Detalhe do processo

5001504-97.2024.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001504-97.2024.8.21.0019/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013475-50.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MARLENE ISALCIA LOEBLEIN CEZAR ADVOGADO(A) : JANICE CLEONI MOUSQUER (OAB RS126907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ( evento 127, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 122, DESPADEC1 , que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o cálculo pericial complementar e fixar o saldo devedor. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes em: a) Omissão , pois a decisão não teria se manifestado sobre o efeito de quitação integral do débito decorrente do depósito judicial no valor de R$ 3.629,80, realizado em 23/03/2023, o que, segundo alega, já adimpliria a condenação; b) Contradição , ao validar a metodologia pericial que atualizou individualmente cada parcela antes da compensação, mas determinar, no dispositivo, que o débito total e o depósito judicial sejam atualizados até a data da liquidação final para fins de abatimento, o que violaria a regra da compensação pretérita do art. 368 do Código Civil; c) Erro material e omissão , por não ter se pronunciado sobre a necessidade de se observarem as tarifas administrativas e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no recálculo, encargos que não teriam sido afastados pela sentença de mérito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada, MARLENE ISALCIA LOEBLEIN CEZAR , apresentou contrarrazões no evento 131, CONTRAZ1 . Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Sustenta que o julgado foi claro ao abordar todos os pontos, inclusive a forma de abatimento do depósito judicial. Por fim, defende o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e a integral rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do conhecimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Da inexistência dos vícios de omissão, contradição e erro material O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O recurso em tela, contudo, não se ampara em nenhuma dessas hipóteses legais, revelando nítido propósito de rediscussão do mérito da decisão que homologou o laudo pericial e definiu o valor devido. Da alegada omissão quanto à quitação do débito A embargante aponta uma suposta omissão da decisão embargada por não ter declarado a quitação integral do débito em razão do depósito judicial de R$ 3.629,80, efetuado em 23/03/2023. A alegação não se sustenta. A decisão atacada, longe de ser omissa, foi expressa e detalhada ao tratar do referido depósito. No item "c" de sua parte dispositiva ( evento 122, DESPADEC1 ), este juízo determinou: c) AUTORIZAR o abatimento do valor total do débito (itens "a" e "b") do montante depositado judicialmente pela parte executada (evento 10, COMP2 e GUIADEP3), devendo ambos os valores (débito e depósito) ser atualizados pelos mesmos índices até a data da liquidação final. Como se vê, o julgado não apenas reconheceu a existência do depósito, como também estabeleceu o procedimento exato para sua utilização na satisfação do crédito: o valor do débito principal e dos honorários, apurado conforme o laudo pericial homologado, e o valor do depósito judicial devem ser atualizados monetariamente para uma mesma data-base, para, só então, proceder-se ao abatimento. Este método é o que assegura a justa composição da lide, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, pois preserva o valor real tanto do crédito exequendo quanto do valor adiantado pela devedora. A pretensão da embargante de obter uma declaração de quitação imediata parte de premissa equivocada: a de que seu próprio cálculo, que foi expressamente rejeitado pela decisão embargada em favor daquele apurado pela perícia judicial, estaria correto. A definição de um saldo devedor remanescente ou a declaração de quitação total é uma consequência matemática da operação de liquidação determinada no item "c" do dispositivo, a ser realizada em momento oportuno. A decisão não poderia, e não deveria, antecipar tal resultado sem a devida atualização dos valores. Portanto, o que a embargante classifica como "omissão" é, na verdade, seu inconformismo com o mérito da decisão, que acolheu o cálculo pericial em detrimento do seu. Não há, pois, vício a ser sanado neste ponto. Da alegada contradição no critério de compensação e atualização A embargante sustenta haver contradição entre a homologação do laudo pericial (que atualizou as parcelas individualmente antes de qualquer compensação) e a determinação do item "c" do dispositivo (que manda atualizar débito e depósito para posterior abatimento). A tese é infundada e decorre de uma confusão conceitual entre a apuração do crédito e sua posterior extinção. Não há qualquer contradição lógica. A decisão abordou dois momentos processuais e financeiros distintos: Primeiro momento: a constituição do crédito. O laudo pericial, corretamente homologado, seguiu à risca o comando do título executivo judicial (sentença e acórdão), que determinou a apuração do valor pago em excesso e sua atualização monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso , acrescida de juros de mora. Esta metodologia, que atualiza cada parcela individualmente, é a única capaz de recompor integralmente o valor da moeda corroído pela inflação ao longo do tempo e de dar fiel cumprimento à coisa julgada. A pretensão da executada de realizar uma "compensação pretérita" antes da atualização monetária foi devidamente analisada e rejeitada na decisão embargada, por violar frontalmente o título executivo. Segundo momento: a extinção do crédito. O item "c" do dispositivo, por sua vez, trata da fase subsequente: como abater, do crédito já consolidado e atualizado, um pagamento parcial realizado pela devedora (o depósito judicial). A determinação de que ambos os valores (débito total e depósito) sejam atualizados para a mesma data-base antes do encontro de contas é o procedimento padrão e juridicamente correto para garantir que a comparação seja feita entre grandezas equivalentes. A coerência do julgado é manifesta. A metodologia pericial foi aplicada para definir o quantum debeatur (o montante devido), em estrita observância à coisa julgada. Já o comando do dispositivo estabeleceu a forma de liquidação desse montante, considerando um pagamento parcial posterior. As duas etapas são lógica e juridicamente sequenciais, e não contraditórias. A insistência da embargante em sua própria metodologia de cálculo representa, mais uma vez, uma tentativa de reabrir a discussão de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Da alegada omissão sobre IOF e tarifas Por fim, a embargante alega omissão quanto à não observância de IOF e tarifas contratuais no recálculo. Este ponto também configura uma tentativa de rediscussão da matéria de fundo. A decisão embargada, ao homologar integralmente o laudo pericial complementar do Evento 105 , adotou como ratio decidendi (razão de decidir) a totalidade dos fundamentos técnicos e das conclusões apresentadas pela perita judicial. A questão foi, portanto, decidida. A impugnação da executada sobre a metodologia ( evento 101, PET1 ) foi rechaçada pela perita em seu laudo complementar ( evento 105, LAUDO1 ), onde a especialista afirmou ter se limitado estritamente aos comandos do título executivo judicial. A decisão embargada, ao acolher a perícia, implicitamente concluiu que a metodologia empregada, que não considerou os encargos mencionados pela embargante da forma como ela pretendia, estava correta e alinhada à sentença e ao acórdão. Não se trata de omissão, mas de rejeição da tese da impugnante. Se a embargante entende que a análise foi equivocada, o caminho para a reforma do julgado é o recurso apropriado, e não os embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para corrigir um suposto error in judicando (erro de julgamento). Do caráter protelatório dos embargos e da aplicação de multa A parte embargada requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O pedido merece acolhimento. A análise dos argumentos apresentados pela embargante demonstra, de forma inequívoca, que o recurso não visa sanar qualquer dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. Em vez disso, a peça recursal se limita a reiterar teses de mérito já exaustivamente debatidas e decididas, como a metodologia de cálculo, a compensação de valores e o efeito do depósito judicial. A embargante não aponta uma omissão real, uma contradição interna no julgado ou um erro material, mas sim expressa sua discordância com a conclusão adotada pelo juízo. Tal conduta se amolda perfeitamente à definição de recurso protelatório, pois seu único efeito prático é o de retardar a satisfação do crédito da exequente e prolongar o trâmite do cumprimento de sentença, já em fase avançada. A insistência em pontos já superados, sob o pretexto de buscar esclarecimentos, configura abuso do direito de recorrer. Diante disso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é medida que se impõe, como forma de coibir a utilização inadequada dos instrumentos processuais e de prestigiar a celeridade e a efetividade da jurisdição. A multa será fixada em seu patamar máximo, 2% sobre o valor atualizado do débito, considerando a clareza da decisão embargada e a ausência de qualquer fundamento plausível para a oposição do presente recurso. DECISÃO Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Evento 127), por não se verificarem os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados, mantendo-se a decisão do Evento 125 em todos os seus termos; b) CONDENO a parte embargante, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na decisão do Evento 122, prosseguindo-se com a fase de liquidação do saldo devedor.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARLENE ISALCIA LOEBLEIN CEZAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

JANICE CLEONI MOUSQUER

OAB: 126907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001504-97.2024.8.21.0019/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013475-50.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MARLENE ISALCIA LOEBLEIN CEZAR ADVOGADO(A) : JANICE CLEONI MOUSQUER (OAB RS126907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ( evento 127, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 122, DESPADEC1 , que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o cálculo pericial complementar e fixar o saldo devedor. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes em: a) Omissão , pois a decisão não teria se manifestado sobre o efeito de quitação integral do débito decorrente do depósito judicial no valor de R$ 3.629,80, realizado em 23/03/2023, o que, segundo alega, já adimpliria a condenação; b) Contradição , ao validar a metodologia pericial que atualizou individualmente cada parcela antes da compensação, mas determinar, no dispositivo, que o débito total e o depósito judicial sejam atualizados até a data da liquidação final para fins de abatimento, o que violaria a regra da compensação pretérita do art. 368 do Código Civil; c) Erro material e omissão , por não ter se pronunciado sobre a necessidade de se observarem as tarifas administrativas e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no recálculo, encargos que não teriam sido afastados pela sentença de mérito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada, MARLENE ISALCIA LOEBLEIN CEZAR , apresentou contrarrazões no evento 131, CONTRAZ1 . Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Sustenta que o julgado foi claro ao abordar todos os pontos, inclusive a forma de abatimento do depósito judicial. Por fim, defende o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e a integral rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do conhecimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Da inexistência dos vícios de omissão, contradição e erro material O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O recurso em tela, contudo, não se ampara em nenhuma dessas hipóteses legais, revelando nítido propósito de rediscussão do mérito da decisão que homologou o laudo pericial e definiu o valor devido. Da alegada omissão quanto à quitação do débito A embargante aponta uma suposta omissão da decisão embargada por não ter declarado a quitação integral do débito em razão do depósito judicial de R$ 3.629,80, efetuado em 23/03/2023. A alegação não se sustenta. A decisão atacada, longe de ser omissa, foi expressa e detalhada ao tratar do referido depósito. No item "c" de sua parte dispositiva ( evento 122, DESPADEC1 ), este juízo determinou: c) AUTORIZAR o abatimento do valor total do débito (itens "a" e "b") do montante depositado judicialmente pela parte executada (evento 10, COMP2 e GUIADEP3), devendo ambos os valores (débito e depósito) ser atualizados pelos mesmos índices até a data da liquidação final. Como se vê, o julgado não apenas reconheceu a existência do depósito, como também estabeleceu o procedimento exato para sua utilização na satisfação do crédito: o valor do débito principal e dos honorários, apurado conforme o laudo pericial homologado, e o valor do depósito judicial devem ser atualizados monetariamente para uma mesma data-base, para, só então, proceder-se ao abatimento. Este método é o que assegura a justa composição da lide, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, pois preserva o valor real tanto do crédito exequendo quanto do valor adiantado pela devedora. A pretensão da embargante de obter uma declaração de quitação imediata parte de premissa equivocada: a de que seu próprio cálculo, que foi expressamente rejeitado pela decisão embargada em favor daquele apurado pela perícia judicial, estaria correto. A definição de um saldo devedor remanescente ou a declaração de quitação total é uma consequência matemática da operação de liquidação determinada no item "c" do dispositivo, a ser realizada em momento oportuno. A decisão não poderia, e não deveria, antecipar tal resultado sem a devida atualização dos valores. Portanto, o que a embargante classifica como "omissão" é, na verdade, seu inconformismo com o mérito da decisão, que acolheu o cálculo pericial em detrimento do seu. Não há, pois, vício a ser sanado neste ponto. Da alegada contradição no critério de compensação e atualização A embargante sustenta haver contradição entre a homologação do laudo pericial (que atualizou as parcelas individualmente antes de qualquer compensação) e a determinação do item "c" do dispositivo (que manda atualizar débito e depósito para posterior abatimento). A tese é infundada e decorre de uma confusão conceitual entre a apuração do crédito e sua posterior extinção. Não há qualquer contradição lógica. A decisão abordou dois momentos processuais e financeiros distintos: Primeiro momento: a constituição do crédito. O laudo pericial, corretamente homologado, seguiu à risca o comando do título executivo judicial (sentença e acórdão), que determinou a apuração do valor pago em excesso e sua atualização monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso , acrescida de juros de mora. Esta metodologia, que atualiza cada parcela individualmente, é a única capaz de recompor integralmente o valor da moeda corroído pela inflação ao longo do tempo e de dar fiel cumprimento à coisa julgada. A pretensão da executada de realizar uma "compensação pretérita" antes da atualização monetária foi devidamente analisada e rejeitada na decisão embargada, por violar frontalmente o título executivo. Segundo momento: a extinção do crédito. O item "c" do dispositivo, por sua vez, trata da fase subsequente: como abater, do crédito já consolidado e atualizado, um pagamento parcial realizado pela devedora (o depósito judicial). A determinação de que ambos os valores (débito total e depósito) sejam atualizados para a mesma data-base antes do encontro de contas é o procedimento padrão e juridicamente correto para garantir que a comparação seja feita entre grandezas equivalentes. A coerência do julgado é manifesta. A metodologia pericial foi aplicada para definir o quantum debeatur (o montante devido), em estrita observância à coisa julgada. Já o comando do dispositivo estabeleceu a forma de liquidação desse montante, considerando um pagamento parcial posterior. As duas etapas são lógica e juridicamente sequenciais, e não contraditórias. A insistência da embargante em sua própria metodologia de cálculo representa, mais uma vez, uma tentativa de reabrir a discussão de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Da alegada omissão sobre IOF e tarifas Por fim, a embargante alega omissão quanto à não observância de IOF e tarifas contratuais no recálculo. Este ponto também configura uma tentativa de rediscussão da matéria de fundo. A decisão embargada, ao homologar integralmente o laudo pericial complementar do Evento 105 , adotou como ratio decidendi (razão de decidir) a totalidade dos fundamentos técnicos e das conclusões apresentadas pela perita judicial. A questão foi, portanto, decidida. A impugnação da executada sobre a metodologia ( evento 101, PET1 ) foi rechaçada pela perita em seu laudo complementar ( evento 105, LAUDO1 ), onde a especialista afirmou ter se limitado estritamente aos comandos do título executivo judicial. A decisão embargada, ao acolher a perícia, implicitamente concluiu que a metodologia empregada, que não considerou os encargos mencionados pela embargante da forma como ela pretendia, estava correta e alinhada à sentença e ao acórdão. Não se trata de omissão, mas de rejeição da tese da impugnante. Se a embargante entende que a análise foi equivocada, o caminho para a reforma do julgado é o recurso apropriado, e não os embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para corrigir um suposto error in judicando (erro de julgamento). Do caráter protelatório dos embargos e da aplicação de multa A parte embargada requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O pedido merece acolhimento. A análise dos argumentos apresentados pela embargante demonstra, de forma inequívoca, que o recurso não visa sanar qualquer dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. Em vez disso, a peça recursal se limita a reiterar teses de mérito já exaustivamente debatidas e decididas, como a metodologia de cálculo, a compensação de valores e o efeito do depósito judicial. A embargante não aponta uma omissão real, uma contradição interna no julgado ou um erro material, mas sim expressa sua discordância com a conclusão adotada pelo juízo. Tal conduta se amolda perfeitamente à definição de recurso protelatório, pois seu único efeito prático é o de retardar a satisfação do crédito da exequente e prolongar o trâmite do cumprimento de sentença, já em fase avançada. A insistência em pontos já superados, sob o pretexto de buscar esclarecimentos, configura abuso do direito de recorrer. Diante disso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é medida que se impõe, como forma de coibir a utilização inadequada dos instrumentos processuais e de prestigiar a celeridade e a efetividade da jurisdição. A multa será fixada em seu patamar máximo, 2% sobre o valor atualizado do débito, considerando a clareza da decisão embargada e a ausência de qualquer fundamento plausível para a oposição do presente recurso. DECISÃO Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Evento 127), por não se verificarem os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados, mantendo-se a decisão do Evento 125 em todos os seus termos; b) CONDENO a parte embargante, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na decisão do Evento 122, prosseguindo-se com a fase de liquidação do saldo devedor.