5001490-33.2023.8.21.0154
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Agudo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001490-33.2023.8.21.0154/RS EMBARGANTE : MARCOS ALENCAR HINTZ ADVOGADO(A) : FABIANO FABRICIO EHRHARDT (OAB RS119565) EMBARGADO : PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275) DESPACHO/DECISÃO 1. Da homologação do laudo pericial O laudo ( evento 101, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 109, LAUDO1 ) atendem aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. A perita descreveu a metodologia, analisou as peças questionadas e os padrões de confronto, respondeu a todos os quesitos e enfrentou ponto a ponto as impugnações da embargada. A impugnação ( evento 107, PET1 ) centrou-se na alegação de que a análise teria sido feita sobre cópias digitalizadas, e não sobre os originais. A perita esclareceu, no laudo complementar, que retirou os documentos originais pessoalmente no cartório, o que está confirmado pelas certidões dos evento 96, CERT1 e evento 98, CERT1 , situação que afasta a premissa da impugnação. As demais críticas, relativas à ausência de microscopia estereoscópica e à alegada impossibilidade de análise de pressão em meio digital, também restam refutadas, uma vez que o exame foi realizado sobre os originais físicos. A ausência de contemporaneidade dos padrões, por sua vez, foi justificada pelo uso de documentos datados de 2016, 2018 e 2019 para confronto, além dos padrões coletados em 2026, o que não invalida o trabalho técnico. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório por ocasião do julgamento, nos termos do art. 479 do CPC. 2. Da revisão do ônus de custeio da prova pericial Chamo o processo à ordem a fim de readequar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em razão da orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Parecer n. 139/2025 – ASSESP-ADM), segundo a qual o TJRS somente arcará com o custeio dos honorários periciais quando o documento objeto da perícia grafotécnica seja produzido por parte beneficiária de gratuidade judiciária . Com efeito, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento cuja validade foi impugnada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que, impugnada a assinatura pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive arcando com o ônus econômico da prova. É o que estabelece o Tema Repetitivo n. 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso concreto, a perícia grafotécnica incidiu sobre documento produzido e trazido aos autos pela exequente/embargada PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Nessa hipótese, mostra-se inaplicável o custeio da prova pelo erário, tendo em vista que os documentos periciados foram produzidos e apresentados por parte não beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, readequo a decisão anterior ( evento 66, DESPADEC1 ), que atribuía ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o custeio da perícia grafotécnica, a fim de determinar que o pagamento dos honorários periciais recaia sobre a exequente/embargada PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por força do ônus da prova (art. 429, II, CPC e Tema 1.061 do STJ) e consoante Parecer n. 139/2025 – ASSESP-ADM e Recomendação n. 16/2026-CGJ. Intimo a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 470,80, nos termos do Ato n. 38/2025-P, em favor da perita JOELMA PIASENTIN DELLAMEA . Com o depósito, expeça-se alvará em favor da perita, observados os dados bancários informados no evento 117, PET1 . 3. Do prosseguimento Adotadas as providências acima e nada mais sendo postulado, conclua-se para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ALENCAR HINTZ
Réu PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON ALVES DE CARVALHO
OAB: 18275/SC
FABIANO FABRICIO EHRHARDT
OAB: 119565/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001490-33.2023.8.21.0154/RS EMBARGANTE : MARCOS ALENCAR HINTZ ADVOGADO(A) : FABIANO FABRICIO EHRHARDT (OAB RS119565) EMBARGADO : PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275) DESPACHO/DECISÃO 1. Da homologação do laudo pericial O laudo ( evento 101, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 109, LAUDO1 ) atendem aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. A perita descreveu a metodologia, analisou as peças questionadas e os padrões de confronto, respondeu a todos os quesitos e enfrentou ponto a ponto as impugnações da embargada. A impugnação ( evento 107, PET1 ) centrou-se na alegação de que a análise teria sido feita sobre cópias digitalizadas, e não sobre os originais. A perita esclareceu, no laudo complementar, que retirou os documentos originais pessoalmente no cartório, o que está confirmado pelas certidões dos evento 96, CERT1 e evento 98, CERT1 , situação que afasta a premissa da impugnação. As demais críticas, relativas à ausência de microscopia estereoscópica e à alegada impossibilidade de análise de pressão em meio digital, também restam refutadas, uma vez que o exame foi realizado sobre os originais físicos. A ausência de contemporaneidade dos padrões, por sua vez, foi justificada pelo uso de documentos datados de 2016, 2018 e 2019 para confronto, além dos padrões coletados em 2026, o que não invalida o trabalho técnico. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório por ocasião do julgamento, nos termos do art. 479 do CPC. 2. Da revisão do ônus de custeio da prova pericial Chamo o processo à ordem a fim de readequar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em razão da orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Parecer n. 139/2025 – ASSESP-ADM), segundo a qual o TJRS somente arcará com o custeio dos honorários periciais quando o documento objeto da perícia grafotécnica seja produzido por parte beneficiária de gratuidade judiciária . Com efeito, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento cuja validade foi impugnada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que, impugnada a assinatura pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive arcando com o ônus econômico da prova. É o que estabelece o Tema Repetitivo n. 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso concreto, a perícia grafotécnica incidiu sobre documento produzido e trazido aos autos pela exequente/embargada PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Nessa hipótese, mostra-se inaplicável o custeio da prova pelo erário, tendo em vista que os documentos periciados foram produzidos e apresentados por parte não beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, readequo a decisão anterior ( evento 66, DESPADEC1 ), que atribuía ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o custeio da perícia grafotécnica, a fim de determinar que o pagamento dos honorários periciais recaia sobre a exequente/embargada PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por força do ônus da prova (art. 429, II, CPC e Tema 1.061 do STJ) e consoante Parecer n. 139/2025 – ASSESP-ADM e Recomendação n. 16/2026-CGJ. Intimo a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 470,80, nos termos do Ato n. 38/2025-P, em favor da perita JOELMA PIASENTIN DELLAMEA . Com o depósito, expeça-se alvará em favor da perita, observados os dados bancários informados no evento 117, PET1 . 3. Do prosseguimento Adotadas as providências acima e nada mais sendo postulado, conclua-se para julgamento. Agendada intimação eletrônica.