5001491-92.2025.8.21.0139
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Triunfo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001491-92.2025.8.21.0139/RS ACUSADO : GUILHERME DE AZEVEDO AMARAL ADVOGADO(A) : MARCIO GABRIEL PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RS097132) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e deliberação sobre a admissibilidade da acusação após o oferecimento de resposta defensiva pelo acusado Guilherme de Azevedo Amaral ( evento 36, DEFESA PRÉVIA1 ) e aditamento ministerial ( evento 39, PROM1 ). Para a adequada organização da marcha processual e garantia dos direitos fundamentais envolvidos, examinam-se individualmente os pontos de insurgência e as propostas de retificação da peça de acusação. DO ADITAMENTO À DENÚNCIA O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia com o objetivo de precisar a narrativa sobre a modalidade de concurso de pessoas atribuída ao réu Guilherme de Azevedo Amaral e ao corréu Moisés Andrades Pereira, detalhando que as condutas de ambos consistiram na autoria intelectual e no domínio da atividade criminosa, ao passo que a execução material direta dos disparos de arma de fogo foi perpetrada por terceiros sob suas ordens. O instituto do aditamento da denúncia encontra respaldo expresso no artigo 569 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que as omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. Trata-se de medida salutar que prestigia o princípio da busca da verdade e assegura a perfeita correspondência entre a realidade dos fatos investigados e a descrição contida na peça que delimita a acusação. No caso concreto, o aditamento não altera a classificação jurídica do delito de homicídio duplamente qualificado nem insere novas qualificadoras ou novas vítimas à relação processual. Pelo contrário, a iniciativa ministerial destina-se a promover uma correção cirúrgica na narrativa, eliminando imprecisões de ordem redacional que geravam aparente contradição sobre a conduta material dos réus. Dessa forma, o aditamento assegura de forma qualificada o respeito ao princípio da ampla defesa, visto que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não de capitulações abstratas. Uma vez promovida a especificação exata de que a imputação se dá a título de mandante e mentor intelectual da infração penal, resta preservado o direito de o acusado compreender com precisão o objeto da demanda criminal. Portanto, o recebimento do aditamento à denúncia impõe-se como medida de rigor para o saneamento processual. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A preliminar de inépcia da petição inicial acusatória sustentada pela defesa do réu Guilherme de Azevedo Amaral repousava na alegada incompatibilidade lógica da narrativa originária da denúncia, que oscilava entre imputar-lhe a execução material dos disparos e a autoria intelectual do crime de homicídio. O ordenamento jurídico processual penal pátrio, no artigo 41 do Código de Processo Penal, exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Tais exigências buscam impedir acusações genéricas ou contraditórias que causem perplexidade à defesa do cidadão submetido ao processo penal. Ocorre que, com a apresentação e o concomitante recebimento do aditamento à denúncia ofertado pelo órgão acusador, a alegada contradição fática foi completamente dirimida. A narrativa ministerial passou a explicitar, de forma estreme de dúvidas, que Guilherme de Azevedo Amaral e Moisés Andrades Pereira exerceram o domínio funcional do fato criminoso na qualidade de gerentes da facção criminosa autodenominada "Bala na Cara", ordenando e planejando o homicídio da vítima Anderson André Botelho Cardoso, enquanto a execução direta dos disparos na via pública foi levada a cabo por executores materiais não identificados que tripulavam o veículo Ford Ecosport clonado. Sendo assim, com a incorporação do aditamento ao feito, a peça inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos legais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, proporcionando ao réu a exata compreensão da conduta ilícita que lhe é atribuída, viabilizando o contraditório pleno. Por conseguinte, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa técnica argumenta que o processo penal padece de falta de justa causa por inexistir prova técnica direta ou testemunhas oculares que liguem Guilherme de Azevedo Amaral ao assassinato de Anderson André Botelho Cardoso. O conceito de justa causa refere-se ao suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação penal, constituído pela prova da materialidade do crime e por indícios razoáveis de autoria. Não se exige, para esta etapa de juízo de prelibação, a certeza matemática indispensável para uma condenação penal, a qual somente poderá ser alcançada após a colheita das provas sob o crivo do contraditório judicial. No presente caso, a materialidade delitiva está comprovada pelo registro de ocorrência policial, laudo de necropsia e pelo laudo pericial de levantamento de local de morte do inquérito policial. No que tange aos indícios de autoria, verifica-se que a acusação não se ampara em meras conjecturas desprovidas de base factual. Os relatórios de inteligência policial e as declarações prestadas por testemunhas na esfera policial, em especial os depoimentos de Joice Botelho e Felipe Moura Vasco, apontam que a vítima vinha sofrendo ameaças de morte decorrentes de sua atuação em colaboração com os órgãos de segurança pública locais, delatando depósitos de entorpecentes de propriedade da facção criminosa mencionada. Outrossim, os elementos informativos coligidos indicam que Guilherme de Azevedo Amaral ocupa posição de relevo e gerência na referida organização criminosa, possuindo condenações por tráfico de drogas, o que confere verossimilhança e encadeamento lógico à tese acusatória de que o crime foi orquestrado a seu mando, como represália à cooperação da vítima com a polícia. A falta de provas técnicas diretas ou de reconhecimento pessoal imediato não obsta a instauração da ação penal, pois o ordenamento processual admite a prova indiciária para a demonstração da autoria, cabendo ao juízo do Júri, que detém a competência constitucional soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sopesar o valor de cada elemento de convicção. A necessidade de aprofundamento na análise dos indícios de autoria diz respeito ao próprio mérito da demanda, o qual demanda instrução probatória regular e não autoriza a rejeição liminar da denúncia. Por tais razões, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A petição de resposta à acusação formula pedido subsidiário de absolvição sumária do réu, com esteio no artigo 397 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária, nos termos do referido dispositivo legal, pressupõe a verificação manifesta e incontroversa de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade. Cuida-se de julgamento antecipado da lide penal aplicável quando a inocência do acusado avulta dos autos de forma evidente, dispensando a realização de audiência de instrução. Ademais, tratando-se de procedimento bifásico dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a análise de absolvição sumária rege-se por dispositivo específico, qual seja, o artigo 415 do Código de Processo Penal, cuja aplicação ocorre ao final da primeira etapa do procedimento, após o encerramento da instrução processual penal sob o crivo do contraditório. Neste momento inicial, as alegações da defesa técnica de que o réu não concorreu para a infração ou de que as provas de autoria são frágeis não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas de absolvição sumária imediata. A existência de controvérsia fática substancial sobre a autoria intelectual exige a realização da instrução em juízo, com a oitiva de testemunhas e a possibilidade de produção de contraprovas pela defesa. Logo, indefiro o pedido de absolvição sumária. DA CISÃO PROCESSUAL E DO SANEAMENTO DE PENDÊNCIAS O exame detido dos autos revela que o processo se encontra formalmente saneado e pronto para ingressar na fase de instrução com relação ao réu Guilherme de Azevedo Amaral , restando dirimir pequenas pendências materiais para assegurar a plenitude de defesa e a regularidade do andamento processual. A cisão processual determinada no evento 28, DESPADEC1 com relação ao corréu foragido Moisés Andrades Pereira deve ser ratificada e consolidada. O desmembramento do feito revelou-se medida imperiosa e plenamente justificada pelo artigo 80 do Código de Processo Penal, uma vez que a ausência de citação pessoal de Moisés e a necessidade de sua citação por edital não poderiam obstar o andamento da ação penal em face de Guilherme, que se encontra preso por outro processo e possui direito à razoável duração do processo. A fim de viabilizar o controle dos feitos correlatos, a equipe de cumprimento deve certificar nestes autos o número de distribuição do processo cindido instaurado em desfavor de Moisés Andrades Pereira. No que tange às diligências requeridas pelo Ministério Público, observa-se que no evento 13, OFIC1 e evento 13, OUT2 a Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Triunfo/RS encaminhou o Ofício nº 4275/2025/151935, informando que as respostas às indagações judiciais foram juntadas no evento 8, OFIC1 dos autos do Inquérito Policial de origem nº 5001091-78.2025.8.21.0139/RS, o qual já se encontra baixado definitivamente em decorrência do oferecimento da denúncia. Por fim, diante do recebimento do aditamento à denúncia operado nesta data, que alterou as circunstâncias fáticas que lastreavam a acusação de Guilherme de Azevedo Amaral , faz-se imperiosa a intimação do réu, por meio do seu defensor, para que tome ciência dos novos termos da imputação e possa, no prazo de 10 dias, manifestar-se especificamente sobre o aditamento, apresentar novo rol de testemunhas e requerer as provas que entender cabíveis, em estrito respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da plenitude de defesa e do devido processo legal. DETERMINAÇÕES E CUMPRIMENTO Ante o exposto, RECEBO o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público em face de Guilherme de Azevedo Amaral e Moisés Andrades Pereira, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial acusatória e de ausência de justa causa suscitadas pela defesa de Guilherme de Azevedo Amaral e, além disso, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária do réu Guilherme de Azevedo Amaral . Intime-se Guilherme de Azevedo Amaral para que, no prazo de 10 dias, querendo, apresente manifestação escrita complementar sobre o aditamento, oportunidade em que poderá arrolar novas testemunhas ou requerer diligências probatórias, em atenção aos postulados do contraditório e da plenitude de defesa. 1. Cumpra-se a decisão do evento 28, DESPADEC1 , cindindo o processo, bem como certificando e registrando neste autos o número do processo originado da cisão processual com relação ao corréu Moisés Andrades Pereira. 2. Com a apresentação da manifestação defensiva complementar ou decorrido o prazo legal, façam-se os autos imediatamente conclusos para saneamento final e designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME DE AZEVEDO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO GABRIEL PEREZ DE OLIVEIRA
OAB: 97132/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001491-92.2025.8.21.0139/RS ACUSADO : GUILHERME DE AZEVEDO AMARAL ADVOGADO(A) : MARCIO GABRIEL PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RS097132) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e deliberação sobre a admissibilidade da acusação após o oferecimento de resposta defensiva pelo acusado Guilherme de Azevedo Amaral ( evento 36, DEFESA PRÉVIA1 ) e aditamento ministerial ( evento 39, PROM1 ). Para a adequada organização da marcha processual e garantia dos direitos fundamentais envolvidos, examinam-se individualmente os pontos de insurgência e as propostas de retificação da peça de acusação. DO ADITAMENTO À DENÚNCIA O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia com o objetivo de precisar a narrativa sobre a modalidade de concurso de pessoas atribuída ao réu Guilherme de Azevedo Amaral e ao corréu Moisés Andrades Pereira, detalhando que as condutas de ambos consistiram na autoria intelectual e no domínio da atividade criminosa, ao passo que a execução material direta dos disparos de arma de fogo foi perpetrada por terceiros sob suas ordens. O instituto do aditamento da denúncia encontra respaldo expresso no artigo 569 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que as omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. Trata-se de medida salutar que prestigia o princípio da busca da verdade e assegura a perfeita correspondência entre a realidade dos fatos investigados e a descrição contida na peça que delimita a acusação. No caso concreto, o aditamento não altera a classificação jurídica do delito de homicídio duplamente qualificado nem insere novas qualificadoras ou novas vítimas à relação processual. Pelo contrário, a iniciativa ministerial destina-se a promover uma correção cirúrgica na narrativa, eliminando imprecisões de ordem redacional que geravam aparente contradição sobre a conduta material dos réus. Dessa forma, o aditamento assegura de forma qualificada o respeito ao princípio da ampla defesa, visto que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não de capitulações abstratas. Uma vez promovida a especificação exata de que a imputação se dá a título de mandante e mentor intelectual da infração penal, resta preservado o direito de o acusado compreender com precisão o objeto da demanda criminal. Portanto, o recebimento do aditamento à denúncia impõe-se como medida de rigor para o saneamento processual. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A preliminar de inépcia da petição inicial acusatória sustentada pela defesa do réu Guilherme de Azevedo Amaral repousava na alegada incompatibilidade lógica da narrativa originária da denúncia, que oscilava entre imputar-lhe a execução material dos disparos e a autoria intelectual do crime de homicídio. O ordenamento jurídico processual penal pátrio, no artigo 41 do Código de Processo Penal, exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Tais exigências buscam impedir acusações genéricas ou contraditórias que causem perplexidade à defesa do cidadão submetido ao processo penal. Ocorre que, com a apresentação e o concomitante recebimento do aditamento à denúncia ofertado pelo órgão acusador, a alegada contradição fática foi completamente dirimida. A narrativa ministerial passou a explicitar, de forma estreme de dúvidas, que Guilherme de Azevedo Amaral e Moisés Andrades Pereira exerceram o domínio funcional do fato criminoso na qualidade de gerentes da facção criminosa autodenominada "Bala na Cara", ordenando e planejando o homicídio da vítima Anderson André Botelho Cardoso, enquanto a execução direta dos disparos na via pública foi levada a cabo por executores materiais não identificados que tripulavam o veículo Ford Ecosport clonado. Sendo assim, com a incorporação do aditamento ao feito, a peça inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos legais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, proporcionando ao réu a exata compreensão da conduta ilícita que lhe é atribuída, viabilizando o contraditório pleno. Por conseguinte, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa técnica argumenta que o processo penal padece de falta de justa causa por inexistir prova técnica direta ou testemunhas oculares que liguem Guilherme de Azevedo Amaral ao assassinato de Anderson André Botelho Cardoso. O conceito de justa causa refere-se ao suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação penal, constituído pela prova da materialidade do crime e por indícios razoáveis de autoria. Não se exige, para esta etapa de juízo de prelibação, a certeza matemática indispensável para uma condenação penal, a qual somente poderá ser alcançada após a colheita das provas sob o crivo do contraditório judicial. No presente caso, a materialidade delitiva está comprovada pelo registro de ocorrência policial, laudo de necropsia e pelo laudo pericial de levantamento de local de morte do inquérito policial. No que tange aos indícios de autoria, verifica-se que a acusação não se ampara em meras conjecturas desprovidas de base factual. Os relatórios de inteligência policial e as declarações prestadas por testemunhas na esfera policial, em especial os depoimentos de Joice Botelho e Felipe Moura Vasco, apontam que a vítima vinha sofrendo ameaças de morte decorrentes de sua atuação em colaboração com os órgãos de segurança pública locais, delatando depósitos de entorpecentes de propriedade da facção criminosa mencionada. Outrossim, os elementos informativos coligidos indicam que Guilherme de Azevedo Amaral ocupa posição de relevo e gerência na referida organização criminosa, possuindo condenações por tráfico de drogas, o que confere verossimilhança e encadeamento lógico à tese acusatória de que o crime foi orquestrado a seu mando, como represália à cooperação da vítima com a polícia. A falta de provas técnicas diretas ou de reconhecimento pessoal imediato não obsta a instauração da ação penal, pois o ordenamento processual admite a prova indiciária para a demonstração da autoria, cabendo ao juízo do Júri, que detém a competência constitucional soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sopesar o valor de cada elemento de convicção. A necessidade de aprofundamento na análise dos indícios de autoria diz respeito ao próprio mérito da demanda, o qual demanda instrução probatória regular e não autoriza a rejeição liminar da denúncia. Por tais razões, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A petição de resposta à acusação formula pedido subsidiário de absolvição sumária do réu, com esteio no artigo 397 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária, nos termos do referido dispositivo legal, pressupõe a verificação manifesta e incontroversa de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade. Cuida-se de julgamento antecipado da lide penal aplicável quando a inocência do acusado avulta dos autos de forma evidente, dispensando a realização de audiência de instrução. Ademais, tratando-se de procedimento bifásico dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a análise de absolvição sumária rege-se por dispositivo específico, qual seja, o artigo 415 do Código de Processo Penal, cuja aplicação ocorre ao final da primeira etapa do procedimento, após o encerramento da instrução processual penal sob o crivo do contraditório. Neste momento inicial, as alegações da defesa técnica de que o réu não concorreu para a infração ou de que as provas de autoria são frágeis não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas de absolvição sumária imediata. A existência de controvérsia fática substancial sobre a autoria intelectual exige a realização da instrução em juízo, com a oitiva de testemunhas e a possibilidade de produção de contraprovas pela defesa. Logo, indefiro o pedido de absolvição sumária. DA CISÃO PROCESSUAL E DO SANEAMENTO DE PENDÊNCIAS O exame detido dos autos revela que o processo se encontra formalmente saneado e pronto para ingressar na fase de instrução com relação ao réu Guilherme de Azevedo Amaral , restando dirimir pequenas pendências materiais para assegurar a plenitude de defesa e a regularidade do andamento processual. A cisão processual determinada no evento 28, DESPADEC1 com relação ao corréu foragido Moisés Andrades Pereira deve ser ratificada e consolidada. O desmembramento do feito revelou-se medida imperiosa e plenamente justificada pelo artigo 80 do Código de Processo Penal, uma vez que a ausência de citação pessoal de Moisés e a necessidade de sua citação por edital não poderiam obstar o andamento da ação penal em face de Guilherme, que se encontra preso por outro processo e possui direito à razoável duração do processo. A fim de viabilizar o controle dos feitos correlatos, a equipe de cumprimento deve certificar nestes autos o número de distribuição do processo cindido instaurado em desfavor de Moisés Andrades Pereira. No que tange às diligências requeridas pelo Ministério Público, observa-se que no evento 13, OFIC1 e evento 13, OUT2 a Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Triunfo/RS encaminhou o Ofício nº 4275/2025/151935, informando que as respostas às indagações judiciais foram juntadas no evento 8, OFIC1 dos autos do Inquérito Policial de origem nº 5001091-78.2025.8.21.0139/RS, o qual já se encontra baixado definitivamente em decorrência do oferecimento da denúncia. Por fim, diante do recebimento do aditamento à denúncia operado nesta data, que alterou as circunstâncias fáticas que lastreavam a acusação de Guilherme de Azevedo Amaral , faz-se imperiosa a intimação do réu, por meio do seu defensor, para que tome ciência dos novos termos da imputação e possa, no prazo de 10 dias, manifestar-se especificamente sobre o aditamento, apresentar novo rol de testemunhas e requerer as provas que entender cabíveis, em estrito respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da plenitude de defesa e do devido processo legal. DETERMINAÇÕES E CUMPRIMENTO Ante o exposto, RECEBO o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público em face de Guilherme de Azevedo Amaral e Moisés Andrades Pereira, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial acusatória e de ausência de justa causa suscitadas pela defesa de Guilherme de Azevedo Amaral e, além disso, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária do réu Guilherme de Azevedo Amaral . Intime-se Guilherme de Azevedo Amaral para que, no prazo de 10 dias, querendo, apresente manifestação escrita complementar sobre o aditamento, oportunidade em que poderá arrolar novas testemunhas ou requerer diligências probatórias, em atenção aos postulados do contraditório e da plenitude de defesa. 1. Cumpra-se a decisão do evento 28, DESPADEC1 , cindindo o processo, bem como certificando e registrando neste autos o número do processo originado da cisão processual com relação ao corréu Moisés Andrades Pereira. 2. Com a apresentação da manifestação defensiva complementar ou decorrido o prazo legal, façam-se os autos imediatamente conclusos para saneamento final e designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.