Detalhe do processo

5001500-54.2026.8.21.0160

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001500-54.2026.8.21.0160/RS AUTOR : DAIANE MULLER ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO (OAB RS094414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de nova análise do pedido de tutela de urgência. A autora requer, com base no laudo pericial psicológico produzido no evento 25, LAUDO1 , o seu afastamento de todas as atividades laborais pelo prazo mínimo de 180 dias e a suspensão de qualquer procedimento administrativo disciplinar em curso. A perita judicial, psicóloga Patrícia Salvi Valgoi, avaliou a autora em 05/06/2026 e concluiu, em síntese, que Daiane Muller apresenta quadro psicopatológico grave , caracterizado por S índrome de Burnout (CID-11 QD85), Transtorno Depressivo Maior (CID-10 F32.2) e Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) comórbidos, comprometimento cognitivo funcional significativo, expressão somática múltipla do sofrimento psíquico crônico, e episódio de crise aguda com tentativa de suicídio documentada em maio de 2026 . A perita identificou nexo de concausalidade ocupacional entre o quadro clínico e as condições de trabalho às quais a autora esteve submetida desde 2019 e concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho no momento atual , recomendando afastamento pelo período mínimo de 180 dias contados da data do laudo (09/06/2026), com vedação expressa ao retorno às atividades de Agente Comunitária de Saúde. O laudo registra ainda que o histórico de tentativa de suicídio ocorrido em maio de 2026 constitui o preditor mais robusto de risco de novas tentativas, com risco estimado de 20 a 40 vezes superior ao da população geral nos primeiros seis meses, o que impõe nível máximo de cautela em qualquer decisão sobre retorno ao trabalho. Pois bem. O cenário fático e probatório dos autos sofreu alteração relevante desde a decisão proferida no evento 7, DESPADEC1 , que indeferiu a tutela de urgência então requerida. Com a entrega do laudo pericial judicial, esse quadro se alterou. A avaliação técnica produzida sob o crivo do contraditório e com profissional nomeada pelo juízo, identificou comprometimento cognitivo documentado que, segundo a própria perita, "inviabiliza o exercício seguro de qualquer atividade laboral no estado atual". A partir do laudo judicial, portanto, estão presentes, com densidade probatória suficiente para este momento processual, os dois requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito , sustentada em laudo técnico pericial que reconhece nexo causal e incapacidade laboral, e o perigo de dano , consubstanciado no risco concreto e clinicamente quantificado de nova crise com potencial letal, caso a autora seja reexposta ao agente estressor antes de atingir estabilização clínica documentada. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar ao Município de Vera Cruz que promova o imediato afastamento da autora Daiane Muller de todas as atividades laborais pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar desta decisão , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. O afastamento ora deferido tem caráter provisório e visa garantir a integridade física e psíquica da autora durante o curso do processo, não importando reconhecimento do direito à readaptação funcional definitiva, que será objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito. Intime-se o Município imediatamente. Após, à réplica e retornem conclusos para o saneamento do feito.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE MULLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO

OAB: 94414/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001500-54.2026.8.21.0160/RS AUTOR : DAIANE MULLER ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO (OAB RS094414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de nova análise do pedido de tutela de urgência. A autora requer, com base no laudo pericial psicológico produzido no evento 25, LAUDO1 , o seu afastamento de todas as atividades laborais pelo prazo mínimo de 180 dias e a suspensão de qualquer procedimento administrativo disciplinar em curso. A perita judicial, psicóloga Patrícia Salvi Valgoi, avaliou a autora em 05/06/2026 e concluiu, em síntese, que Daiane Muller apresenta quadro psicopatológico grave , caracterizado por S índrome de Burnout (CID-11 QD85), Transtorno Depressivo Maior (CID-10 F32.2) e Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) comórbidos, comprometimento cognitivo funcional significativo, expressão somática múltipla do sofrimento psíquico crônico, e episódio de crise aguda com tentativa de suicídio documentada em maio de 2026 . A perita identificou nexo de concausalidade ocupacional entre o quadro clínico e as condições de trabalho às quais a autora esteve submetida desde 2019 e concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho no momento atual , recomendando afastamento pelo período mínimo de 180 dias contados da data do laudo (09/06/2026), com vedação expressa ao retorno às atividades de Agente Comunitária de Saúde. O laudo registra ainda que o histórico de tentativa de suicídio ocorrido em maio de 2026 constitui o preditor mais robusto de risco de novas tentativas, com risco estimado de 20 a 40 vezes superior ao da população geral nos primeiros seis meses, o que impõe nível máximo de cautela em qualquer decisão sobre retorno ao trabalho. Pois bem. O cenário fático e probatório dos autos sofreu alteração relevante desde a decisão proferida no evento 7, DESPADEC1 , que indeferiu a tutela de urgência então requerida. Com a entrega do laudo pericial judicial, esse quadro se alterou. A avaliação técnica produzida sob o crivo do contraditório e com profissional nomeada pelo juízo, identificou comprometimento cognitivo documentado que, segundo a própria perita, "inviabiliza o exercício seguro de qualquer atividade laboral no estado atual". A partir do laudo judicial, portanto, estão presentes, com densidade probatória suficiente para este momento processual, os dois requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito , sustentada em laudo técnico pericial que reconhece nexo causal e incapacidade laboral, e o perigo de dano , consubstanciado no risco concreto e clinicamente quantificado de nova crise com potencial letal, caso a autora seja reexposta ao agente estressor antes de atingir estabilização clínica documentada. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar ao Município de Vera Cruz que promova o imediato afastamento da autora Daiane Muller de todas as atividades laborais pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar desta decisão , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. O afastamento ora deferido tem caráter provisório e visa garantir a integridade física e psíquica da autora durante o curso do processo, não importando reconhecimento do direito à readaptação funcional definitiva, que será objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito. Intime-se o Município imediatamente. Após, à réplica e retornem conclusos para o saneamento do feito.