Detalhe do processo

5001508-87.2022.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001508-87.2022.4.03.6309 AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes. A autora, ex-bancária da Caixa Econômica Federal, é aposentada pelo INSS por tempo de contribuição desde 17/11/2016 (NB nº 179.883.376-7) e percebe complementação de aposentadoria da FUNCEF (matrícula nº 0290950), conforme documentos acostados aos autos ((ID 253898232) e (ID 253898234)). Alega ser portadora de Episódio Depressivo Grave (CID F32), moléstia de natureza ocupacional, e que o INSS reconheceu tal condição ao conceder Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (Espécie 91, NB nº 5525902873, de 20/07/2012 a 07/10/2012), conforme Extrato CNIS juntado ((ID 253898231)). Sustenta que a referida moléstia se enquadra como "alienação mental" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pleiteando isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria (INSS e FUNCEF) e a restituição dos valores indevidamente retidos desde o ano-calendário de 2017. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.352,01. Por decisão de 21/06/2022 ((ID 254300640)), foi indeferida a tutela antecipada e deferida a gratuidade de justiça. A União apresentou contestação (ID 254995484), arguindo, em preliminar, incompetência do JEF e ausência de documentos essenciais e, no mérito, a inexistência de prova de moléstia enquadrada no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988, a necessidade de laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade da isenção sobre eventual resgate da FUNCEF. A autora apresentou réplica (ID 273192072), reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 311253339), a União informou não ter provas a produzir (ID 311474904) e a autora (ID 314371350) requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica em psiquiatria. A instrução foi encerrada (ID 379681936), sendo os autos remetidos aos Núcleos de Justiça 4.0 (ID 478897123), de onde foram devolvidos à origem, ao fundamento de que o processo dependia de perícia médica ainda não realizada (ID 546630294). O Juízo de origem manteve o encerramento da instrução e reiterou a remessa para julgamento (ID 576449960), tendo os autos sido novamente encaminhados à Rede de Apoio 4.0 (ID 584291341). Os autos estão conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação 1. Preliminares 1.1. Competência do Juizado Especial Federal A autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.352,01, conforme cálculo juntado à réplica (ID 253898242), importância que não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência suscitada pela União. 1.2. Prescrição quinquenal Considerando que a autora pleiteou a restituição dos valores de IRRF indevidamente retidos desde o ano-calendário de 2017 e que a ação foi ajuizada em junho de 2022, eventuais valores recolhidos antes de junho de 2017 estariam atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN. 2. Mérito 2.1. Do direito à isenção do IRPF para portadores de moléstia grave O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 confere isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores das seguintes moléstias graves, entre outras: alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia grave, hepatopatia grave, síndrome de imunodeficiência adquirida, entre outras expressamente elencadas. O rol é taxativo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, não comportando interpretação extensiva (arts. 97 e 111, II, do CTN). A Súmula 598 do STJ dispensa a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, admitindo que a prova da moléstia seja feita por outros meios idôneos. A Súmula 627 do STJ, por sua vez, dispensa a contemporaneidade dos sintomas ao tempo da concessão do benefício. Tais enunciados, contudo, pressupõem que haja prova suficiente da existência da doença enquadrada no rol legal — seja por laudo oficial, seja por documentação médica particular robusta e atual. 2.2. Da prova produzida nos autos A questão central dos presentes autos é saber se a autora logrou comprovar, com a documentação juntada, que é portadora de moléstia grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 — especificamente, se o Episódio Depressivo Grave (CID F32) configura "alienação mental" para fins de isenção do IRPF — e, em caso positivo, se há prova suficiente da persistência e gravidade da moléstia. Entretanto, analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que: (a) O único laudo médico oficial remonta ao ano de 2012. Conforme se extrai da inicial (ID 253898216) e dos documentos apresentados com esta, a principal — e, aparentemente, única — evidência médica dotada de conteúdo clínico descrito nos autos é a perícia realizada em 28/08/2012 pelo INSS (Data Exame: 28/08/2012), na qual se concluiu pela existência de incapacidade laborativa em razão de CID F32. Trata-se de laudo com mais de dez anos de anterioridade à propositura desta ação (junho de 2022) e mais de quatro anos em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 17/11/2016). (b) O auxílio-doença concedido com base nesse laudo foi cessado em apenas três meses, sem solicitação de prorrogação. O Extrato CNIS juntado ((ID 253898231)) registra que o Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (NB nº 5525902873, Espécie 91) teve início em 20/07/2012 e foi cessado em 07/10/2012 — período de aproximadamente 79 dias, menos de três meses. Não há nos autos qualquer indicação de que a autora tenha solicitado prorrogação do benefício, de que tenha recorrido administrativamente da cessação ou de que o INSS tenha constatado, em nova avaliação, a manutenção da incapacidade. Esse dado é de suma relevância pois a própria Autarquia Previdenciária, ao realizar nova avaliação — ou ao constatar o decurso do prazo fixado —, entendeu que a incapacidade havia cessado, encerrando o benefício. A ausência de pedido de prorrogação reforça que, naquele momento, a condição incapacitante não persistia com a intensidade necessária para sustentar o afastamento. (c) Os demais afastamentos registrados no CNIS são igualmente antigos e de curtíssima duração. O histórico previdenciário da autora registra outros três episódios de auxílio-doença anteriores ao de 2012: NB nº 1245932826 (Espécie 31): 16/04/2002 a 29/04/2002 — apenas 13 dias; NB nº 5308020902 (Espécie 31): 10/06/2008 a 04/08/2008 — aproximadamente 55 dias; NB nº 5441561846 (Espécie 31): 24/12/2010 a 28/02/2011 — aproximadamente 66 dias. Todos esses benefícios foram cessados e nenhum deles resultou em benefício de longa duração ou aposentadoria por invalidez. Pelo contrário, após cada cessação, a autora retornou ao trabalho na Caixa Econômica Federal, onde permaneceu até novembro de 2019, quando se desligou — mais de sete anos após o último afastamento —, já aposentada por tempo de contribuição (e não por invalidez ou incapacidade). (d) A aposentadoria foi concedida por tempo de contribuição, não por invalidez. A Carta de Concessão do benefício ((ID 253898232)) indica que a autora foi aposentada pela Espécie 42 — Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 17/11/2016, com 31 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição e idade de 48 anos. Não há qualquer referência à moléstia incapacitante como fator determinante para a aposentadoria, o que evidencia que, ao tempo da inativação, a condição clínica não foi considerada impeditiva pela Previdência Social. (e) Os relatórios médicos particulares não são suficientes para demonstrar a doença grave passível de isenção Os relatórios médicos particulares datados de 2020 e 2022 e juntados com a inicial (253898227), tampouco mencionam a gravidade da doença, muito pelo contrário, afirmam a existência de doença crônica, com necessidade de medicação de uso contínuo (F 31.6), o que muito se distingue da suposta alienação mental (F 32) alegada pela parte autora. Friso que a despeito de parte da jurisprudência do TRF-3 e do STJ admitir o enquadramento do Episódio Depressivo Grave (CID F32) como "alienação mental" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tal reconhecimento pressupõe prova inequívoca da gravidade e da persistência da moléstia. No caso concreto, a prova produzida é manifestamente insuficiente para superar essa exigência. Por fim, tenho que o Juízo Natural, por duas vezes, reiterou a suficiência probatória. Ademais, quando instada a especificar provas, a autora requereu a perícia apenas subsidiariamente (ID 314371350), e o Juízo, ao encerrar a instrução (ID 379681936), optou por não realizá-la, exercendo o poder de direção do processo e indeferindo, implicitamente, a produção da prova pericial. Diante do exposto, a prova produzida nos autos é insuficiente para o reconhecimento do direito à isenção do IRPF pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Considerando o valor dos proventos de aposentadoria mensalmente recebidos pela parte autora, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001508-87.2022.4.03.6309 AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes. A autora, ex-bancária da Caixa Econômica Federal, é aposentada pelo INSS por tempo de contribuição desde 17/11/2016 (NB nº 179.883.376-7) e percebe complementação de aposentadoria da FUNCEF (matrícula nº 0290950), conforme documentos acostados aos autos ((ID 253898232) e (ID 253898234)). Alega ser portadora de Episódio Depressivo Grave (CID F32), moléstia de natureza ocupacional, e que o INSS reconheceu tal condição ao conceder Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (Espécie 91, NB nº 5525902873, de 20/07/2012 a 07/10/2012), conforme Extrato CNIS juntado ((ID 253898231)). Sustenta que a referida moléstia se enquadra como "alienação mental" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pleiteando isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria (INSS e FUNCEF) e a restituição dos valores indevidamente retidos desde o ano-calendário de 2017. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.352,01. Por decisão de 21/06/2022 ((ID 254300640)), foi indeferida a tutela antecipada e deferida a gratuidade de justiça. A União apresentou contestação (ID 254995484), arguindo, em preliminar, incompetência do JEF e ausência de documentos essenciais e, no mérito, a inexistência de prova de moléstia enquadrada no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988, a necessidade de laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade da isenção sobre eventual resgate da FUNCEF. A autora apresentou réplica (ID 273192072), reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 311253339), a União informou não ter provas a produzir (ID 311474904) e a autora (ID 314371350) requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica em psiquiatria. A instrução foi encerrada (ID 379681936), sendo os autos remetidos aos Núcleos de Justiça 4.0 (ID 478897123), de onde foram devolvidos à origem, ao fundamento de que o processo dependia de perícia médica ainda não realizada (ID 546630294). O Juízo de origem manteve o encerramento da instrução e reiterou a remessa para julgamento (ID 576449960), tendo os autos sido novamente encaminhados à Rede de Apoio 4.0 (ID 584291341). Os autos estão conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação 1. Preliminares 1.1. Competência do Juizado Especial Federal A autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.352,01, conforme cálculo juntado à réplica (ID 253898242), importância que não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência suscitada pela União. 1.2. Prescrição quinquenal Considerando que a autora pleiteou a restituição dos valores de IRRF indevidamente retidos desde o ano-calendário de 2017 e que a ação foi ajuizada em junho de 2022, eventuais valores recolhidos antes de junho de 2017 estariam atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN. 2. Mérito 2.1. Do direito à isenção do IRPF para portadores de moléstia grave O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 confere isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores das seguintes moléstias graves, entre outras: alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia grave, hepatopatia grave, síndrome de imunodeficiência adquirida, entre outras expressamente elencadas. O rol é taxativo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, não comportando interpretação extensiva (arts. 97 e 111, II, do CTN). A Súmula 598 do STJ dispensa a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, admitindo que a prova da moléstia seja feita por outros meios idôneos. A Súmula 627 do STJ, por sua vez, dispensa a contemporaneidade dos sintomas ao tempo da concessão do benefício. Tais enunciados, contudo, pressupõem que haja prova suficiente da existência da doença enquadrada no rol legal — seja por laudo oficial, seja por documentação médica particular robusta e atual. 2.2. Da prova produzida nos autos A questão central dos presentes autos é saber se a autora logrou comprovar, com a documentação juntada, que é portadora de moléstia grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 — especificamente, se o Episódio Depressivo Grave (CID F32) configura "alienação mental" para fins de isenção do IRPF — e, em caso positivo, se há prova suficiente da persistência e gravidade da moléstia. Entretanto, analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que: (a) O único laudo médico oficial remonta ao ano de 2012. Conforme se extrai da inicial (ID 253898216) e dos documentos apresentados com esta, a principal — e, aparentemente, única — evidência médica dotada de conteúdo clínico descrito nos autos é a perícia realizada em 28/08/2012 pelo INSS (Data Exame: 28/08/2012), na qual se concluiu pela existência de incapacidade laborativa em razão de CID F32. Trata-se de laudo com mais de dez anos de anterioridade à propositura desta ação (junho de 2022) e mais de quatro anos em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 17/11/2016). (b) O auxílio-doença concedido com base nesse laudo foi cessado em apenas três meses, sem solicitação de prorrogação. O Extrato CNIS juntado ((ID 253898231)) registra que o Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (NB nº 5525902873, Espécie 91) teve início em 20/07/2012 e foi cessado em 07/10/2012 — período de aproximadamente 79 dias, menos de três meses. Não há nos autos qualquer indicação de que a autora tenha solicitado prorrogação do benefício, de que tenha recorrido administrativamente da cessação ou de que o INSS tenha constatado, em nova avaliação, a manutenção da incapacidade. Esse dado é de suma relevância pois a própria Autarquia Previdenciária, ao realizar nova avaliação — ou ao constatar o decurso do prazo fixado —, entendeu que a incapacidade havia cessado, encerrando o benefício. A ausência de pedido de prorrogação reforça que, naquele momento, a condição incapacitante não persistia com a intensidade necessária para sustentar o afastamento. (c) Os demais afastamentos registrados no CNIS são igualmente antigos e de curtíssima duração. O histórico previdenciário da autora registra outros três episódios de auxílio-doença anteriores ao de 2012: NB nº 1245932826 (Espécie 31): 16/04/2002 a 29/04/2002 — apenas 13 dias; NB nº 5308020902 (Espécie 31): 10/06/2008 a 04/08/2008 — aproximadamente 55 dias; NB nº 5441561846 (Espécie 31): 24/12/2010 a 28/02/2011 — aproximadamente 66 dias. Todos esses benefícios foram cessados e nenhum deles resultou em benefício de longa duração ou aposentadoria por invalidez. Pelo contrário, após cada cessação, a autora retornou ao trabalho na Caixa Econômica Federal, onde permaneceu até novembro de 2019, quando se desligou — mais de sete anos após o último afastamento —, já aposentada por tempo de contribuição (e não por invalidez ou incapacidade). (d) A aposentadoria foi concedida por tempo de contribuição, não por invalidez. A Carta de Concessão do benefício ((ID 253898232)) indica que a autora foi aposentada pela Espécie 42 — Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 17/11/2016, com 31 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição e idade de 48 anos. Não há qualquer referência à moléstia incapacitante como fator determinante para a aposentadoria, o que evidencia que, ao tempo da inativação, a condição clínica não foi considerada impeditiva pela Previdência Social. (e) Os relatórios médicos particulares não são suficientes para demonstrar a doença grave passível de isenção Os relatórios médicos particulares datados de 2020 e 2022 e juntados com a inicial (253898227), tampouco mencionam a gravidade da doença, muito pelo contrário, afirmam a existência de doença crônica, com necessidade de medicação de uso contínuo (F 31.6), o que muito se distingue da suposta alienação mental (F 32) alegada pela parte autora. Friso que a despeito de parte da jurisprudência do TRF-3 e do STJ admitir o enquadramento do Episódio Depressivo Grave (CID F32) como "alienação mental" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tal reconhecimento pressupõe prova inequívoca da gravidade e da persistência da moléstia. No caso concreto, a prova produzida é manifestamente insuficiente para superar essa exigência. Por fim, tenho que o Juízo Natural, por duas vezes, reiterou a suficiência probatória. Ademais, quando instada a especificar provas, a autora requereu a perícia apenas subsidiariamente (ID 314371350), e o Juízo, ao encerrar a instrução (ID 379681936), optou por não realizá-la, exercendo o poder de direção do processo e indeferindo, implicitamente, a produção da prova pericial. Diante do exposto, a prova produzida nos autos é insuficiente para o reconhecimento do direito à isenção do IRPF pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Considerando o valor dos proventos de aposentadoria mensalmente recebidos pela parte autora, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta