5001503-27.2025.4.03.6126
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001503-27.2025.4.03.6126 AUTOR: GILBERTO GIRARDELI FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO GIRARDELLI FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, em que pretende a cobertura securitária em razão da morte da mutuária THAÍS LAURA FERREIRA GIRARDELLI, responsável por 100% da composição de renda para pagamento dos encargos. Alega que financiou imóvel junto à CEF com a esposa, Thais Laura Ferreira Girardeli, a qual faleceu em 28/05/2025. Informa que o contrato de financiamento (Programa Minha Casa Minha Vida) foi firmado em 20/04/2016, com a contratação acessória de seguro de financiamento habitacional com cobertura de morte e invalidez permanente, com prêmios embutidos no valor dos encargos mensais. Requereu inicialmente, quando do ajuizamento na 2º VF de Santo André, o reconhecimento do direito à "quitação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, mediante ALVARÁ JUDICIAL, desde DEZEMBRO/2024 quando a falecida esposa foi diagnosticada com a doença grave (neoplasia pâncreas)". Liminarmente, objetivou a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais do financiamento nº 8.4444.1223873-0. Deu-se à causa o valor inicial de R$ 1.000,00 e depois retificou o valor da causa para R$ 138.539,62. Fora intimado novamente à readequação do valor da causa, uma vez noticiado que o contrato havia sido quitado, em razão do óbito, conforme contrato de seguro (Caixa Seguradora). Assim, o objeto da causa envolveria somente o ressarcimento das parcelas pagas desde 12/2024, quando a falecida esposa experimentou o diagnóstico de doença grave. Com isto, o autor alterou o valor para R$ 7.631,00 referente ao reembolso das parcelas pelo período de 12/2024 a 05/2025 (id 410886173), no que os autos foram declinados a este Juizado (id 411026893), sendo que o autor, depois, aditou novamente a petição para informar pagamento da parcela de maio de 2025 e alterar o valor de reembolso para R$ 9.434,00 (id 414459363). Recebido o aditamento da petição inicial, retificado o valor da causa para R$ 9.434,00 e julgado prejudicado o pedido liminar para suspensão das parcelas, uma vez que já deferida a quitação administrativamente. A CAIXA SEGURADORA apresentou contestação (id 431913423), alegando ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento, e falta de interesse de agir superveniente diante da indenização securitária, em razão da morte por doença, creditada no dia 11/07/2025 no valor de R$ 138.539,62. Impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que, embora haja diagnóstico médico de dezembro/2024, inexiste comprovação de que, àquela época, a segurada já se encontrava em condição de invalidez absoluta e irreversível, conforme exigido pelas condições contratuais para fins de cobertura securitária. Acrescenta que a devolução de eventuais parcelas pagas pelo mutuário referentes ao contrato de financiamento do imóvel seria de responsabilidade da CEF. Em réplica (id 455114665), a parte autora rebateu as alegações da ré e reiterou os termos da inicial. Reafirma que o seguro habitacional contratado cobre morte e invalidez total e permanente e que a mutuária foi diagnosticada, por biópsia, com neoplasia maligna de pâncreas desde dezembro/2024. A CEF juntou defesa (id 466481469), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir superveniente em razão da quitação, por ter sido o saldo devedor do financiamento liquidado com o pagamento do seguro. Impugna a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que não é responsável pelo reembolso das parcelas pagas entre dezembro/2024 e maio/2025, pois a definição do sinistro (morte ou invalidez permanente) e de eventual cobertura retroativa compete exclusivamente à seguradora, a qual reconheceu o sinistro apenas na data do óbito, de modo que as parcelas anteriores seriam devidas enquanto o contrato estava vigente. Aduz que, como agente financeiro apenas se responsabiliza pela devolução de eventuais parcelas pagas após a data do reconhecimento e pagamento da indenização pela Seguradora. Por fim, pede a improcedência desse pedido. No id 546825648, o autor requer a juntada de documentos para comprovar que a mutuária encontrava-se afastada do trabalho desde outubro/2024, e pelo INSS, a partir de 25/11/2024. Em decisão id 557387721 determinou-se a realização de perícia médica indireta para averiguação da data da invalidez permanente da mutuária falecida desde 12/2024. Laudo pericial e esclarecimentos anexados aos autos (ids 560145581 e 565196869). O autor reiterou o pedido de reembolso das parcelas pagas desde 12/2024 até a data do óbito (id 577009380). A CAIXA SEGURADORA impugnou o laudo pericial (id 578859094), alegando que o diagnóstico de doença grave não se confunde com invalidez total e permanente, tendo a perita presumido a incapacidade a partir do diagnóstico em 12/2024. Junta parecer de seu assistente técnico (id 578859097). Em cumprimento à decisão id 583982462, a perita médica apresentou seus esclarecimentos (id 585863595). A CAIXA SEGURADORA reiterou sua impugnação (id 590241363) e a CEF juntou documentos referentes ao contrato habitacional (ids 591206755-591206757), inclusive com a prova da quitação contratual. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés não merece acolhimento, pois a controvérsia decorre de relação jurídica complexa envolvendo financiamento habitacional e seguro habitacional obrigatoriamente vinculado, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A CEF, como agente financeiro e recebedora das parcelas do financiamento, possui legitimidade para responder pelo reembolso de valores eventualmente pagos de forma indevida, enquanto a Caixa Seguradora S/A, como responsável pela apólice de seguro MIP, detém legitimidade para discutir a existência, extensão e o marco temporal da cobertura securitária. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. Solvido isto, diz o artigo 17 do CPC que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso em exame, o autor, após o ajuizamento da ação, obteve, no âmbito administrativo, o bem da vida perseguido na presente demanda, a saber, a quitação do contrato de financiamento, conforme manifestação das partes e documento id 379682130, no que aqui se aplica o art. 485, VI, CPC. Logo, remanesce a controvérsia quanto ao reembolso das parcelas pagas no período anterior ao óbito. E o exame de biópsia datado de 14/12/2024 (id 371896846) aponta que o resultado "sugere a possibilidade de lesão neoplásica de provável origem pancreática em bulbo duodenal". O relatório médico id 371896848 também aponta que a doença ainda estava em investigação diagnóstica. O documento id 371896849 não comprova que a invalidez da mutuária era total, apenas que estava afastada do trabalho desde 10/2024, recebendo auxílio-doença desde 11/2024. O relatório médico de 06/01/2025 afirma que Thaís Laura teve diagnóstico de tumoração peri-ambular (duodeno/pâncreas), e, no de 24/01/2025, consta o diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas, com indicação de quadro grave e irreversível e necessidade de cuidados paliativos (id 546827006 - pág. 5). A documentação médica juntada pelo autor demonstra a existência de doença grave e progressiva da mutuária, bem como afastamentos do trabalho e internações (ids 546827003- 546827006), porém não caracteriza, de forma clara e técnica, a invalidez total e permanente anterior ao óbito, tal como exigido pelas condições da apólice. Todavia, realizada perícia médica indireta, a perita judicial informou que a falecida estava incapacitada total e permanente desde dezembro de 2024 (ids 560145581 e 565196869): “6 - DISCUSSÃO Trata-se de pericia indireta sobre o caso de Thais que em 30.11.24 teve alteração abdominal, intestinal. Em 14.12.24 teve diagnostico confirmado de câncer de pâncreas, realizou cirurgia em janeiro de 2025 e em 28.5.25 foi a óbito. O câncer da senhora Thais foi agressivo, em pouco mais de 5 meses a levou a obtido sendo certo que, de acordo com documentação dos autos, desde dezembro de 2024 estava incapacitada total e permanente, 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: A senhora Thais esteve incapaz totalmente desde dezembro de 2024.” Lado outro, assim constou do parecer do assistente técnico da CAIXA SEGURADORA (id 578859097): “O objetivo da presente perícia técnica INDIRETA / DOCUMENTAL (periciada falecida em 29/07/2011) é apurar se o falecimento de Gilberto Girardeli Fernandes, foi provocado por doença preexistente ao contrato de seguro e se apresentava invalidez. (...) No caso em tela, restou constatado por meio de documentos médicos que a segurada / falecida Sra. Cleber Ferreira Alves era portadora da seguinte patologia: Neoplasia infiltrativa de cabeça de pâncreas. Em 28/05/2025 a segurada veio a falecer em decorrência das patologias anteriormente diagnosticadas, conforme Certidão de Óbito (fl. 45). (...) Conclusões: As conclusões desta assistência técnica vão ao encontro de que, diante de toda a documentação carreada aos autos, pode-se confirmar que a periciada/falecida veio à óbito em 28/05/2025 em virtude de Acidente Vascular Encefálico e Neoplasia infiltrativa de cabeça de pâncreas. Quanto a alegada invalidez, não há provas que segurada/falecida já se encontrava em condição de invalidez absoluta e irreversível desde 2024.” (destaquei) Em que pese os erros relacionados ao nome da falecida e à data do óbito no corpo do parecer técnico, concluiu o assistente técnico pela inexistência de provas quanto à invalidez total e permanente da falecida desde 2024. Entretanto, diante do reconhecimento, pela perita judicial, de que Thaís Laura estava incapacitada total e permanente desde dezembro de 2024, em razão do câncer agressivo que a levou a óbito em poucos meses, as parcelas do financiamento exigidas desde 12/2024 e pagas até a data do óbito (28/05/2025) não eram devidas, de modo que o autor faz jus ao reembolso pretendido. A obrigação de restituir as parcelas pagas entre dezembro de 2024 e maio de 2025 decorre diretamente do reconhecimento judicial da cobertura por invalidez permanente, no que indevidas as parcelas pagas após aquele referido reconhecimento. O inconformismo da corré CAIXA SEGURADORA em relação à comprovação da incapacidade total e permanente da falecida desde 12/2024 não convence, tendo em vista que a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam na perícia indireta e, também, na documentação carreada aos autos e naquela apresentada na data da perícia. Solvido isto, Gilberto faz jus à repetição das parcelas pagas a partir de 12/2024, inclusive aquela paga em 13/8/2025 (id 414459369), quais devem ser ressarcidas pela CEF, que fora a responsável pela cobrança do mútuo, sem prejuízo de eventual acerto administrativo com a seguradora, já que parte do valor pago pelo autor servira à cobertura securitária, tendo o polo ativo firmado o montante do débito a ser repetido em R$ 9.434,00 (08/2025), sem impugnação das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito quanto à Caixa Seguradora, em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC) quanto ao pedido de cobertura securitária em razão da morte da mutuária THAÍS LAURA FERREIRA GIRARDELLI. 3) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO GIRARDELI FERNANDES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a CEF (Caixa Econômica Federal) ao reembolso das parcelas pagas de dezembro de 2024 até o óbito da mutuária (28/05/2025), no valor de R$ 9.434,00 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais) em 08/2025, com juros e correção monetária na forma da Resolução 990/2026-CJF. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento do decisum. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
MARISA FERREIRA MOURA
OAB: 213011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001503-27.2025.4.03.6126 AUTOR: GILBERTO GIRARDELI FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO GIRARDELLI FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, em que pretende a cobertura securitária em razão da morte da mutuária THAÍS LAURA FERREIRA GIRARDELLI, responsável por 100% da composição de renda para pagamento dos encargos. Alega que financiou imóvel junto à CEF com a esposa, Thais Laura Ferreira Girardeli, a qual faleceu em 28/05/2025. Informa que o contrato de financiamento (Programa Minha Casa Minha Vida) foi firmado em 20/04/2016, com a contratação acessória de seguro de financiamento habitacional com cobertura de morte e invalidez permanente, com prêmios embutidos no valor dos encargos mensais. Requereu inicialmente, quando do ajuizamento na 2º VF de Santo André, o reconhecimento do direito à "quitação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, mediante ALVARÁ JUDICIAL, desde DEZEMBRO/2024 quando a falecida esposa foi diagnosticada com a doença grave (neoplasia pâncreas)". Liminarmente, objetivou a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais do financiamento nº 8.4444.1223873-0. Deu-se à causa o valor inicial de R$ 1.000,00 e depois retificou o valor da causa para R$ 138.539,62. Fora intimado novamente à readequação do valor da causa, uma vez noticiado que o contrato havia sido quitado, em razão do óbito, conforme contrato de seguro (Caixa Seguradora). Assim, o objeto da causa envolveria somente o ressarcimento das parcelas pagas desde 12/2024, quando a falecida esposa experimentou o diagnóstico de doença grave. Com isto, o autor alterou o valor para R$ 7.631,00 referente ao reembolso das parcelas pelo período de 12/2024 a 05/2025 (id 410886173), no que os autos foram declinados a este Juizado (id 411026893), sendo que o autor, depois, aditou novamente a petição para informar pagamento da parcela de maio de 2025 e alterar o valor de reembolso para R$ 9.434,00 (id 414459363). Recebido o aditamento da petição inicial, retificado o valor da causa para R$ 9.434,00 e julgado prejudicado o pedido liminar para suspensão das parcelas, uma vez que já deferida a quitação administrativamente. A CAIXA SEGURADORA apresentou contestação (id 431913423), alegando ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento, e falta de interesse de agir superveniente diante da indenização securitária, em razão da morte por doença, creditada no dia 11/07/2025 no valor de R$ 138.539,62. Impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que, embora haja diagnóstico médico de dezembro/2024, inexiste comprovação de que, àquela época, a segurada já se encontrava em condição de invalidez absoluta e irreversível, conforme exigido pelas condições contratuais para fins de cobertura securitária. Acrescenta que a devolução de eventuais parcelas pagas pelo mutuário referentes ao contrato de financiamento do imóvel seria de responsabilidade da CEF. Em réplica (id 455114665), a parte autora rebateu as alegações da ré e reiterou os termos da inicial. Reafirma que o seguro habitacional contratado cobre morte e invalidez total e permanente e que a mutuária foi diagnosticada, por biópsia, com neoplasia maligna de pâncreas desde dezembro/2024. A CEF juntou defesa (id 466481469), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir superveniente em razão da quitação, por ter sido o saldo devedor do financiamento liquidado com o pagamento do seguro. Impugna a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que não é responsável pelo reembolso das parcelas pagas entre dezembro/2024 e maio/2025, pois a definição do sinistro (morte ou invalidez permanente) e de eventual cobertura retroativa compete exclusivamente à seguradora, a qual reconheceu o sinistro apenas na data do óbito, de modo que as parcelas anteriores seriam devidas enquanto o contrato estava vigente. Aduz que, como agente financeiro apenas se responsabiliza pela devolução de eventuais parcelas pagas após a data do reconhecimento e pagamento da indenização pela Seguradora. Por fim, pede a improcedência desse pedido. No id 546825648, o autor requer a juntada de documentos para comprovar que a mutuária encontrava-se afastada do trabalho desde outubro/2024, e pelo INSS, a partir de 25/11/2024. Em decisão id 557387721 determinou-se a realização de perícia médica indireta para averiguação da data da invalidez permanente da mutuária falecida desde 12/2024. Laudo pericial e esclarecimentos anexados aos autos (ids 560145581 e 565196869). O autor reiterou o pedido de reembolso das parcelas pagas desde 12/2024 até a data do óbito (id 577009380). A CAIXA SEGURADORA impugnou o laudo pericial (id 578859094), alegando que o diagnóstico de doença grave não se confunde com invalidez total e permanente, tendo a perita presumido a incapacidade a partir do diagnóstico em 12/2024. Junta parecer de seu assistente técnico (id 578859097). Em cumprimento à decisão id 583982462, a perita médica apresentou seus esclarecimentos (id 585863595). A CAIXA SEGURADORA reiterou sua impugnação (id 590241363) e a CEF juntou documentos referentes ao contrato habitacional (ids 591206755-591206757), inclusive com a prova da quitação contratual. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés não merece acolhimento, pois a controvérsia decorre de relação jurídica complexa envolvendo financiamento habitacional e seguro habitacional obrigatoriamente vinculado, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A CEF, como agente financeiro e recebedora das parcelas do financiamento, possui legitimidade para responder pelo reembolso de valores eventualmente pagos de forma indevida, enquanto a Caixa Seguradora S/A, como responsável pela apólice de seguro MIP, detém legitimidade para discutir a existência, extensão e o marco temporal da cobertura securitária. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. Solvido isto, diz o artigo 17 do CPC que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso em exame, o autor, após o ajuizamento da ação, obteve, no âmbito administrativo, o bem da vida perseguido na presente demanda, a saber, a quitação do contrato de financiamento, conforme manifestação das partes e documento id 379682130, no que aqui se aplica o art. 485, VI, CPC. Logo, remanesce a controvérsia quanto ao reembolso das parcelas pagas no período anterior ao óbito. E o exame de biópsia datado de 14/12/2024 (id 371896846) aponta que o resultado "sugere a possibilidade de lesão neoplásica de provável origem pancreática em bulbo duodenal". O relatório médico id 371896848 também aponta que a doença ainda estava em investigação diagnóstica. O documento id 371896849 não comprova que a invalidez da mutuária era total, apenas que estava afastada do trabalho desde 10/2024, recebendo auxílio-doença desde 11/2024. O relatório médico de 06/01/2025 afirma que Thaís Laura teve diagnóstico de tumoração peri-ambular (duodeno/pâncreas), e, no de 24/01/2025, consta o diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas, com indicação de quadro grave e irreversível e necessidade de cuidados paliativos (id 546827006 - pág. 5). A documentação médica juntada pelo autor demonstra a existência de doença grave e progressiva da mutuária, bem como afastamentos do trabalho e internações (ids 546827003- 546827006), porém não caracteriza, de forma clara e técnica, a invalidez total e permanente anterior ao óbito, tal como exigido pelas condições da apólice. Todavia, realizada perícia médica indireta, a perita judicial informou que a falecida estava incapacitada total e permanente desde dezembro de 2024 (ids 560145581 e 565196869): “6 - DISCUSSÃO Trata-se de pericia indireta sobre o caso de Thais que em 30.11.24 teve alteração abdominal, intestinal. Em 14.12.24 teve diagnostico confirmado de câncer de pâncreas, realizou cirurgia em janeiro de 2025 e em 28.5.25 foi a óbito. O câncer da senhora Thais foi agressivo, em pouco mais de 5 meses a levou a obtido sendo certo que, de acordo com documentação dos autos, desde dezembro de 2024 estava incapacitada total e permanente, 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: A senhora Thais esteve incapaz totalmente desde dezembro de 2024.” Lado outro, assim constou do parecer do assistente técnico da CAIXA SEGURADORA (id 578859097): “O objetivo da presente perícia técnica INDIRETA / DOCUMENTAL (periciada falecida em 29/07/2011) é apurar se o falecimento de Gilberto Girardeli Fernandes, foi provocado por doença preexistente ao contrato de seguro e se apresentava invalidez. (...) No caso em tela, restou constatado por meio de documentos médicos que a segurada / falecida Sra. Cleber Ferreira Alves era portadora da seguinte patologia: Neoplasia infiltrativa de cabeça de pâncreas. Em 28/05/2025 a segurada veio a falecer em decorrência das patologias anteriormente diagnosticadas, conforme Certidão de Óbito (fl. 45). (...) Conclusões: As conclusões desta assistência técnica vão ao encontro de que, diante de toda a documentação carreada aos autos, pode-se confirmar que a periciada/falecida veio à óbito em 28/05/2025 em virtude de Acidente Vascular Encefálico e Neoplasia infiltrativa de cabeça de pâncreas. Quanto a alegada invalidez, não há provas que segurada/falecida já se encontrava em condição de invalidez absoluta e irreversível desde 2024.” (destaquei) Em que pese os erros relacionados ao nome da falecida e à data do óbito no corpo do parecer técnico, concluiu o assistente técnico pela inexistência de provas quanto à invalidez total e permanente da falecida desde 2024. Entretanto, diante do reconhecimento, pela perita judicial, de que Thaís Laura estava incapacitada total e permanente desde dezembro de 2024, em razão do câncer agressivo que a levou a óbito em poucos meses, as parcelas do financiamento exigidas desde 12/2024 e pagas até a data do óbito (28/05/2025) não eram devidas, de modo que o autor faz jus ao reembolso pretendido. A obrigação de restituir as parcelas pagas entre dezembro de 2024 e maio de 2025 decorre diretamente do reconhecimento judicial da cobertura por invalidez permanente, no que indevidas as parcelas pagas após aquele referido reconhecimento. O inconformismo da corré CAIXA SEGURADORA em relação à comprovação da incapacidade total e permanente da falecida desde 12/2024 não convence, tendo em vista que a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam na perícia indireta e, também, na documentação carreada aos autos e naquela apresentada na data da perícia. Solvido isto, Gilberto faz jus à repetição das parcelas pagas a partir de 12/2024, inclusive aquela paga em 13/8/2025 (id 414459369), quais devem ser ressarcidas pela CEF, que fora a responsável pela cobrança do mútuo, sem prejuízo de eventual acerto administrativo com a seguradora, já que parte do valor pago pelo autor servira à cobertura securitária, tendo o polo ativo firmado o montante do débito a ser repetido em R$ 9.434,00 (08/2025), sem impugnação das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito quanto à Caixa Seguradora, em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC) quanto ao pedido de cobertura securitária em razão da morte da mutuária THAÍS LAURA FERREIRA GIRARDELLI. 3) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO GIRARDELI FERNANDES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a CEF (Caixa Econômica Federal) ao reembolso das parcelas pagas de dezembro de 2024 até o óbito da mutuária (28/05/2025), no valor de R$ 9.434,00 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais) em 08/2025, com juros e correção monetária na forma da Resolução 990/2026-CJF. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento do decisum. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001503-27.2025.4.03.6126 AUTOR: GILBERTO GIRARDELI FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO GIRARDELLI FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, em que pretende a cobertura securitária em razão da morte da mutuária THAÍS LAURA FERREIRA GIRARDELLI, responsável por 100% da composição de renda para pagamento dos encargos. Alega que financiou imóvel junto à CEF com a esposa, Thais Laura Ferreira Girardeli, a qual faleceu em 28/05/2025. Informa que o contrato de financiamento (Programa Minha Casa Minha Vida) foi firmado em 20/04/2016, com a contratação acessória de seguro de financiamento habitacional com cobertura de morte e invalidez permanente, com prêmios embutidos no valor dos encargos mensais. Requereu inicialmente, quando do ajuizamento na 2º VF de Santo André, o reconhecimento do direito à "quitação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, mediante ALVARÁ JUDICIAL, desde DEZEMBRO/2024 quando a falecida esposa foi diagnosticada com a doença grave (neoplasia pâncreas)". Liminarmente, objetivou a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais do financiamento nº 8.4444.1223873-0. Deu-se à causa o valor inicial de R$ 1.000,00 e depois retificou o valor da causa para R$ 138.539,62. Fora intimado novamente à readequação do valor da causa, uma vez noticiado que o contrato havia sido quitado, em razão do óbito, conforme contrato de seguro (Caixa Seguradora). Assim, o objeto da causa envolveria somente o ressarcimento das parcelas pagas desde 12/2024, quando a falecida esposa experimentou o diagnóstico de doença grave. Com isto, o autor alterou o valor para R$ 7.631,00 referente ao reembolso das parcelas pelo período de 12/2024 a 05/2025 (id 410886173), no que os autos foram declinados a este Juizado (id 411026893), sendo que o autor, depois, aditou novamente a petição para informar pagamento da parcela de maio de 2025 e alterar o valor de reembolso para R$ 9.434,00 (id 414459363). Recebido o aditamento da petição inicial, retificado o valor da causa para R$ 9.434,00 e julgado prejudicado o pedido liminar para suspensão das parcelas, uma vez que já deferida a quitação administrativamente. A CAIXA SEGURADORA apresentou contestação (id 431913423), alegando ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento, e falta de interesse de agir superveniente diante da indenização securitária, em razão da morte por doença, creditada no dia 11/07/2025 no valor de R$ 138.539,62. Impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que, embora haja diagnóstico médico de dezembro/2024, inexiste comprovação de que, àquela época, a segurada já se encontrava em condição de invalidez absoluta e irreversível, conforme exigido pelas condições contratuais para fins de cobertura securitária. Acrescenta que a devolução de eventuais parcelas pagas pelo mutuário referentes ao contrato de financiamento do imóvel seria de responsabilidade da CEF. Em réplica (id 455114665), a parte autora rebateu as alegações da ré e reiterou os termos da inicial. Reafirma que o seguro habitacional contratado cobre morte e invalidez total e permanente e que a mutuária foi diagnosticada, por biópsia, com neoplasia maligna de pâncreas desde dezembro/2024. A CEF juntou defesa (id 466481469), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir superveniente em razão da quitação, por ter sido o saldo devedor do financiamento liquidado com o pagamento do seguro. Impugna a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que não é responsável pelo reembolso das parcelas pagas entre dezembro/2024 e maio/2025, pois a definição do sinistro (morte ou invalidez permanente) e de eventual cobertura retroativa compete exclusivamente à seguradora, a qual reconheceu o sinistro apenas na data do óbito, de modo que as parcelas anteriores seriam devidas enquanto o contrato estava vigente. Aduz que, como agente financeiro apenas se responsabiliza pela devolução de eventuais parcelas pagas após a data do reconhecimento e pagamento da indenização pela Seguradora. Por fim, pede a improcedência desse pedido. No id 546825648, o autor requer a juntada de documentos para comprovar que a mutuária encontrava-se afastada do trabalho desde outubro/2024, e pelo INSS, a partir de 25/11/2024. Em decisão id 557387721 determinou-se a realização de perícia médica indireta para averiguação da data da invalidez permanente da mutuária falecida desde 12/2024. Laudo pericial e esclarecimentos anexados aos autos (ids 560145581 e 565196869). O autor reiterou o pedido de reembolso das parcelas pagas desde 12/2024 até a data do óbito (id 577009380). A CAIXA SEGURADORA impugnou o laudo pericial (id 578859094), alegando que o diagnóstico de doença grave não se confunde com invalidez total e permanente, tendo a perita presumido a incapacidade a partir do diagnóstico em 12/2024. Junta parecer de seu assistente técnico (id 578859097). Em cumprimento à decisão id 583982462, a perita médica apresentou seus esclarecimentos (id 585863595). A CAIXA SEGURADORA reiterou sua impugnação (id 590241363) e a CEF juntou documentos referentes ao contrato habitacional (ids 591206755-591206757), inclusive com a prova da quitação contratual. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés não merece acolhimento, pois a controvérsia decorre de relação jurídica complexa envolvendo financiamento habitacional e seguro habitacional obrigatoriamente vinculado, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A CEF, como agente financeiro e recebedora das parcelas do financiamento, possui legitimidade para responder pelo reembolso de valores eventualmente pagos de forma indevida, enquanto a Caixa Seguradora S/A, como responsável pela apólice de seguro MIP, detém legitimidade para discutir a existência, extensão e o marco temporal da cobertura securitária. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. Solvido isto, diz o artigo 17 do CPC que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso em exame, o autor, após o ajuizamento da ação, obteve, no âmbito administrativo, o bem da vida perseguido na presente demanda, a saber, a quitação do contrato de financiamento, conforme manifestação das partes e documento id 379682130, no que aqui se aplica o art. 485, VI, CPC. Logo, remanesce a controvérsia quanto ao reembolso das parcelas pagas no período anterior ao óbito. E o exame de biópsia datado de 14/12/2024 (id 371896846) aponta que o resultado "sugere a possibilidade de lesão neoplásica de provável origem pancreática em bulbo duodenal". O relatório médico id 371896848 também aponta que a doença ainda estava em investigação diagnóstica. O documento id 371896849 não comprova que a invalidez da mutuária era total, apenas que estava afastada do trabalho desde 10/2024, recebendo auxílio-doença desde 11/2024. O relatório médico de 06/01/2025 afirma que Thaís Laura teve diagnóstico de tumoração peri-ambular (duodeno/pâncreas), e, no de 24/01/2025, consta o diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas, com indicação de quadro grave e irreversível e necessidade de cuidados paliativos (id 546827006 - pág. 5). A documentação médica juntada pelo autor demonstra a existência de doença grave e progressiva da mutuária, bem como afastamentos do trabalho e internações (ids 546827003- 546827006), porém não caracteriza, de forma clara e técnica, a invalidez total e permanente anterior ao óbito, tal como exigido pelas condições da apólice. Todavia, realizada perícia médica indireta, a perita judicial informou que a falecida estava incapacitada total e permanente desde dezembro de 2024 (ids 560145581 e 565196869): “6 - DISCUSSÃO Trata-se de pericia indireta sobre o caso de Thais que em 30.11.24 teve alteração abdominal, intestinal. Em 14.12.24 teve diagnostico confirmado de câncer de pâncreas, realizou cirurgia em janeiro de 2025 e em 28.5.25 foi a óbito. O câncer da senhora Thais foi agressivo, em pouco mais de 5 meses a levou a obtido sendo certo que, de acordo com documentação dos autos, desde dezembro de 2024 estava incapacitada total e permanente, 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: A senhora Thais esteve incapaz totalmente desde dezembro de 2024.” Lado outro, assim constou do parecer do assistente técnico da CAIXA SEGURADORA (id 578859097): “O objetivo da presente perícia técnica INDIRETA / DOCUMENTAL (periciada falecida em 29/07/2011) é apurar se o falecimento de Gilberto Girardeli Fernandes, foi provocado por doença preexistente ao contrato de seguro e se apresentava invalidez. (...) No caso em tela, restou constatado por meio de documentos médicos que a segurada / falecida Sra. Cleber Ferreira Alves era portadora da seguinte patologia: Neoplasia infiltrativa de cabeça de pâncreas. Em 28/05/2025 a segurada veio a falecer em decorrência das patologias anteriormente diagnosticadas, conforme Certidão de Óbito (fl. 45). (...) Conclusões: As conclusões desta assistência técnica vão ao encontro de que, diante de toda a documentação carreada aos autos, pode-se confirmar que a periciada/falecida veio à óbito em 28/05/2025 em virtude de Acidente Vascular Encefálico e Neoplasia infiltrativa de cabeça de pâncreas. Quanto a alegada invalidez, não há provas que segurada/falecida já se encontrava em condição de invalidez absoluta e irreversível desde 2024.” (destaquei) Em que pese os erros relacionados ao nome da falecida e à data do óbito no corpo do parecer técnico, concluiu o assistente técnico pela inexistência de provas quanto à invalidez total e permanente da falecida desde 2024. Entretanto, diante do reconhecimento, pela perita judicial, de que Thaís Laura estava incapacitada total e permanente desde dezembro de 2024, em razão do câncer agressivo que a levou a óbito em poucos meses, as parcelas do financiamento exigidas desde 12/2024 e pagas até a data do óbito (28/05/2025) não eram devidas, de modo que o autor faz jus ao reembolso pretendido. A obrigação de restituir as parcelas pagas entre dezembro de 2024 e maio de 2025 decorre diretamente do reconhecimento judicial da cobertura por invalidez permanente, no que indevidas as parcelas pagas após aquele referido reconhecimento. O inconformismo da corré CAIXA SEGURADORA em relação à comprovação da incapacidade total e permanente da falecida desde 12/2024 não convence, tendo em vista que a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam na perícia indireta e, também, na documentação carreada aos autos e naquela apresentada na data da perícia. Solvido isto, Gilberto faz jus à repetição das parcelas pagas a partir de 12/2024, inclusive aquela paga em 13/8/2025 (id 414459369), quais devem ser ressarcidas pela CEF, que fora a responsável pela cobrança do mútuo, sem prejuízo de eventual acerto administrativo com a seguradora, já que parte do valor pago pelo autor servira à cobertura securitária, tendo o polo ativo firmado o montante do débito a ser repetido em R$ 9.434,00 (08/2025), sem impugnação das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito quanto à Caixa Seguradora, em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC) quanto ao pedido de cobertura securitária em razão da morte da mutuária THAÍS LAURA FERREIRA GIRARDELLI. 3) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO GIRARDELI FERNANDES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a CEF (Caixa Econômica Federal) ao reembolso das parcelas pagas de dezembro de 2024 até o óbito da mutuária (28/05/2025), no valor de R$ 9.434,00 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais) em 08/2025, com juros e correção monetária na forma da Resolução 990/2026-CJF. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento do decisum. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal