Detalhe do processo

5001502-67.2026.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001502-67.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE ALVES e LEONARDO JÚNIOR DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal. Segundo o órgão acusador, “no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 02h, no Terminal Rodoviário, localizado na Avenida Dom Pedro II, bairro São Pedro, no município de Barbacena/MG, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência, coisa alheia móvel pertencente à vítima Adriano da Silva.” Narra a peça incoativa que a vítima estava no local próximo à lanchonete, quando, em dado momento, os denunciados se aproximaram segurando-a violentamente, arremessando-a ao solo, subtraindo de seu bolso a quantia de R$ 300,00, evadindo do local em seguida. A incriminativa prossegue, detalhando a dinâmica, na qual a Polícia Militar foi acionada e, iniciou rastreamento conseguindo localizá-los, tendo a vítima prontamente reconhecido-os como os autores do fato. Auto de Prisão em Flagrante em ID 10640295669. Boletim de Ocorrência em ID 10640295670. Laudo Pericial de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais em ID 10698204890. FAC Leonardo Júnior da Conceição em ID 10640295676. FAC Paulo Henrique Alves em ID 10640295677. A denúncia foi recebida em 16 de março de 2026 (ID 10643951200). Os réus foram citados regularmente (ID 10648549732 e ID 10648529998) e apresentaram Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública que, reservou-se a discutir o mérito no decorrer da instrução (ID 10666159760). Durante a instrução processual (ID 10691029672 e ID 10693129089) realizada em 02 e 09 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas Waldeleferson Jorge Estefeson Mafalda, Vinicius Cardoso Diniz e Sebastião Evangelista do Nascimento, bem como foram realizados os respectivos interrogatórios dos réus Paulo Henrique Alves e Leonardo Júnior da Conceição em Juízo. Em sede de Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público (ID 10699081006) ratificou sua convicção pela condenação integral dos denunciados nos moldes do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em face da comprovação da materialidade e da autoria. A Defesa, por sua vez, por intermédio de memoriais escritos apresentados por Paulo Henrique Alves (ID 10708620862) e Leonardo Júnior da Conceição (ID 10702948046), rechaçou o pleito condenatório, requerendo, em suma, a absolvição por insuficiência probatória e fragilidade na identificação dos acusados. Subsidiariamente, a defesa de Paulo Henrique Alves requereu o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a fixação da pena-base no mínimo legal. A defesa de Leonardo Júnior da Conceição requereu a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões ou lesão corporal leve, o reconhecimento da modalidade tentada, o decote da majorante do concurso de pessoas e a redução da pena pela semi-imputabilidade decorrente de dependência química. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o epítome do caderno. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados Paulo Henrique Alves e Leonardo Júnior da Conceição pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Previamente ao exame das provas coligidas aos autos, mister tecer considerações acerca do delito que balizará a decisão ora prolatada. Aclara o magistério de Cleber Masson: O roubo é crime pluriofensivo: afronta dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal, que podem ser o patrimônio e a integridade física (se praticado com violência à pessoa), ou então o patrimônio e a liberdade individual (quando cometido mediante grave ameaça). Há uma junção de crimes contra o patrimônio (furto) e contra a pessoa (lesão corporal ou ameaça). Foi inserido no Título II da Parte Especial do Código Penal – Dos crimes contra o patrimônio, pois o resultado almejado pelo agente é a subtração patrimonial. (…) a grave ameaça (violência moral ou de vis compulsiva): consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil. Pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente de subjugar a vítima (crime de forma livre). Seu potencial intimidatório deve ser aferido no caso concreto, based nas circunstâncias ligadas à prática do crime. A grave ameaça deve estar indispensavelmente ligada a uma subtração patrimonial. A hipótese dos autos encontra-se encartada no inciso II do segundo parágrafo do artigo 157 do Estatuto Repressivo, e cuida do chamado roubo majorado pelo concurso de pessoas. Tal crime é singularizado quando o criminoso, com o fito de assenhorar-se de algum bem da vítima, utilizando-se de violência ou grave ameaça, o faz em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo. A razão do parâmetro legal mais austero repousa no incremento do risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no súpero grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito. Cuida-se do chamado crime acidentalmente coletivo, pois pode ser cometido por apenas uma pessoa, mas a pluralidade de agentes dá azo à exasperação da pena. Mister registrar que a causa de aumento de pena é perfeitamente aplicável, situação em que satisfaz à acusação a prova da responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime. A par dessas diretrizes, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para aferir, e avanço ao ultimar do exame do compêndio para o fim de verificar se a conduta atribuída aos réus restou devidamente provada e se de fato eles hostilizaram os preceptum iuris apontados pelo Ministério Público. Os fatos narrados na peça acusatória nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa dos acusados, sabido que os réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A materialidade do crime de roubo majorado encontra-se inequivocamente demonstrada por elementos de prova que atestam a subtração sob violência, comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10640295669), do Boletim de Ocorrência (ID 10640295670), bem como pelo Laudo Pericial de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais (ID 10698204890), que descreve de forma técnica as agressões físicas perpetradas contra a vítima, além do restante da prova oral produzida. A prova mais contundente da materialidade reside no depoimento firme e coerente da testemunha presencial Sebastião Evangelista do Nascimento, que, sob o crivo do contraditório, ratificou a narrativa de que o assalto foi consumado mediante violência física e que houve a perda patrimonial, mesmo que a res furtiva (a quantia de R$ 300,00) não tenha sido integralmente recuperada, tendo sido apreendida apenas a quantia de R$ 7,50 em posse do réu Paulo Henrique Alves. A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente tem a posse, ainda que brevemente, da coisa, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, tese pacificada na jurisprudência pátria, que adota a Teoria da Apprehensio. O fato de a ação ter sido registrada por câmeras de segurança e analisada por laudo pericial (ID 10698204890), que atesta que os autores jogaram a vítima ao solo e a seguraram para efetuar a subtração, fornece prova material irrefutável da consumação do delito. Adicionalmente, os depoimentos dos policiais militares, notadamente Waldeleferson Jorge Estefeson Mafalda, confirmaram a abordagem dos réus logo após o fato em posse de parte do valor e com as vestimentas idênticas às descritas pela testemunha ocular, o que corrobora de forma veemente a existência do crime patrimonial. A materialidade, portanto, transcende a mera existência do inquérito e se solidifica nas provas documentais e orais produzidas durante a instrução. Quanto a autoria delitiva, embora tenha sido alvo de controvérsia defensiva, revela-se plenamente alicerçada nas provas dos autos, as quais se harmonizam e se complementam. É imperativo analisar individualmente a conduta de Paulo Henrique Alves e Leonardo Júnior da Conceição para demonstrar a coautoria funcional e a unidade de desígnios. A autoria do réu Paulo Henrique Alves está provada por indícios fortíssimos e perfeitamente concatenados. A testemunha Sebastião Evangelista do Nascimento em Juízo, que trabalha na lanchonete do terminal rodoviário e conhecia os réus de vista por morar no mesmo bairro, foi categórica ao afirmar em Juízo que presenciou a ação criminosa e identificou Paulo Henrique Alves como um dos autores que agrediu a vítima Adriano da Silva, derrubando-a ao solo para subtrair o dinheiro. O policial militar Waldeleferson Jorge Estefeson Mafalda relatou que, ao ser acionado, a testemunha Sebastião indicou imediatamente os apelidos e características físicas dos réus, o que permitiu a localização de Paulo Henrique Alves nas proximidades do local do crime, trajando as mesmas vestimentas descritas e portando a quantia de R$ 7,50 . O próprio Paulo Henrique Alves, em seu interrogatório judicial, embora negue o roubo, admite ter abordado a vítima para cobrar uma suposta dívida referente a drogas, colocando-se na cena do crime, ainda que tente se eximir da responsabilidade pela subtração. A participação do réu Leonardo Júnior da Conceição na empreitada criminosa, exercendo papel crucial na violência física que subjugou a vítima, está igualmente comprovada. A testemunha presencial Sebastião o identificou como o segundo agressor em Juízo, dizendo que ele e Paulo Henrique Alves derrubaram a vítima ao solo e a agrediram para subtrair os valores . Além disso, o laudo pericial de análise de vídeo (ID 10698204890) confirma a atuação de dois indivíduos que imobilizam a vítima no chão, agindo de forma coordenada, cujas vestimentas (moletom cinza com capuz) coincidem perfeitamente com as roupas que Leonardo Júnior da Conceição utilizava no momento de sua prisão em flagrante, conforme depoimento do condutor Waldeleferson Jorge. Sua tese de que a confusão decorreu de um desacordo comercial sobre um programa sexual é inverossímil e soa como mero artifício para fugir à responsabilidade penal, pois não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos e não é suficiente para afastar o dolo de sua conduta. O ato de agredir a vítima em conjunto com o comparsa, garantindo a anulação de sua resistência e participando da fuga subsequente com o bem subtraído, insere-o na cadeia causal do crime, configurando coautoria e não mera participação de menor importância. Sua conduta foi essencial para a consumação do roubo. Analisada a autoria e a materialidade da conduta principal, incumbe a este Juízo examinar a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Restou exaustivamente comprovado que o delito foi praticado em concurso de pessoas. Os réus agiram com divisão de tarefas e unidade de desígnios, buscando o proveito patrimonial comum. A ação conjunta é narrada em detalhes pela testemunha presencial e confirmada pelo laudo pericial de análise de vídeo (ID 10698204890). Ambos os réus participaram ativamente das agressões que neutralizaram a vítima, e após a subtração do dinheiro, evadiram-se, sendo abordados nas imediações pouco tempo depois. A pluralidade de agentes, no caso, potencializou a violência, aumentou o poder de intimidação sobre a vítima e diminuiu drasticamente qualquer chance de defesa, justificando a aplicação da majorante. Desta forma, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal encontra-se perfeitamente demonstrada pelo conjunto da prova oral. As alegações apresentadas pela Defesa em memoriais, que buscam a desclassificação do delito de roubo ou a absolvição, não encontram respaldo no acervo probatório. A tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não prospera. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as formalidades do art. 226 do CPP podem ser mitigadas quando a autoria é demonstrada por outros elementos de prova independentes e idôneos, como no caso em tela, em que há filmagens de segurança e o testemunho presencial de Sebastião, que já conhecia os réus anteriormente por residirem no mesmo bairro. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao artigo 226 do CPP, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas. 4. No caso concreto, as vítimas indicaram conhecer os autores do roubo, com base em interação prévia, e o reconhecimento foi corroborado por outras provas, como declarações das vítimas e características físicas dos acusados. 5. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a condenação, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no REsp n. 2.199.570/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) A tese de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), sob o argumento de que a ação foi motivada pela cobrança de uma dívida, carece de verossimilhança e de comprovação. Primeiramente, a existência da própria dívida é controversa e foi apresentada de forma contraditória pelos réus: Paulo Henrique alegou dívida de drogas, enquanto Leonardo alegou desacordo sobre programa sexual. A única fonte desta alegação são os próprios réus, cujas versões são conflitantes e auto exculpatórias. Mesmo que, por hipótese, a dívida existisse, a conduta dos réus extrapolou em muito os limites do tipo penal do art. 345 do CP. Este crime exige que a ação seja para satisfazer uma pretensão legítima. No caso, os réus não se limitaram a tentar reaver o suposto valor devido; eles empregaram violência física desproporcional, arremessando a vítima ao solo e segurando-a, o que descaracteriza o dolo específico de satisfazer uma pretensão e configura o dolo genérico de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi). A tese de desclassificação para lesão corporal leve ou furto tentado também não prospera. A defesa argumenta que a violência e a subtração foram eventos dissociados. Contudo, a prova oral e pericial é uníssona em demonstrar o nexo de causalidade e finalidade entre a agressão e a subtração. A testemunha presencial e as imagens de segurança analisadas em laudo pericial (ID 10698204890) narraram uma sequência ininterrupta de atos: os réus iniciaram as agressões, subjugaram a vítima ao solo, e, ato contínuo, subtraíram o dinheiro de seu bolso. A violência não foi um entrevero casual que antecedeu um furto de oportunidade; foi o meio empregado para anular a capacidade de resistência da vítima e garantir o sucesso da subtração patrimonial, configurando com clareza o tipo penal do roubo. A alegação de tentativa é igualmente improcedente. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem. No caso concreto, os réus lograram subtrair o dinheiro do bolso da vítima e fugiram do local, consumando o delito. Por fim, a tese de semi-imputabilidade de Leonardo Júnior da Conceição em razão de dependência química não merece acolhimento. O reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) exige a comprovação, por meio de laudo pericial específico em incidente de insanidade mental, de que o agente, ao tempo da ação, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A mera juntada de relatórios médicos de tratamentos anteriores (ID 10702962053) ou declarações de clínicas de recuperação (ID 10702959440) não supre a necessidade de perícia oficial contemporânea aos fatos, não restando demonstrada a redução de sua capacidade de autodeterminação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento da condição de semi-imputabilidade exige a comprovação técnica de que o acusado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEMI IMPUTABILIDADE AFASTADA. RESTABELECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem pelo afastamento da semi-imputabilidade ao argumento de que os peritos deixaram de afirmar que o acusado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, rever o posicionamento implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 2. "O reconhecimento da condição de semi-imputabilidade, em razão de dependência química, no tocante ao delito de uso de entorpecentes, não importa na extensão dessa condição ao delito de tráfico, mormente quando o laudo pericial expressamente ressaltou que o Paciente tinha imputabilidade plena no que diz respeito ao último delito." (HC 164.338/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 4/5/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.422.223/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Comprovadas a autoria, a materialidade, o nexo causal e preenchidas todas as elementares do tipo penal e a causa de aumento de pena descrita na denúncia, bem como afastadas as teses defensivas e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados PAULO HENRIQUE ALVES e LEONARDO JÚNIOR DA CONCEIÇÃO, nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do mesmo Codex, passo a fixar a reprimenda do réu Paulo Henrique Alves quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Quanto aos antecedentes do réu não são desfavoráveis, conforme a folha de antecedentes criminais de ID 10640346757. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. O crime não se cerca de circunstâncias que impliquem aumento da pena-base. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não militando nenhuma em seu desfavor, fixo a pena-base no mínimo legal. Assim, estabeleço a pena-base para o delito de roubo majorado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, não vislumbro a presença de agravante ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Finalizando, na terceira etapa do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, ante a incidência da causa de aumento de pena, qual seja, o concurso de pessoas, majoro as penas à razão de 1/3, concretizando-as em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘b’ do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como a suspensão condicional da pena não constituem medidas cabíveis no presente caso, tudo ponderado a teor do que dispõem os art. 44, I e art. 77, ambos do Código Penal Brasileiro. Apesar do réu ter respondido ao processo preso, levando-se em conta que não se fazem mais presentes os pressupostos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, a teor do que dispõe a Súmula 347 do STJ (art. 387,§1º, do CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu Paulo Henrique Alves, se por al não estiver preso. Passo agora a fixar a reprimenda do réu Leonardo Júnior da Conceição quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Quanto aos antecedentes do réu não são desfavoráveis, conforme a certidão de antecedentes criminais de ID 10640369634, registrando-se que a condenação por roubo no processo nº 0088298-30.2018.8.13.0056 será valorada na fase seguinte como agravante da reincidência, para evitar o vedado bis in idem. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. O crime não se cerca de circunstâncias que impliquem aumento da pena-base. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não militando nenhuma em seu desfavor, fixo a pena-base no mínimo legal. Assim, estabeleço a pena-base para o delito de roubo majorado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação anterior transitada em julgado pelo crime de roubo no processo nº 0088298-30.2018.8.13.0056 (ID 10640369634), motivo pelo qual exaspero a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Finalizando, na terceira etapa do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, ante a incidência da causa de aumento de pena, qual seja, o concurso de pessoas, majoro as penas à razão de 1/3, concretizando-as em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘a’ do mesmo Codex e da reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como a suspensão condicional da pena não constituem medidas cabíveis no presente caso, tudo ponderado a teor do que dispõem os art. 44, I e art. 77, ambos do Código Penal Brasileiro. Tendo em vista a sanção aplicada e o regime de cumprimento de pena fixado ao réu Leonardo Júnior da Conceição, recomendo-o no ergástulo em que se encontra e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, por entender que persistem os motivos que ensejaram seu encarceramento, notadamente a ordem pública, aviltada pela reincidência (art. 387, parágrafo único, do CPP). Expeça-se guia de execução provisória para adequação do regime. Serve a presente para o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu Paulo Henrique Alves, se por al não estiver preso. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve a comprovação de prejuízos materiais remanescentes ou manifestação expressa pela vítima requerendo compensação por dano moral nos autos, ficando ressalvada, no entanto, a competente ação civil. Verificado o trânsito em julgado, expeçam-se guias de execução, comunicando-se as condenações ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Custas ex lege (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG). Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/08. P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas de Mendonça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO JUNIOR DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUILHERME VITOR TRINDADE ANDRADE

OAB: 231795/MG
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001502-67.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE ALVES e LEONARDO JÚNIOR DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal. Segundo o órgão acusador, “no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 02h, no Terminal Rodoviário, localizado na Avenida Dom Pedro II, bairro São Pedro, no município de Barbacena/MG, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência, coisa alheia móvel pertencente à vítima Adriano da Silva.” Narra a peça incoativa que a vítima estava no local próximo à lanchonete, quando, em dado momento, os denunciados se aproximaram segurando-a violentamente, arremessando-a ao solo, subtraindo de seu bolso a quantia de R$ 300,00, evadindo do local em seguida. A incriminativa prossegue, detalhando a dinâmica, na qual a Polícia Militar foi acionada e, iniciou rastreamento conseguindo localizá-los, tendo a vítima prontamente reconhecido-os como os autores do fato. Auto de Prisão em Flagrante em ID 10640295669. Boletim de Ocorrência em ID 10640295670. Laudo Pericial de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais em ID 10698204890. FAC Leonardo Júnior da Conceição em ID 10640295676. FAC Paulo Henrique Alves em ID 10640295677. A denúncia foi recebida em 16 de março de 2026 (ID 10643951200). Os réus foram citados regularmente (ID 10648549732 e ID 10648529998) e apresentaram Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública que, reservou-se a discutir o mérito no decorrer da instrução (ID 10666159760). Durante a instrução processual (ID 10691029672 e ID 10693129089) realizada em 02 e 09 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas Waldeleferson Jorge Estefeson Mafalda, Vinicius Cardoso Diniz e Sebastião Evangelista do Nascimento, bem como foram realizados os respectivos interrogatórios dos réus Paulo Henrique Alves e Leonardo Júnior da Conceição em Juízo. Em sede de Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público (ID 10699081006) ratificou sua convicção pela condenação integral dos denunciados nos moldes do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em face da comprovação da materialidade e da autoria. A Defesa, por sua vez, por intermédio de memoriais escritos apresentados por Paulo Henrique Alves (ID 10708620862) e Leonardo Júnior da Conceição (ID 10702948046), rechaçou o pleito condenatório, requerendo, em suma, a absolvição por insuficiência probatória e fragilidade na identificação dos acusados. Subsidiariamente, a defesa de Paulo Henrique Alves requereu o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a fixação da pena-base no mínimo legal. A defesa de Leonardo Júnior da Conceição requereu a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões ou lesão corporal leve, o reconhecimento da modalidade tentada, o decote da majorante do concurso de pessoas e a redução da pena pela semi-imputabilidade decorrente de dependência química. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o epítome do caderno. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados Paulo Henrique Alves e Leonardo Júnior da Conceição pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Previamente ao exame das provas coligidas aos autos, mister tecer considerações acerca do delito que balizará a decisão ora prolatada. Aclara o magistério de Cleber Masson: O roubo é crime pluriofensivo: afronta dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal, que podem ser o patrimônio e a integridade física (se praticado com violência à pessoa), ou então o patrimônio e a liberdade individual (quando cometido mediante grave ameaça). Há uma junção de crimes contra o patrimônio (furto) e contra a pessoa (lesão corporal ou ameaça). Foi inserido no Título II da Parte Especial do Código Penal – Dos crimes contra o patrimônio, pois o resultado almejado pelo agente é a subtração patrimonial. (…) a grave ameaça (violência moral ou de vis compulsiva): consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil. Pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente de subjugar a vítima (crime de forma livre). Seu potencial intimidatório deve ser aferido no caso concreto, based nas circunstâncias ligadas à prática do crime. A grave ameaça deve estar indispensavelmente ligada a uma subtração patrimonial. A hipótese dos autos encontra-se encartada no inciso II do segundo parágrafo do artigo 157 do Estatuto Repressivo, e cuida do chamado roubo majorado pelo concurso de pessoas. Tal crime é singularizado quando o criminoso, com o fito de assenhorar-se de algum bem da vítima, utilizando-se de violência ou grave ameaça, o faz em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo. A razão do parâmetro legal mais austero repousa no incremento do risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no súpero grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito. Cuida-se do chamado crime acidentalmente coletivo, pois pode ser cometido por apenas uma pessoa, mas a pluralidade de agentes dá azo à exasperação da pena. Mister registrar que a causa de aumento de pena é perfeitamente aplicável, situação em que satisfaz à acusação a prova da responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime. A par dessas diretrizes, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para aferir, e avanço ao ultimar do exame do compêndio para o fim de verificar se a conduta atribuída aos réus restou devidamente provada e se de fato eles hostilizaram os preceptum iuris apontados pelo Ministério Público. Os fatos narrados na peça acusatória nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa dos acusados, sabido que os réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A materialidade do crime de roubo majorado encontra-se inequivocamente demonstrada por elementos de prova que atestam a subtração sob violência, comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10640295669), do Boletim de Ocorrência (ID 10640295670), bem como pelo Laudo Pericial de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais (ID 10698204890), que descreve de forma técnica as agressões físicas perpetradas contra a vítima, além do restante da prova oral produzida. A prova mais contundente da materialidade reside no depoimento firme e coerente da testemunha presencial Sebastião Evangelista do Nascimento, que, sob o crivo do contraditório, ratificou a narrativa de que o assalto foi consumado mediante violência física e que houve a perda patrimonial, mesmo que a res furtiva (a quantia de R$ 300,00) não tenha sido integralmente recuperada, tendo sido apreendida apenas a quantia de R$ 7,50 em posse do réu Paulo Henrique Alves. A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente tem a posse, ainda que brevemente, da coisa, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, tese pacificada na jurisprudência pátria, que adota a Teoria da Apprehensio. O fato de a ação ter sido registrada por câmeras de segurança e analisada por laudo pericial (ID 10698204890), que atesta que os autores jogaram a vítima ao solo e a seguraram para efetuar a subtração, fornece prova material irrefutável da consumação do delito. Adicionalmente, os depoimentos dos policiais militares, notadamente Waldeleferson Jorge Estefeson Mafalda, confirmaram a abordagem dos réus logo após o fato em posse de parte do valor e com as vestimentas idênticas às descritas pela testemunha ocular, o que corrobora de forma veemente a existência do crime patrimonial. A materialidade, portanto, transcende a mera existência do inquérito e se solidifica nas provas documentais e orais produzidas durante a instrução. Quanto a autoria delitiva, embora tenha sido alvo de controvérsia defensiva, revela-se plenamente alicerçada nas provas dos autos, as quais se harmonizam e se complementam. É imperativo analisar individualmente a conduta de Paulo Henrique Alves e Leonardo Júnior da Conceição para demonstrar a coautoria funcional e a unidade de desígnios. A autoria do réu Paulo Henrique Alves está provada por indícios fortíssimos e perfeitamente concatenados. A testemunha Sebastião Evangelista do Nascimento em Juízo, que trabalha na lanchonete do terminal rodoviário e conhecia os réus de vista por morar no mesmo bairro, foi categórica ao afirmar em Juízo que presenciou a ação criminosa e identificou Paulo Henrique Alves como um dos autores que agrediu a vítima Adriano da Silva, derrubando-a ao solo para subtrair o dinheiro. O policial militar Waldeleferson Jorge Estefeson Mafalda relatou que, ao ser acionado, a testemunha Sebastião indicou imediatamente os apelidos e características físicas dos réus, o que permitiu a localização de Paulo Henrique Alves nas proximidades do local do crime, trajando as mesmas vestimentas descritas e portando a quantia de R$ 7,50 . O próprio Paulo Henrique Alves, em seu interrogatório judicial, embora negue o roubo, admite ter abordado a vítima para cobrar uma suposta dívida referente a drogas, colocando-se na cena do crime, ainda que tente se eximir da responsabilidade pela subtração. A participação do réu Leonardo Júnior da Conceição na empreitada criminosa, exercendo papel crucial na violência física que subjugou a vítima, está igualmente comprovada. A testemunha presencial Sebastião o identificou como o segundo agressor em Juízo, dizendo que ele e Paulo Henrique Alves derrubaram a vítima ao solo e a agrediram para subtrair os valores . Além disso, o laudo pericial de análise de vídeo (ID 10698204890) confirma a atuação de dois indivíduos que imobilizam a vítima no chão, agindo de forma coordenada, cujas vestimentas (moletom cinza com capuz) coincidem perfeitamente com as roupas que Leonardo Júnior da Conceição utilizava no momento de sua prisão em flagrante, conforme depoimento do condutor Waldeleferson Jorge. Sua tese de que a confusão decorreu de um desacordo comercial sobre um programa sexual é inverossímil e soa como mero artifício para fugir à responsabilidade penal, pois não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos e não é suficiente para afastar o dolo de sua conduta. O ato de agredir a vítima em conjunto com o comparsa, garantindo a anulação de sua resistência e participando da fuga subsequente com o bem subtraído, insere-o na cadeia causal do crime, configurando coautoria e não mera participação de menor importância. Sua conduta foi essencial para a consumação do roubo. Analisada a autoria e a materialidade da conduta principal, incumbe a este Juízo examinar a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Restou exaustivamente comprovado que o delito foi praticado em concurso de pessoas. Os réus agiram com divisão de tarefas e unidade de desígnios, buscando o proveito patrimonial comum. A ação conjunta é narrada em detalhes pela testemunha presencial e confirmada pelo laudo pericial de análise de vídeo (ID 10698204890). Ambos os réus participaram ativamente das agressões que neutralizaram a vítima, e após a subtração do dinheiro, evadiram-se, sendo abordados nas imediações pouco tempo depois. A pluralidade de agentes, no caso, potencializou a violência, aumentou o poder de intimidação sobre a vítima e diminuiu drasticamente qualquer chance de defesa, justificando a aplicação da majorante. Desta forma, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal encontra-se perfeitamente demonstrada pelo conjunto da prova oral. As alegações apresentadas pela Defesa em memoriais, que buscam a desclassificação do delito de roubo ou a absolvição, não encontram respaldo no acervo probatório. A tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não prospera. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as formalidades do art. 226 do CPP podem ser mitigadas quando a autoria é demonstrada por outros elementos de prova independentes e idôneos, como no caso em tela, em que há filmagens de segurança e o testemunho presencial de Sebastião, que já conhecia os réus anteriormente por residirem no mesmo bairro. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao artigo 226 do CPP, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas. 4. No caso concreto, as vítimas indicaram conhecer os autores do roubo, com base em interação prévia, e o reconhecimento foi corroborado por outras provas, como declarações das vítimas e características físicas dos acusados. 5. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a condenação, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no REsp n. 2.199.570/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) A tese de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), sob o argumento de que a ação foi motivada pela cobrança de uma dívida, carece de verossimilhança e de comprovação. Primeiramente, a existência da própria dívida é controversa e foi apresentada de forma contraditória pelos réus: Paulo Henrique alegou dívida de drogas, enquanto Leonardo alegou desacordo sobre programa sexual. A única fonte desta alegação são os próprios réus, cujas versões são conflitantes e auto exculpatórias. Mesmo que, por hipótese, a dívida existisse, a conduta dos réus extrapolou em muito os limites do tipo penal do art. 345 do CP. Este crime exige que a ação seja para satisfazer uma pretensão legítima. No caso, os réus não se limitaram a tentar reaver o suposto valor devido; eles empregaram violência física desproporcional, arremessando a vítima ao solo e segurando-a, o que descaracteriza o dolo específico de satisfazer uma pretensão e configura o dolo genérico de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi). A tese de desclassificação para lesão corporal leve ou furto tentado também não prospera. A defesa argumenta que a violência e a subtração foram eventos dissociados. Contudo, a prova oral e pericial é uníssona em demonstrar o nexo de causalidade e finalidade entre a agressão e a subtração. A testemunha presencial e as imagens de segurança analisadas em laudo pericial (ID 10698204890) narraram uma sequência ininterrupta de atos: os réus iniciaram as agressões, subjugaram a vítima ao solo, e, ato contínuo, subtraíram o dinheiro de seu bolso. A violência não foi um entrevero casual que antecedeu um furto de oportunidade; foi o meio empregado para anular a capacidade de resistência da vítima e garantir o sucesso da subtração patrimonial, configurando com clareza o tipo penal do roubo. A alegação de tentativa é igualmente improcedente. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem. No caso concreto, os réus lograram subtrair o dinheiro do bolso da vítima e fugiram do local, consumando o delito. Por fim, a tese de semi-imputabilidade de Leonardo Júnior da Conceição em razão de dependência química não merece acolhimento. O reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) exige a comprovação, por meio de laudo pericial específico em incidente de insanidade mental, de que o agente, ao tempo da ação, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A mera juntada de relatórios médicos de tratamentos anteriores (ID 10702962053) ou declarações de clínicas de recuperação (ID 10702959440) não supre a necessidade de perícia oficial contemporânea aos fatos, não restando demonstrada a redução de sua capacidade de autodeterminação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento da condição de semi-imputabilidade exige a comprovação técnica de que o acusado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEMI IMPUTABILIDADE AFASTADA. RESTABELECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem pelo afastamento da semi-imputabilidade ao argumento de que os peritos deixaram de afirmar que o acusado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, rever o posicionamento implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 2. "O reconhecimento da condição de semi-imputabilidade, em razão de dependência química, no tocante ao delito de uso de entorpecentes, não importa na extensão dessa condição ao delito de tráfico, mormente quando o laudo pericial expressamente ressaltou que o Paciente tinha imputabilidade plena no que diz respeito ao último delito." (HC 164.338/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 4/5/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.422.223/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Comprovadas a autoria, a materialidade, o nexo causal e preenchidas todas as elementares do tipo penal e a causa de aumento de pena descrita na denúncia, bem como afastadas as teses defensivas e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados PAULO HENRIQUE ALVES e LEONARDO JÚNIOR DA CONCEIÇÃO, nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do mesmo Codex, passo a fixar a reprimenda do réu Paulo Henrique Alves quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Quanto aos antecedentes do réu não são desfavoráveis, conforme a folha de antecedentes criminais de ID 10640346757. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. O crime não se cerca de circunstâncias que impliquem aumento da pena-base. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não militando nenhuma em seu desfavor, fixo a pena-base no mínimo legal. Assim, estabeleço a pena-base para o delito de roubo majorado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, não vislumbro a presença de agravante ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Finalizando, na terceira etapa do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, ante a incidência da causa de aumento de pena, qual seja, o concurso de pessoas, majoro as penas à razão de 1/3, concretizando-as em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘b’ do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como a suspensão condicional da pena não constituem medidas cabíveis no presente caso, tudo ponderado a teor do que dispõem os art. 44, I e art. 77, ambos do Código Penal Brasileiro. Apesar do réu ter respondido ao processo preso, levando-se em conta que não se fazem mais presentes os pressupostos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, a teor do que dispõe a Súmula 347 do STJ (art. 387,§1º, do CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu Paulo Henrique Alves, se por al não estiver preso. Passo agora a fixar a reprimenda do réu Leonardo Júnior da Conceição quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Quanto aos antecedentes do réu não são desfavoráveis, conforme a certidão de antecedentes criminais de ID 10640369634, registrando-se que a condenação por roubo no processo nº 0088298-30.2018.8.13.0056 será valorada na fase seguinte como agravante da reincidência, para evitar o vedado bis in idem. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. O crime não se cerca de circunstâncias que impliquem aumento da pena-base. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não militando nenhuma em seu desfavor, fixo a pena-base no mínimo legal. Assim, estabeleço a pena-base para o delito de roubo majorado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação anterior transitada em julgado pelo crime de roubo no processo nº 0088298-30.2018.8.13.0056 (ID 10640369634), motivo pelo qual exaspero a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Finalizando, na terceira etapa do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, ante a incidência da causa de aumento de pena, qual seja, o concurso de pessoas, majoro as penas à razão de 1/3, concretizando-as em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘a’ do mesmo Codex e da reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como a suspensão condicional da pena não constituem medidas cabíveis no presente caso, tudo ponderado a teor do que dispõem os art. 44, I e art. 77, ambos do Código Penal Brasileiro. Tendo em vista a sanção aplicada e o regime de cumprimento de pena fixado ao réu Leonardo Júnior da Conceição, recomendo-o no ergástulo em que se encontra e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, por entender que persistem os motivos que ensejaram seu encarceramento, notadamente a ordem pública, aviltada pela reincidência (art. 387, parágrafo único, do CPP). Expeça-se guia de execução provisória para adequação do regime. Serve a presente para o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu Paulo Henrique Alves, se por al não estiver preso. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve a comprovação de prejuízos materiais remanescentes ou manifestação expressa pela vítima requerendo compensação por dano moral nos autos, ficando ressalvada, no entanto, a competente ação civil. Verificado o trânsito em julgado, expeçam-se guias de execução, comunicando-se as condenações ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Custas ex lege (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG). Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/08. P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas de Mendonça Juiz de Direito