5001501-24.2026.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001501-24.2026.8.21.0165/RS AUTOR : JONAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Luiz Cosme Pinheiro Leal (OAB RS055592) RÉU : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB SP259425) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção da prova pericial formulado no evento 31, PET1 . 2. Nomeio como perito o engenheiro civil ALBERT TEIXEIRA , já cadastrado nos autos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 6. Com a informação da pretensão honorária, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre sua concordância, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso haja anuência, que deposite de imediato os valores em juízo (art. 465, § 3º, do CPC). 7. Com a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. 8. Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). 9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 11. Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. 12. Após, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAS RODRIGUES DOS SANTOS
Réu XS3 SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ COSME PINHEIRO LEAL
OAB: 55592/RS
JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA
OAB: 259425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001501-24.2026.8.21.0165/RS AUTOR : JONAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Luiz Cosme Pinheiro Leal (OAB RS055592) RÉU : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB SP259425) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção da prova pericial formulado no evento 31, PET1 . 2. Nomeio como perito o engenheiro civil ALBERT TEIXEIRA , já cadastrado nos autos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 6. Com a informação da pretensão honorária, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre sua concordância, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso haja anuência, que deposite de imediato os valores em juízo (art. 465, § 3º, do CPC). 7. Com a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. 8. Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). 9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 11. Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. 12. Após, retornem conclusos.