5001492-12.2023.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001492-12.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSEFA RIBEIRO RODRIGUES CPF: 041.686.976-90 RÉU: ERIQUISON RIBEIRO RODRIGUES CPF: 129.633.546-14 SENTENÇA Vistos etc, I – Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Josefa Ribeiro Rodrigues em face de Eriquison Ribeiro Rodrigues. Alega que o interditando nasceu no dia 19/08/1997 e é portador de retardo mental CID 71.1, epilepsia Cid 640.9 e esquizofrenia paranoide CID F20.0 e que possui ainda, dificuldade de aprendizado, raciocínio e fala e há 2 anos passou a ter mania de perseguição e alucinações. Alega que é mãe do interditado e que por essa razão possui legitimidade para propor a presente demanda. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela provisória de urgência, a intervenção do MPMG e pela procedência do pedido. Verifica-se dos autos que foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça à autora (id. nº9821447572). Em seguida, ao id. nº9835934751, o Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pedido de curatela provisória em tutela de urgência. Posteriormente ao id. nº9842428084, foi proferida decisão deferindo o pedido de curatela provisória, nomeando a sra. Josefa Ribeiro Rodrigues como curadora provisória de Eriquison Ribeiro Rodrigues. Em razão disso, a autora juntou petição pugnando pela expedição do termo de curatela (id. nº9844668289). Sendo expedido ao id. nº9849538666. No id. nº9847375252, a curadora especial apresentou contestação por negativa geral e pugnou pela concessão dos benefícios. Ao id. nº9881221999, a autora informou que a certidão de nascimento do interditando será juntada dia 04/08/2023, dia da perícia, haja vista que a autora mora na zona rural, distante da cidade, por questão financeira, só vem à esta cidade, para receber o benefício de aposentadoria ou para consultas médicas, razão pela qual, ainda não pôde trazer o referido documento. Em seguida, foi juntada ata de audiência da entrevista (id. nº9898112513). Ao id. nº9912508253, a autora juntou alegações finais (id. nº9912508253). Já ao id. nº10114914098, foi juntada certidão de decurso de prazo da parte ré para apresentar alegações finais. Já ao id. nº10131301282, o Ministério Público apresentou manifestação, pugnando pela produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, com a respectiva elaboração de estudo social. Sendo deferido ao id. nº10135730050. Foi juntado o laudo pericial ao id. nº 10305427577. Por fim, o Ministério Público juntou parecer final opinando pela procedência do pedido constante na inicial, pugnando pela decretação da interdição de Eriquison Ribeiro Rodrigues, fixando-se os limites da curatela de forma expressa na sentença, de acordo com o estado e o desenvolvimento mental do interditando, atribuindo-se o múnus em favor da requerente, Josefa Ribeiro Rodrigues, atentando-se ao dever de publicidade qualificada a que se refere o art. 755, § 3º, do CPC. Por fim, ao id. nº10431895121, a autora juntou petição pugnando pelo julgamento procedente da ação. Já ao id. nº10516830909, a ré juntou petição pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com regularidade formal e observância estrita das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A autora, na qualidade de genitora do requerido, detém legitimidade para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos sob o id. nº 9818024726. A Lei Brasileira de Inclusão alterou o regime das incapacidades civis, afastando a presunção de incapacidade da pessoa com deficiência e restringindo a incapacidade absoluta aos menores de dezesseis anos. Nesse novo modelo, a curatela constitui medida excepcional, proporcional e individualizada, destinada à proteção de quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Em regra, seus efeitos limitam-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais e de personalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se posiciona a respeito da delimitação da curatela à esfera patrimonial e negocial: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - ATOS DA VIDA NEGOCIAL - GESTÃO PATRIMONIAL - REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INVIABILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - LIMITAÇÃO. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao prever a possibilidade de assistência para os atos da vida civil não impede a nomeação de representante para a prática de determinados atos negociais, em observância ao interesse do Curatelando. - Ainda que relativa a incapacidade civil, por não englobar a inaptidão para a prática de todos os atos negociais, é viável a representação civil para os atos patrimoniais cuja incapacidade total foi reconhecida. - Não se confundem a incapacidade relativa para todos os atos da vida civil com a incapacidade absoluta relativamente a determinados atos negociais e patrimoniais. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081544-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023). Assim, cabe verificar, à luz das provas produzidas, a efetiva necessidade da curatela e delimitar precisamente os atos que dependerão da intervenção do curador. Passando à análise do acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão exordial se encontra respaldada por sólida prova documental, pericial e social. O relatório médico fornecido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) atesta que o interditando Eriquison Ribeiro Rodrigues encontra-se em acompanhamento psiquiátrico com quadro de retardo mental, esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e episódios de desorganização do comportamento, delírios de perseguição e diminuição ou perda da capacidade de sentir e expressar emoções. Ficou consignado pelo profissional médico que o requerido apresenta severo comprometimento no neurodesenvolvimento, sem capacidade pessoal permanente para a gestão autônoma de seus atos (id. nº 9883955197). A entrevista judicial corroborou as conclusões constantes dos documentos médicos e do estudo social, evidenciando a manifesta dificuldade de comunicação e a ausência de discernimento do requerido para a compreensão e prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial (id. nº 9898112513). Por sua vez, o laudo pericial social elaborado por assistente social judicial complementou a instrução de maneira detalhada (id. nº 10305427577). A perita registrou que o curatelando apresenta importante limitação e dependência nas atividades instrumentais e no entendimento do mundo exterior, necessitando de contínuo suporte para a manutenção de seu bem-estar. O estudo social constatou, ademais, que a requerente Josefa Ribeiro Rodrigues, genitora do curatelando, é a responsável direta por seus cuidados diários desde o nascimento, prestando-lhe integral assistência física, emocional e material no ambiente familiar. A perita concluiu expressamente pela adequação e recomendação da nomeação da mãe como curadora (id. nº 10305427577). Assim, a nomeação da genitora atende rigorosamente à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e aos ditames do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser quem melhor atende aos superiores interesses do curatelado. No tocante à extensão da medida, os limites da curatela devem abranger precipuamente os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, movimentar contas bancárias, receber rendimentos ou benefícios previdenciários e assistenciais, firmar contratos, prestar quitações, alienar ou gravar bens e transigir, nos moldes do artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015. Preservam-se hígidos e intocados os direitos existenciais do requerido enumerados no artigo 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial o direito à saúde, à privacidade, à convivência familiar e comunitária. Cumpre observar que a curadora, uma vez investida no múnus público, submete-se ao dever legal de prestar contas de sua administração, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Tal obrigação constitui mecanismo de fiscalização da gestão dos interesses patrimoniais do curatelado e assegura a transparência na administração dos bens, rendimentos e benefícios eventualmente percebidos em seu nome. Desse modo, impõe-se determinar que a curadora apresente, anualmente, o balanço de sua administração, na forma prevista no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da fiscalização permanente deste Juízo e da atuação do Ministério Público. Dessa forma, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, consolidando-se a curatela em caráter definitivo em favor da requerente. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A CURATELA de Eriquison Ribeiro Rodrigues, limitando-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEAR CURADORA DEFINITIVA do requerido a sua genitora, JOSEFA RIBEIRO RODRIGUES, com fulcro no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e no artigo 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil; c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA para alcançar tão somente a prática de atos de natureza patrimonial e negocial pelo curatelado, tais como gerir e administrar bens e valores, movimentar e encerrar contas bancárias, requerer e receber benefícios previdenciários ou assistenciais junto ao INSS e demais órgãos públicos ou privados, assinar contratos, dar e receber quitação, alienar ou gravar de ônus bens móveis e imóveis (observada a autorização judicial quando exigida por lei), transigir e representar o curatelado em juízo ou fora dele para fins estritamente econômicos e negociais. A curatela não alcança os direitos existenciais do assistido, em especial o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755, § 3°, CPC, determino a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, valendo a presente sentença como mandado de averbação, bem como a sua imediata publicação, se houver, na rede mundial de computadores, no sítio do TJMG e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e, ainda, na imprensa local, por uma vez, e no Diário do Judiciário eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, causa da interdição, os limites da curatela, constando, ainda, se for o caso, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE AVERBAÇÃO, NOTADAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E BANCÁRIOS. A AUTENTICIDADE DA PRESENTE DECISÃO, QUE É ASSINADA ELETRONICAMENTE, PODE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO PJE TJMG. Caberá à curadora ou seu(sua) advogado(a) promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. Custas processuais pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade, eis que amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, pois não se constatou ser o requerido proprietário de bens. Deverá a requerente prestar anualmente as contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público. Feito tudo isso e transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Belo Horizonte para São Francisco, data da assinatura eletrônica. Alexandre C. Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERIQUISON RIBEIRO RODRIGUES
Autor JOSEFA RIBEIRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA FLAVIA SILVA DA MOTA
OAB: 106423/MG
GESSICA NERES VIEIRA
OAB: 221067/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001492-12.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSEFA RIBEIRO RODRIGUES CPF: 041.686.976-90 RÉU: ERIQUISON RIBEIRO RODRIGUES CPF: 129.633.546-14 SENTENÇA Vistos etc, I – Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Josefa Ribeiro Rodrigues em face de Eriquison Ribeiro Rodrigues. Alega que o interditando nasceu no dia 19/08/1997 e é portador de retardo mental CID 71.1, epilepsia Cid 640.9 e esquizofrenia paranoide CID F20.0 e que possui ainda, dificuldade de aprendizado, raciocínio e fala e há 2 anos passou a ter mania de perseguição e alucinações. Alega que é mãe do interditado e que por essa razão possui legitimidade para propor a presente demanda. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela provisória de urgência, a intervenção do MPMG e pela procedência do pedido. Verifica-se dos autos que foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça à autora (id. nº9821447572). Em seguida, ao id. nº9835934751, o Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pedido de curatela provisória em tutela de urgência. Posteriormente ao id. nº9842428084, foi proferida decisão deferindo o pedido de curatela provisória, nomeando a sra. Josefa Ribeiro Rodrigues como curadora provisória de Eriquison Ribeiro Rodrigues. Em razão disso, a autora juntou petição pugnando pela expedição do termo de curatela (id. nº9844668289). Sendo expedido ao id. nº9849538666. No id. nº9847375252, a curadora especial apresentou contestação por negativa geral e pugnou pela concessão dos benefícios. Ao id. nº9881221999, a autora informou que a certidão de nascimento do interditando será juntada dia 04/08/2023, dia da perícia, haja vista que a autora mora na zona rural, distante da cidade, por questão financeira, só vem à esta cidade, para receber o benefício de aposentadoria ou para consultas médicas, razão pela qual, ainda não pôde trazer o referido documento. Em seguida, foi juntada ata de audiência da entrevista (id. nº9898112513). Ao id. nº9912508253, a autora juntou alegações finais (id. nº9912508253). Já ao id. nº10114914098, foi juntada certidão de decurso de prazo da parte ré para apresentar alegações finais. Já ao id. nº10131301282, o Ministério Público apresentou manifestação, pugnando pela produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, com a respectiva elaboração de estudo social. Sendo deferido ao id. nº10135730050. Foi juntado o laudo pericial ao id. nº 10305427577. Por fim, o Ministério Público juntou parecer final opinando pela procedência do pedido constante na inicial, pugnando pela decretação da interdição de Eriquison Ribeiro Rodrigues, fixando-se os limites da curatela de forma expressa na sentença, de acordo com o estado e o desenvolvimento mental do interditando, atribuindo-se o múnus em favor da requerente, Josefa Ribeiro Rodrigues, atentando-se ao dever de publicidade qualificada a que se refere o art. 755, § 3º, do CPC. Por fim, ao id. nº10431895121, a autora juntou petição pugnando pelo julgamento procedente da ação. Já ao id. nº10516830909, a ré juntou petição pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com regularidade formal e observância estrita das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A autora, na qualidade de genitora do requerido, detém legitimidade para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos sob o id. nº 9818024726. A Lei Brasileira de Inclusão alterou o regime das incapacidades civis, afastando a presunção de incapacidade da pessoa com deficiência e restringindo a incapacidade absoluta aos menores de dezesseis anos. Nesse novo modelo, a curatela constitui medida excepcional, proporcional e individualizada, destinada à proteção de quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Em regra, seus efeitos limitam-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais e de personalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se posiciona a respeito da delimitação da curatela à esfera patrimonial e negocial: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - ATOS DA VIDA NEGOCIAL - GESTÃO PATRIMONIAL - REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INVIABILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - LIMITAÇÃO. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao prever a possibilidade de assistência para os atos da vida civil não impede a nomeação de representante para a prática de determinados atos negociais, em observância ao interesse do Curatelando. - Ainda que relativa a incapacidade civil, por não englobar a inaptidão para a prática de todos os atos negociais, é viável a representação civil para os atos patrimoniais cuja incapacidade total foi reconhecida. - Não se confundem a incapacidade relativa para todos os atos da vida civil com a incapacidade absoluta relativamente a determinados atos negociais e patrimoniais. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081544-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023). Assim, cabe verificar, à luz das provas produzidas, a efetiva necessidade da curatela e delimitar precisamente os atos que dependerão da intervenção do curador. Passando à análise do acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão exordial se encontra respaldada por sólida prova documental, pericial e social. O relatório médico fornecido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) atesta que o interditando Eriquison Ribeiro Rodrigues encontra-se em acompanhamento psiquiátrico com quadro de retardo mental, esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e episódios de desorganização do comportamento, delírios de perseguição e diminuição ou perda da capacidade de sentir e expressar emoções. Ficou consignado pelo profissional médico que o requerido apresenta severo comprometimento no neurodesenvolvimento, sem capacidade pessoal permanente para a gestão autônoma de seus atos (id. nº 9883955197). A entrevista judicial corroborou as conclusões constantes dos documentos médicos e do estudo social, evidenciando a manifesta dificuldade de comunicação e a ausência de discernimento do requerido para a compreensão e prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial (id. nº 9898112513). Por sua vez, o laudo pericial social elaborado por assistente social judicial complementou a instrução de maneira detalhada (id. nº 10305427577). A perita registrou que o curatelando apresenta importante limitação e dependência nas atividades instrumentais e no entendimento do mundo exterior, necessitando de contínuo suporte para a manutenção de seu bem-estar. O estudo social constatou, ademais, que a requerente Josefa Ribeiro Rodrigues, genitora do curatelando, é a responsável direta por seus cuidados diários desde o nascimento, prestando-lhe integral assistência física, emocional e material no ambiente familiar. A perita concluiu expressamente pela adequação e recomendação da nomeação da mãe como curadora (id. nº 10305427577). Assim, a nomeação da genitora atende rigorosamente à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e aos ditames do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser quem melhor atende aos superiores interesses do curatelado. No tocante à extensão da medida, os limites da curatela devem abranger precipuamente os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, movimentar contas bancárias, receber rendimentos ou benefícios previdenciários e assistenciais, firmar contratos, prestar quitações, alienar ou gravar bens e transigir, nos moldes do artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015. Preservam-se hígidos e intocados os direitos existenciais do requerido enumerados no artigo 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial o direito à saúde, à privacidade, à convivência familiar e comunitária. Cumpre observar que a curadora, uma vez investida no múnus público, submete-se ao dever legal de prestar contas de sua administração, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Tal obrigação constitui mecanismo de fiscalização da gestão dos interesses patrimoniais do curatelado e assegura a transparência na administração dos bens, rendimentos e benefícios eventualmente percebidos em seu nome. Desse modo, impõe-se determinar que a curadora apresente, anualmente, o balanço de sua administração, na forma prevista no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da fiscalização permanente deste Juízo e da atuação do Ministério Público. Dessa forma, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, consolidando-se a curatela em caráter definitivo em favor da requerente. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A CURATELA de Eriquison Ribeiro Rodrigues, limitando-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEAR CURADORA DEFINITIVA do requerido a sua genitora, JOSEFA RIBEIRO RODRIGUES, com fulcro no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e no artigo 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil; c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA para alcançar tão somente a prática de atos de natureza patrimonial e negocial pelo curatelado, tais como gerir e administrar bens e valores, movimentar e encerrar contas bancárias, requerer e receber benefícios previdenciários ou assistenciais junto ao INSS e demais órgãos públicos ou privados, assinar contratos, dar e receber quitação, alienar ou gravar de ônus bens móveis e imóveis (observada a autorização judicial quando exigida por lei), transigir e representar o curatelado em juízo ou fora dele para fins estritamente econômicos e negociais. A curatela não alcança os direitos existenciais do assistido, em especial o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755, § 3°, CPC, determino a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, valendo a presente sentença como mandado de averbação, bem como a sua imediata publicação, se houver, na rede mundial de computadores, no sítio do TJMG e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e, ainda, na imprensa local, por uma vez, e no Diário do Judiciário eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, causa da interdição, os limites da curatela, constando, ainda, se for o caso, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE AVERBAÇÃO, NOTADAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E BANCÁRIOS. A AUTENTICIDADE DA PRESENTE DECISÃO, QUE É ASSINADA ELETRONICAMENTE, PODE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO PJE TJMG. Caberá à curadora ou seu(sua) advogado(a) promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. Custas processuais pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade, eis que amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, pois não se constatou ser o requerido proprietário de bens. Deverá a requerente prestar anualmente as contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público. Feito tudo isso e transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Belo Horizonte para São Francisco, data da assinatura eletrônica. Alexandre C. Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF