5001491-02.2023.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001491-02.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: NILDETE DE OLIVEIRA MOREIRA CPF: 038.225.696-40 RÉU: PAULO CESAR MOREIRA CPF: 626.613.886-72 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por NILDETE DE OLIVEIRA MOREIRA em face de PAULO CÉSAR MOREIRA, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento na sentença transitada em julgado que condenou o réu ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua Benedito Valadares, nº 325, Centro, Tarumirim/MG, na proporção de 50% do valor de mercado do aluguel, a ser apurado em liquidação, a partir da data da citação do réu na ação originária. A autora, por sua procuradora, requereu o desarquivamento dos autos e a apreciação da petição de liquidação, sustentando que o benefício da gratuidade da justiça, deferido na fase de conhecimento, abrange as despesas da fase de liquidação, inclusive a taxa de desarquivamento, razão pela qual não seria exigível o recolhimento prévio 10724111212 e 10727171812. 1. Da gratuidade da justiça e da taxa de desarquivamento A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão proferida na fase de conhecimento 10106196523, sem que tenha havido, nos autos, qualquer decisão posterior de revogação ou limitação do benefício. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, compreendendo, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, as custas, taxas e despesas processuais necessárias ao regular desenvolvimento do processo. A liquidação de sentença constitui fase do mesmo processo de conhecimento, e não ação autônoma, de modo que o benefício anteriormente concedido projeta seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes, salvo revogação expressa. Não havendo nos autos decisão que tenha revogado ou limitado a gratuidade, e não tendo ocorrido alteração superveniente da situação econômica da beneficiária que justifique revisão de ofício, o recolhimento da taxa de desarquivamento não é exigível da autora neste momento. 2. Da liquidação por arbitramento A sentença condenatória, transitada em julgado em 11 de março de 2025 10411839712, fixou o direito da autora ao recebimento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel comum, na proporção de 50% do valor de mercado do aluguel, a partir da citação do réu na ação originária, sem, contudo, fixar o valor mensal, remetendo sua apuração à liquidação. O título judicial é, portanto, ilíquido quanto ao quantum, o que torna necessária a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel depende de avaliação técnica especializada. A petição de liquidação 10676738424 está adequadamente instruída e observa os parâmetros fixados na sentença, quais sejam: termo inicial correspondente à data da citação do réu na ação originária; proporção de 50% do valor mensal do aluguel de mercado; e aplicação dos índices de correção e juros determinados no título. Presentes os requisitos legais, a liquidação por arbitramento deve ser recebida e o processo deve ter seu regular prosseguimento. 3. Do objeto da perícia A avaliação pericial deverá ter por objeto a apuração do valor médio de mercado do aluguel mensal do imóvel situado na Rua Benedito Valadares, nº 325, Centro, Tarumirim/MG, composto de duas unidades habitacionais — uma no pavimento térreo, já acabada, e outra no primeiro andar, em fase de acabamento, com terraço —, considerando as características do bem, sua localização e os valores praticados no mercado local para imóveis de porte semelhante, com referência à data da citação do réu na ação originária e, se possível, com indicação da evolução do valor ao longo do período. Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor de acordo com o limite máximo previsto na tabela de peritos pela Assistência Judiciária. 4. Dispositivo Ante o exposto, decido: 4.1. Defiro a dispensa do recolhimento da taxa de desarquivamento pela autora Nildete de Oliveira Moreira, reconhecendo que o benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento 10106196523 abrange as despesas da fase de liquidação, inexistindo decisão de revogação nos autos. Determino o regular prosseguimento dos autos independentemente do recolhimento da referida taxa. 4.2. Recebo a liquidação de sentença por arbitramento promovida pela autora 10676738424, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser necessária avaliação técnica especializada para apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da condenação. 4.3. Nomeio perito para a realização da avaliação imobiliária, devendo a Secretaria do Juízo proceder à identificação e nomeação de profissional habilitado cadastrado no Sistema AJ, com especialidade em avaliação imobiliária, observado o critério equitativo. 4.4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias contados de sua intimação, apresente seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e indique data e local para início da diligência. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, prorrogável uma única vez pela metade do prazo, mediante requerimento fundamentado. 4.5. Intimem-se as partes da nomeação do perito para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. 4.6. Fixo os honorários periciais a cargo do Estado de Minas Gerais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, no valor máximo previsto na tabela de peritos pela Assistência Judiciária, a ser identificado pela Secretaria do Juízo no Sistema AJ. O pagamento dos honorários ocorrerá somente após a conclusão do trabalho pericial, inclusive dos esclarecimentos, quando necessários. 4.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres. 4.8. Após, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes. Intime-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILDETE DE OLIVEIRA MOREIRA
Réu PAULO CESAR MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001491-02.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: NILDETE DE OLIVEIRA MOREIRA CPF: 038.225.696-40 RÉU: PAULO CESAR MOREIRA CPF: 626.613.886-72 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por NILDETE DE OLIVEIRA MOREIRA em face de PAULO CÉSAR MOREIRA, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento na sentença transitada em julgado que condenou o réu ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua Benedito Valadares, nº 325, Centro, Tarumirim/MG, na proporção de 50% do valor de mercado do aluguel, a ser apurado em liquidação, a partir da data da citação do réu na ação originária. A autora, por sua procuradora, requereu o desarquivamento dos autos e a apreciação da petição de liquidação, sustentando que o benefício da gratuidade da justiça, deferido na fase de conhecimento, abrange as despesas da fase de liquidação, inclusive a taxa de desarquivamento, razão pela qual não seria exigível o recolhimento prévio 10724111212 e 10727171812. 1. Da gratuidade da justiça e da taxa de desarquivamento A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão proferida na fase de conhecimento 10106196523, sem que tenha havido, nos autos, qualquer decisão posterior de revogação ou limitação do benefício. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, compreendendo, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, as custas, taxas e despesas processuais necessárias ao regular desenvolvimento do processo. A liquidação de sentença constitui fase do mesmo processo de conhecimento, e não ação autônoma, de modo que o benefício anteriormente concedido projeta seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes, salvo revogação expressa. Não havendo nos autos decisão que tenha revogado ou limitado a gratuidade, e não tendo ocorrido alteração superveniente da situação econômica da beneficiária que justifique revisão de ofício, o recolhimento da taxa de desarquivamento não é exigível da autora neste momento. 2. Da liquidação por arbitramento A sentença condenatória, transitada em julgado em 11 de março de 2025 10411839712, fixou o direito da autora ao recebimento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel comum, na proporção de 50% do valor de mercado do aluguel, a partir da citação do réu na ação originária, sem, contudo, fixar o valor mensal, remetendo sua apuração à liquidação. O título judicial é, portanto, ilíquido quanto ao quantum, o que torna necessária a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel depende de avaliação técnica especializada. A petição de liquidação 10676738424 está adequadamente instruída e observa os parâmetros fixados na sentença, quais sejam: termo inicial correspondente à data da citação do réu na ação originária; proporção de 50% do valor mensal do aluguel de mercado; e aplicação dos índices de correção e juros determinados no título. Presentes os requisitos legais, a liquidação por arbitramento deve ser recebida e o processo deve ter seu regular prosseguimento. 3. Do objeto da perícia A avaliação pericial deverá ter por objeto a apuração do valor médio de mercado do aluguel mensal do imóvel situado na Rua Benedito Valadares, nº 325, Centro, Tarumirim/MG, composto de duas unidades habitacionais — uma no pavimento térreo, já acabada, e outra no primeiro andar, em fase de acabamento, com terraço —, considerando as características do bem, sua localização e os valores praticados no mercado local para imóveis de porte semelhante, com referência à data da citação do réu na ação originária e, se possível, com indicação da evolução do valor ao longo do período. Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor de acordo com o limite máximo previsto na tabela de peritos pela Assistência Judiciária. 4. Dispositivo Ante o exposto, decido: 4.1. Defiro a dispensa do recolhimento da taxa de desarquivamento pela autora Nildete de Oliveira Moreira, reconhecendo que o benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento 10106196523 abrange as despesas da fase de liquidação, inexistindo decisão de revogação nos autos. Determino o regular prosseguimento dos autos independentemente do recolhimento da referida taxa. 4.2. Recebo a liquidação de sentença por arbitramento promovida pela autora 10676738424, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser necessária avaliação técnica especializada para apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da condenação. 4.3. Nomeio perito para a realização da avaliação imobiliária, devendo a Secretaria do Juízo proceder à identificação e nomeação de profissional habilitado cadastrado no Sistema AJ, com especialidade em avaliação imobiliária, observado o critério equitativo. 4.4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias contados de sua intimação, apresente seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e indique data e local para início da diligência. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, prorrogável uma única vez pela metade do prazo, mediante requerimento fundamentado. 4.5. Intimem-se as partes da nomeação do perito para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. 4.6. Fixo os honorários periciais a cargo do Estado de Minas Gerais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, no valor máximo previsto na tabela de peritos pela Assistência Judiciária, a ser identificado pela Secretaria do Juízo no Sistema AJ. O pagamento dos honorários ocorrerá somente após a conclusão do trabalho pericial, inclusive dos esclarecimentos, quando necessários. 4.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres. 4.8. Após, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes. Intime-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim