Detalhe do processo

5001493-38.2025.8.21.0147

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Classe
Guarda de Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Guarda de Família Nº 5001493-38.2025.8.21.0147/RS REQUERENTE : MARA HELENA DOS PASSOS VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS GEHRKE (OAB RS050931) ADVOGADO(A) : KARINA SCHUCH BRUNET (OAB RS040130) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a perita anteriormente nomeada restou silente, presumo o desinteresse e destituo do encargo. Para tanto, nomeio em substituição à Assistente Social GABRIELA RODRIGUES BORGES , a qual deverá dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, ficando ciente de que no silêncio será presumido o desinteresse na realização da diligência. O estudo deverá abordar, de forma detalhada, todos os pontos fáticos controvertidos elencados no item 2 da decisão do evento 19, DESPADEC1 , devendo a Assistente Social realizar visitas domiciliares, entrevistas individuais e conjuntas com a requerente, com a menor Thaila e, dentro do possível, com a requerida Maria Alaide Pereira da Silva , bem como com outras pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025-P de 08/05/2025, que alterou o Ato n. 066/2024-P, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais serão pagos na forma do referido regramento. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se certidão à perita e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou para deliberação diversa. Intimação automática das partes e do Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARA HELENA DOS PASSOS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA SCHUCH BRUNET

OAB: 40130/RS

LUIS CARLOS GEHRKE

OAB: 50931/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Guarda de Família Nº 5001493-38.2025.8.21.0147/RS REQUERENTE : MARA HELENA DOS PASSOS VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS GEHRKE (OAB RS050931) ADVOGADO(A) : KARINA SCHUCH BRUNET (OAB RS040130) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a perita anteriormente nomeada restou silente, presumo o desinteresse e destituo do encargo. Para tanto, nomeio em substituição à Assistente Social GABRIELA RODRIGUES BORGES , a qual deverá dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, ficando ciente de que no silêncio será presumido o desinteresse na realização da diligência. O estudo deverá abordar, de forma detalhada, todos os pontos fáticos controvertidos elencados no item 2 da decisão do evento 19, DESPADEC1 , devendo a Assistente Social realizar visitas domiciliares, entrevistas individuais e conjuntas com a requerente, com a menor Thaila e, dentro do possível, com a requerida Maria Alaide Pereira da Silva , bem como com outras pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025-P de 08/05/2025, que alterou o Ato n. 066/2024-P, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais serão pagos na forma do referido regramento. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se certidão à perita e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou para deliberação diversa. Intimação automática das partes e do Ministério Público.