5001500-27.2024.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Açucena
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001500-27.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: GISLENE DA SILVA LUCAS CPF: 045.675.736-84 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLENE DA SILVA LUCAS, em face da decisão de ID 10666827386, por meio da qual foi homologado o laudo pericial de ID 10640334099, especificamente quanto ao Cenário 2. A embargante sustenta, entre outras alegações, a ocorrência de decisão surpresa, ao fundamento de que o critério adotado para a homologação dos cálculos não teria sido previamente submetido ao contraditório. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja homologado o Cenário 1 do laudo pericial. O Município de Belo Oriente apresentou contrarrazões no ID 10710116510, pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do conteúdo da decisão ou para a sua reforma por mero inconformismo da parte. No caso destes autos, conheço dos embargos apenas quanto à alegação de decisão surpresa. Não se verifica violação ao contraditório ou ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Os parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos foram previamente informados pelo Juízo no curso do processo. O laudo pericial apresentou os critérios e os cenários de apuração, tendo sido assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a prova técnica e de impugnarem os cálculos apresentados. A adoção de um dos cenários constantes do próprio laudo pericial, após a regular manifestação das partes, não se fundamentou em questão estranha ao processo nem em elemento sobre o qual não tenha sido oportunizado o contraditório. Inexiste, portanto, decisão surpresa. As demais alegações deduzidas pela embargante não comportam conhecimento nesta sede, pois veiculam insurgência contra o critério adotado na homologação dos cálculos e pretendem a reforma do conteúdo da decisão interlocutória, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. A irresignação quanto à homologação dos cálculos poderá ser suscitada em eventual recurso inominado interposto após a prolação da sentença. Em razão da regra de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, não se opera preclusão sobre a matéria. Ainda que se admita, excepcionalmente, o cabimento de agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, a controvérsia relativa ao critério adotado para a homologação do laudo pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Desse modo, a discussão acerca do acerto ou desacerto do cenário homologado deverá ser reservada à via recursal adequada, após a prolação da sentença, não sendo cabível antecipar, nestes embargos, o exame definitivo da matéria de mérito. Em face do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração de ID 10684053387, apenas quanto à alegação de decisão surpresa e, nessa extensão, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada de ID 10666827386. Não conheço das demais alegações deduzidas pela embargante, sem prejuízo de sua apreciação em eventual recurso inominado interposto após a prolação da sentença. Certifique-se quanto ao cumprimento do item 2 da decisão de ID 10666827386. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISLENE DA SILVA LUCAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS
OAB: 218184/MG
HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA
OAB: 168683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001500-27.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: GISLENE DA SILVA LUCAS CPF: 045.675.736-84 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLENE DA SILVA LUCAS, em face da decisão de ID 10666827386, por meio da qual foi homologado o laudo pericial de ID 10640334099, especificamente quanto ao Cenário 2. A embargante sustenta, entre outras alegações, a ocorrência de decisão surpresa, ao fundamento de que o critério adotado para a homologação dos cálculos não teria sido previamente submetido ao contraditório. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja homologado o Cenário 1 do laudo pericial. O Município de Belo Oriente apresentou contrarrazões no ID 10710116510, pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do conteúdo da decisão ou para a sua reforma por mero inconformismo da parte. No caso destes autos, conheço dos embargos apenas quanto à alegação de decisão surpresa. Não se verifica violação ao contraditório ou ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Os parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos foram previamente informados pelo Juízo no curso do processo. O laudo pericial apresentou os critérios e os cenários de apuração, tendo sido assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a prova técnica e de impugnarem os cálculos apresentados. A adoção de um dos cenários constantes do próprio laudo pericial, após a regular manifestação das partes, não se fundamentou em questão estranha ao processo nem em elemento sobre o qual não tenha sido oportunizado o contraditório. Inexiste, portanto, decisão surpresa. As demais alegações deduzidas pela embargante não comportam conhecimento nesta sede, pois veiculam insurgência contra o critério adotado na homologação dos cálculos e pretendem a reforma do conteúdo da decisão interlocutória, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. A irresignação quanto à homologação dos cálculos poderá ser suscitada em eventual recurso inominado interposto após a prolação da sentença. Em razão da regra de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, não se opera preclusão sobre a matéria. Ainda que se admita, excepcionalmente, o cabimento de agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, a controvérsia relativa ao critério adotado para a homologação do laudo pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Desse modo, a discussão acerca do acerto ou desacerto do cenário homologado deverá ser reservada à via recursal adequada, após a prolação da sentença, não sendo cabível antecipar, nestes embargos, o exame definitivo da matéria de mérito. Em face do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração de ID 10684053387, apenas quanto à alegação de decisão surpresa e, nessa extensão, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada de ID 10666827386. Não conheço das demais alegações deduzidas pela embargante, sem prejuízo de sua apreciação em eventual recurso inominado interposto após a prolação da sentença. Certifique-se quanto ao cumprimento do item 2 da decisão de ID 10666827386. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena