5001501-41.2025.8.21.0106
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Iraí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001501-41.2025.8.21.0106/RS REQUERENTE : NILO MIRON ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) DESPACHO/DECISÃO Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o profissional LALINI LUZIANE OPPERMANN SCHNEIDER para a realização da prova pericial, o qual fica intimado via Sistema Eproc, para dizer se aceita o encargo e declinar a pretensão honorária. A pretensão honorária deverá ser paga pela parte autora. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada pretensão honorária, intimem-se a parte autora para efetivar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais ao expert (alvará) , sendo que o restante será liberada somente após a homologação do laudo pericial. Efetivado o pagamento dos honorários periciais e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte autora cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. A prova oral será analisada após a prova pericial acima deferida.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILO MIRON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA REGINA RIBOLI
OAB: 84163/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001501-41.2025.8.21.0106/RS REQUERENTE : NILO MIRON ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) DESPACHO/DECISÃO Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o profissional LALINI LUZIANE OPPERMANN SCHNEIDER para a realização da prova pericial, o qual fica intimado via Sistema Eproc, para dizer se aceita o encargo e declinar a pretensão honorária. A pretensão honorária deverá ser paga pela parte autora. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada pretensão honorária, intimem-se a parte autora para efetivar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais ao expert (alvará) , sendo que o restante será liberada somente após a homologação do laudo pericial. Efetivado o pagamento dos honorários periciais e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte autora cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. A prova oral será analisada após a prova pericial acima deferida.