Detalhe do processo

5001496-29.2021.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001496-29.2021.8.21.0051/RS RÉU : ARI MICHELLI ADVOGADO(A) : RONALDO GELMINI (OAB RS036204) DESPACHO/DECISÃO 1 .- Trata-se de embargos de declaração [ evento 382, EMBDECL1 ], opostos pelo requerente, Município de Garibaldi/RS, diante da decisão proferida, em evento 369, DESPADEC1 : "1 .- Não assiste razão aos requeridos, quando referem que o laudo não considerou a área central a que o imóvel está localizado, circunstância já declarada e ratificada pela perita [ evento 343, LAUDO1 ], ou seja, o laudo reconhece a localização central do imóvel [bairro Centro]. Assim, homologo o laudo pericial complementar [ evento 361, PET1 ], o qual considerou o potencial construtivo no bem, correspondente à área da praça construída pelo requerente, Município de Garibaldi/RS, de acordo com a decisão proferida no evento 354, DESPADEC1 e, portanto, trouxe subsídio para a análise do mérito da ação. 2 .- Outrossim, considerando haver duas ações de desapropriação em andamento, por se tratar de dois imóveis limítrofes com matrículas distintas, sendo a presente ação referente ao imóvel nº 17.939 , e o processo relacionado nº 50023399120218210051, referente ao imóvel de matrícula nº 11.315 , o qual inclusive se encontra concluso para julgamento, necessário o julgamento em conjunto de ambas as ações de desapropriação, a fim de manter a coerência e evitar decisões conflitantes, eis que se tratam de áreas vizinhas e similares, declaro encerrada a presente instrução . Intimem-se. 2 .- Remetam-se os autos conclusos para julgamento, nas prioridades , para que a sentença seja prolatada em conjunto com a ação de desapropriação nº 50023399120218210051. Transladei a presente decisão ao processo relacionado." Em síntese, refere que a impugnação [ evento 366, PET1 ] apresentada ao laudo pericial complementar [ evento 361, PET1 ] não foi analisada, havendo omissão a ser sanada. A impugnação versa sobre o laudo complementar, o qual por ordem do juízo, determinou a avaliação complementar com a inclusão do potencial construtivo no bem, reconhecendo que o Município construiu uma praça no local, o que foi objeto da referida impugnação.apresentada pelo Município de Garibaldi/RS, vez que aduz se tratar de Área de Preservação Permanente (APP), sem qualquer potencial construtivo. Na sequência, o juízo homologou os laudos pericial e complementares e declarou encerrada a instrução, decisão que foi embargada. Ressalto que, os embargos de declaração têm cabimento restrito ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão de evento 369, DESPADEC1 não é omissa. Ao homologar o laudo complementar elaborado nos termos da determinação do evento 354, DESPADEC1 , o juízo rejeitou os argumentos contrários ao reconhecimento do potencial construtivo, inclusive aqueles reiterados pelo Município nos eventos evento 366, PET1 e evento 367, OUT1 . A decisão embargada é consequência lógica da decisão anterior, que já havia definido os parâmetros periciais, não sendo necessário rebater individualmente cada argumento da impugnação municipal. Ademais, a decisão de evento 354, DESPADEC1 não foi objeto de recurso, o que torna preclusa a discussão, neste momento. Nesse sentido, vê-se que o Município pretende rediscutir a matéria, reiterando os mesmos argumentos já considerados e afastados pelo Juízo no evento 354, DESPADEC1 , vez que inadmissível em sede de embargos declaratórios. Logo, a instrução processual está encerrada, sendo que a prova pericial foi produzida de forma ampla, sob o crivo do contraditório, com laudo principal evento 322, LAUDO1 , laudo complementar evento 343, LAUDO1 e manifestação complementar evento 361, PET1 , todos com indicadores estatísticos. Portanto, a controvérsia técnica será apreciada na sentença de mérito, a ser proferida em conjunto com a ação nº 5002339-91.2021.8.21.0051. Do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Garibaldi evento 382, EMBDECL1 , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a decisão do evento 369, DESPADEC1 . Intimem-se. 2.- Decorrido o prazo e não havendo recurso com efeito suspensivo, remetam-se os autos conclusos para julgamento, em conjunto com a ação nº 5002339-91.2021.8.21.0051.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARI MICHELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO GELMINI

OAB: 36204/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001496-29.2021.8.21.0051/RS RÉU : ARI MICHELLI ADVOGADO(A) : RONALDO GELMINI (OAB RS036204) DESPACHO/DECISÃO 1 .- Trata-se de embargos de declaração [ evento 382, EMBDECL1 ], opostos pelo requerente, Município de Garibaldi/RS, diante da decisão proferida, em evento 369, DESPADEC1 : "1 .- Não assiste razão aos requeridos, quando referem que o laudo não considerou a área central a que o imóvel está localizado, circunstância já declarada e ratificada pela perita [ evento 343, LAUDO1 ], ou seja, o laudo reconhece a localização central do imóvel [bairro Centro]. Assim, homologo o laudo pericial complementar [ evento 361, PET1 ], o qual considerou o potencial construtivo no bem, correspondente à área da praça construída pelo requerente, Município de Garibaldi/RS, de acordo com a decisão proferida no evento 354, DESPADEC1 e, portanto, trouxe subsídio para a análise do mérito da ação. 2 .- Outrossim, considerando haver duas ações de desapropriação em andamento, por se tratar de dois imóveis limítrofes com matrículas distintas, sendo a presente ação referente ao imóvel nº 17.939 , e o processo relacionado nº 50023399120218210051, referente ao imóvel de matrícula nº 11.315 , o qual inclusive se encontra concluso para julgamento, necessário o julgamento em conjunto de ambas as ações de desapropriação, a fim de manter a coerência e evitar decisões conflitantes, eis que se tratam de áreas vizinhas e similares, declaro encerrada a presente instrução . Intimem-se. 2 .- Remetam-se os autos conclusos para julgamento, nas prioridades , para que a sentença seja prolatada em conjunto com a ação de desapropriação nº 50023399120218210051. Transladei a presente decisão ao processo relacionado." Em síntese, refere que a impugnação [ evento 366, PET1 ] apresentada ao laudo pericial complementar [ evento 361, PET1 ] não foi analisada, havendo omissão a ser sanada. A impugnação versa sobre o laudo complementar, o qual por ordem do juízo, determinou a avaliação complementar com a inclusão do potencial construtivo no bem, reconhecendo que o Município construiu uma praça no local, o que foi objeto da referida impugnação.apresentada pelo Município de Garibaldi/RS, vez que aduz se tratar de Área de Preservação Permanente (APP), sem qualquer potencial construtivo. Na sequência, o juízo homologou os laudos pericial e complementares e declarou encerrada a instrução, decisão que foi embargada. Ressalto que, os embargos de declaração têm cabimento restrito ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão de evento 369, DESPADEC1 não é omissa. Ao homologar o laudo complementar elaborado nos termos da determinação do evento 354, DESPADEC1 , o juízo rejeitou os argumentos contrários ao reconhecimento do potencial construtivo, inclusive aqueles reiterados pelo Município nos eventos evento 366, PET1 e evento 367, OUT1 . A decisão embargada é consequência lógica da decisão anterior, que já havia definido os parâmetros periciais, não sendo necessário rebater individualmente cada argumento da impugnação municipal. Ademais, a decisão de evento 354, DESPADEC1 não foi objeto de recurso, o que torna preclusa a discussão, neste momento. Nesse sentido, vê-se que o Município pretende rediscutir a matéria, reiterando os mesmos argumentos já considerados e afastados pelo Juízo no evento 354, DESPADEC1 , vez que inadmissível em sede de embargos declaratórios. Logo, a instrução processual está encerrada, sendo que a prova pericial foi produzida de forma ampla, sob o crivo do contraditório, com laudo principal evento 322, LAUDO1 , laudo complementar evento 343, LAUDO1 e manifestação complementar evento 361, PET1 , todos com indicadores estatísticos. Portanto, a controvérsia técnica será apreciada na sentença de mérito, a ser proferida em conjunto com a ação nº 5002339-91.2021.8.21.0051. Do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Garibaldi evento 382, EMBDECL1 , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a decisão do evento 369, DESPADEC1 . Intimem-se. 2.- Decorrido o prazo e não havendo recurso com efeito suspensivo, remetam-se os autos conclusos para julgamento, em conjunto com a ação nº 5002339-91.2021.8.21.0051.