5001507-07.2025.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001507-07.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA SANTOS CPF: 025.834.776-76 RÉU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA CPF: 11.159.426/0001-09 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por MARIA DA GLORIA PEREIRA SANTOS em face de BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A, na qual a autora postula o pagamento de indenização decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), prevista no Certificado Individual nº 0006805689 do Seguro Ouro Vida Garantia, vinculado à Apólice nº 1, além de indenização por danos morais. Narra a autora ter sido vítima de acidente de trânsito em 16/07/2024, ocasião em que sofreu múltiplas fraturas e sequelas permanentes, tendo aberto sinistro administrativo que foi indeferido pela seguradora em 30/04/2025. Apresentada a contestação, a Brasilseg Companhia de Seguros requereu sua inclusão no feito em substituição à ré originária, sustentando ser a efetiva emissora do contrato de seguro, e postulou a exclusão da BB Seguros Participações S/A por ilegitimidade passiva. A autora apresentou réplica sem se opor à substituição, reiterando os fundamentos da inicial. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo, ambas, a realização de prova pericial médica. A autora apresentou quesitos e declarou não indicar assistente técnico em razão da gratuidade de justiça deferida. A ré requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para apuração do saldo devedor do contrato de crédito vinculado ao seguro prestamista. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da substituição do polo passivo. A Brasilseg Companhia de Seguros requereu sua inclusão no polo passivo em substituição à ré originária, sustentando ser a efetiva emissora da apólice de seguro objeto da lide. Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Certificado Individual do seguro (10476283112) e a carta de indeferimento do sinistro (10550837326) identificam a Brasilseg Companhia de Seguros (CNPJ: 28.196.889/0001-43) como a seguradora responsável pela emissão da apólice e pela regulação do sinistro, não havendo nos autos qualquer documento que vincule a BB Seguros Participações S/A (CNPJ: 11.159.426/0001-09) à relação jurídica contratual discutida. Trata-se da hipótese de substituição do réu prevista nos arts. 338 e 339 do CPC. A autora anuiu tacitamente com a alteração ao oferecer réplica e dar prosseguimento ao feito contra a seguradora interveniente, sem manifestar oposição. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da BB Seguros Participações S/A, determinando sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e o ingresso da Brasilseg Companhia de Seguros como ré única. Nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, a autora arcará com os honorários advocatícios em favor da ré excluída, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido trabalho desenvolvido pela patrona da ré excluída nos autos. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dessa verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até eventual alteração de sua situação econômica, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 4º do mesmo dispositivo. Do saneamento e dos pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. O processo encontra-se em ordem, não há nulidades a sanar, as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia central da lide consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente sofrido pela autora em 16/07/2024 configuram invalidez permanente total — entendida como perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão —, nos termos da tabela contratual da cobertura IPTA, ou apenas invalidez parcial, bem como o grau percentual de redução funcional permanente apresentado pela autora e sua exata correspondência à tabela das condições gerais do seguro. Constitui também ponto controvertido a ocorrência e a extensão de eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do sinistro pela seguradora. Da prova pericial médica. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, providência indispensável para a resolução da controvérsia técnica afeta ao grau de incapacidade da autora, não sendo possível o julgamento antecipado da lide. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica na especialidade de traumatologia e ortopedia, nomeando perito judicial a ser designado pelo setor competente deste Juízo. O perito deverá responder, no mínimo, aos seguintes quesitos do Juízo: se as sequelas permanentes apresentadas pela autora decorrem do acidente de trânsito ocorrido em 16/07/2024; se as sequelas identificadas configuram perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de algum membro ou órgão, com especificação do grau percentual de comprometimento funcional confrontado com a tabela contratual acostada aos autos; se as sequelas decorrem exclusivamente do acidente noticiado nos autos ou há concausa preexistente e, em caso positivo, qual o grau de comprometimento imputável a cada causa; se o quadro clínico da autora se encontra consolidado, com alta médica definitiva, e se há perspectiva de reabilitação ou cura; e quaisquer outras considerações técnicas reputadas pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Os quesitos apresentados pela autora no evento de ID 10645676077 ficam desde já deferidos e deverão ser igualmente respondidos pelo perito. A Brasilseg Companhia de Seguros deverá apresentar seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Do custeio dos honorários periciais. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte de 50% será custeada com recursos do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, e art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC. A parte ré deverá efetuar o adiantamento de sua cota-parte individual de 50% dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias após a fixação dos honorários pelo Juízo. Do ofício ao Banco do Brasil S/A. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo devedor do contrato de crédito vinculado ao seguro prestamista da autora Maria da Gloria Pereira Santos (CPF: 025.834.776-76), apurado tanto na data do acidente (16/07/2024) quanto na data atual, com indicação do número e da modalidade da operação de crédito correspondente ao Certificado Individual nº 0006805689 / Proposta BB nº 10564385. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da BB Seguros Participações S/A (CNPJ: 11.159.426/0001-09) e julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré excluída, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a substituição processual no polo passivo, com o ingresso da Brasilseg Companhia de Seguros (CNPJ: 28.196.889/0001-43) como ré única, determinando à Secretaria que proceda à retificação da autuação no PJe. Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC, fixando como pontos controvertidos a configuração ou não de invalidez permanente total nos termos da tabela contratual da cobertura IPTA, o grau percentual de redução funcional permanente da autora e sua correspondência à tabela das condições gerais do seguro, e a ocorrência e extensão de eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do sinistro. Defiro a realização de prova pericial médica na especialidade de traumatologia e ortopedia. Nomeio perito judicial a ser designado pelo setor competente deste Juízo. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 64, III, "d", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, III, "e", do mesmo Provimento, fazendo-se conclusão em seguida. Intime-se a ré Brasilseg Companhia de Seguros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos periciais e indicar assistente técnico, se desejar, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação. Cumpra-se. Intimem-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BB SEGUROS PARTICIPACOES SA
Autor MARIA DA GLORIA PEREIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO TRAJANO DOS SANTOS
OAB: 91807/MG
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES
OAB: 84349/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001507-07.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA SANTOS CPF: 025.834.776-76 RÉU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA CPF: 11.159.426/0001-09 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por MARIA DA GLORIA PEREIRA SANTOS em face de BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A, na qual a autora postula o pagamento de indenização decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), prevista no Certificado Individual nº 0006805689 do Seguro Ouro Vida Garantia, vinculado à Apólice nº 1, além de indenização por danos morais. Narra a autora ter sido vítima de acidente de trânsito em 16/07/2024, ocasião em que sofreu múltiplas fraturas e sequelas permanentes, tendo aberto sinistro administrativo que foi indeferido pela seguradora em 30/04/2025. Apresentada a contestação, a Brasilseg Companhia de Seguros requereu sua inclusão no feito em substituição à ré originária, sustentando ser a efetiva emissora do contrato de seguro, e postulou a exclusão da BB Seguros Participações S/A por ilegitimidade passiva. A autora apresentou réplica sem se opor à substituição, reiterando os fundamentos da inicial. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo, ambas, a realização de prova pericial médica. A autora apresentou quesitos e declarou não indicar assistente técnico em razão da gratuidade de justiça deferida. A ré requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para apuração do saldo devedor do contrato de crédito vinculado ao seguro prestamista. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da substituição do polo passivo. A Brasilseg Companhia de Seguros requereu sua inclusão no polo passivo em substituição à ré originária, sustentando ser a efetiva emissora da apólice de seguro objeto da lide. Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Certificado Individual do seguro (10476283112) e a carta de indeferimento do sinistro (10550837326) identificam a Brasilseg Companhia de Seguros (CNPJ: 28.196.889/0001-43) como a seguradora responsável pela emissão da apólice e pela regulação do sinistro, não havendo nos autos qualquer documento que vincule a BB Seguros Participações S/A (CNPJ: 11.159.426/0001-09) à relação jurídica contratual discutida. Trata-se da hipótese de substituição do réu prevista nos arts. 338 e 339 do CPC. A autora anuiu tacitamente com a alteração ao oferecer réplica e dar prosseguimento ao feito contra a seguradora interveniente, sem manifestar oposição. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da BB Seguros Participações S/A, determinando sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e o ingresso da Brasilseg Companhia de Seguros como ré única. Nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, a autora arcará com os honorários advocatícios em favor da ré excluída, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido trabalho desenvolvido pela patrona da ré excluída nos autos. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dessa verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até eventual alteração de sua situação econômica, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 4º do mesmo dispositivo. Do saneamento e dos pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. O processo encontra-se em ordem, não há nulidades a sanar, as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia central da lide consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente sofrido pela autora em 16/07/2024 configuram invalidez permanente total — entendida como perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão —, nos termos da tabela contratual da cobertura IPTA, ou apenas invalidez parcial, bem como o grau percentual de redução funcional permanente apresentado pela autora e sua exata correspondência à tabela das condições gerais do seguro. Constitui também ponto controvertido a ocorrência e a extensão de eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do sinistro pela seguradora. Da prova pericial médica. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, providência indispensável para a resolução da controvérsia técnica afeta ao grau de incapacidade da autora, não sendo possível o julgamento antecipado da lide. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica na especialidade de traumatologia e ortopedia, nomeando perito judicial a ser designado pelo setor competente deste Juízo. O perito deverá responder, no mínimo, aos seguintes quesitos do Juízo: se as sequelas permanentes apresentadas pela autora decorrem do acidente de trânsito ocorrido em 16/07/2024; se as sequelas identificadas configuram perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de algum membro ou órgão, com especificação do grau percentual de comprometimento funcional confrontado com a tabela contratual acostada aos autos; se as sequelas decorrem exclusivamente do acidente noticiado nos autos ou há concausa preexistente e, em caso positivo, qual o grau de comprometimento imputável a cada causa; se o quadro clínico da autora se encontra consolidado, com alta médica definitiva, e se há perspectiva de reabilitação ou cura; e quaisquer outras considerações técnicas reputadas pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Os quesitos apresentados pela autora no evento de ID 10645676077 ficam desde já deferidos e deverão ser igualmente respondidos pelo perito. A Brasilseg Companhia de Seguros deverá apresentar seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Do custeio dos honorários periciais. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte de 50% será custeada com recursos do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, e art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC. A parte ré deverá efetuar o adiantamento de sua cota-parte individual de 50% dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias após a fixação dos honorários pelo Juízo. Do ofício ao Banco do Brasil S/A. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo devedor do contrato de crédito vinculado ao seguro prestamista da autora Maria da Gloria Pereira Santos (CPF: 025.834.776-76), apurado tanto na data do acidente (16/07/2024) quanto na data atual, com indicação do número e da modalidade da operação de crédito correspondente ao Certificado Individual nº 0006805689 / Proposta BB nº 10564385. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da BB Seguros Participações S/A (CNPJ: 11.159.426/0001-09) e julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré excluída, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a substituição processual no polo passivo, com o ingresso da Brasilseg Companhia de Seguros (CNPJ: 28.196.889/0001-43) como ré única, determinando à Secretaria que proceda à retificação da autuação no PJe. Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC, fixando como pontos controvertidos a configuração ou não de invalidez permanente total nos termos da tabela contratual da cobertura IPTA, o grau percentual de redução funcional permanente da autora e sua correspondência à tabela das condições gerais do seguro, e a ocorrência e extensão de eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do sinistro. Defiro a realização de prova pericial médica na especialidade de traumatologia e ortopedia. Nomeio perito judicial a ser designado pelo setor competente deste Juízo. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 64, III, "d", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, III, "e", do mesmo Provimento, fazendo-se conclusão em seguida. Intime-se a ré Brasilseg Companhia de Seguros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos periciais e indicar assistente técnico, se desejar, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação. Cumpra-se. Intimem-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas