Detalhe do processo

5001498-09.2023.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001498-09.2023.8.21.0025/RS AUTOR : JAIR ANTONIA AZEVEDO SEVERO ADVOGADO(A) : HIGOR SEVERO PEREIRA (OAB RS133226) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A prova pericial produzida no evento 112, LAUDO1 revelou que o perito judicial encontrou limitações para responder de forma conclusiva a quesitos essenciais formulados pelas partes. O profissional consignou que diversos débitos lançados na conta da autora sob a denominação genérica BBH Empréstimo BBH não puderam ser individualizados, inviabilizando a identificação de sua origem contratual. Ademais, indicou que dois contratos apresentam a rubrica TR. CL. SALDO em 03/09/2019, o que sugere renegociação ou transferência para cobrança em liquidação, necessitando de documentos que demonstrem a exata destinação e evolução desses saldos. Embora tenha sido indeferida a inversão do ônus da prova, a ausência de determinados documentos, os quais são de posse da instituição bancária demandada, impede a realização integral da perícia necessária ao deslinde do feito. Por assim ser, INTIMO a parte demandada para que junte, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: - cópia integral de todos os contratos de crédito celebrados em nome da autora ativos no período de 2014 a 2019; - históricos financeiros individualizados e fichas gráficas analíticas de cada operação; demonstrativo detalhado de evolução das dívidas com registros de amortização, renegociações, refinanciamentos e liquidações; - identificação individualizada de todos os débitos lançados sob a rubrica genérica BBH Empréstimo BBH; e demonstrativo de parcelas não repassadas pelo órgão pagador, com atenção especial aos meses de setembro e outubro de 2015. Com o aporte da documentação acima mencionada, intime-se o perito nomeado para que complemente o laudo pericial produzido, no prazo de 30 dias, com a resposta aos quesitos pendentes em razão da ausência dos documentos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor JAIR ANTONIA AZEVEDO SEVERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIGOR SEVERO PEREIRA

OAB: 133226/RS

FÁBIO MARIANTE MINCARONE

OAB: 19835/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001498-09.2023.8.21.0025/RS AUTOR : JAIR ANTONIA AZEVEDO SEVERO ADVOGADO(A) : HIGOR SEVERO PEREIRA (OAB RS133226) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A prova pericial produzida no evento 112, LAUDO1 revelou que o perito judicial encontrou limitações para responder de forma conclusiva a quesitos essenciais formulados pelas partes. O profissional consignou que diversos débitos lançados na conta da autora sob a denominação genérica BBH Empréstimo BBH não puderam ser individualizados, inviabilizando a identificação de sua origem contratual. Ademais, indicou que dois contratos apresentam a rubrica TR. CL. SALDO em 03/09/2019, o que sugere renegociação ou transferência para cobrança em liquidação, necessitando de documentos que demonstrem a exata destinação e evolução desses saldos. Embora tenha sido indeferida a inversão do ônus da prova, a ausência de determinados documentos, os quais são de posse da instituição bancária demandada, impede a realização integral da perícia necessária ao deslinde do feito. Por assim ser, INTIMO a parte demandada para que junte, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: - cópia integral de todos os contratos de crédito celebrados em nome da autora ativos no período de 2014 a 2019; - históricos financeiros individualizados e fichas gráficas analíticas de cada operação; demonstrativo detalhado de evolução das dívidas com registros de amortização, renegociações, refinanciamentos e liquidações; - identificação individualizada de todos os débitos lançados sob a rubrica genérica BBH Empréstimo BBH; e demonstrativo de parcelas não repassadas pelo órgão pagador, com atenção especial aos meses de setembro e outubro de 2015. Com o aporte da documentação acima mencionada, intime-se o perito nomeado para que complemente o laudo pericial produzido, no prazo de 30 dias, com a resposta aos quesitos pendentes em razão da ausência dos documentos. Agendada intimação eletrônica.