5001497-76.2022.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001497-76.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA APOLIANA CARDOSO CPF: 093.674.216-05 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA PATRÍCIA APOLIANA CARDOSO e T. F. B. C. (menor impúbere, representado por sua genitora) ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS em face de VALE S.A. (ID 8401603077). Alega a parte autora que reside no Distrito de São Sebastião das Águas Claras (Macacos), no Município de Nova Lima/MG, e que, em 16/02/2019, ocorreu a elevação do nível de emergência das Barragens B3 e B4 para o nível 3, com acionamento das sirenes de alerta, causando pavor generalizado na comunidade. Afirma que a autora Patrícia trabalhava na função de serviços gerais na Pousada Chico da Terra aos finais de semana, auferindo renda mensal estimada em R$ 1.800,00, além de ter se demitido de emprego anterior no Laboratório Hermes Pardini em janeiro de 2019 para focar na formação do curso de Ciências Contábeis. Sustenta que, com o esvaziamento do turismo local, a pousada encerrou suas atividades, deixando-a sem recursos para adimplir as mensalidades da faculdade, obrigando-a a firmar acordo financeiro. Em relação ao menor Theo, afirmam que a Escola Municipal Rubem Costa Lima foi temporariamente interditada por insegurança, permanecendo o segundo autor por cerca de três meses sem aulas até seu remanejamento, o que demandou a contratação de cuidadora temporária. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais/lucros cessantes no importe de R$ 55.952,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor (ID 8401893027). A decisão de ID 8644003055 deferiu os benefícios da assistência judiciária às partes autoras. A ré, VALE S.A., apresentou contestação (ID 9356148058). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, impugnação à gratuidade da justiça e formulação de pedido genérico quanto aos danos morais. No mérito, alegou que as medidas adotadas em 16/02/2019 possuíram caráter preventivo para resguardar a integridade física dos moradores situados na Zona de Autossalvamento (ZAS). Sustentou que os autores não comprovaram residência em área de risco direto ou de evacuação compulsória à época do evento, tampouco demonstraram efetiva perda patrimonial ou lucros cessantes por documentos contábeis e fiscais idôneos. Impugnou a ocorrência de dano moral in re ipsa e sustentou a inexistência de nexo de causalidade ou de abalo aos direitos de personalidade das partes autoras. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9651254124). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 9670564352), a ré requereu o depoimento pessoal dos autores e a produção de prova pericial médica psiquiátrica (ID 9685793702), enquanto os autores requereram a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 9726232950). Na decisão saneadora de ID 9809237451, o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade da justiça. Rejeitou a alegação de pedido genérico e determinou a intimação da autora para adequação do valor da causa. Na ocasião, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial médica e prova oral. Interposto Agravo de Instrumento pela ré (AI nº 1.0000.23.155987-3/001), a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para reformar a decisão saneadora e indeferir a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição estática do encargo probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10168685926). O laudo pericial médico-psiquiátrico referente à autora Patrícia Apoliana Cardoso foi acostado no ID 10307962993, e o laudo referente ao menor foi juntado no ID 10307977126. O Perito Oficial respondeu aos quesitos complementares formulados pelos autores (ID 10433516899 e ID 10469845712). Decisão de ID 10589228400 indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelos autores e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10613353926), colheu-se o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva de testemunha, com gravação disponibilizada no sistema (ID 10626914049). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ré em ID 10623543648 e autores em ID 10647342779 ). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final opinando pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, e pela parcial procedência do pedido de danos morais (ID 10698409770). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento em que as partes autoras buscam a reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegadamente sofridos em virtude da situação de emergência e acionamento das sirenes das Barragens B3 e B4, no Distrito de Macacos, Município de Nova Lima/MG. 1. Do Saneamento e das Questões Preliminares Registro, inicialmente, que as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à gratuidade da justiça e de formulação de pedido genérico arguidas pela ré em sua contestação foram motivadamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 9809237451. Operada a preclusão quanto a tais matérias no âmbito do primeiro grau de jurisdição, resta superada a análise dessas questões preambulares. Outrossim, no que tange ao regime de distribuição do encargo probatório, cumpre registrar que a decisão que havia deferido a inversão do ônus da prova foi integralmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.155987-3/001 (ID 10168685926). A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, em demandas individuais nas quais se discutem os reflexos de evento ambiental sobre a esfera jurídica privada dos litigantes, aplica-se a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a ocorrência do dano individualizado e o nexo de causalidade com a conduta da ré. 2. Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. 2.1. Dos Alegados Danos Materiais e Lucros Cessantes As partes autoras postulam a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no montante total de R$ 55.952,20 (ID 8401893027). A pretensão autoral fundamenta-se nos seguintes núcleos fáticos: a) alegada perda de renda mensal de R$ 1.800,00 como prestadora de serviços na Pousada Chico da Terra pelo período de 24 meses (totalizando R$ 43.200,00); b) perda de saldo do FGTS no importe de R$ 10.328,20 decorrente do pedido de demissão voluntária de emprego anterior no Laboratório Hermes Pardini para dedicar-se exclusivamente à pousada; e c) despesas no montante de R$ 2.424,00 com a contratação de cuidadora temporária para o filho durante o período de interdição da escola municipal. A responsabilidade civil por perdas e danos e lucros cessantes exige a demonstração cabal do prejuízo efetivo e daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, a teor do artigo 402 do Código Civil. Ao contrário do que ocorre em hipóteses excepcionais de danos morais, a lesão de ordem material não se presume e depende da apresentação de prova documental contábil, fiscal ou financeira idônea, apta a demonstrar a certeza e a extensão do decréscimo patrimonial suportado. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373, § 3, inciso I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; Na hipótese em exame, analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do dano material e dos lucros cessantes alegados. No tocante à alegada perda de renda mensal na Pousada Chico da Terra, a autora Patrícia juntou apenas uma declaração particular emitida pelo estabelecimento (ID 8400343053). Ocorre que referido documento isolado, desacompanhado de contratos formais de prestação de serviços, livros contábeis, notas fiscais, recibos de pagamento de diárias ou movimentação bancária contemporânea aos fatos, possui natureza de mera declaração unilateral que não faz prova plena da efetiva percepção de faturamento constante de R$ 1.800,00 mensais perante terceiros. Ademais, no depoimento pessoal prestado sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 10613353926), a própria autora declarou que pediu demissão do seu emprego formal no Laboratório Hermes Pardini em 03/01/2019 (ID 8400343046), ou seja, em momento anterior ao acionamento das sirenes de emergência na localidade de Macacos, ocorrido em 16/02/2019. A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa voluntária da empregada ensejou a quitação regular das verbas rescisórias daquela relação laboral, não sendo possível imputar à ré a responsabilidade pelo não levantamento do saldo do FGTS, ato que decorreu exclusivamente da modalidade de extinção do vínculo escolhida pela própria trabalhadora. Outrossim, no que tange às alegadas despesas extraordinárias com a contratação de cuidadora infantil durante a suspensão temporária das atividades na escola municipal do menor Theo, a autora acostou tão somente uma declaração informal (ID 8400343084), sem a apresentação de recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou identificação formal da prestadora do serviço. Da mesma forma, no que tange ao acordo financeiro firmado com a instituição de ensino superior Pitágoras (ID 8400343064), constata-se que a contratação e o inadimplemento das mensalidades acadêmicas constituem obrigação contratual pessoal da aluna, não havendo nexo de causalidade direto e imediato entre a situação de alerta na barragem e o endividamento estudantil contraído. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes pressupõe prova documental concreta e contábil dos prejuízos experimentados: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre a necessidade de prova concreta dos lucros cessantes e prejuízos materiais alegados por moradores atingidos por eventos em barragens: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO PSICOLÓGICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DA EVACUAÇÃO PELA DEFESA CIVIL. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência do rompimento da barragem em Brumadinho/MG. O autor alega ter sofrido transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) em razão da evacuação emergencial de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii)analisar se a preclusão da prova pericial médica impede a comprovação dos danos alegados; e (iii) avaliar se a prova documental apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar o dano moral pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerê-las no momento oportuno, operando-se a preclusão do direito à prova. A prova testemunhal, isoladamente, não é meio adequado para comprovar residência em determinado local, podendo ser substituída por segundas vias de faturas de serviços essenciais e registros de unidades de saúde. O ônus da prova do dano moral alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a demonstração efetiva do sofrimento psíquico grave, o que não foi feito no caso concreto. A ausência de qualquer atendimento médico ou psicológico entre a data do evento (25.01.2019) e a propositura da ação (14.07.2020) enfraquece a alegação de transtorno emocional severo decorrente do rompimento da barragem. Os danos de ordem coletiva resultantes do desastre ambiental e social devem ser discutidos nas ações coletivas já ajuizadas, não cabendo reparação individual sem a devida comprovação do prejuízo sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer, no momento oportuno, a produção de determinada prova, operando-se a preclusão. A prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para comprovar residência em determinada localidade, podendo ser substituída por documentos idôneos. O dano moral exige comprovação do alegado sofrimento psíquico intenso, não bastando a mera alegação do evento danoso. A ausência de qualquer atendimento médico ou psicológico durante longo período fragiliza a alegação de transtorno psicológico. Os danos coletivos decorrentes de tragédias ambientais devem ser discutidos na via das ações coletivas apropriadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.445705-7/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 16.12.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.230608-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) Assim, diante da ausência de comprovação documental mínima e concreta acerca da subsistência e da extensão dos prejuízos materiais alegados, a improcedência dos pedidos de reparação por danos emergentes e lucros cessantes é medida que se impõe. 2.2. Dos Alegados Danos Morais No tocante à pretensão de compensação por danos morais formulada em favor de ambos os autores, a análise do dever de indenizar exige a aferição da conduta ilícita, do nexo de causalidade e da efetiva lesão aos direitos de personalidade das partes. A responsabilidade civil da mineradora ré pelas atividades por ela desenvolvidas insere-se no campo da responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade, fundada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação, pela parte requerente, da existência do dano individualizado e do respectivo nexo causal. O artigo 186 do Código Civil dispõe: O artigo 927 do mesmo diploma legal prevê: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No contexto dos eventos decorrentes da elevação do nível de emergência das barragens no Distrito de Macacos, a presunção de dano moral (in re ipsa) restringe-se às hipóteses em que os moradores residem na Zona de Autossalvamento (ZAS) e são submetidos à evacuação compulsória com desalojamento de seus lares. Para os residentes que se situam fora da Zona de Autossalvamento e que não sofreram remoção forçada de suas residências, a configuração do dano moral individual depende de prova cabal da efetiva violação a direitos de personalidade ou de grave abalo à saúde física e mental. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração da rotina local ou a vivência do estado de alerta comunitário não geram dano moral in re ipsa para todos os indivíduos da localidade, sendo indispensável a comprovação do prejuízo individualizado aos atributos da personalidade: O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz acerca da exigência de comprovação de ofensa aos direitos de personalidade em demandas individuais decorrentes de acidentes e alertas em barragens: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.198.056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Na espécie, a prova pericial médica e psiquiátrica realizada sob o crivo do contraditório produziu elementos técnicos elucidativos acerca do estado de saúde mental e da ausência de lesão psíquica individualizada nas partes autoras. Em relação à autora Patrícia Apoliana Cardoso, o Perito Judicial médico-psiquiatra registrou no Laudo Pericial de ID 10307962993 que a examinada apresentou exame do estado mental perfeitamente adequado, encontrando-se lúcida, eutímica, sem alterações cognitivas, de memória ou de afeto, trabalhando regularmente no exercício de sua profissão de analista tributária. Destacou o perito que a autora nunca necessitou de acompanhamento psiquiátrico ou de uso de medicações psicotrópicas, registrando expressamente na conclusão técnica: "Por tudo dito acima, podemos afirmar que o evento não causou nenhum abalo à pericianda a ponto de lhe gerar algum transtorno mental, ou agravar algum outro já preexistente, seja ele Transtorno de Estresse Pós-Traumático ou seja qualquer outro que pudesse afetar sua rotina de vida. Mesmo porque a periciada não apresentou relatório médico com algum diagnóstico psiquiátrico." (ID 10307962993, p. 8) Do mesmo modo, no que tange ao menor T. F. B. C., o Laudo Pericial de ID 10307977126 atestou que a criança apresenta desenvolvimento intelectual, afetivo e comportamental plenamente saudável, com adequado aproveitamento escolar e sem qualquer evidência de estresse pós-traumático, ansiedade patológica ou restrição relacional. O Perito Judicial assentou conclusivamente: "Por tudo dito cima, podemos afirmar que o evento não causou nenhum abalo ao periciando a ponto de lhe gerar algum transtorno mental, ou agravar algum outro já preexistente, seja ele Transtorno de Estresse Pós-Traumático ou seja qualquer outro que pudesse afetar sua rotina de vida. Mesmo porque o periciado não apresentou relatório médico com algum diagnóstico psiquiátrico." (ID 10307977126, p. 8) Nos esclarecimentos prestados no ID 10433516899 e no ID 10469845712, o Perito Oficial ratificou categoricamente que realizou a avaliação clínica e anamnese considerando especificamente o contexto fático da comunidade de Macacos (São Sebastião das Águas Claras, Nova Lima/MG) e confirmou a ausência de nexo causal entre a situação de risco da barragem e qualquer patologia ou sofrimento psíquico relevante nas partes autoras. Nesse cenário, a prova técnica pericial produzida por perito imparcial do Juízo prevalece sobre alegações genéricas formuladas na petição inicial. Os elementos de prova oral colhidos em audiência (ID 10613353926) confirmaram que os autores permanecem residindo em seu imóvel próprio no distrito, local situado fora da mancha de inundação e que não foi objeto de ordem de evacuação compulsória pela Defesa Civil, não tendo havido a desocupação forçada da moradia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de prova de abalo psíquico individualizado e de desocupação compulsória da residência afasta o dever de indenizar por danos morais: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a prevalência do laudo pericial judicial no afastamento do dano moral individual em casos de barragem: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM B1 DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO (BRUMADINHO/MG). MORADORES FORA DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DANO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de despesas com consulta psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se moradores de Brumadinho situados fora da Zona de Autossalvamento e da mancha de inundação fazem jus à indenização por danos morais em razão do rompimento da barragem, à míngua de presunção do dano; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido comprova a existência de dano psíquico indenizável e o nexo causal com o evento, bem como o direito ao ressarcimento de despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial psiquiátrica revela-se meio adequado e suficiente para apuração de alegado dano psíquico e do nexo causal, sendo desnecessária a prova testemunhal. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva da ré em razão do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo da necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. 5. A presunção de dano moral nos casos do rompimento da barragem restringe-se a moradores da Zona de Autossalvamento ou de áreas expressamente reconhecidas como diretamente afetadas, o que não abrange os autores. 6. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o dano individual izado e o nexo causal, quando afastada a presunção do dano moral. 7. Os laudos periciais judiciais, produzidos sob o crivo do contraditório, concluem pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao rompimento da barragem e pela ausência de nexo causal, prevalecendo sobre relatórios médicos particulares. 8. Não se caracteriza dano moral indenizável quando ausente sofrimento psíquico relevante que ultrapasse o mero abalo emocional coletivo, especialmente diante da inexistência de impacto direto, evacuação, risco à integridade física ou perda comprovada de vínculos afetivos próximos. 9. Inexistente o nexo causal entre o evento e os alegados danos, é indevido o ressarcimento de despesas com consultas psicológicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho restringe-se aos moradores da Zona de Autossalvamento ou de áreas reconhecidas como diretamente afetadas. 2. A prova pericial judicial prevalece sobre documentos particulares quando afasta a existência de patologia psíquica e de nexo causal com o evento danoso. 3. A ausência de dano individualizado e de nexo causal inviabiliza a indenização por danos morais e o ressarcimento de despesas médicas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 371, 373, I, 473 e 85, §2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.334/2010; Lei nº 14.066/2020; Decreto nº 11.310/2022; Resolução ANM nº 95/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.386420-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) De igual forma, acerca da necessidade de prova pericial conclusiva e da inexistência de dano moral presunçoso fora da área de evacuação direta, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou que a ausência de demonstração de abalo psíquico incapacitante inviabiliza a pretensão indenizatória individual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ABALO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), evacuação (R$ 5.000,00) e danos materiais (R$ 350,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se há comprovação de dano à saúde mental apto a ensejar indenização; (iii) determinar se a evacuação compulsória configura dano moral indenizável; (iv) fixar o valor adequado da indenização e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo a prova pericial o meio adequado para aferição de danos psíquicos, inexistindo cerceamento de defesa. A autora não residia em área diretamente atingida (ZAS ou localidades previstas em termo específico), afastando a presunção de dano moral. O ônus da prova quanto ao dano alegado incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Laudos particulares possuem valor probatório relativo e não prevalecem sobre perícia judicial realizada sob contraditório. A ausência de comprovação de tratamento contínuo, acompanhamento médico e evolução clínica impede o reconhecimento de dano psíquico indenizável. A evacuação compulsória da residência, diante de risco concreto de inundação, configura dano moral indenizável, por violar a dignidade e gerar medo, angústia e insegurança. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 para compensar o dano decorrente da evacuação. A correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a perícia técnica é suficiente para o julgamento da controvérsia. A indenização por dano à saúde mental exige comprovação robusta, não sendo suficientes laudos particulares desacompanhados de evidências de tratamento contínuo. A evacuação compulsória de residência em situação de risco configura dano moral indenizável, independentemente de prova de doença psíquica posterior. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 50119295520228130027, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 22.05.2023; TJMG, AC nº 10702150805753001, Rel. Ramom Tácio, j. 06.09.2017; TJMG, AC nº 00906560920148130702, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.10.2017; STJ, Súmula 54. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494185-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Portanto, considerando que os autores residem em imóvel que não foi objeto de evacuação compulsória, que não houve lesão física ou material direta às suas pessoas, e que a perícia médica psiquiátrica judicial afastou de forma peremptória a existência de patologia psíquica ou de abalo emocional patológico decorrente dos fatos, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PATRÍCIA APOLIANA CARDOSO e T. F. B. C. em face de VALE S.A. Em razão da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (ID 8644003055), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do Perito Judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10254752106), conforme requerido no ID 10600783340. Nada mais havendo a prover e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA APOLIANA CARDOSO
Autor T. F. B. C.
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
JOAO DANIEL DE OLIVEIRA
OAB: 96084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001497-76.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA APOLIANA CARDOSO CPF: 093.674.216-05 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA PATRÍCIA APOLIANA CARDOSO e T. F. B. C. (menor impúbere, representado por sua genitora) ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS em face de VALE S.A. (ID 8401603077). Alega a parte autora que reside no Distrito de São Sebastião das Águas Claras (Macacos), no Município de Nova Lima/MG, e que, em 16/02/2019, ocorreu a elevação do nível de emergência das Barragens B3 e B4 para o nível 3, com acionamento das sirenes de alerta, causando pavor generalizado na comunidade. Afirma que a autora Patrícia trabalhava na função de serviços gerais na Pousada Chico da Terra aos finais de semana, auferindo renda mensal estimada em R$ 1.800,00, além de ter se demitido de emprego anterior no Laboratório Hermes Pardini em janeiro de 2019 para focar na formação do curso de Ciências Contábeis. Sustenta que, com o esvaziamento do turismo local, a pousada encerrou suas atividades, deixando-a sem recursos para adimplir as mensalidades da faculdade, obrigando-a a firmar acordo financeiro. Em relação ao menor Theo, afirmam que a Escola Municipal Rubem Costa Lima foi temporariamente interditada por insegurança, permanecendo o segundo autor por cerca de três meses sem aulas até seu remanejamento, o que demandou a contratação de cuidadora temporária. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais/lucros cessantes no importe de R$ 55.952,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor (ID 8401893027). A decisão de ID 8644003055 deferiu os benefícios da assistência judiciária às partes autoras. A ré, VALE S.A., apresentou contestação (ID 9356148058). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, impugnação à gratuidade da justiça e formulação de pedido genérico quanto aos danos morais. No mérito, alegou que as medidas adotadas em 16/02/2019 possuíram caráter preventivo para resguardar a integridade física dos moradores situados na Zona de Autossalvamento (ZAS). Sustentou que os autores não comprovaram residência em área de risco direto ou de evacuação compulsória à época do evento, tampouco demonstraram efetiva perda patrimonial ou lucros cessantes por documentos contábeis e fiscais idôneos. Impugnou a ocorrência de dano moral in re ipsa e sustentou a inexistência de nexo de causalidade ou de abalo aos direitos de personalidade das partes autoras. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9651254124). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 9670564352), a ré requereu o depoimento pessoal dos autores e a produção de prova pericial médica psiquiátrica (ID 9685793702), enquanto os autores requereram a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 9726232950). Na decisão saneadora de ID 9809237451, o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade da justiça. Rejeitou a alegação de pedido genérico e determinou a intimação da autora para adequação do valor da causa. Na ocasião, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial médica e prova oral. Interposto Agravo de Instrumento pela ré (AI nº 1.0000.23.155987-3/001), a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para reformar a decisão saneadora e indeferir a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição estática do encargo probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10168685926). O laudo pericial médico-psiquiátrico referente à autora Patrícia Apoliana Cardoso foi acostado no ID 10307962993, e o laudo referente ao menor foi juntado no ID 10307977126. O Perito Oficial respondeu aos quesitos complementares formulados pelos autores (ID 10433516899 e ID 10469845712). Decisão de ID 10589228400 indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelos autores e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10613353926), colheu-se o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva de testemunha, com gravação disponibilizada no sistema (ID 10626914049). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ré em ID 10623543648 e autores em ID 10647342779 ). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final opinando pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, e pela parcial procedência do pedido de danos morais (ID 10698409770). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento em que as partes autoras buscam a reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegadamente sofridos em virtude da situação de emergência e acionamento das sirenes das Barragens B3 e B4, no Distrito de Macacos, Município de Nova Lima/MG. 1. Do Saneamento e das Questões Preliminares Registro, inicialmente, que as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à gratuidade da justiça e de formulação de pedido genérico arguidas pela ré em sua contestação foram motivadamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 9809237451. Operada a preclusão quanto a tais matérias no âmbito do primeiro grau de jurisdição, resta superada a análise dessas questões preambulares. Outrossim, no que tange ao regime de distribuição do encargo probatório, cumpre registrar que a decisão que havia deferido a inversão do ônus da prova foi integralmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.155987-3/001 (ID 10168685926). A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, em demandas individuais nas quais se discutem os reflexos de evento ambiental sobre a esfera jurídica privada dos litigantes, aplica-se a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a ocorrência do dano individualizado e o nexo de causalidade com a conduta da ré. 2. Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. 2.1. Dos Alegados Danos Materiais e Lucros Cessantes As partes autoras postulam a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no montante total de R$ 55.952,20 (ID 8401893027). A pretensão autoral fundamenta-se nos seguintes núcleos fáticos: a) alegada perda de renda mensal de R$ 1.800,00 como prestadora de serviços na Pousada Chico da Terra pelo período de 24 meses (totalizando R$ 43.200,00); b) perda de saldo do FGTS no importe de R$ 10.328,20 decorrente do pedido de demissão voluntária de emprego anterior no Laboratório Hermes Pardini para dedicar-se exclusivamente à pousada; e c) despesas no montante de R$ 2.424,00 com a contratação de cuidadora temporária para o filho durante o período de interdição da escola municipal. A responsabilidade civil por perdas e danos e lucros cessantes exige a demonstração cabal do prejuízo efetivo e daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, a teor do artigo 402 do Código Civil. Ao contrário do que ocorre em hipóteses excepcionais de danos morais, a lesão de ordem material não se presume e depende da apresentação de prova documental contábil, fiscal ou financeira idônea, apta a demonstrar a certeza e a extensão do decréscimo patrimonial suportado. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373, § 3, inciso I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; Na hipótese em exame, analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do dano material e dos lucros cessantes alegados. No tocante à alegada perda de renda mensal na Pousada Chico da Terra, a autora Patrícia juntou apenas uma declaração particular emitida pelo estabelecimento (ID 8400343053). Ocorre que referido documento isolado, desacompanhado de contratos formais de prestação de serviços, livros contábeis, notas fiscais, recibos de pagamento de diárias ou movimentação bancária contemporânea aos fatos, possui natureza de mera declaração unilateral que não faz prova plena da efetiva percepção de faturamento constante de R$ 1.800,00 mensais perante terceiros. Ademais, no depoimento pessoal prestado sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 10613353926), a própria autora declarou que pediu demissão do seu emprego formal no Laboratório Hermes Pardini em 03/01/2019 (ID 8400343046), ou seja, em momento anterior ao acionamento das sirenes de emergência na localidade de Macacos, ocorrido em 16/02/2019. A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa voluntária da empregada ensejou a quitação regular das verbas rescisórias daquela relação laboral, não sendo possível imputar à ré a responsabilidade pelo não levantamento do saldo do FGTS, ato que decorreu exclusivamente da modalidade de extinção do vínculo escolhida pela própria trabalhadora. Outrossim, no que tange às alegadas despesas extraordinárias com a contratação de cuidadora infantil durante a suspensão temporária das atividades na escola municipal do menor Theo, a autora acostou tão somente uma declaração informal (ID 8400343084), sem a apresentação de recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou identificação formal da prestadora do serviço. Da mesma forma, no que tange ao acordo financeiro firmado com a instituição de ensino superior Pitágoras (ID 8400343064), constata-se que a contratação e o inadimplemento das mensalidades acadêmicas constituem obrigação contratual pessoal da aluna, não havendo nexo de causalidade direto e imediato entre a situação de alerta na barragem e o endividamento estudantil contraído. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes pressupõe prova documental concreta e contábil dos prejuízos experimentados: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre a necessidade de prova concreta dos lucros cessantes e prejuízos materiais alegados por moradores atingidos por eventos em barragens: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO PSICOLÓGICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DA EVACUAÇÃO PELA DEFESA CIVIL. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência do rompimento da barragem em Brumadinho/MG. O autor alega ter sofrido transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) em razão da evacuação emergencial de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii)analisar se a preclusão da prova pericial médica impede a comprovação dos danos alegados; e (iii) avaliar se a prova documental apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar o dano moral pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerê-las no momento oportuno, operando-se a preclusão do direito à prova. A prova testemunhal, isoladamente, não é meio adequado para comprovar residência em determinado local, podendo ser substituída por segundas vias de faturas de serviços essenciais e registros de unidades de saúde. O ônus da prova do dano moral alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a demonstração efetiva do sofrimento psíquico grave, o que não foi feito no caso concreto. A ausência de qualquer atendimento médico ou psicológico entre a data do evento (25.01.2019) e a propositura da ação (14.07.2020) enfraquece a alegação de transtorno emocional severo decorrente do rompimento da barragem. Os danos de ordem coletiva resultantes do desastre ambiental e social devem ser discutidos nas ações coletivas já ajuizadas, não cabendo reparação individual sem a devida comprovação do prejuízo sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer, no momento oportuno, a produção de determinada prova, operando-se a preclusão. A prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para comprovar residência em determinada localidade, podendo ser substituída por documentos idôneos. O dano moral exige comprovação do alegado sofrimento psíquico intenso, não bastando a mera alegação do evento danoso. A ausência de qualquer atendimento médico ou psicológico durante longo período fragiliza a alegação de transtorno psicológico. Os danos coletivos decorrentes de tragédias ambientais devem ser discutidos na via das ações coletivas apropriadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.445705-7/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 16.12.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.230608-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) Assim, diante da ausência de comprovação documental mínima e concreta acerca da subsistência e da extensão dos prejuízos materiais alegados, a improcedência dos pedidos de reparação por danos emergentes e lucros cessantes é medida que se impõe. 2.2. Dos Alegados Danos Morais No tocante à pretensão de compensação por danos morais formulada em favor de ambos os autores, a análise do dever de indenizar exige a aferição da conduta ilícita, do nexo de causalidade e da efetiva lesão aos direitos de personalidade das partes. A responsabilidade civil da mineradora ré pelas atividades por ela desenvolvidas insere-se no campo da responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade, fundada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação, pela parte requerente, da existência do dano individualizado e do respectivo nexo causal. O artigo 186 do Código Civil dispõe: O artigo 927 do mesmo diploma legal prevê: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No contexto dos eventos decorrentes da elevação do nível de emergência das barragens no Distrito de Macacos, a presunção de dano moral (in re ipsa) restringe-se às hipóteses em que os moradores residem na Zona de Autossalvamento (ZAS) e são submetidos à evacuação compulsória com desalojamento de seus lares. Para os residentes que se situam fora da Zona de Autossalvamento e que não sofreram remoção forçada de suas residências, a configuração do dano moral individual depende de prova cabal da efetiva violação a direitos de personalidade ou de grave abalo à saúde física e mental. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração da rotina local ou a vivência do estado de alerta comunitário não geram dano moral in re ipsa para todos os indivíduos da localidade, sendo indispensável a comprovação do prejuízo individualizado aos atributos da personalidade: O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz acerca da exigência de comprovação de ofensa aos direitos de personalidade em demandas individuais decorrentes de acidentes e alertas em barragens: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.198.056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Na espécie, a prova pericial médica e psiquiátrica realizada sob o crivo do contraditório produziu elementos técnicos elucidativos acerca do estado de saúde mental e da ausência de lesão psíquica individualizada nas partes autoras. Em relação à autora Patrícia Apoliana Cardoso, o Perito Judicial médico-psiquiatra registrou no Laudo Pericial de ID 10307962993 que a examinada apresentou exame do estado mental perfeitamente adequado, encontrando-se lúcida, eutímica, sem alterações cognitivas, de memória ou de afeto, trabalhando regularmente no exercício de sua profissão de analista tributária. Destacou o perito que a autora nunca necessitou de acompanhamento psiquiátrico ou de uso de medicações psicotrópicas, registrando expressamente na conclusão técnica: "Por tudo dito acima, podemos afirmar que o evento não causou nenhum abalo à pericianda a ponto de lhe gerar algum transtorno mental, ou agravar algum outro já preexistente, seja ele Transtorno de Estresse Pós-Traumático ou seja qualquer outro que pudesse afetar sua rotina de vida. Mesmo porque a periciada não apresentou relatório médico com algum diagnóstico psiquiátrico." (ID 10307962993, p. 8) Do mesmo modo, no que tange ao menor T. F. B. C., o Laudo Pericial de ID 10307977126 atestou que a criança apresenta desenvolvimento intelectual, afetivo e comportamental plenamente saudável, com adequado aproveitamento escolar e sem qualquer evidência de estresse pós-traumático, ansiedade patológica ou restrição relacional. O Perito Judicial assentou conclusivamente: "Por tudo dito cima, podemos afirmar que o evento não causou nenhum abalo ao periciando a ponto de lhe gerar algum transtorno mental, ou agravar algum outro já preexistente, seja ele Transtorno de Estresse Pós-Traumático ou seja qualquer outro que pudesse afetar sua rotina de vida. Mesmo porque o periciado não apresentou relatório médico com algum diagnóstico psiquiátrico." (ID 10307977126, p. 8) Nos esclarecimentos prestados no ID 10433516899 e no ID 10469845712, o Perito Oficial ratificou categoricamente que realizou a avaliação clínica e anamnese considerando especificamente o contexto fático da comunidade de Macacos (São Sebastião das Águas Claras, Nova Lima/MG) e confirmou a ausência de nexo causal entre a situação de risco da barragem e qualquer patologia ou sofrimento psíquico relevante nas partes autoras. Nesse cenário, a prova técnica pericial produzida por perito imparcial do Juízo prevalece sobre alegações genéricas formuladas na petição inicial. Os elementos de prova oral colhidos em audiência (ID 10613353926) confirmaram que os autores permanecem residindo em seu imóvel próprio no distrito, local situado fora da mancha de inundação e que não foi objeto de ordem de evacuação compulsória pela Defesa Civil, não tendo havido a desocupação forçada da moradia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de prova de abalo psíquico individualizado e de desocupação compulsória da residência afasta o dever de indenizar por danos morais: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a prevalência do laudo pericial judicial no afastamento do dano moral individual em casos de barragem: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM B1 DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO (BRUMADINHO/MG). MORADORES FORA DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DANO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de despesas com consulta psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se moradores de Brumadinho situados fora da Zona de Autossalvamento e da mancha de inundação fazem jus à indenização por danos morais em razão do rompimento da barragem, à míngua de presunção do dano; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido comprova a existência de dano psíquico indenizável e o nexo causal com o evento, bem como o direito ao ressarcimento de despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial psiquiátrica revela-se meio adequado e suficiente para apuração de alegado dano psíquico e do nexo causal, sendo desnecessária a prova testemunhal. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva da ré em razão do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo da necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. 5. A presunção de dano moral nos casos do rompimento da barragem restringe-se a moradores da Zona de Autossalvamento ou de áreas expressamente reconhecidas como diretamente afetadas, o que não abrange os autores. 6. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o dano individual izado e o nexo causal, quando afastada a presunção do dano moral. 7. Os laudos periciais judiciais, produzidos sob o crivo do contraditório, concluem pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao rompimento da barragem e pela ausência de nexo causal, prevalecendo sobre relatórios médicos particulares. 8. Não se caracteriza dano moral indenizável quando ausente sofrimento psíquico relevante que ultrapasse o mero abalo emocional coletivo, especialmente diante da inexistência de impacto direto, evacuação, risco à integridade física ou perda comprovada de vínculos afetivos próximos. 9. Inexistente o nexo causal entre o evento e os alegados danos, é indevido o ressarcimento de despesas com consultas psicológicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho restringe-se aos moradores da Zona de Autossalvamento ou de áreas reconhecidas como diretamente afetadas. 2. A prova pericial judicial prevalece sobre documentos particulares quando afasta a existência de patologia psíquica e de nexo causal com o evento danoso. 3. A ausência de dano individualizado e de nexo causal inviabiliza a indenização por danos morais e o ressarcimento de despesas médicas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 371, 373, I, 473 e 85, §2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.334/2010; Lei nº 14.066/2020; Decreto nº 11.310/2022; Resolução ANM nº 95/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.386420-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) De igual forma, acerca da necessidade de prova pericial conclusiva e da inexistência de dano moral presunçoso fora da área de evacuação direta, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou que a ausência de demonstração de abalo psíquico incapacitante inviabiliza a pretensão indenizatória individual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ABALO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), evacuação (R$ 5.000,00) e danos materiais (R$ 350,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se há comprovação de dano à saúde mental apto a ensejar indenização; (iii) determinar se a evacuação compulsória configura dano moral indenizável; (iv) fixar o valor adequado da indenização e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo a prova pericial o meio adequado para aferição de danos psíquicos, inexistindo cerceamento de defesa. A autora não residia em área diretamente atingida (ZAS ou localidades previstas em termo específico), afastando a presunção de dano moral. O ônus da prova quanto ao dano alegado incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Laudos particulares possuem valor probatório relativo e não prevalecem sobre perícia judicial realizada sob contraditório. A ausência de comprovação de tratamento contínuo, acompanhamento médico e evolução clínica impede o reconhecimento de dano psíquico indenizável. A evacuação compulsória da residência, diante de risco concreto de inundação, configura dano moral indenizável, por violar a dignidade e gerar medo, angústia e insegurança. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 para compensar o dano decorrente da evacuação. A correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a perícia técnica é suficiente para o julgamento da controvérsia. A indenização por dano à saúde mental exige comprovação robusta, não sendo suficientes laudos particulares desacompanhados de evidências de tratamento contínuo. A evacuação compulsória de residência em situação de risco configura dano moral indenizável, independentemente de prova de doença psíquica posterior. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 50119295520228130027, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 22.05.2023; TJMG, AC nº 10702150805753001, Rel. Ramom Tácio, j. 06.09.2017; TJMG, AC nº 00906560920148130702, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.10.2017; STJ, Súmula 54. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494185-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Portanto, considerando que os autores residem em imóvel que não foi objeto de evacuação compulsória, que não houve lesão física ou material direta às suas pessoas, e que a perícia médica psiquiátrica judicial afastou de forma peremptória a existência de patologia psíquica ou de abalo emocional patológico decorrente dos fatos, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PATRÍCIA APOLIANA CARDOSO e T. F. B. C. em face de VALE S.A. Em razão da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (ID 8644003055), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do Perito Judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10254752106), conforme requerido no ID 10600783340. Nada mais havendo a prover e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima