5001496-07.2025.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001496-07.2025.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: EDGARD VIEIRA NUNES, LUCIA HELENA FERREIRA NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIZ PRISCILA DA SILVA - SP335199-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por EDGARD VIEIRA NUNES e outra contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001496-07.2025.4.03.6103, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos (ID 379062182): “No caso, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer irregularidade nos critérios utilizados pela instituição financeira. (...) De um lado, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. Destarte, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de revisão do contrato para que as prestações sejam recalculadas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo-lhes o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judicial. A apelante sustenta que o contrato pactuado junto à Caixa Econômica Federal contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à forma de amortização dos juros, à cobrança de juros em patamar excessivo e à incidência de taxas administrativas, circunstâncias que lhe impõem obrigações excessivamente onerosas. Afirma que a cobrança de juros em percentual exorbitante resulta na prática de anatocismo, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Alega, ainda, que as cláusulas contratuais impugnadas elevaram excessivamente o valor das prestações, o que culminou no inadimplemento das obrigações contratuais e na consequente ameaça de perda do imóvel financiado. Acrescenta que, embora o contrato tenha sido celebrado sob o Sistema de Amortização Constante (SAC), os valores das parcelas efetivamente cobradas não correspondem à sistemática de amortização pactuada. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 379062183). Após a apresentação de contrarrazões (ID 379062186 e 379062187), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) se houve capitalização ilícita de juros no contrato de financiamento imobiliário; (ii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada no âmbito do SFH é abusiva; (iii) se houve demonstração concreta de abusividade contratual apta a justificar a revisão do contrato. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifico que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados pela autora (ID 379061709, fls. 07 e 09) de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Dos limites de juros no âmbito do SFH A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, e, da Lei 4.380/64 para os juros remuneratórios, porque o artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo, limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 422: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422 do STJ) As taxas de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são reguladas pelo artigo 25 da Lei 8.692/93 e artigo 25 da Lei 4.380/64, os quais preveem o limite de 12% ao ano. Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001) 1º (Vetado.) 2º Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos oriundos de caderneta de poupança. 3º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fixar a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, para operações realizadas com recursos deste fundo. A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 12% ao ano em determinado contrato, gerando uma taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) Desse modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, nos termos do artigo 543-C, sendo esclarecer o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que orienta o presente julgado: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Das demais abusividades Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Portanto, inaplicável, ainda, a substituição das taxas de juros pela média praticada pelo mercado fornecidas pelo Bacen, visto que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. Nesse sentido, segue entendimento desta 1ª Turma a respeito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. - Apelação não conhecida no tópico em que não apresenta as razões de insurgência, ferindo a dialeticidade recursal. - Não configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento da demanda sem a realização de prova técnica pericial, considerando que a prova foi devidamente realizada, sem impugnação dos autores quanto ao conteúdo do laudo pericial. - Conforme entendimento do c. STJ e do c. STF, aplica-se o CDC à relação jurídica em análise. - A incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. - Inexiste impedimento legal para cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano por se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. - A taxa de juros cobrada pela CEF está de acordo com a média praticada no mercado. - Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. - Inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, não provida. (ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – Primeira Turma – TRF 3. Data do julgamento: 12/06/2024) Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob fundamento de ausência de comprovação de irregularidade nos critérios utilizados pela instituição financeira. A parte autora alegou abusividade contratual quanto à forma de amortização dos juros, prática de anatocismo, cobrança de juros excessivos e incidência de taxas administrativas, sustentando desconformidade entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado e os valores efetivamente cobrados. Requereu a revisão do contrato e o recálculo das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve capitalização ilícita de juros no contrato de financiamento imobiliário; (ii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada no âmbito do SFH é abusiva; (iii) se houve demonstração concreta de abusividade contratual apta a justificar a revisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros foi expressamente prevista no contrato, conforme documentos juntados aos autos, inexistindo ilegalidade na adoção do sistema de amortização contratado ou na utilização de taxa efetiva decorrente de capitalização mensal. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a interpretação de proibição absoluta do anatocismo e reconhece a validade da capitalização contratualmente pactuada em conformidade com a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. O limite de juros previsto no art. 192, §3º, da Constituição Federal não possui aplicação imediata, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF. O art. 6º, “e”, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH, nos termos da Súmula 422 do STJ. A estipulação de taxa nominal de 12% ao ano, ainda que resulte em taxa efetiva ligeiramente superior, não configura abusividade apta a justificar revisão contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão contratual exige demonstração concreta de cláusula abusiva ou de onerosidade excessiva, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A mera natureza adesiva do contrato não implica nulidade das cláusulas pactuadas, nem autoriza a substituição das taxas contratadas pela média de mercado divulgada pelo BACEN. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A estipulação de taxa efetiva ligeiramente superior a 12% ao ano, decorrente da capitalização prevista contratualmente, não caracteriza abusividade no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A revisão de contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade contratual ou onerosidade excessiva, não sendo suficiente a alegação genérica de desequilíbrio econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e §1º, e 54; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, “e”, e art. 25; Lei nº 8.692/1993, art. 25; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante 7; STJ, Súmulas 93, 297, 381, 382, 422 e 539; STF, RE 592377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015; STJ, EREsp 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 1.095.852/PR, DJe 19/03/2012; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STF, ADI 2591; TRF3, ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, Primeira Turma, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001496-07.2025.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: EDGARD VIEIRA NUNES, LUCIA HELENA FERREIRA NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIZ PRISCILA DA SILVA - SP335199-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por EDGARD VIEIRA NUNES e outra contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001496-07.2025.4.03.6103, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos (ID 379062182): “No caso, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer irregularidade nos critérios utilizados pela instituição financeira. (...) De um lado, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. Destarte, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de revisão do contrato para que as prestações sejam recalculadas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo-lhes o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judicial. A apelante sustenta que o contrato pactuado junto à Caixa Econômica Federal contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à forma de amortização dos juros, à cobrança de juros em patamar excessivo e à incidência de taxas administrativas, circunstâncias que lhe impõem obrigações excessivamente onerosas. Afirma que a cobrança de juros em percentual exorbitante resulta na prática de anatocismo, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Alega, ainda, que as cláusulas contratuais impugnadas elevaram excessivamente o valor das prestações, o que culminou no inadimplemento das obrigações contratuais e na consequente ameaça de perda do imóvel financiado. Acrescenta que, embora o contrato tenha sido celebrado sob o Sistema de Amortização Constante (SAC), os valores das parcelas efetivamente cobradas não correspondem à sistemática de amortização pactuada. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 379062183). Após a apresentação de contrarrazões (ID 379062186 e 379062187), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) se houve capitalização ilícita de juros no contrato de financiamento imobiliário; (ii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada no âmbito do SFH é abusiva; (iii) se houve demonstração concreta de abusividade contratual apta a justificar a revisão do contrato. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifico que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados pela autora (ID 379061709, fls. 07 e 09) de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Dos limites de juros no âmbito do SFH A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, e, da Lei 4.380/64 para os juros remuneratórios, porque o artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo, limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 422: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422 do STJ) As taxas de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são reguladas pelo artigo 25 da Lei 8.692/93 e artigo 25 da Lei 4.380/64, os quais preveem o limite de 12% ao ano. Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001) 1º (Vetado.) 2º Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos oriundos de caderneta de poupança. 3º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fixar a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, para operações realizadas com recursos deste fundo. A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 12% ao ano em determinado contrato, gerando uma taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) Desse modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, nos termos do artigo 543-C, sendo esclarecer o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que orienta o presente julgado: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Das demais abusividades Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Portanto, inaplicável, ainda, a substituição das taxas de juros pela média praticada pelo mercado fornecidas pelo Bacen, visto que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. Nesse sentido, segue entendimento desta 1ª Turma a respeito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. - Apelação não conhecida no tópico em que não apresenta as razões de insurgência, ferindo a dialeticidade recursal. - Não configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento da demanda sem a realização de prova técnica pericial, considerando que a prova foi devidamente realizada, sem impugnação dos autores quanto ao conteúdo do laudo pericial. - Conforme entendimento do c. STJ e do c. STF, aplica-se o CDC à relação jurídica em análise. - A incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. - Inexiste impedimento legal para cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano por se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. - A taxa de juros cobrada pela CEF está de acordo com a média praticada no mercado. - Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. - Inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, não provida. (ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – Primeira Turma – TRF 3. Data do julgamento: 12/06/2024) Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob fundamento de ausência de comprovação de irregularidade nos critérios utilizados pela instituição financeira. A parte autora alegou abusividade contratual quanto à forma de amortização dos juros, prática de anatocismo, cobrança de juros excessivos e incidência de taxas administrativas, sustentando desconformidade entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado e os valores efetivamente cobrados. Requereu a revisão do contrato e o recálculo das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve capitalização ilícita de juros no contrato de financiamento imobiliário; (ii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada no âmbito do SFH é abusiva; (iii) se houve demonstração concreta de abusividade contratual apta a justificar a revisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros foi expressamente prevista no contrato, conforme documentos juntados aos autos, inexistindo ilegalidade na adoção do sistema de amortização contratado ou na utilização de taxa efetiva decorrente de capitalização mensal. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a interpretação de proibição absoluta do anatocismo e reconhece a validade da capitalização contratualmente pactuada em conformidade com a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. O limite de juros previsto no art. 192, §3º, da Constituição Federal não possui aplicação imediata, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF. O art. 6º, “e”, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH, nos termos da Súmula 422 do STJ. A estipulação de taxa nominal de 12% ao ano, ainda que resulte em taxa efetiva ligeiramente superior, não configura abusividade apta a justificar revisão contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão contratual exige demonstração concreta de cláusula abusiva ou de onerosidade excessiva, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A mera natureza adesiva do contrato não implica nulidade das cláusulas pactuadas, nem autoriza a substituição das taxas contratadas pela média de mercado divulgada pelo BACEN. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A estipulação de taxa efetiva ligeiramente superior a 12% ao ano, decorrente da capitalização prevista contratualmente, não caracteriza abusividade no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A revisão de contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade contratual ou onerosidade excessiva, não sendo suficiente a alegação genérica de desequilíbrio econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e §1º, e 54; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, “e”, e art. 25; Lei nº 8.692/1993, art. 25; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante 7; STJ, Súmulas 93, 297, 381, 382, 422 e 539; STF, RE 592377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015; STJ, EREsp 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 1.095.852/PR, DJe 19/03/2012; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STF, ADI 2591; TRF3, ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, Primeira Turma, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001496-07.2025.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: EDGARD VIEIRA NUNES, LUCIA HELENA FERREIRA NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIZ PRISCILA DA SILVA - SP335199-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por EDGARD VIEIRA NUNES e outra contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001496-07.2025.4.03.6103, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos (ID 379062182): “No caso, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer irregularidade nos critérios utilizados pela instituição financeira. (...) De um lado, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. Destarte, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de revisão do contrato para que as prestações sejam recalculadas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo-lhes o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judicial. A apelante sustenta que o contrato pactuado junto à Caixa Econômica Federal contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à forma de amortização dos juros, à cobrança de juros em patamar excessivo e à incidência de taxas administrativas, circunstâncias que lhe impõem obrigações excessivamente onerosas. Afirma que a cobrança de juros em percentual exorbitante resulta na prática de anatocismo, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Alega, ainda, que as cláusulas contratuais impugnadas elevaram excessivamente o valor das prestações, o que culminou no inadimplemento das obrigações contratuais e na consequente ameaça de perda do imóvel financiado. Acrescenta que, embora o contrato tenha sido celebrado sob o Sistema de Amortização Constante (SAC), os valores das parcelas efetivamente cobradas não correspondem à sistemática de amortização pactuada. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 379062183). Após a apresentação de contrarrazões (ID 379062186 e 379062187), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) se houve capitalização ilícita de juros no contrato de financiamento imobiliário; (ii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada no âmbito do SFH é abusiva; (iii) se houve demonstração concreta de abusividade contratual apta a justificar a revisão do contrato. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifico que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados pela autora (ID 379061709, fls. 07 e 09) de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Dos limites de juros no âmbito do SFH A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, e, da Lei 4.380/64 para os juros remuneratórios, porque o artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo, limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 422: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422 do STJ) As taxas de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são reguladas pelo artigo 25 da Lei 8.692/93 e artigo 25 da Lei 4.380/64, os quais preveem o limite de 12% ao ano. Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001) 1º (Vetado.) 2º Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos oriundos de caderneta de poupança. 3º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fixar a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, para operações realizadas com recursos deste fundo. A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 12% ao ano em determinado contrato, gerando uma taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) Desse modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, nos termos do artigo 543-C, sendo esclarecer o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que orienta o presente julgado: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Das demais abusividades Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Portanto, inaplicável, ainda, a substituição das taxas de juros pela média praticada pelo mercado fornecidas pelo Bacen, visto que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. Nesse sentido, segue entendimento desta 1ª Turma a respeito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. - Apelação não conhecida no tópico em que não apresenta as razões de insurgência, ferindo a dialeticidade recursal. - Não configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento da demanda sem a realização de prova técnica pericial, considerando que a prova foi devidamente realizada, sem impugnação dos autores quanto ao conteúdo do laudo pericial. - Conforme entendimento do c. STJ e do c. STF, aplica-se o CDC à relação jurídica em análise. - A incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. - Inexiste impedimento legal para cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano por se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. - A taxa de juros cobrada pela CEF está de acordo com a média praticada no mercado. - Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. - Inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, não provida. (ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – Primeira Turma – TRF 3. Data do julgamento: 12/06/2024) Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob fundamento de ausência de comprovação de irregularidade nos critérios utilizados pela instituição financeira. A parte autora alegou abusividade contratual quanto à forma de amortização dos juros, prática de anatocismo, cobrança de juros excessivos e incidência de taxas administrativas, sustentando desconformidade entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado e os valores efetivamente cobrados. Requereu a revisão do contrato e o recálculo das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve capitalização ilícita de juros no contrato de financiamento imobiliário; (ii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada no âmbito do SFH é abusiva; (iii) se houve demonstração concreta de abusividade contratual apta a justificar a revisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros foi expressamente prevista no contrato, conforme documentos juntados aos autos, inexistindo ilegalidade na adoção do sistema de amortização contratado ou na utilização de taxa efetiva decorrente de capitalização mensal. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a interpretação de proibição absoluta do anatocismo e reconhece a validade da capitalização contratualmente pactuada em conformidade com a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. O limite de juros previsto no art. 192, §3º, da Constituição Federal não possui aplicação imediata, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF. O art. 6º, “e”, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH, nos termos da Súmula 422 do STJ. A estipulação de taxa nominal de 12% ao ano, ainda que resulte em taxa efetiva ligeiramente superior, não configura abusividade apta a justificar revisão contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão contratual exige demonstração concreta de cláusula abusiva ou de onerosidade excessiva, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A mera natureza adesiva do contrato não implica nulidade das cláusulas pactuadas, nem autoriza a substituição das taxas contratadas pela média de mercado divulgada pelo BACEN. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A estipulação de taxa efetiva ligeiramente superior a 12% ao ano, decorrente da capitalização prevista contratualmente, não caracteriza abusividade no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A revisão de contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade contratual ou onerosidade excessiva, não sendo suficiente a alegação genérica de desequilíbrio econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e §1º, e 54; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, “e”, e art. 25; Lei nº 8.692/1993, art. 25; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante 7; STJ, Súmulas 93, 297, 381, 382, 422 e 539; STF, RE 592377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015; STJ, EREsp 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 1.095.852/PR, DJe 19/03/2012; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STF, ADI 2591; TRF3, ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, Primeira Turma, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão