099911-5/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) O entendimento aplica-se ao caso, em que a perícia grafotécnica, complementada pelos esclarecimentos da expert, concluiu pela compatibilidade das assinaturas com o padrão gráfico da autora, sem indicação de fraude concreta. A perita nomeada, ademais, atua sob a confiança deste Juízo e possui experiência na realização de perícias da mesma natureza. A mera circunstância de o resultado ter sido desfavorável à autora não constitui fundamento para desqualificar o trabalho técnico, especialmente diante da ausência de apontamento de erro metodológico ou inconsistência concreta no laudo. Dessa forma, é incabível a impugnação ao laudo pericial e o pedido de renovação da prova, mantendo suas conclusões. Diante da apresentação do contrato firmado entre as partes (ID. 10543003102), com posterior saque complementar referente à cédula de crédito bancário de ID. 10542979732 (Número da CCB 71987924), da autenticidade das assinaturas e do comprovante de transferências via TED (ID. 10543010347), que demonstra o repasse dos valores à conta da requerente, considero comprovada a relação jurídica discutida nos autos. Os contratos apresentam informações claras e destacadas, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Demonstrada a regular contratação, não se verifica ilicitude na conduta do requerido, tampouco vício de consentimento, lesão ou abusividade. Considerando a validade da contratação, não há falar em declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, consistentes em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita atuante no processo, para fins de levantamento dos honorários periciais, com os seus devidos acréscimos legais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus