Detalhe do processo

5001509-45.2025.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001509-45.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ENZO SARAIVA FAVILLA CPF: 126.425.456-36 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Enzo Saraiva Favilla em face do Banco C6 S.A. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário n. 0010025608, em 24.05.2024, no valor líquido de R$ 203.000,00, garantida por alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula n. 25.324, o qual afirma constituir seu único bem imóvel e ser utilizado como residência familiar. Sustenta que, embora o contrato preveja taxa de juros remuneratórios de 1,1502% ao mês (14,71% ao ano), as parcelas foram cobradas em valor superior ao efetivamente pactuado, alegando a existência de cobrança excessiva de encargos, o que teria repercutido no saldo devedor exigido para a purgação da mora e inviabilizado a regularização da dívida antes da consolidação da propriedade fiduciária. Aduz, ainda, a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, sob o fundamento de que a garantia recaiu sobre bem de família, razão pela qual requer a revisão do contrato, a declaração de nulidade da garantia fiduciária e os demais consectários legais. Aponta também a ocorrência de venda casada de seguros (MIP e DFI). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando os pedidos iniciais e sustentando a regularidade da contratação, dos encargos financeiros pactuados e da garantia fiduciária constituída, pugnando pela improcedência da ação. Apresentada réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, documental complementar, testemunhal e a inversão do ônus da prova, ao passo que o requerido manifestou desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes O requerido suscita a inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório, tanto que o requerido apresentou contestação enfrentando todas as pretensões deduzidas. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. No tocante à impugnação ao valor da causa, igualmente não prospera. Embora o requerido sustente que o proveito econômico corresponderia apenas ao montante reputado indevido pelo autor, verifica-se que a demanda não se restringe à repetição de indébito ou à revisão de parcelas, abrangendo também a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a invalidação da garantia fiduciária, o cancelamento da consolidação da propriedade e a revisão da relação contratual como um todo, razão pela qual o valor atribuído à causa mostra-se compatível com a extensão econômica dos pedidos formulados. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. Quanto ao pedido de revogação da tutela provisória, verifico que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão que a deferiu. Desse modo, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida, sem prejuízo de sua reavaliação após a instrução processual, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a justificar sua revisão. Pontos controvertidos Constituem questões de fato controvertidas: a) a existência, ou não, de cobrança de juros e encargos em desacordo com as disposições da Cédula de Crédito Bancário; b) a regularidade da composição das parcelas e do saldo devedor apresentado para purgação da mora; c) a legalidade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento, bem como a alegada configuração de venda casada; d) a validade da garantia fiduciária instituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.324, diante das alegações deduzidas pelo autor. Ônus da prova A relação jurídica subjacente caracteriza-se como de consumo. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira para a comprovação da regularidade dos cálculos aplicados ao contrato, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalva-se que a inversão do ônus da prova não importa presunção de veracidade das alegações autorais, permanecendo a cargo da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao requerido produzir a prova da regularidade da contratação e dos encargos incidentes. Das provas A controvérsia instaurada é predominantemente técnica, envolvendo a análise da evolução do contrato, da composição das parcelas, dos encargos financeiros, da incidência dos seguros e da apuração do saldo devedor. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, por reputá-la necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. Para o encargo, nomeio perito judicial o Dr. Celso Turati Júnior, que deverá ser intimado para, no prazo legal: a) manifestar aceitação do encargo; b) informar eventual impedimento ou suspeição; c) apresentar proposta de honorários. Em razão da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte ré, que será intimada para depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da proposta e homologação do valor. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de dilação. Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) A evolução do débito e o valor das parcelas cobradas estão em estrita conformidade com a taxa nominal de juros de 1,1502% ao mês avençada na Cédula de Crédito Bancário n. 0010025608? b) Houve cumulação indevida ou capitalização de encargos em desacordo com as cláusulas estipuladas no contrato c) O valor exigido para fins de purgação da mora no Cartório de Registro de Imóveis refletia fielmente o saldo devedor em atraso decorrente das taxas contratadas? d) Houve cobrança de valores relativos aos seguros MIP e DFI? Em caso positivo, estavam previstos contratualmente e foram expressamente autorizados pelo contratante? e) Constatada eventual divergência entre os encargos contratados e os efetivamente cobrados, qual o saldo devedor correto na data da constituição da mora? Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observado o disposto no art. 435 do CPC. Considerando a inversão do ônus da prova e que a documentação pertinente se encontra em poder da instituição financeira, determino que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) memória de cálculo das parcelas; b) planilha de evolução do saldo devedor desde a contratação; c) demonstrativo discriminado dos encargos incidentes; d) discriminação dos valores relativos aos seguros contratados, acompanhada dos respectivos documentos de adesão; e) demais documentos utilizados para composição do débito. Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor, indefiro sua produção, porquanto os fatos controvertidos possuem natureza eminentemente documental e técnica, ) mostrando-se a prova oral inadequada para comprovar matérias de natureza exclusivamente técnica e documental, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria dilação probatória desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. As demais questões suscitadas pelas partes, por se confundirem com o mérito da demanda, ficam reservadas para apreciação na sentença, após a conclusão da instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão, nos termos do art. 357, §1° do CPC. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S/A

Autor ENZO SARAIVA FAVILLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CHRISTINA DE SOUZA

OAB: 143491/MG

LUISA LOPES VERAS DE OLIVEIRA

OAB: 264198/RJ

ITALO ABNER FABIANO RAMOS DE PADUA

OAB: 211240/MG

CAMILO DE SOUZA FERREIRA

OAB: 92898/MG

BRUNO GONCALVES KISCHINHEVSKY

OAB: 261852/RJ

RAFAEL BARROSO FONTELLES

OAB: 119910/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001509-45.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ENZO SARAIVA FAVILLA CPF: 126.425.456-36 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Enzo Saraiva Favilla em face do Banco C6 S.A. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário n. 0010025608, em 24.05.2024, no valor líquido de R$ 203.000,00, garantida por alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula n. 25.324, o qual afirma constituir seu único bem imóvel e ser utilizado como residência familiar. Sustenta que, embora o contrato preveja taxa de juros remuneratórios de 1,1502% ao mês (14,71% ao ano), as parcelas foram cobradas em valor superior ao efetivamente pactuado, alegando a existência de cobrança excessiva de encargos, o que teria repercutido no saldo devedor exigido para a purgação da mora e inviabilizado a regularização da dívida antes da consolidação da propriedade fiduciária. Aduz, ainda, a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, sob o fundamento de que a garantia recaiu sobre bem de família, razão pela qual requer a revisão do contrato, a declaração de nulidade da garantia fiduciária e os demais consectários legais. Aponta também a ocorrência de venda casada de seguros (MIP e DFI). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando os pedidos iniciais e sustentando a regularidade da contratação, dos encargos financeiros pactuados e da garantia fiduciária constituída, pugnando pela improcedência da ação. Apresentada réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, documental complementar, testemunhal e a inversão do ônus da prova, ao passo que o requerido manifestou desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes O requerido suscita a inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório, tanto que o requerido apresentou contestação enfrentando todas as pretensões deduzidas. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. No tocante à impugnação ao valor da causa, igualmente não prospera. Embora o requerido sustente que o proveito econômico corresponderia apenas ao montante reputado indevido pelo autor, verifica-se que a demanda não se restringe à repetição de indébito ou à revisão de parcelas, abrangendo também a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a invalidação da garantia fiduciária, o cancelamento da consolidação da propriedade e a revisão da relação contratual como um todo, razão pela qual o valor atribuído à causa mostra-se compatível com a extensão econômica dos pedidos formulados. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. Quanto ao pedido de revogação da tutela provisória, verifico que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão que a deferiu. Desse modo, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida, sem prejuízo de sua reavaliação após a instrução processual, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a justificar sua revisão. Pontos controvertidos Constituem questões de fato controvertidas: a) a existência, ou não, de cobrança de juros e encargos em desacordo com as disposições da Cédula de Crédito Bancário; b) a regularidade da composição das parcelas e do saldo devedor apresentado para purgação da mora; c) a legalidade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento, bem como a alegada configuração de venda casada; d) a validade da garantia fiduciária instituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.324, diante das alegações deduzidas pelo autor. Ônus da prova A relação jurídica subjacente caracteriza-se como de consumo. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira para a comprovação da regularidade dos cálculos aplicados ao contrato, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalva-se que a inversão do ônus da prova não importa presunção de veracidade das alegações autorais, permanecendo a cargo da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao requerido produzir a prova da regularidade da contratação e dos encargos incidentes. Das provas A controvérsia instaurada é predominantemente técnica, envolvendo a análise da evolução do contrato, da composição das parcelas, dos encargos financeiros, da incidência dos seguros e da apuração do saldo devedor. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, por reputá-la necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. Para o encargo, nomeio perito judicial o Dr. Celso Turati Júnior, que deverá ser intimado para, no prazo legal: a) manifestar aceitação do encargo; b) informar eventual impedimento ou suspeição; c) apresentar proposta de honorários. Em razão da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte ré, que será intimada para depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da proposta e homologação do valor. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de dilação. Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) A evolução do débito e o valor das parcelas cobradas estão em estrita conformidade com a taxa nominal de juros de 1,1502% ao mês avençada na Cédula de Crédito Bancário n. 0010025608? b) Houve cumulação indevida ou capitalização de encargos em desacordo com as cláusulas estipuladas no contrato c) O valor exigido para fins de purgação da mora no Cartório de Registro de Imóveis refletia fielmente o saldo devedor em atraso decorrente das taxas contratadas? d) Houve cobrança de valores relativos aos seguros MIP e DFI? Em caso positivo, estavam previstos contratualmente e foram expressamente autorizados pelo contratante? e) Constatada eventual divergência entre os encargos contratados e os efetivamente cobrados, qual o saldo devedor correto na data da constituição da mora? Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observado o disposto no art. 435 do CPC. Considerando a inversão do ônus da prova e que a documentação pertinente se encontra em poder da instituição financeira, determino que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) memória de cálculo das parcelas; b) planilha de evolução do saldo devedor desde a contratação; c) demonstrativo discriminado dos encargos incidentes; d) discriminação dos valores relativos aos seguros contratados, acompanhada dos respectivos documentos de adesão; e) demais documentos utilizados para composição do débito. Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor, indefiro sua produção, porquanto os fatos controvertidos possuem natureza eminentemente documental e técnica, ) mostrando-se a prova oral inadequada para comprovar matérias de natureza exclusivamente técnica e documental, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria dilação probatória desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. As demais questões suscitadas pelas partes, por se confundirem com o mérito da demanda, ficam reservadas para apreciação na sentença, após a conclusão da instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão, nos termos do art. 357, §1° do CPC. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino