5001495-44.2026.8.21.0059
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Osório
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001495-44.2026.8.21.0059/RS RÉU : ALICE DE CARVALHO MUNIZ ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES DOS SANTOS (OAB RS112188) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MOURA MESSIAS (OAB RS116181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida contra Alice de Carvalho Muniz , pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar contra descendente, conforme a conduta descrita no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Recebida a denúncia, a ré foi regularmente citada e apresentou resposta à acusação por meio de defesa técnica. Nas razões apresentadas, a defesa requereu a absolvição sumária ou a rejeição da peça acusatória, sustentando a ausência de provas robustas para a condenação, a inexistência de dolo na conduta e o regular exercício do direito de correção parental. Os autos vieram conclusos para análise. Ao exame. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta delituosa imputada, a qualificação da acusada e o rol de testemunhas, o que viabiliza o pleno exercício do direito de defesa. O suporte probatório inicial necessário para a instauração da ação penal está demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial, que apontam a materialidade das lesões na face do descendente e os indícios de autoria que recaem sobre a acusada. No que se refere aos pedidos formulados pela defesa técnica em sua resposta à acusação, constata-se que estes não comportam acolhimento nesta fase processual. As alegações de que a acusada agiu sem a intenção de lesionar ou sob o amparo do direito de correção familiar, bem como a afirmação de insuficiência de provas para a condenação, são teses que se confundem diretamente com o mérito da causa. O julgamento antecipado por meio da absolvição sumária, regulada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade ou de que o fato narrado não constitui crime. No caso em apreço, as circunstâncias que envolvem a suposta agressão contra o descendente menor de idade demandam uma análise aprofundada, o que impede qualquer juízo de certeza neste momento. Para a elucidação dos fatos e para verificar a presença do elemento subjetivo do tipo penal, faz-se necessária a realização da dilação probatória. Somente com a instrução processual, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será viável colher os depoimentos das testemunhas, ouvir a vítima e interrogar a acusada. Desse modo, a análise das alegações defensivas deve ser postergada para a fase de sentença, após o encerramento da fase instrutória. Por conseguinte, não configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e demonstrada a viabilidade da pretensão punitiva estatal pela presença de justa causa, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal. Por fim, deixo de designar audiência, uma vez que a pauta de réus soltos desta Vara encontra-se esgotada. Sendo assim, aguardem os autos em cartório até abertura e organização de pauta. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALICE DE CARVALHO MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR MOURA MESSIAS
OAB: 116181/RS
CAMILA LOPES DOS SANTOS
OAB: 112188/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001495-44.2026.8.21.0059/RS RÉU : ALICE DE CARVALHO MUNIZ ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES DOS SANTOS (OAB RS112188) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MOURA MESSIAS (OAB RS116181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida contra Alice de Carvalho Muniz , pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar contra descendente, conforme a conduta descrita no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Recebida a denúncia, a ré foi regularmente citada e apresentou resposta à acusação por meio de defesa técnica. Nas razões apresentadas, a defesa requereu a absolvição sumária ou a rejeição da peça acusatória, sustentando a ausência de provas robustas para a condenação, a inexistência de dolo na conduta e o regular exercício do direito de correção parental. Os autos vieram conclusos para análise. Ao exame. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta delituosa imputada, a qualificação da acusada e o rol de testemunhas, o que viabiliza o pleno exercício do direito de defesa. O suporte probatório inicial necessário para a instauração da ação penal está demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial, que apontam a materialidade das lesões na face do descendente e os indícios de autoria que recaem sobre a acusada. No que se refere aos pedidos formulados pela defesa técnica em sua resposta à acusação, constata-se que estes não comportam acolhimento nesta fase processual. As alegações de que a acusada agiu sem a intenção de lesionar ou sob o amparo do direito de correção familiar, bem como a afirmação de insuficiência de provas para a condenação, são teses que se confundem diretamente com o mérito da causa. O julgamento antecipado por meio da absolvição sumária, regulada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade ou de que o fato narrado não constitui crime. No caso em apreço, as circunstâncias que envolvem a suposta agressão contra o descendente menor de idade demandam uma análise aprofundada, o que impede qualquer juízo de certeza neste momento. Para a elucidação dos fatos e para verificar a presença do elemento subjetivo do tipo penal, faz-se necessária a realização da dilação probatória. Somente com a instrução processual, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será viável colher os depoimentos das testemunhas, ouvir a vítima e interrogar a acusada. Desse modo, a análise das alegações defensivas deve ser postergada para a fase de sentença, após o encerramento da fase instrutória. Por conseguinte, não configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e demonstrada a viabilidade da pretensão punitiva estatal pela presença de justa causa, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal. Por fim, deixo de designar audiência, uma vez que a pauta de réus soltos desta Vara encontra-se esgotada. Sendo assim, aguardem os autos em cartório até abertura e organização de pauta. Intimem-se.