Detalhe do processo

5001500-81.2026.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001500-81.2026.4.03.6338 AUTOR: CARLOS GONZALEZ SOENGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, tendo em vista o diagnóstico de doença grave. Contestação apresentada. Realizada perícia que concluiu pela ausência de doença grave. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º)." A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, a parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de doença grave. Reproduzo trecho do laudo médico: "2.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988)? Não. 2.8.1. Também esclareça o critério técnico adotado para a qualificação da doença (gravidade, irreversibilidade ou estado avançado) nos casos de paralisia irreversível e incapacitante, ardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget. - 2.9. O periciando está acometido de moléstia profissional ou foi acometido de acidente em serviço? Qual a base para tal constatação (indicar documentos)? Não." . Não obstante o D. Perito ter concluído pela inexistência de doença grave, fato é que para concessão de isenção de imposto de renda, a doença ou deficiência acometida pelo autor deve se enquadrar nas hipóteses do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, mediante interpretação literal, em observância ao art. 111, II, CTN. Dito isso, em análise ao laudo médico, o D. Perito compreendeu que as doenças do autor não se enquadram nas hipóteses do do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88. Observa-se que o D. Perito nomeado tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. Ressalto que o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram. Não vislumbro, no mais, necessidade de retorno dos autos ao perito médico, uma vez que a situação médica da autora foi elucidada no laudo médico, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Portanto, não caracterizada a doença grave, o pedido autoral não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS GONZALEZ SOENGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHINI DOS SANTOS

OAB: 336817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001500-81.2026.4.03.6338 AUTOR: CARLOS GONZALEZ SOENGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, tendo em vista o diagnóstico de doença grave. Contestação apresentada. Realizada perícia que concluiu pela ausência de doença grave. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º)." A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, a parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de doença grave. Reproduzo trecho do laudo médico: "2.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988)? Não. 2.8.1. Também esclareça o critério técnico adotado para a qualificação da doença (gravidade, irreversibilidade ou estado avançado) nos casos de paralisia irreversível e incapacitante, ardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget. - 2.9. O periciando está acometido de moléstia profissional ou foi acometido de acidente em serviço? Qual a base para tal constatação (indicar documentos)? Não." . Não obstante o D. Perito ter concluído pela inexistência de doença grave, fato é que para concessão de isenção de imposto de renda, a doença ou deficiência acometida pelo autor deve se enquadrar nas hipóteses do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, mediante interpretação literal, em observância ao art. 111, II, CTN. Dito isso, em análise ao laudo médico, o D. Perito compreendeu que as doenças do autor não se enquadram nas hipóteses do do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88. Observa-se que o D. Perito nomeado tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. Ressalto que o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram. Não vislumbro, no mais, necessidade de retorno dos autos ao perito médico, uma vez que a situação médica da autora foi elucidada no laudo médico, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Portanto, não caracterizada a doença grave, o pedido autoral não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta