5001506-45.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001506-45.2022.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE MARIA PIRES ENOCH ADVOGADO(A) : LUAN CRISTIAN LOURENÇO (OAB MG181047) ADVOGADO(A) : WELLINGTON ALVES ROCHA (OAB MG188254) RÉU : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial documentoscópico juntado no Evento 159 e os esclarecimentos do Evento 181 , declarando encerrada a atuação da Sra. Perita MICHELLE DOS SANTOS BRUNO neste feito. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da referida profissional para levantamento integral dos honorários periciais depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Considerando a necessidade de conhecimento técnico específico sobre documentos nativos digitais, DEFIRO a produção de prova pericial em Informática Forense / Tecnologia da Informação , nos termos do art. 156 do CPC. Para a realização do mister, NOMEIO perito(a) atuante na área de Informática/Tecnologia da Informação, devendo a Secretaria proceder ao sorteio e nomeação por meio do Sistema AJ/TJMG. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , procedam à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos específicos para a área de Tecnologia da Informação (art. 465, § 1º, do CPC), observando-se que os quesitos já apresentados pela autora, e tidos por prejudicados na perícia anterior, deverão ser respondidos pelo novo expert . Oportunamente, intime-se o perito nomeado para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC), os quais, por força do art. 429, II, do CPC c/c as normativas consumeristas de inversão do ônus probatório, deverão ser adiantados pela parte ré (instituição financeira). Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Autor SOLANGE MARIA PIRES ENOCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN CRISTIAN LOURENÇO
OAB: 181047/MG
ANDRE LUIZ SCHMITZ
OAB: 32571/PR
WELLINGTON ALVES ROCHA
OAB: 188254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001506-45.2022.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE MARIA PIRES ENOCH ADVOGADO(A) : LUAN CRISTIAN LOURENÇO (OAB MG181047) ADVOGADO(A) : WELLINGTON ALVES ROCHA (OAB MG188254) RÉU : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial documentoscópico juntado no Evento 159 e os esclarecimentos do Evento 181 , declarando encerrada a atuação da Sra. Perita MICHELLE DOS SANTOS BRUNO neste feito. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da referida profissional para levantamento integral dos honorários periciais depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Considerando a necessidade de conhecimento técnico específico sobre documentos nativos digitais, DEFIRO a produção de prova pericial em Informática Forense / Tecnologia da Informação , nos termos do art. 156 do CPC. Para a realização do mister, NOMEIO perito(a) atuante na área de Informática/Tecnologia da Informação, devendo a Secretaria proceder ao sorteio e nomeação por meio do Sistema AJ/TJMG. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , procedam à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos específicos para a área de Tecnologia da Informação (art. 465, § 1º, do CPC), observando-se que os quesitos já apresentados pela autora, e tidos por prejudicados na perícia anterior, deverão ser respondidos pelo novo expert . Oportunamente, intime-se o perito nomeado para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC), os quais, por força do art. 429, II, do CPC c/c as normativas consumeristas de inversão do ônus probatório, deverão ser adiantados pela parte ré (instituição financeira). Intime-se. Cumpra-se.