5001507-40.2025.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001507-40.2025.4.03.6328 AUTOR: DANIEL DE JESUS GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE MARCOLINO - SP458972 REU: MENIN ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DE JESUS GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MENIN ENGENHARIA LTDA, objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel adquirido pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”, bem como indenização por danos morais. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora adquiriu sua residência própria através do Programa do Governo Federal chamado “Minha Casa Minha Vida”, mediante assinatura do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Após a entrega da residência e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir no imóvel. Com o surgimento de todos esses danos em seu imóvel residencial, a parte autora contatou a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário como medida de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 416185595). No mérito, defendeu que, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato habitacional em tela, conforme consta da própria petição inicial, foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa. Minha Vida”, implantado pelo Governo Federal. Asseverou, ainda, que a conservação, manutenção e uso adequado da unidade residencial, dos equipamentos e das áreas de uso comum é responsabilidade dos adquirentes, conforme o contrato de financiamento firmado pela parte autora, não havendo previsão de recursos para recuperação de empreendimentos degradados devido ao mau uso ou falta de manutenção, reforçando pela ausência de sua responsabilidade, visto que é responsável apenas pelo repasse de verbas, e, ainda que se tenha a possibilidade de se discutir sobre os supostos vícios alegados na exordial, resta evidente que a ação deveria ter sido proposta apenas em face da construtora e do responsável técnico. Quanto aos danos, defendeu que a parte não descreveu de modo claro e definido a extensão dos danos, não existindo a sua comprovação. Asseverou, por fim, da inexistência do aventado dano moral ao presente caso. Já a correquerida MENIN ENGENHARIA LTDA, apesar de regularmente citada (ID 433587017), não apresentou contestação nos autos. Realizada a perícia técnica (ID 576527130) e apresentadas as manifestações da CEF e da parte autora sobre o laudo (IDs 578696035 e 580267421), vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De início, considerando o disposto no art. 345, inc. I, do CPC, não cabe falar nos efeitos da revelia, pois, havendo pluralidade de réus, um deles contestou a ação. Ressalto, em caso de eventual acolhimento da pretensão autoral, as duas empresas requeridas devem responder solidariamente pelos aventados danos no imóvel. Neste sentido, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. A Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Assim, não se pode acolher a alegação de que os vícios construtivos verificados no imóvel em questão seriam imputáveis unicamente à construtora corré, uma vez que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. 3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018837-03.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (destaquei) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em assim sendo, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil (anteriormente previsto no art. 178, § 6º, inc. II, do CC/1916), ou seja, 1 (um) ano, conforme se consolidou na jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1496990/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) e do TRF da 3ª Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1774691 0017884-75.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018). Ademais, esse prazo se conta da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, da data da ciência do dano: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO. QUITAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TERCEIRA TURMA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, PREVISTO NO ART. 206, §1º, II, "B", DO CCB. SÚMULA 7/STJ. 1. Alteração da orientação desta Terceira Turma acerca dos efeitos da quitação do financiamento sobre o seguro habitacional, não havendo, pois, reconhecer-se a ausência de direito à indenização securitária em face da liquidação do financiamento em sendo, os vícios construtivos contemporâneos ao financiamento. 2. Discussão acerca da prescrição da pretensão indenizatória por danos ocorridos na vigência do contrato. Caso concreto em que os próprios segurados reconhecem terem surgido os danos 5 anos após a comercialização. Impossibilidade de verificação das prova de modo a concluir-se que a prescrição não teria daí iniciado a sua contagem. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1705070/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018) Não se desconhece que o STJ possui decisões no sentido de que “os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora” e que, diante disso, deve-se considerar que a pretensão do beneficiário do seguro apenas se iniciou após a comunicação do fato à seguradora e a recusa de pagamento da indenização pela seguradora (AgInt nos EDcl no REsp 1496990/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). Entretanto, apesar de os danos se protraírem no tempo, se for possível extrair das provas ou alegações das partes o momento a partir do qual surgiram os danos, entendo que esse é que deve ser considerado o termo inicial da prescrição. O fato de os danos serem progressivos não altera nem renova o termo inicial da prescrição, uma vez que, se a seguradora tivesse sido comunicada logo quando surgiram os primeiros danos, a devida reparação impediria a sua progressão. Com a devida vênia ao entendimento da E. Corte, é óbvio que os danos tendem a progredir caso eles não sejam corrigidos ou interrompidos, mas isso não quer dizer que há uma renovação do dano e, por conseguinte, do prazo prescricional para a pretensão reparatória. Entender desse modo acaba por contrariar o princípio da segurança jurídica, um valor fundamental do ordenamento jurídico pátrio, pois o segurador seria obrigado a responder eternamente pelos danos do imóvel, sem que tenha sido comunicado do seu surgimento na época própria, para que pudesse evitar o aumento do dano. Não se pode esquecer que os contratantes são obrigados a observar em todas as fases do contrato a boa-fé objetiva, standard ético-jurídico já consagrado pela doutrina e jurisprudência, do qual decorrem vários deveres anexos ou laterais, dentre os quais se destaco o “Duty to mitigate the loss” ou o dever de mitigar os prejuízos. Nesse sentido, já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010) É dever da parte autora, na condição de beneficiária do seguro, comunicar à sociedade seguradora o surgimento do dano, a fim de evitar o agravamento da situação e mitigar as perdas. Caso não cumpra seu dever jurídico de comunicar os danos quando eles surgem, não poderá se beneficiar dessa sua conduta, impedindo o início da contagem do prazo prescricional. Desse modo, entendo que, sendo possível determinar-se o momento em que os danos surgiram, esse deve ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, b, do CC. No presente caso, a parte autora não afirma, de forma precisa, quando os danos surgiram, mas declara que logo que eles se iniciaram procurou a instituição financeira para comunicar o sinistro, contudo, jamais teve seus pleitos atendidos. Entretanto, considerando que o contrato foi firmado inicialmente pela parte autora em 24/08/2015 (ID 372982695) e que o imóvel foi entregue à parte autora na mesma data (ID 372982695, página 4 – entrega das chaves pela construtora), não é crível que um dano intrínseco (decorrente de falha construtiva e má qualidade do material empregado) somente tenha se manifestado quase 10 (dez) anos depois da construção, considerando que esta demanda fora ajuizada em 2025 (15/04/2025). Outrossim, a própria parte demandante admitiu que os danos se manifestaram logo após a aquisição. Mesmo tendo afirmado que comunicou a ocorrência de sinistro no imóvel ao agente financeiro por diversas vezes e que jamais teve o seu pleito acolhido, não há documento demonstrando que essa comunicação se deu em momento anterior ao início da contagem do prazo prescricional, ou antes do ajuizamento da presente demanda. Pelo contrário, a parte autora só comprovou a formalização de reclamação a respeito dos danos intrínsecos existentes em seu imóvel em 07/2025, por meio da Ouvidoria da CEF/ SAC Alô Caixa, consoante informações do documento de ID 397914772. Quanto a este requerimento realizado de forma eletrônica em 07/2025, verifico que este foi encaminhado quando já havia transcorrido o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, b, do CC. Além disso, a parte autora não demonstrou a alegada abertura de requerimento/reclamação no programa “De Olho na Qualidade”. Portanto, levando-se em conta que a parte autora comunicou o sinistro em 2025, que o contrato de financiamento habitacional foi celebrado em 2015 e que ajuizou a presente ação somente em 2025, forçoso é reconhecer que já havia escoado o prazo para reclamar a cobertura securitária postulada nesta ação. Outrossim, devem ser rejeitadas alegações de que o prazo somente passa a correr após a recusa da cobertura pela seguradora. A jurisprudência sobre esse ponto firmou-se no sentido de que a notificação suspende o curso do prazo prescricional (Súmula STJ nº 229), mas, é de meridiana clareza que um prazo somente pode ser suspenso enquanto ainda estiver correndo. Do contrário teríamos que concluir, contra toda a lógica ínsita ao instituto jurídico da prescrição, que o prazo prescricional poderia ser estendido ao bel prazer do interessado, até mesmo por centenas de anos, bastando que ele deixasse de proceder à respectiva notificação. Também não merece acolhimento a tese de que os danos são progressivos e que o prazo prescricional se renovaria constantemente, haja vista que, tendo a parte autora tomado ciência dos supostos vícios causadores do risco de desmoronamento após a aquisição do imóvel (rachaduras de paredes, umidade, apodrecimento das madeiras, etc.), eventuais agravamentos não têm o condão de renovar o prazo prescricional. O risco de desmoronamento, segundo se extrai das suas afirmações, já existia ao tempo da constatação dos vícios. Assim, por todo o exposto, resta evidente a ocorrência da prescrição. Passo a análise do dano moral. A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade e que afete os direitos da personalidade. Quanto ao dano moral, verifica-se que este não restou configurado no caso concreto, pois seu ensejo exige a configuração do ato ilícito, e que esse seja capaz de causar transtornos íntimos que fujam dos desprazeres do dia-a-dia, chegando ao ponto de produzir desequilíbrio na esfera do lesado, com repercussões do dano no estado anímico suficiente para comprometer o seu bem-estar, lhe acarretando sofrimento. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (RESP 200801197193 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1061500 SIDNEI BENETI, STJ, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2008). [...] Levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral , mas apenas de meros transtornos e aborrecimentos, que não têm força suficiente para ensejar a indenização pretendida. Sendo certo que a indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de uma atitude lesiva à moral e à honra da pessoa, de forma a ocasionar constrangimento e abalo que necessitem de reparação material com o fito de amenizar o mal sofrido, não faz jus a parte autora à indenização requerida. Colhe-se, por oportuno, o entendimento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando-se o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados dano moral em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, pág 77). E continua o referido Desembargador: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, p. 78). Impõe-se, dessa forma, a rejeição do pedido de danos morais”. (TR/SP, RI nº0002227-62.2015.4.03.6322, relator JUIZ(A) FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 18/04/2018) (destaquei) Outrossim, a mera frustração na utilização do imóvel não justifica, por si só, indenização por danos morais, pois, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido parcialmente constatados (a teor do laudo pericial produzido nos autos), tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) No mesmo sentido, é a orientação da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (PUIL Nº 5004907-76.2018.4.03.7202/SC - Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, DJ 10/11/2022) (destaquei) No ponto, entendo que o simples acionamento do Poder Judiciário para receber os valores que reputa devidos não gera comoção íntima ou moral, a ponto de ser ressarcida. Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência deste capítulo do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inc. IV, do CPC, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora, DANIEL DE JESUS GARCIA (CPF 121.123.468-14), de cobertura securitária do SH/SFH para os danos físicos que alegam ter ocorrido em seu imóvel, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DE JESUS GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINE MARCOLINO
OAB: 458972/SP
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001507-40.2025.4.03.6328 AUTOR: DANIEL DE JESUS GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE MARCOLINO - SP458972 REU: MENIN ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DE JESUS GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MENIN ENGENHARIA LTDA, objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel adquirido pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”, bem como indenização por danos morais. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora adquiriu sua residência própria através do Programa do Governo Federal chamado “Minha Casa Minha Vida”, mediante assinatura do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Após a entrega da residência e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir no imóvel. Com o surgimento de todos esses danos em seu imóvel residencial, a parte autora contatou a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário como medida de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 416185595). No mérito, defendeu que, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato habitacional em tela, conforme consta da própria petição inicial, foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa. Minha Vida”, implantado pelo Governo Federal. Asseverou, ainda, que a conservação, manutenção e uso adequado da unidade residencial, dos equipamentos e das áreas de uso comum é responsabilidade dos adquirentes, conforme o contrato de financiamento firmado pela parte autora, não havendo previsão de recursos para recuperação de empreendimentos degradados devido ao mau uso ou falta de manutenção, reforçando pela ausência de sua responsabilidade, visto que é responsável apenas pelo repasse de verbas, e, ainda que se tenha a possibilidade de se discutir sobre os supostos vícios alegados na exordial, resta evidente que a ação deveria ter sido proposta apenas em face da construtora e do responsável técnico. Quanto aos danos, defendeu que a parte não descreveu de modo claro e definido a extensão dos danos, não existindo a sua comprovação. Asseverou, por fim, da inexistência do aventado dano moral ao presente caso. Já a correquerida MENIN ENGENHARIA LTDA, apesar de regularmente citada (ID 433587017), não apresentou contestação nos autos. Realizada a perícia técnica (ID 576527130) e apresentadas as manifestações da CEF e da parte autora sobre o laudo (IDs 578696035 e 580267421), vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De início, considerando o disposto no art. 345, inc. I, do CPC, não cabe falar nos efeitos da revelia, pois, havendo pluralidade de réus, um deles contestou a ação. Ressalto, em caso de eventual acolhimento da pretensão autoral, as duas empresas requeridas devem responder solidariamente pelos aventados danos no imóvel. Neste sentido, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. A Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Assim, não se pode acolher a alegação de que os vícios construtivos verificados no imóvel em questão seriam imputáveis unicamente à construtora corré, uma vez que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. 3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018837-03.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (destaquei) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em assim sendo, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil (anteriormente previsto no art. 178, § 6º, inc. II, do CC/1916), ou seja, 1 (um) ano, conforme se consolidou na jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1496990/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) e do TRF da 3ª Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1774691 0017884-75.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018). Ademais, esse prazo se conta da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, da data da ciência do dano: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO. QUITAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TERCEIRA TURMA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, PREVISTO NO ART. 206, §1º, II, "B", DO CCB. SÚMULA 7/STJ. 1. Alteração da orientação desta Terceira Turma acerca dos efeitos da quitação do financiamento sobre o seguro habitacional, não havendo, pois, reconhecer-se a ausência de direito à indenização securitária em face da liquidação do financiamento em sendo, os vícios construtivos contemporâneos ao financiamento. 2. Discussão acerca da prescrição da pretensão indenizatória por danos ocorridos na vigência do contrato. Caso concreto em que os próprios segurados reconhecem terem surgido os danos 5 anos após a comercialização. Impossibilidade de verificação das prova de modo a concluir-se que a prescrição não teria daí iniciado a sua contagem. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1705070/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018) Não se desconhece que o STJ possui decisões no sentido de que “os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora” e que, diante disso, deve-se considerar que a pretensão do beneficiário do seguro apenas se iniciou após a comunicação do fato à seguradora e a recusa de pagamento da indenização pela seguradora (AgInt nos EDcl no REsp 1496990/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). Entretanto, apesar de os danos se protraírem no tempo, se for possível extrair das provas ou alegações das partes o momento a partir do qual surgiram os danos, entendo que esse é que deve ser considerado o termo inicial da prescrição. O fato de os danos serem progressivos não altera nem renova o termo inicial da prescrição, uma vez que, se a seguradora tivesse sido comunicada logo quando surgiram os primeiros danos, a devida reparação impediria a sua progressão. Com a devida vênia ao entendimento da E. Corte, é óbvio que os danos tendem a progredir caso eles não sejam corrigidos ou interrompidos, mas isso não quer dizer que há uma renovação do dano e, por conseguinte, do prazo prescricional para a pretensão reparatória. Entender desse modo acaba por contrariar o princípio da segurança jurídica, um valor fundamental do ordenamento jurídico pátrio, pois o segurador seria obrigado a responder eternamente pelos danos do imóvel, sem que tenha sido comunicado do seu surgimento na época própria, para que pudesse evitar o aumento do dano. Não se pode esquecer que os contratantes são obrigados a observar em todas as fases do contrato a boa-fé objetiva, standard ético-jurídico já consagrado pela doutrina e jurisprudência, do qual decorrem vários deveres anexos ou laterais, dentre os quais se destaco o “Duty to mitigate the loss” ou o dever de mitigar os prejuízos. Nesse sentido, já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010) É dever da parte autora, na condição de beneficiária do seguro, comunicar à sociedade seguradora o surgimento do dano, a fim de evitar o agravamento da situação e mitigar as perdas. Caso não cumpra seu dever jurídico de comunicar os danos quando eles surgem, não poderá se beneficiar dessa sua conduta, impedindo o início da contagem do prazo prescricional. Desse modo, entendo que, sendo possível determinar-se o momento em que os danos surgiram, esse deve ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, b, do CC. No presente caso, a parte autora não afirma, de forma precisa, quando os danos surgiram, mas declara que logo que eles se iniciaram procurou a instituição financeira para comunicar o sinistro, contudo, jamais teve seus pleitos atendidos. Entretanto, considerando que o contrato foi firmado inicialmente pela parte autora em 24/08/2015 (ID 372982695) e que o imóvel foi entregue à parte autora na mesma data (ID 372982695, página 4 – entrega das chaves pela construtora), não é crível que um dano intrínseco (decorrente de falha construtiva e má qualidade do material empregado) somente tenha se manifestado quase 10 (dez) anos depois da construção, considerando que esta demanda fora ajuizada em 2025 (15/04/2025). Outrossim, a própria parte demandante admitiu que os danos se manifestaram logo após a aquisição. Mesmo tendo afirmado que comunicou a ocorrência de sinistro no imóvel ao agente financeiro por diversas vezes e que jamais teve o seu pleito acolhido, não há documento demonstrando que essa comunicação se deu em momento anterior ao início da contagem do prazo prescricional, ou antes do ajuizamento da presente demanda. Pelo contrário, a parte autora só comprovou a formalização de reclamação a respeito dos danos intrínsecos existentes em seu imóvel em 07/2025, por meio da Ouvidoria da CEF/ SAC Alô Caixa, consoante informações do documento de ID 397914772. Quanto a este requerimento realizado de forma eletrônica em 07/2025, verifico que este foi encaminhado quando já havia transcorrido o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, b, do CC. Além disso, a parte autora não demonstrou a alegada abertura de requerimento/reclamação no programa “De Olho na Qualidade”. Portanto, levando-se em conta que a parte autora comunicou o sinistro em 2025, que o contrato de financiamento habitacional foi celebrado em 2015 e que ajuizou a presente ação somente em 2025, forçoso é reconhecer que já havia escoado o prazo para reclamar a cobertura securitária postulada nesta ação. Outrossim, devem ser rejeitadas alegações de que o prazo somente passa a correr após a recusa da cobertura pela seguradora. A jurisprudência sobre esse ponto firmou-se no sentido de que a notificação suspende o curso do prazo prescricional (Súmula STJ nº 229), mas, é de meridiana clareza que um prazo somente pode ser suspenso enquanto ainda estiver correndo. Do contrário teríamos que concluir, contra toda a lógica ínsita ao instituto jurídico da prescrição, que o prazo prescricional poderia ser estendido ao bel prazer do interessado, até mesmo por centenas de anos, bastando que ele deixasse de proceder à respectiva notificação. Também não merece acolhimento a tese de que os danos são progressivos e que o prazo prescricional se renovaria constantemente, haja vista que, tendo a parte autora tomado ciência dos supostos vícios causadores do risco de desmoronamento após a aquisição do imóvel (rachaduras de paredes, umidade, apodrecimento das madeiras, etc.), eventuais agravamentos não têm o condão de renovar o prazo prescricional. O risco de desmoronamento, segundo se extrai das suas afirmações, já existia ao tempo da constatação dos vícios. Assim, por todo o exposto, resta evidente a ocorrência da prescrição. Passo a análise do dano moral. A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade e que afete os direitos da personalidade. Quanto ao dano moral, verifica-se que este não restou configurado no caso concreto, pois seu ensejo exige a configuração do ato ilícito, e que esse seja capaz de causar transtornos íntimos que fujam dos desprazeres do dia-a-dia, chegando ao ponto de produzir desequilíbrio na esfera do lesado, com repercussões do dano no estado anímico suficiente para comprometer o seu bem-estar, lhe acarretando sofrimento. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (RESP 200801197193 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1061500 SIDNEI BENETI, STJ, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2008). [...] Levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral , mas apenas de meros transtornos e aborrecimentos, que não têm força suficiente para ensejar a indenização pretendida. Sendo certo que a indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de uma atitude lesiva à moral e à honra da pessoa, de forma a ocasionar constrangimento e abalo que necessitem de reparação material com o fito de amenizar o mal sofrido, não faz jus a parte autora à indenização requerida. Colhe-se, por oportuno, o entendimento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando-se o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados dano moral em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, pág 77). E continua o referido Desembargador: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, p. 78). Impõe-se, dessa forma, a rejeição do pedido de danos morais”. (TR/SP, RI nº0002227-62.2015.4.03.6322, relator JUIZ(A) FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 18/04/2018) (destaquei) Outrossim, a mera frustração na utilização do imóvel não justifica, por si só, indenização por danos morais, pois, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido parcialmente constatados (a teor do laudo pericial produzido nos autos), tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) No mesmo sentido, é a orientação da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (PUIL Nº 5004907-76.2018.4.03.7202/SC - Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, DJ 10/11/2022) (destaquei) No ponto, entendo que o simples acionamento do Poder Judiciário para receber os valores que reputa devidos não gera comoção íntima ou moral, a ponto de ser ressarcida. Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência deste capítulo do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inc. IV, do CPC, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora, DANIEL DE JESUS GARCIA (CPF 121.123.468-14), de cobertura securitária do SH/SFH para os danos físicos que alegam ter ocorrido em seu imóvel, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto assinado eletronicamente