Detalhe do processo

5001492-47.2025.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001492-47.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: AIRTON LUCAS DAS CHAGAS CPF: 206.234.966-15 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros DECISÃO 1. Airton Lucas das Chagas distribuiu ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento em face de Itaú Unibanco S.A. e Caixa Econômica Federal. Argumentou que é idoso, aposentado pela Previdência dos Servidores Municipais de Pirapora e que seu benefício previdenciário é no montante de R$2.444,94, mas grande parte de sua renda encontra-se comprometida com empréstimos consignados. Narrou que o total financiado pela requerida Caixa é de R$816,85 e no Itaú é de R$1.332,80, que somados totalizam R$1.730,98 descontados mensalmente do seu benefício previdenciário advindos da contratação de empréstimos e R$346,83 referentes a um empréstimo pessoal e R$72,42 reativo a uma renegociação com o Itaú. Disse que paga aluguel de R$400,00, possui débito com o Restaurante Super Lanche de R$352,50 e possui despesas essenciais de energia elétrica e água e esgoto e gastos com alimentação. Afirmou que se encontra em situação de extrema dificuldade, necessitando de ajuda de familiares e amigos para suprir necessidades básicas. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor. No mérito, requereu o reconhecimento do superendividamento do autor e a limitação das parcelas mensais das dívidas em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Decisão de ID 10412506000 concedeu a gratuidade e determinou a emenda à inicial para que o autor apresentasse o plano de pagamento voluntário. No ID 10417100578 o autor requereu a apreciação do pedido liminar e apresentou como plano de pagamento o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos mensais. Decisão de ID 10429418228 recebeu a emenda à inicial e indeferiu a liminar. Além disso, determinou a realização de audiência de conciliação com os credores. Itaú Unibanco S.A. contestou no ID 10439305139 e juntou documentos de ID 10439323615 e seguintes. No ID 10448695860 o autor informou a interposição de agravo. Caixa Econômica Federal contestou no ID 10467560152 e juntou documentos de ID 10467555164 e seguintes. Realizada audiência, restou infrutífera por ausência de composição (ID 10498379236). Impugnação apresentada nos IDs 10520491748 e 10520491999. No ID 10565551735 o autor informou excesso dos descontos consignados e requereu a concessão de tutela para que os descontos sobre a remuneração do autor não ultrapassem 35% (trinta e cinco por cento) da renda do autor. Decisão de ID 10619142397 determinou que os requeridos juntassem eventuais documentos e apresentassem as razões da negativa de anuírem ao plano voluntário ou de renegociarem. Determinou que o Itaú apresentasse todos os contratos objeto da demanda e determinou a intimação do autor para comprovar a renda familiar para fins de verificação de enquadramento de comprometimento do mínimo existencial. O Itaú manifestou no ID 10626553729 e juntou os documentos de ID 10626562228 e seguintes. No ID 10632918832 apresentou as razões da negativa de anuir ao plano apresentado. Manifestação do autor de ID 10671698397 e documentos de ID 10671699750 e 10671705900. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento arguida pela Caixa, a lei 14.181 de 2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor e incluiu alguns artigos, definiu em seu art. 54-A, §1º o superendividamento: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Ainda no art. 54-A do CDC, em seu parágrafo 2º, ficou esclarecido quais as dívidas estavam englobadas como dívidas de consumo: “As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.” Entendo por rejeitar a preliminar, vez que não há demonstração de que os contratos que a autora pretende a repactuação estão amparados pelas exceções trazidas pelo artigo 54-A, §3º do CDC. Analisada e rejeitada as preliminares, passo a sanear o feito. Analisando os contratos que a parte autora pretende a repactuação, verifica-se que a autora celebrou com a Caixa Econômica Federal em 28/02/2023 contrato de crédito consignado cujo valor contratado foi de R$4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais) a ser quitado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$89,54 (oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) – ID 10467555174; em 02/03/2022 o autor contrato empréstimos consignado de R$3.846,00 (três mil e oitocentos e quarenta e seis reais) a ser quitado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$66,60 (sessenta e seis reais e sessenta centavos) – ID 10467555175; em 30/09/2021 o autor contratou empréstimo consignado de R$6.544,00 (seis mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) a ser quitado através de 120 (cento e vinte) parcelas de R$119,00 (cento e dezenove reais) – ID 10467555176; em 06/03/2020 o autor contratou crédito consignado de R$1.214,83 (mil duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$24,27 (vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) – ID 10467555177; em 02/03/2018 o autor celebrou contrato de crédito consignado de R$627,23 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$16,05 (dezesseis reais e cinco centavos) – ID 10467555178; em 12/05/2017 o autor contratou crédito consignado de R$1.243,98 (mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$30,43 (trinta reais e quarenta e três centavos) – ID 10467555179 e, em 06/03/2020, o autor celebrou termo aditivo de renovação do contrato de crédito consignado no valor de R$23.578,13 (vinte e três mil e quinhentos e setenta e oito reais e treze centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) – ID 10467555180. Já com o requerido Itaú Unibanco, o autor celebrou, em 15/07/2024, contrato de crédito consignado de R$8.481,01 (oito mil e quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo) a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$200,00 (duzentos reais) – ID 10626562228; em 12/04/2024 o autor contratou crédito consignado de R$4.232,03 (quatro mil e duzentos e trinta e dois reais e três centavos) a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$100,00 (cem reais) – ID 10626545935; em 11/06/2024 o autor contratou crédito consignado de R$23.049,42 (vinte e três mil e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$513,97 (quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos) – ID 10626552331; em 18/09/2024 o autor contratou crédito consignado de R$4.168,32 a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$100,00 (cem reais) – ID 10626562728. Além disso, há contrato de crédito automático de R$3.171,04 contratado em 29/11/2024 a ser quitado em 12 parcelas de R$378,31 – ID 10412166989. A Lei 10.820/2003 que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, em seu artigo 3º, I diz que são deveres do empregador: “prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;” Portanto, nos termos da legislação vigente, é do Instituto Previdência Servidores Municipais de Pirapora a responsabilidade quanto à margem consignável existente. O autor em nenhum momento questiona a celebração dos contratos. Ele apenas pretende a repactuação da dívida contraída. Portanto, todos os valores descontados são por autorização expressa dele e do ente previdenciário. No entanto, era dever das instituições financeiras, ao disponibilizar os valores pretendidos, verificar a existência de margem, já que, se o autor tinha empréstimos consignados desde 12/05/2017 caberia às instituições financeiras, antes da concessão de novos empréstimos consignados, verificar a existência de margem para fins de liberação de valores ao requerente. Considerando que os proventos de aposentadoria do autor são de R$2.775,73 a margem consignável seria de até R$971,51 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), equivalente a 35% dos rendimentos. Quanto aos contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal é possível verificar que a somatória não atinge a margem consignável, já que totalizam mensalmente o desconto de R$816,85, que é inferior à margem do autor. Quanto ao Banco Itaú, verifica-se que os contratos celebrados não informam a margem existente no ato da contratação. Considerando que os empréstimos objeto da lide celebrados com a autora são na modalidade de consignação em folha de pagamento, há a necessidade de atentar-se para os limites impostos pela legislação vigente. Considerando que o autor não nega a regularidade da contratação de todos os empréstimos, o que revela não ter agido com prudência e planejamento financeiro ao celebrar os vários contratos com as instituições financeiras requeridas, estando consciente de sua remuneração mensal e do comprometimento da renda com as novas contratações. Em que pesem as alterações trazidas pela Lei do Superendividamento no sentido de permitir a discussão quanto a repactuação das dívidas do consumidor inadimplente, essa repactuação não ocorre de forma automática ou impositiva. Isso porque, a Lei acrescentou também os artigos 104-A, 104-B e 104-C ao CDC que, dentre outras obrigações, estipula também que o devedor deve apresentar a seus credores em audiência inicial proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. Analisando o plano apresentado, assiste razão aos requeridos, vez que o autor se limitou a propor o pagamento do valor que correspondesse à trinta e cinco por cento de sua renda líquida pelo período de cinco anos, não se preocupando com o valor do débito. Ora, a lei do “superendividamento” surgiu com o objetivo de educar financeiramente o cidadão e também oportunizar que as dívidas de consumo contraídas fossem quitadas e não para que o consumidor pagasse da forma que melhor entendesse. Além do mais, os empréstimos contratados têm como tempo de pagamento período superior a cinco anos, com exceção do empréstimo pessoal celebrado com o Itaú em doze parcelas de R$346,83 e o de renegociação Lis que constou que o pagamento seria em dez parcelas de R$72,00, que considerando que são descontados diretamente na conta do autor, em razão do tempo percorrido, desde a distribuição da demanda, presume-se que tais parcelamentos foram quitados. Entendo que a aplicação do período de cinco anos seria, inclusive, prejudicial ao autor, já que todos os empréstimos consignados apresentam prazo de pagamento superior a cinco anos. Por fim, considerando as peculiaridades do caso, bem como levando em considerando que os empréstimos questionados foram contratados na modalidade de consignação em folha de pagamento e ainda que seria dever do IPSEMP prestar as informações às instituições financeiras quanto à viabilidade da contratação e também levando em consideração que no ato da celebração dos contratos as instituições financeiras tinham acesso aos contratos anteriormente celebrados, cabendo-lhes agir com a devida cautela ao conceder novos créditos, para não ultrapassar os limites de consignação determinados por lei, sob pena de limitação dos descontos. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 10.820/2003. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por beneficiário do INSS, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor fossem limitados ao percentual máximo de 35% dos proventos brutos. O agravante sustenta que os descontos realizados já se encontram dentro da margem consignável legalmente permitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora ultrapassam os limites legais previstos para empréstimos consignados e cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A cognição exercida em agravo de instrumento possui caráter sumário e não autoriza exame aprofundado do mérito da demanda. 5. O art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003 estabelece limite máximo de 45% dos benefícios previdenciários para descontos consignados, sendo 35% destinados a empréstimos consignados e 10% destinados às modalidades de cartão consignado. 6. O histórico de créditos da parte autora demonstra rendimento bruto mensal de R$1.621,00, com descontos de R$53 1,30 relativos a empréstimos consignados, equivalentes a 32,77% dos proventos, percentual inferior ao limite legal de 35%. 7. Os descontos referentes ao cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignável totalizam R$156,05, correspondentes a 9,62% do benefício previdenciário, também abaixo do limite legal de 10%. 8. O montante global descontado representa 42,40% do benefício previdenciário, percentual inferior ao teto máximo de 45% previsto na legislação de regência. 9. Não há demonstração, em cognição sumária, de extrapolação dos limites legais apta a justificar a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. 10. A limitação judicial dos descontos mostra-se incabível quando os valores debitados observam os percentuais legalmente admitidos para empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em benefício previdenciário exige demonstração da extrapolação dos limites previstos no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os descontos referentes a empréstimos consignados podem atingir até 35% do benefício previdenciário, enquanto os relativos a cartão de crédito consignado podem alcançar até 10%, observado o limite global de 45%. 3. Inexistindo demonstração de superação dos limites legais de consignação, deve ser indeferida a tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.128800-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026). Negrito nosso. No caso dos autos verifica-se que as contratações celebradas com a Caixa Econômica Federal são anteriores às celebrações com o Itaú e a somatória dos empréstimos não ultrapassam a margem consignável. Quanto ao Banco Itaú, ultrapassam a margem desde a celebração do segundo contrato datado de 11/06/2024. Sendo assim, caberá à instituição financeira proceder aos descontos referentes ao empréstimo contratado em 12/04/2024 no valor mensal de R$100,00 (cem reais), já que no ato da contratação dos demais empréstimos em curso deveria a instituição financeira saber quanto a limitação de margem, ante ao primeiro contrato celebrado e aos contratos vigentes com a Caixa e as limitações legais. Ante o exposto, declaro saneado o feito, indefiro o plano voluntário apresentado pelo autor e ainda limito os descontos dos empréstimos consignados realizados perante as instituições financeiras rés cabendo ao Banco Itaú descontar somente o montante de R$100,00 (cem reais) relativo a apenas o primeiro empréstimo consignado celebrado. A limitação deverá ocorrer em até quinze dias da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) aplicada em cada descumprimento. 2. Intimem-se as partes para cumprimento imediato da decisão. O Banco Itaú S/A deverá ser intimado pessoalmente. 3. Conforme se depreende da novel legislação e atos regulamentares, verificam-se os seguintes pontos de interesse ao procedimento em voga: - Os requeridos declinaram do plano de pagamento voluntário apresentado pelo autor (art. 104-A do CDC); - Nenhum dos réus alegou dolo na contratação dos empréstimos em favor da autora a atrair a exclusão da dívida do plano, na forma do §1º do art. 104-A do CDC; - Todas as partes compareceram na audiência de conciliação, inaplicável, portanto, o §2º do art. 104-A do CDC; Desta forma, tem-se iniciada a etapa judicial para formulação do plano de pagamento de natureza compulsória, conforme art. 104-B do CDC, o qual tem como sub-fases: 1) a revisão e integração e o 2) plano compulsório. Em relação à revisão, colhe-se da exordial que se limitou a requerer a limitação das parcelas mensais das dívidas ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. O autor não nega a regularidade da contratação de todos os empréstimos, o que revela não ter agido com prudência e planejamento financeiro ao celebrar os vários contratos com as instituições financeiras requeridas, estando consciente de sua remuneração mensal. Sendo assim, tenho por bem determinar, de ofício, a realização de prova pericial contábil, para que o expert funcione, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, como administrador. 4. Esclareço às partes que, nesse primeiro momento, buscaremos aquilatar as circunstâncias de celebração dos contratos em testilha, para que, se necessário, realizar as correções devidas, retornando-os à estrita legalidade. 5. Após a revisão operada, se pertinente, será realizada a integração dos contratos, a fim de suprir eventuais lacunas que sejam evidenciadas. 6. Por fim, será realizado o cotejo entre a atual situação econômica do autor e os valores a serem pagos nos termos do §4º do art. 104-B, do CDC. 7. Para realização da prova técnica, nomeio a expert Luciana Rodrigues Pereira, cadastrada no sistema eletrônico dos auxiliares da justiça do TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários, os quais serão pagos pelos suplicados, proporcionalmente. 8. Aceito o encargo e homologada a proposta de honorários, intimem-se os réus para procederem com o pagamento de forma rateada, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Na inércia ou recusa da perita, determino a nomeação de outro, até que o encargo seja aceito. 10. Após, intime-se a perita para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. 11. Requerido, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Saliento que os 50% (cinquenta por cento) restantes serão liberados após a juntada do laudo e de respondidos todos os quesitos, inclusive complementares. 12.Por oportuno, enuncio alguns pontos que deverão ser analisados pela perita, elencados a seguir: - Taxa de juros pactuada e efetivamente aplicada em cada um dos contratos, realizando comparação com as médias divulgadas pelo Bacen para os respectivos períodos de contratação, devendo apontar, acaso tenham excedido as médias, o percentual em que o foram; - A presença de tarifas expressamente previstas; - Os encargos de mora pactuados, e os efetivamente aplicados, caso tenham ocorrido; - O Custo Efetivo Total de cada um dos contratos; - O valor atualizado dos principais, devidamente atualizados; - O valor mensal disponível no orçamento do autor, para pagamento entre os credores, que preserve o mínimo existencial previsto no art. 3º no Decreto 11.150/22; - Segundo a cronologia da concessão dos créditos, qual era a disponibilidade de renda do consumidor em cada momento; - Por fim, elaborar plano de pagamento compulsório, observando o prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias) e máximo de 5 (cinco) anos para pagamento, considerando o valor principal atualizado, além da capacidade do requerente nos moldes retro apontados. 13. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. 14. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. 15. Com a juntada do laudo pericial, determino a intimação das partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o laudo. 16. Respondidos todos os questionamentos das partes, expeça-se alvará para recebimento dos honorários periciais. 17. Após, intimem-se as partes para informarem a necessidade de outras provas, por quinze dias. 18. Decorrido o prazo, conclusos. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AIRTON LUCAS DAS CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA FERREIRA ESTRELA

OAB: 138438/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001492-47.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: AIRTON LUCAS DAS CHAGAS CPF: 206.234.966-15 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros DECISÃO 1. Airton Lucas das Chagas distribuiu ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento em face de Itaú Unibanco S.A. e Caixa Econômica Federal. Argumentou que é idoso, aposentado pela Previdência dos Servidores Municipais de Pirapora e que seu benefício previdenciário é no montante de R$2.444,94, mas grande parte de sua renda encontra-se comprometida com empréstimos consignados. Narrou que o total financiado pela requerida Caixa é de R$816,85 e no Itaú é de R$1.332,80, que somados totalizam R$1.730,98 descontados mensalmente do seu benefício previdenciário advindos da contratação de empréstimos e R$346,83 referentes a um empréstimo pessoal e R$72,42 reativo a uma renegociação com o Itaú. Disse que paga aluguel de R$400,00, possui débito com o Restaurante Super Lanche de R$352,50 e possui despesas essenciais de energia elétrica e água e esgoto e gastos com alimentação. Afirmou que se encontra em situação de extrema dificuldade, necessitando de ajuda de familiares e amigos para suprir necessidades básicas. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor. No mérito, requereu o reconhecimento do superendividamento do autor e a limitação das parcelas mensais das dívidas em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Decisão de ID 10412506000 concedeu a gratuidade e determinou a emenda à inicial para que o autor apresentasse o plano de pagamento voluntário. No ID 10417100578 o autor requereu a apreciação do pedido liminar e apresentou como plano de pagamento o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos mensais. Decisão de ID 10429418228 recebeu a emenda à inicial e indeferiu a liminar. Além disso, determinou a realização de audiência de conciliação com os credores. Itaú Unibanco S.A. contestou no ID 10439305139 e juntou documentos de ID 10439323615 e seguintes. No ID 10448695860 o autor informou a interposição de agravo. Caixa Econômica Federal contestou no ID 10467560152 e juntou documentos de ID 10467555164 e seguintes. Realizada audiência, restou infrutífera por ausência de composição (ID 10498379236). Impugnação apresentada nos IDs 10520491748 e 10520491999. No ID 10565551735 o autor informou excesso dos descontos consignados e requereu a concessão de tutela para que os descontos sobre a remuneração do autor não ultrapassem 35% (trinta e cinco por cento) da renda do autor. Decisão de ID 10619142397 determinou que os requeridos juntassem eventuais documentos e apresentassem as razões da negativa de anuírem ao plano voluntário ou de renegociarem. Determinou que o Itaú apresentasse todos os contratos objeto da demanda e determinou a intimação do autor para comprovar a renda familiar para fins de verificação de enquadramento de comprometimento do mínimo existencial. O Itaú manifestou no ID 10626553729 e juntou os documentos de ID 10626562228 e seguintes. No ID 10632918832 apresentou as razões da negativa de anuir ao plano apresentado. Manifestação do autor de ID 10671698397 e documentos de ID 10671699750 e 10671705900. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento arguida pela Caixa, a lei 14.181 de 2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor e incluiu alguns artigos, definiu em seu art. 54-A, §1º o superendividamento: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Ainda no art. 54-A do CDC, em seu parágrafo 2º, ficou esclarecido quais as dívidas estavam englobadas como dívidas de consumo: “As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.” Entendo por rejeitar a preliminar, vez que não há demonstração de que os contratos que a autora pretende a repactuação estão amparados pelas exceções trazidas pelo artigo 54-A, §3º do CDC. Analisada e rejeitada as preliminares, passo a sanear o feito. Analisando os contratos que a parte autora pretende a repactuação, verifica-se que a autora celebrou com a Caixa Econômica Federal em 28/02/2023 contrato de crédito consignado cujo valor contratado foi de R$4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais) a ser quitado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$89,54 (oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) – ID 10467555174; em 02/03/2022 o autor contrato empréstimos consignado de R$3.846,00 (três mil e oitocentos e quarenta e seis reais) a ser quitado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$66,60 (sessenta e seis reais e sessenta centavos) – ID 10467555175; em 30/09/2021 o autor contratou empréstimo consignado de R$6.544,00 (seis mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) a ser quitado através de 120 (cento e vinte) parcelas de R$119,00 (cento e dezenove reais) – ID 10467555176; em 06/03/2020 o autor contratou crédito consignado de R$1.214,83 (mil duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$24,27 (vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) – ID 10467555177; em 02/03/2018 o autor celebrou contrato de crédito consignado de R$627,23 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$16,05 (dezesseis reais e cinco centavos) – ID 10467555178; em 12/05/2017 o autor contratou crédito consignado de R$1.243,98 (mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$30,43 (trinta reais e quarenta e três centavos) – ID 10467555179 e, em 06/03/2020, o autor celebrou termo aditivo de renovação do contrato de crédito consignado no valor de R$23.578,13 (vinte e três mil e quinhentos e setenta e oito reais e treze centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) – ID 10467555180. Já com o requerido Itaú Unibanco, o autor celebrou, em 15/07/2024, contrato de crédito consignado de R$8.481,01 (oito mil e quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo) a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$200,00 (duzentos reais) – ID 10626562228; em 12/04/2024 o autor contratou crédito consignado de R$4.232,03 (quatro mil e duzentos e trinta e dois reais e três centavos) a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$100,00 (cem reais) – ID 10626545935; em 11/06/2024 o autor contratou crédito consignado de R$23.049,42 (vinte e três mil e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$513,97 (quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos) – ID 10626552331; em 18/09/2024 o autor contratou crédito consignado de R$4.168,32 a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$100,00 (cem reais) – ID 10626562728. Além disso, há contrato de crédito automático de R$3.171,04 contratado em 29/11/2024 a ser quitado em 12 parcelas de R$378,31 – ID 10412166989. A Lei 10.820/2003 que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, em seu artigo 3º, I diz que são deveres do empregador: “prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;” Portanto, nos termos da legislação vigente, é do Instituto Previdência Servidores Municipais de Pirapora a responsabilidade quanto à margem consignável existente. O autor em nenhum momento questiona a celebração dos contratos. Ele apenas pretende a repactuação da dívida contraída. Portanto, todos os valores descontados são por autorização expressa dele e do ente previdenciário. No entanto, era dever das instituições financeiras, ao disponibilizar os valores pretendidos, verificar a existência de margem, já que, se o autor tinha empréstimos consignados desde 12/05/2017 caberia às instituições financeiras, antes da concessão de novos empréstimos consignados, verificar a existência de margem para fins de liberação de valores ao requerente. Considerando que os proventos de aposentadoria do autor são de R$2.775,73 a margem consignável seria de até R$971,51 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), equivalente a 35% dos rendimentos. Quanto aos contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal é possível verificar que a somatória não atinge a margem consignável, já que totalizam mensalmente o desconto de R$816,85, que é inferior à margem do autor. Quanto ao Banco Itaú, verifica-se que os contratos celebrados não informam a margem existente no ato da contratação. Considerando que os empréstimos objeto da lide celebrados com a autora são na modalidade de consignação em folha de pagamento, há a necessidade de atentar-se para os limites impostos pela legislação vigente. Considerando que o autor não nega a regularidade da contratação de todos os empréstimos, o que revela não ter agido com prudência e planejamento financeiro ao celebrar os vários contratos com as instituições financeiras requeridas, estando consciente de sua remuneração mensal e do comprometimento da renda com as novas contratações. Em que pesem as alterações trazidas pela Lei do Superendividamento no sentido de permitir a discussão quanto a repactuação das dívidas do consumidor inadimplente, essa repactuação não ocorre de forma automática ou impositiva. Isso porque, a Lei acrescentou também os artigos 104-A, 104-B e 104-C ao CDC que, dentre outras obrigações, estipula também que o devedor deve apresentar a seus credores em audiência inicial proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. Analisando o plano apresentado, assiste razão aos requeridos, vez que o autor se limitou a propor o pagamento do valor que correspondesse à trinta e cinco por cento de sua renda líquida pelo período de cinco anos, não se preocupando com o valor do débito. Ora, a lei do “superendividamento” surgiu com o objetivo de educar financeiramente o cidadão e também oportunizar que as dívidas de consumo contraídas fossem quitadas e não para que o consumidor pagasse da forma que melhor entendesse. Além do mais, os empréstimos contratados têm como tempo de pagamento período superior a cinco anos, com exceção do empréstimo pessoal celebrado com o Itaú em doze parcelas de R$346,83 e o de renegociação Lis que constou que o pagamento seria em dez parcelas de R$72,00, que considerando que são descontados diretamente na conta do autor, em razão do tempo percorrido, desde a distribuição da demanda, presume-se que tais parcelamentos foram quitados. Entendo que a aplicação do período de cinco anos seria, inclusive, prejudicial ao autor, já que todos os empréstimos consignados apresentam prazo de pagamento superior a cinco anos. Por fim, considerando as peculiaridades do caso, bem como levando em considerando que os empréstimos questionados foram contratados na modalidade de consignação em folha de pagamento e ainda que seria dever do IPSEMP prestar as informações às instituições financeiras quanto à viabilidade da contratação e também levando em consideração que no ato da celebração dos contratos as instituições financeiras tinham acesso aos contratos anteriormente celebrados, cabendo-lhes agir com a devida cautela ao conceder novos créditos, para não ultrapassar os limites de consignação determinados por lei, sob pena de limitação dos descontos. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 10.820/2003. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por beneficiário do INSS, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor fossem limitados ao percentual máximo de 35% dos proventos brutos. O agravante sustenta que os descontos realizados já se encontram dentro da margem consignável legalmente permitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora ultrapassam os limites legais previstos para empréstimos consignados e cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A cognição exercida em agravo de instrumento possui caráter sumário e não autoriza exame aprofundado do mérito da demanda. 5. O art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003 estabelece limite máximo de 45% dos benefícios previdenciários para descontos consignados, sendo 35% destinados a empréstimos consignados e 10% destinados às modalidades de cartão consignado. 6. O histórico de créditos da parte autora demonstra rendimento bruto mensal de R$1.621,00, com descontos de R$53 1,30 relativos a empréstimos consignados, equivalentes a 32,77% dos proventos, percentual inferior ao limite legal de 35%. 7. Os descontos referentes ao cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignável totalizam R$156,05, correspondentes a 9,62% do benefício previdenciário, também abaixo do limite legal de 10%. 8. O montante global descontado representa 42,40% do benefício previdenciário, percentual inferior ao teto máximo de 45% previsto na legislação de regência. 9. Não há demonstração, em cognição sumária, de extrapolação dos limites legais apta a justificar a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. 10. A limitação judicial dos descontos mostra-se incabível quando os valores debitados observam os percentuais legalmente admitidos para empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em benefício previdenciário exige demonstração da extrapolação dos limites previstos no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os descontos referentes a empréstimos consignados podem atingir até 35% do benefício previdenciário, enquanto os relativos a cartão de crédito consignado podem alcançar até 10%, observado o limite global de 45%. 3. Inexistindo demonstração de superação dos limites legais de consignação, deve ser indeferida a tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.128800-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026). Negrito nosso. No caso dos autos verifica-se que as contratações celebradas com a Caixa Econômica Federal são anteriores às celebrações com o Itaú e a somatória dos empréstimos não ultrapassam a margem consignável. Quanto ao Banco Itaú, ultrapassam a margem desde a celebração do segundo contrato datado de 11/06/2024. Sendo assim, caberá à instituição financeira proceder aos descontos referentes ao empréstimo contratado em 12/04/2024 no valor mensal de R$100,00 (cem reais), já que no ato da contratação dos demais empréstimos em curso deveria a instituição financeira saber quanto a limitação de margem, ante ao primeiro contrato celebrado e aos contratos vigentes com a Caixa e as limitações legais. Ante o exposto, declaro saneado o feito, indefiro o plano voluntário apresentado pelo autor e ainda limito os descontos dos empréstimos consignados realizados perante as instituições financeiras rés cabendo ao Banco Itaú descontar somente o montante de R$100,00 (cem reais) relativo a apenas o primeiro empréstimo consignado celebrado. A limitação deverá ocorrer em até quinze dias da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) aplicada em cada descumprimento. 2. Intimem-se as partes para cumprimento imediato da decisão. O Banco Itaú S/A deverá ser intimado pessoalmente. 3. Conforme se depreende da novel legislação e atos regulamentares, verificam-se os seguintes pontos de interesse ao procedimento em voga: - Os requeridos declinaram do plano de pagamento voluntário apresentado pelo autor (art. 104-A do CDC); - Nenhum dos réus alegou dolo na contratação dos empréstimos em favor da autora a atrair a exclusão da dívida do plano, na forma do §1º do art. 104-A do CDC; - Todas as partes compareceram na audiência de conciliação, inaplicável, portanto, o §2º do art. 104-A do CDC; Desta forma, tem-se iniciada a etapa judicial para formulação do plano de pagamento de natureza compulsória, conforme art. 104-B do CDC, o qual tem como sub-fases: 1) a revisão e integração e o 2) plano compulsório. Em relação à revisão, colhe-se da exordial que se limitou a requerer a limitação das parcelas mensais das dívidas ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. O autor não nega a regularidade da contratação de todos os empréstimos, o que revela não ter agido com prudência e planejamento financeiro ao celebrar os vários contratos com as instituições financeiras requeridas, estando consciente de sua remuneração mensal. Sendo assim, tenho por bem determinar, de ofício, a realização de prova pericial contábil, para que o expert funcione, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, como administrador. 4. Esclareço às partes que, nesse primeiro momento, buscaremos aquilatar as circunstâncias de celebração dos contratos em testilha, para que, se necessário, realizar as correções devidas, retornando-os à estrita legalidade. 5. Após a revisão operada, se pertinente, será realizada a integração dos contratos, a fim de suprir eventuais lacunas que sejam evidenciadas. 6. Por fim, será realizado o cotejo entre a atual situação econômica do autor e os valores a serem pagos nos termos do §4º do art. 104-B, do CDC. 7. Para realização da prova técnica, nomeio a expert Luciana Rodrigues Pereira, cadastrada no sistema eletrônico dos auxiliares da justiça do TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários, os quais serão pagos pelos suplicados, proporcionalmente. 8. Aceito o encargo e homologada a proposta de honorários, intimem-se os réus para procederem com o pagamento de forma rateada, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Na inércia ou recusa da perita, determino a nomeação de outro, até que o encargo seja aceito. 10. Após, intime-se a perita para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. 11. Requerido, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Saliento que os 50% (cinquenta por cento) restantes serão liberados após a juntada do laudo e de respondidos todos os quesitos, inclusive complementares. 12.Por oportuno, enuncio alguns pontos que deverão ser analisados pela perita, elencados a seguir: - Taxa de juros pactuada e efetivamente aplicada em cada um dos contratos, realizando comparação com as médias divulgadas pelo Bacen para os respectivos períodos de contratação, devendo apontar, acaso tenham excedido as médias, o percentual em que o foram; - A presença de tarifas expressamente previstas; - Os encargos de mora pactuados, e os efetivamente aplicados, caso tenham ocorrido; - O Custo Efetivo Total de cada um dos contratos; - O valor atualizado dos principais, devidamente atualizados; - O valor mensal disponível no orçamento do autor, para pagamento entre os credores, que preserve o mínimo existencial previsto no art. 3º no Decreto 11.150/22; - Segundo a cronologia da concessão dos créditos, qual era a disponibilidade de renda do consumidor em cada momento; - Por fim, elaborar plano de pagamento compulsório, observando o prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias) e máximo de 5 (cinco) anos para pagamento, considerando o valor principal atualizado, além da capacidade do requerente nos moldes retro apontados. 13. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. 14. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. 15. Com a juntada do laudo pericial, determino a intimação das partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o laudo. 16. Respondidos todos os questionamentos das partes, expeça-se alvará para recebimento dos honorários periciais. 17. Após, intimem-se as partes para informarem a necessidade de outras provas, por quinze dias. 18. Decorrido o prazo, conclusos. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora