5001497-09.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001497-09.2026.4.03.6183 AUTOR: A. V. T. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE RODRIGUES SAVIO - SP538403 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DE ALMEIDA MOURA - SP428514 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DA COSTA MOURA - SP518414 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em pauta, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade sem justificativa razoável devidamente comprovada no prazo assinalado. Diante disso, configura-se a falta de interesse processual a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95 e 1º da Lei nº. 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA VASCONCELOS THOMAZ FELIX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001497-09.2026.4.03.6183 AUTOR: A. V. T. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE RODRIGUES SAVIO - SP538403 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DE ALMEIDA MOURA - SP428514 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DA COSTA MOURA - SP518414 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em pauta, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade sem justificativa razoável devidamente comprovada no prazo assinalado. Diante disso, configura-se a falta de interesse processual a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95 e 1º da Lei nº. 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta