5001507-80.2026.8.21.0084
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001507-80.2026.8.21.0084/RS AUTOR : ANGELA THEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL DOS SANTOS FELICIO (OAB RS120975) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, o autor pretende a concessão de auxílio-acidente, a contar da DER (03/07/2025 - evento 1, PROCADM9 ). O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade temporária", desde 15/08/2024, em razão de estar acometido das seguintes moléstias: S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio; G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; M84.0 - Defeito de consolidação da fratura Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Ver Exame Físico nesse laudo e exames complementares (RX, RM e ENMG), além de laudo de seus médicos assistentes determinando a necessidade de novo procedimento cirúrgico, bem como a manutenção do tratamento psiquiátrico. Há consolidação viciosa da fratura do rádio direito que tem indicação de novo procedimento e está com 75% de grau de redução da capacidade para uso do punho e mão direita. - DII - Data provável de início da incapacidade: 15/08/2024 - Justificativa: CAT, Laudos do INSS. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 00/00/0000 - Observações: Prejudicado, pois a autora permanece em tratamento e aguarda novo procedimento cirúrgico através do SUS. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Em 20/04/2026, teve indicação de realizar novo procedimento cirúrgico em virtude da consolidação viciosa da fratura do rádio direito com impotência funcional. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Embora a data técnica de início da incapacidade (DII) tenha sido fixada em 15/08/2024, os elementos constantes dos autos demonstram que, na data do requerimento administrativo (DER), a parte autora ainda permanecia incapacitada, tratando-se de quadro clínico contínuo decorrente do mesmo evento incapacitante, sem registro de recuperação da capacidade laboral. Ademais, o próprio expert consignou que não houve outro período de incapacidade entre a DER e a DII estabelecida, bem como que a recuperação laboral permanece condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ainda pendente, em razão da persistência das limitações funcionais. A natureza acidentária da incapacidade é incontroversa, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício de natureza acidentária, estando caracterizado o nexo entre o quadro incapacitante e o acidente sofrido. Ademais, os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Trata-se de poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita", em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial e demais documentos acostados, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS CONCEDA o auxílio por incapacidade temporária, modalidade acidentária, a contar da DER do benefício postulado administrativamente, permanecendo o benefício ativo sem DCB, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 03/07/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA THEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL DOS SANTOS FELICIO
OAB: 120975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001507-80.2026.8.21.0084/RS AUTOR : ANGELA THEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL DOS SANTOS FELICIO (OAB RS120975) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, o autor pretende a concessão de auxílio-acidente, a contar da DER (03/07/2025 - evento 1, PROCADM9 ). O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade temporária", desde 15/08/2024, em razão de estar acometido das seguintes moléstias: S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio; G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; M84.0 - Defeito de consolidação da fratura Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Ver Exame Físico nesse laudo e exames complementares (RX, RM e ENMG), além de laudo de seus médicos assistentes determinando a necessidade de novo procedimento cirúrgico, bem como a manutenção do tratamento psiquiátrico. Há consolidação viciosa da fratura do rádio direito que tem indicação de novo procedimento e está com 75% de grau de redução da capacidade para uso do punho e mão direita. - DII - Data provável de início da incapacidade: 15/08/2024 - Justificativa: CAT, Laudos do INSS. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 00/00/0000 - Observações: Prejudicado, pois a autora permanece em tratamento e aguarda novo procedimento cirúrgico através do SUS. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Em 20/04/2026, teve indicação de realizar novo procedimento cirúrgico em virtude da consolidação viciosa da fratura do rádio direito com impotência funcional. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Embora a data técnica de início da incapacidade (DII) tenha sido fixada em 15/08/2024, os elementos constantes dos autos demonstram que, na data do requerimento administrativo (DER), a parte autora ainda permanecia incapacitada, tratando-se de quadro clínico contínuo decorrente do mesmo evento incapacitante, sem registro de recuperação da capacidade laboral. Ademais, o próprio expert consignou que não houve outro período de incapacidade entre a DER e a DII estabelecida, bem como que a recuperação laboral permanece condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ainda pendente, em razão da persistência das limitações funcionais. A natureza acidentária da incapacidade é incontroversa, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício de natureza acidentária, estando caracterizado o nexo entre o quadro incapacitante e o acidente sofrido. Ademais, os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Trata-se de poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita", em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial e demais documentos acostados, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS CONCEDA o auxílio por incapacidade temporária, modalidade acidentária, a contar da DER do benefício postulado administrativamente, permanecendo o benefício ativo sem DCB, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 03/07/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.