5001490-13.2025.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001490-13.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JERONIMA APARECIDA FERREIRA CPF: 932.059.706-59 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JERONIMA APARECIDA FERREIRA em face de BANCO C6 S/A. A parte autora alega, em suma, que vêm sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos, bem como os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação (ID 10515998468). O INSS foi oficiado e informou a suspensão do contrato (IDs 10527212559 e 10527681758). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 10560789826). Em sua contestação (ID 10557530032), a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., comparecendo espontaneamente, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010016230516 e o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10571818728), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (IDs 10646122759 e 10646166838). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da retificação do polo passivo A parte ré requer a retificação do polo passivo para que conste BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86) em vez de BANCO C6 S/A (CNPJ 31.872.495/0001-72), sob o argumento de que o primeiro é o efetivo credor do contrato em discussão. Considerando o comparecimento espontâneo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e os documentos que indicam ser ele o credor na operação (ID 10557530077), ACOLHO a preliminar para determinar a retificação do polo passivo. Promova a secretaria as alterações necessárias. Da impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo a autora pessoa idosa e aposentada. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício. Da falta de interesse de agir A alegação de que a autora não buscou a via administrativa antes de ajuizar a ação não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário, conforme garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A própria apresentação de contestação de mérito já configura a resistência à pretensão. REJEITO a preliminar. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência A petição inicial preenche os requisitos legais, e a competência para julgar a ação de consumo é o domicílio do consumidor, localidade esta devidamente indicada. O documento apresentado (ID 10515457760), embora em nome de terceiro, indica o mesmo endereço declarado pela autora, o que, somado à ausência de provas em contrário, é suficiente para firmar a competência deste juízo. REJEITO a preliminar. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição trienal. Contudo, a presente demanda versa sobre fato do serviço, em uma relação de consumo, na qual se discute a validade de uma contratação e os danos dela decorrentes. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo os descontos se iniciado em 2021 e a ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. Ademais, por se tratar de descontos mensais indevidos, a lesão ao direito da autora se renova a cada parcela debitada de seu benefício, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de cada parcela conta-se a partir da data de cada desconto indevido. AFASTO a prejudicial de mérito. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como ponto controvertidos: a) autenticidade das assinaturas lançadas no contrato; b) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora; b) juntada de extrato bancário da parte autora, requerido pela parte ré. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo os extratos bancários completos da Conta bancária: 42730, agência 1124, de titularidade de JERÔNIMA APARECIDA FERREIRA (CPF: 932.059.706-59), abrangendo o período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, sob pena de quebra de sigilo bancário. Nomeio para atuar como perita deste juízo IONE APARECIDA ASSUNÇÃO VIEIRA (ioneaassuncao@gmail.com), da cidade de Ituiutaba – MG, devidamente qualificada e cadastrado (ativo) no Sistema AJG do TJMG, para promover o exame grafotécnico das assinaturas lançadas no contrato, a fim de apontar se a assinatura da contratante é da parte autora ou não. Providencie-se a devida nomeação no Sistema AJG do TJMG. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo e em caso positivo apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para manifestar nos autos, efetuando o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, ficando o requerido advertido tendo a parte autora impugnada a assinatura constante do contrato, cabe a quem produziu o documento o ônus de provar a autenticidade (art. 429, inciso II, CPC). Nesse sentido, ressalto que na hipótese em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo pela requerida, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, conforme Tema nº.1061 do STJ. Efetivado o depósito, intime-se o expert para designar data para realização da perícia, informando com antecedência nos autos para que as partes sejam intimadas. O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JERONIMA APARECIDA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENESIO TEODORO DE QUEIROZ NETO
OAB: 238381/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
ISAC TULIO QUEIROZ E SANTOS
OAB: 142952/MG
IGOR QUIRINO DE SOUZA
OAB: 228217/MG
DUARTE BATISTA MARQUES NETO
OAB: 206356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001490-13.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JERONIMA APARECIDA FERREIRA CPF: 932.059.706-59 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JERONIMA APARECIDA FERREIRA em face de BANCO C6 S/A. A parte autora alega, em suma, que vêm sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos, bem como os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação (ID 10515998468). O INSS foi oficiado e informou a suspensão do contrato (IDs 10527212559 e 10527681758). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 10560789826). Em sua contestação (ID 10557530032), a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., comparecendo espontaneamente, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010016230516 e o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10571818728), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (IDs 10646122759 e 10646166838). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da retificação do polo passivo A parte ré requer a retificação do polo passivo para que conste BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86) em vez de BANCO C6 S/A (CNPJ 31.872.495/0001-72), sob o argumento de que o primeiro é o efetivo credor do contrato em discussão. Considerando o comparecimento espontâneo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e os documentos que indicam ser ele o credor na operação (ID 10557530077), ACOLHO a preliminar para determinar a retificação do polo passivo. Promova a secretaria as alterações necessárias. Da impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo a autora pessoa idosa e aposentada. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício. Da falta de interesse de agir A alegação de que a autora não buscou a via administrativa antes de ajuizar a ação não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário, conforme garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A própria apresentação de contestação de mérito já configura a resistência à pretensão. REJEITO a preliminar. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência A petição inicial preenche os requisitos legais, e a competência para julgar a ação de consumo é o domicílio do consumidor, localidade esta devidamente indicada. O documento apresentado (ID 10515457760), embora em nome de terceiro, indica o mesmo endereço declarado pela autora, o que, somado à ausência de provas em contrário, é suficiente para firmar a competência deste juízo. REJEITO a preliminar. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição trienal. Contudo, a presente demanda versa sobre fato do serviço, em uma relação de consumo, na qual se discute a validade de uma contratação e os danos dela decorrentes. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo os descontos se iniciado em 2021 e a ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. Ademais, por se tratar de descontos mensais indevidos, a lesão ao direito da autora se renova a cada parcela debitada de seu benefício, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de cada parcela conta-se a partir da data de cada desconto indevido. AFASTO a prejudicial de mérito. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como ponto controvertidos: a) autenticidade das assinaturas lançadas no contrato; b) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora; b) juntada de extrato bancário da parte autora, requerido pela parte ré. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo os extratos bancários completos da Conta bancária: 42730, agência 1124, de titularidade de JERÔNIMA APARECIDA FERREIRA (CPF: 932.059.706-59), abrangendo o período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, sob pena de quebra de sigilo bancário. Nomeio para atuar como perita deste juízo IONE APARECIDA ASSUNÇÃO VIEIRA (ioneaassuncao@gmail.com), da cidade de Ituiutaba – MG, devidamente qualificada e cadastrado (ativo) no Sistema AJG do TJMG, para promover o exame grafotécnico das assinaturas lançadas no contrato, a fim de apontar se a assinatura da contratante é da parte autora ou não. Providencie-se a devida nomeação no Sistema AJG do TJMG. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo e em caso positivo apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para manifestar nos autos, efetuando o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, ficando o requerido advertido tendo a parte autora impugnada a assinatura constante do contrato, cabe a quem produziu o documento o ônus de provar a autenticidade (art. 429, inciso II, CPC). Nesse sentido, ressalto que na hipótese em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo pela requerida, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, conforme Tema nº.1061 do STJ. Efetivado o depósito, intime-se o expert para designar data para realização da perícia, informando com antecedência nos autos para que as partes sejam intimadas. O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto