5001498-09.2023.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001498-09.2023.8.21.0025/RS AUTOR : JAIR ANTONIA AZEVEDO SEVERO ADVOGADO(A) : HIGOR SEVERO PEREIRA (OAB RS133226) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A prova pericial produzida no evento 112, LAUDO1 revelou que o perito judicial encontrou limitações para responder de forma conclusiva a quesitos essenciais formulados pelas partes. O profissional consignou que diversos débitos lançados na conta da autora sob a denominação genérica BBH Empréstimo BBH não puderam ser individualizados, inviabilizando a identificação de sua origem contratual. Ademais, indicou que dois contratos apresentam a rubrica TR. CL. SALDO em 03/09/2019, o que sugere renegociação ou transferência para cobrança em liquidação, necessitando de documentos que demonstrem a exata destinação e evolução desses saldos. Embora tenha sido indeferida a inversão do ônus da prova, a ausência de determinados documentos, os quais são de posse da instituição bancária demandada, impede a realização integral da perícia necessária ao deslinde do feito. Por assim ser, INTIMO a parte demandada para que junte, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: - cópia integral de todos os contratos de crédito celebrados em nome da autora ativos no período de 2014 a 2019; - históricos financeiros individualizados e fichas gráficas analíticas de cada operação; demonstrativo detalhado de evolução das dívidas com registros de amortização, renegociações, refinanciamentos e liquidações; - identificação individualizada de todos os débitos lançados sob a rubrica genérica BBH Empréstimo BBH; e demonstrativo de parcelas não repassadas pelo órgão pagador, com atenção especial aos meses de setembro e outubro de 2015. Com o aporte da documentação acima mencionada, intime-se o perito nomeado para que complemente o laudo pericial produzido, no prazo de 30 dias, com a resposta aos quesitos pendentes em razão da ausência dos documentos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor JAIR ANTONIA AZEVEDO SEVERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIGOR SEVERO PEREIRA
OAB: 133226/RS
FÁBIO MARIANTE MINCARONE
OAB: 19835/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001498-09.2023.8.21.0025/RS AUTOR : JAIR ANTONIA AZEVEDO SEVERO ADVOGADO(A) : HIGOR SEVERO PEREIRA (OAB RS133226) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A prova pericial produzida no evento 112, LAUDO1 revelou que o perito judicial encontrou limitações para responder de forma conclusiva a quesitos essenciais formulados pelas partes. O profissional consignou que diversos débitos lançados na conta da autora sob a denominação genérica BBH Empréstimo BBH não puderam ser individualizados, inviabilizando a identificação de sua origem contratual. Ademais, indicou que dois contratos apresentam a rubrica TR. CL. SALDO em 03/09/2019, o que sugere renegociação ou transferência para cobrança em liquidação, necessitando de documentos que demonstrem a exata destinação e evolução desses saldos. Embora tenha sido indeferida a inversão do ônus da prova, a ausência de determinados documentos, os quais são de posse da instituição bancária demandada, impede a realização integral da perícia necessária ao deslinde do feito. Por assim ser, INTIMO a parte demandada para que junte, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: - cópia integral de todos os contratos de crédito celebrados em nome da autora ativos no período de 2014 a 2019; - históricos financeiros individualizados e fichas gráficas analíticas de cada operação; demonstrativo detalhado de evolução das dívidas com registros de amortização, renegociações, refinanciamentos e liquidações; - identificação individualizada de todos os débitos lançados sob a rubrica genérica BBH Empréstimo BBH; e demonstrativo de parcelas não repassadas pelo órgão pagador, com atenção especial aos meses de setembro e outubro de 2015. Com o aporte da documentação acima mencionada, intime-se o perito nomeado para que complemente o laudo pericial produzido, no prazo de 30 dias, com a resposta aos quesitos pendentes em razão da ausência dos documentos. Agendada intimação eletrônica.